3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
(Consª Maria dos Prazeres Beleza)
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrentes J..., A... e M... e são recorridos o Primeiro-Ministro, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e o Município de Santiago do Cacém, a Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, a quem os autos foram distribuídos, invocou o disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 126º do Código de Processo Civil para pedir escusa de intervir no processo, considerando que, ao tempo da interposição do recurso contencioso e até Março de 1998, foi directora do Centro Jurídico da Presidência de Conselho de Ministros, serviço que assegura a representação de um dos recorridos, o Primeiro-Ministro.
Tendo em conta a disposição legal citada e a razão invocada, do conhecimento deste Tribunal, considera-se ser de atender o fundamento de escusa invocado.
Assim sendo, e tendo igualmente em conta o preceituado no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 28/82 citada, decide o Tribunal declarar verificado um circunstancialismo de facto que justifica a deferimento do pedido de dispensa de intervenção na causa.
Lisboa, 10 de Julho de 2001
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida