- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:A…………, S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Setembro de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de IVA e juros compensatórios referentes a 2002.
Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1.ª) Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um meio reactivo que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos;
2.ª) Exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito;
3.ª) O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que só as questões “juridicamente melindrosas” ou “socialmente relevantes” que permitam “a expansão da controvérsia em discussão” justificam o recurso de revista;
4.ª) Para tanto é necessário que esteja em causa uma questão de relevância jurídica, entendida como “relevância prática”, de onde decorra a “utilidade jurídica da revista” e que seja susceptível de se repetir “num número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de uniformização do direito”;
5.ª) A questão controvertida no presente processo, consiste em saber se a utilização de um método sobre a valorimetria das existências, o não envio de elementos solicitados pela Administração Tributária e a mera invocação da existência de indícios de vendas não declaradas de bens, por si só, sem mais qualquer elemento, consubstancia uma “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável” (cf. art. 87.º, b), da LGT);
6.ª) Estamos perante questão ou questões controversas, de utilidade prática, pois trata-se de definir ou delimitar as situações em que é possível a utilização, pela Administração Tributária, de métodos indirectos;
7.ª) Sendo que tal questão ou questões tendo a ver, repete-se, com os pressupostos de aplicação de métodos indirectos, sendo tal aplicação excepcional, até em razão do princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do art. 104.º, da Constituição), é susceptível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros;
8.ª) Tendo o legislador estabelecido no art. 87.º b), da LGT, que a utilização de métodos indirectos só é possível em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa, a admissibilidade da utilização de tais métodos sem a demonstração de tal impossibilidade, como resulta de decisão ora recorrida, impõe a admissibilidade do presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito;
9.ª) Razões pelas quais a admissão do presente recurso e a subsequente apreciação do mesmo deve ser aceite, por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 150.º do CPTA;
10.ª) Relativamente aos fundamentos materiais do presente recurso, constata-se, em primeiro lugar, que a simples utilização de um método ou critério avaliativo, por parte do contribuinte, em relação à valorimetria das existências, método ou critério não previsto nas normas contabilísticas, por si só não implica uma impossibilidade de avaliação directa da matéria tributável;
11.ª) Poderá, a utilização de tal método dificultar, tornar mais difícil, a tarefa da Administração Tributária na avaliação e controle da matéria tributável;
12.ª) Porém, na medida em que o legislador exige como pressuposto da aplicação da avaliação indirecta a impossibilidade total e absoluta da avaliação directa, a conclusão só pode ser a de que, por si, a utilização de um tal critério sobre valorimetria de existências, não permite o recurso à avaliação indirecta;
13.ª) Igualmente, por si só, o não fornecimento pelo contribuinte à Administração Tributária, de informações por esta solicitada, não implica a impossibilidade da avaliação direta da matéria tributável;
14.ª) Também aqui, a ausência desses elementos solicitados pela Administração Tributária, poderá tornar mais difícil a tarefa inspectiva, mas não prova que a avaliação indireta se tornou impossível;
15.ª) A eventual existência de indícios de vendas não declaradas pelo contribuinte, sem a indicação de qualquer irregularidade ou vício na contabilidade do contribuinte, não consubstancia, por si só, uma impossibilidade de avaliação indirecta, pelo que a utilização de métodos indirectos com tal pressuposto é ilegal.
16.ª A decisão recorrida ao considerar que a mera aplicação de um método avaliativo sobre valorimetria de existências não previsto, para aquela situação, pelas normas contabilísticas, que a mera não entrega de todas as informações pedidas pela Administração Tributária e que a indicação da existência de indícios de vendas não declaradas, sem indicação de qualquer irregularidade na contabilidade do contribuinte, permite o recurso a métodos indirectos, interpretou incorrectamente o art. 87.º, b), da LGT.
Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser admitido e, posteriormente, julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido.
2 – A recorrida não contra-alegou.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão da revista, porquanto a questão suscitada pela recorrente emerge de legislação à muito vigente, o art. 87.º b) da LGT e foi decidida de acordo com anteriores acórdãos proferidos pelo dito TCA e doutrina que nos mesmos se cita
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.