Cumpre decidir.
Dispõe o art. 76º, n.º 1 da Lei 28/82, de 15.11, que “compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”.
Daqui parece decorrer a necessidade de duas decisões de apreciação do recurso para o T.C., dado que o recorrente pretende, por um lado, recorrer do acórdão e, por outro, do despacho do Ex.mo Presidente do S.T.J., isto é, uma proferida por este Magistrado e outra por nós.
Teoricamente, o recurso do acórdão é possível, como decorre do art. 75º, n.º 2 da citada Lei, com a alteração da Lei 13-A/98, de 26.2.
Com efeito, nesta norma se dispõe que “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
Assim, encontra-se o recorrente em prazo – cfr. n.º 1 do art.75º.
Vejamos, agora, se, em concreto, é admissível o recurso.
Funda-se o recorrente na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei, que diz caber recurso para o T.C. das decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O que não aconteceu relativamente ao acórdão, visto que, até ser proferido, não havia nos autos sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma que nele se haja aplicado.
Desta forma não admito o recurso para o T.C. do acórdão proferido nos autos.
Sem custas por o recorrente estar isento.
Notifique.
Como subsiste o recurso para o T.C. do despacho proferido sobre a reclamação que não admitiu a revista, desentranhe a dita reclamação e remeta-a ao Ex.mo Conselheiro-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
[...]”
3. Inconformado com esta decisão que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou o ora reclamante a presente reclamação, que fundamentou nos seguintes termos:
“[...] nos autos de apelação n.º 646/03-3 que correm por este Tribunal da Relação;
não lhe tendo sido admitido o recurso para esse Venerando Tribunal, por despacho do Senhor Dr. Juiz Relator,
vem do referido despacho reclamar para V. Ex.ª com os seguintes fundamentos:
No seu despacho o Senhor Juiz Relator, não aceitou o recurso para esse Tribunal dos presentes autos, com o fundamento de que nas alegações que neles foram apresentadas não haveriam sido suscitadas questões constitucionais.
Por seu lado determinou que a reclamação que se havia feito para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça lhe fosse devolvida para o efeito de subir em recurso a esse Venerando Tribunal.
Isso deu origem a que o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tivesse aceitado o recurso para esse Tribunal da referida reclamação.
Nos presentes autos e numa reclamação sustentada nos termos da alínea b)- n.º. 2 do artigo 669.º do C.P.C., os intervenientes nos autos [...] e no respectivo artigo 14.º suscitaram a violação da alínea f) do n.º. 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa.
Isso significa que nos presentes autos foi já suscitada uma situação de inconstitucionalidade e que na reclamação dirigida ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que também foram suscitadas outras inconstitucionalidades.
Pensamos que a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça faça parte dos presentes autos.
E pensamos também que a simples subida a esse Tribunal da referida reclamação, não oferecerá a esse Tribunal os elementos necessários para uma solução cuidada e desenvolvida.
Pensamos ter sido violada a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da L.T.C. e por isso se requer se determine a subida a esse Venerando Tribunal dos autos em conjunto com a reclamação acima referenciada e cujo recurso se encontra já admitido.”
4. Mantido o despacho reclamado, foram os autos, já neste Tribunal, com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, posição que fundamentou nos seguintes termos:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que a decisão impugnada – o acórdão proferido pela Relação sobre o mérito da causa – não se pronunciando obviamente sobre qualquer questão de recorribilidade, não aplicou a norma constante do artigo 678º, n.º 4, do CPC.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.