Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… e B…,
interpuseram no TAF de Loulé providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra a
CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA,
e sete particulares, como contra interessados, que reivindicam direitos sobre o imóvel por direito sucessório,
a qual foi recusada com o fundamento de, entretanto, ter sido emitida decisão de mérito na acção principal, relativamente à questão e aos interesses que pela providência se pretendiam acautelar.
Inconformados, interpuseram recurso jurisdicional para o TCAS que, por Acórdão de 25 de Setembro de 2008, manteve a sentença de 1ª Instância.
Vêm agora, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCAS, alegando, em síntese o seguinte:
“ 1 – O Tribunal recorrido …..
2 – Fundamentou a sua decisão, considerando a existência de excepção dilatória de caso julgado.
3- Todavia, o Tribunal não escreve uma única linha para fundamentar o que supra expôs, ou seja, não diz que causa de pedir é que constava nas acções transitadas em julgado e nesta agora e que pedido é que constava naquelas acções e nesta presente.
4 – Nas acções transitadas em julgado, a causa de pedir e o pedido são diversos da presente. Naquelas, os Autores nunca invocaram o vício de usurpação de poder, como causa de pedir, do que resulta obrigatoriamente, o pedido de declaração de nulidade do acto administrativo.
5 – Foram violadas as normas constantes do n.º 1 do art. 497º e 498º do CPC e o art. 89º n.º 1 do CPTA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
Há que referir como ponto prévio, que os recorrentes nada fizeram para acatar o ónus - que deve considerar-se implícito no art. 150º n.º 1 do CPTA, e que para recurso de características semelhantes o CPC consagra expressamente -, de invocar e demonstrar as razões pelas quais deverá admitir-se o presente recurso de revista.
No entanto, de acordo com uma linha de jurisprudência que tem sido seguida nesta formação de apreciação preliminar, e na falta de cominação como aquela que é estatuída pelo n.º 2 do art.º 721-A do CPC (na redacção do DL 303/2007, de 24/8), com vista a determinar se se verificam, ou não, no caso concreto, haverá que proceder oficiosamente à averiguação daqueles pressupostos, pesquisados através dos vícios apontados à decisão recorrida, bem como da configuração global da causa tal como é apresentada perante o Supremo.
Os pressupostos legais enunciados pelo art. 150º n.º 1 do CPTA reconduzem-se à existência no litígio de questão de relevância jurídica ou social fundamental, ou à necessidade da admissão da revista para garantir uma melhor aplicação do direito.
No caso em apreço a disputa litigiosa versa sobre a deliberação camarária que determinou a demolição de edificações construídas num determinado terreno, sem a respectiva licença.
Com base na circunstância de ter sido, entretanto, na pendência da providência, decidida a questão de fundo no processo principal com transito em julgado e em sentido desfavorável à pretensão dos requerentes da providência (cfr. pag. 4 da sentença), entendeu o TAF de Loulé que não se poderiam dar por verificados os requisitos legais exigidos desde logo pela alínea a) – invocada pelos Autores - , do art. 120º n.º 1 do CPTA, por força do disposto no n.º 2 do art. 112º do mesmo Código.
O TCA manteve esta decisão, com fundamento em inutilidade da pretensão cautelar, conforme o art.º 112.º n.º 1 do CPTA e considerou que a existir algum vício esse seria o de excesso de pronúncia da sentença recorrida na parte em que procedeu à análise dos requisitos do aludido art. 120º n.º 1, alínea a), do CPTA.
Inconformados, os Recorrentes entendem que o Acórdão recorrido não fundamenta a sua decisão no que concerne à existência de caso julgado, e alegam ainda que nos vários casos já decididos são distintos os pedidos e as causas de pedir, não tendo sido apreciado em nenhum deles o vício de usurpação de poder que imputam ao acto administrativo praticado pela CM Tavira.
De quanto antecede resulta desde logo que se não verificam no caso em apreço os pressupostos necessários à admissão do recurso de revista.
Efectivamente, o que se retira das alegações dos ora recorrentes nesta revista é que discordam da forma como a sua pretensão foi decidida pelas instâncias, mas sem pôr em causa o aspecto central que é a afirmação das instâncias quanto a haver decisão transitada em julgado desfavorável aos recorrentes na causa principal – seja acção impugnatória ou de condenação no acto devido. No entanto, a discordância das partes não é suficiente para se admitir um recurso de revista que a lei expressamente qualifica como excepcional.
As instâncias consideraram que a questão de fundo – legalidade da ordem de demolição de construção não licenciada – foi apreciada na acção própria, em sentido contrário às pretensões aduzidas pelos interessados. E, embora os aqui recorrentes sublinhem que imputam ao acto suspendendo vício de usurpação de poder, por ser objecto de litigio a titularidade do terreno onde as edificações foram construídas (aspecto que dizem não ter sido apreciado no(s) processo(s) principal(is), a verdade é que tal invocação não tem relevância para a apreciação da providencia cautelar porque está fora do objecto da providência apreciar os vícios dos actos impugnados noutra sede, isto é, na acção de que o pedido de medidas imediatas (conservatórias ou antecipatórias) é dependência.
E, a operação lógico-jurídica a que procedeu o Acórdão recorrido de considerar que após a apreciação jurisdicional com transito em julgado da impugnação do acto na acção própria (em que se concluiu pela improcedência) deixa de haver a probabilidade de um efeito favorável aos autores nessa acção que importe salvaguardar em providência cautelar, e passou a haver apenas a realidade jurídica de “res judicata”, não apresenta especial dificuldade, nem revela erro aparente, não sendo por isso necessária a intervenção deste STA em sede de revista para garantir uma melhor aplicação do direito.
Acresce ainda que a questão suscitada pelos recorrentes e os efeitos da respectiva decisão não têm capacidade de expansão para além das fronteiras do caso concreto dos autos, pelo que, como decorre da antecedente descrição, não assume relevância jurídica fundamental, nem tão pouco relevância social.
Do que antecede resulta manifesto o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 150º n.º 1 do CPTA, necessários para a admissão do recurso de revista.