I- A declaração, feita em processo-crime contra si movido, pelos procuradores da embargante-executada reconhecendo a dívida para com a embargada- -exequente, não tem efeitos interruptivos da prescrição do direito de acção que a lei fixa em seis meses ( artigo 52 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques ).
II- É que a declaração interruptiva por facto de reconhecimento do direito tem de ser feita perante o respectivo titular desse direito e por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
III- Os actos interruptivos do artigo 327 do Código Civil são actos dirigidos da parte do credor para o devedor e não deste para aquele.
IV- A propositura de processo-crime e o despacho que ordena o arquivamento do mesmo não representam actos interruptivos da prescrição por não serem actos contemplados no artigo 323 do Código Civil.
V- No processo crime só se pode exigir indemnização derivada do próprio crime e não o pagamento de dívida cambiária.