FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, por entender que não se verifica a necessidade habitacional dos AA. justificativa da denúncia do arrendamento sub judice, bem como não cumpriram aqueles “o ónus, que lhes cabia, de alegar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e constitutivos do direito de que se arrogam, in casu, os factos atinentes ao requisito de “não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes” (alínea b) do nº 1 do art. 71º do RAU), tendo, inclusive, omitido um facto essencial para a boa decisão da causa”.
Nesta conformidade, entendeu o tribunal recorrido ficar prejudicada a apreciação da verificação dos demais requisitos exigidos por lei para a constituição do direito que os AA. se arrogam, nomeadamente, o constante da alínea a) do nº 1 do art. 71º do RAU, bem como a apreciação das limitações ao direito de denúncia do contrato de arrendamento invocadas pelo R.
Insurgem-se os AA. contra a decisão recorrida defendendo que se verificam todos os requisitos para a denúncia do contrato, mesmo aquele que o tribunal não apreciou (por entender prejudicada a sua apreciação), não se verificando quaisquer das limitações do art. 107º do RAU, devendo ser decretada a denúncia do contrato de arrendamento e o despejo do locado.
Apreciemos.
Os AA. intentaram a presente acção com vista a denunciar o contrato de arrendamento objecto dos autos para passarem a habitar o arrendado.
Nos termos do art. 69º, nº 1, al. a) do RAU, o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da renovação quando necessite do prédio para a sua habitação.
Para que o faça, necessário se torna que se verifiquem os requisitos enunciados no art. 71º do RAU.
É hoje inquestionável [1] que, para que o senhorio exerça o direito de denúncia do contrato de arrendamento, tem de alegar e demonstrar não só que se verificam os requisitos do art. 71º do RAU, mas também, e fundamentalmente, que se verifica a necessidade do arrendado para sua habitação.
Ou seja, a necessidade da habitação é um requisito a acrescer aos exigidos no referido art. 71º, sendo imprescindível a sua verificação.
Digamos que a necessidade é o fundamento essencial do direito de denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento, pois, ainda que se verifiquem os requisitos exigidos pelo art. 71º do RAU, se não se alegar e provar a necessidade do arrendado para habitação, não obtém o senhorio ganho de causa.
Como escreveu Antunes Varela, in RLJ ano 118, pág. 117, ainda a propósito dos arts. 1096º, nº 1, al. a) e 1098º do CC, semelhantes, no que ora importa, ao regime posteriormente estabelecido pelo RAU, “... a conclusão lógica que o intérprete deve extrair da leitura conjugada dos dois textos é que a prova dos requisitos específicos de admissibilidade da acção (contemplados no nº 1 do art. 1098º do Cód. Civil) não liberta o autor do ónus da alegação e da prova da causa petendi, que é a necessidade real do prédio para a habitação do senhorio ...”.
Necessidade real, que não se confunde numa simples utilidade, desejo, vantagem, conveniência.
Como se refere na sentença recorrida [2], “a necessidade de habitação tem de ser real, séria, actual ou futura, mas não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas, não se confundindo com uma maior comodidade, e deve corresponder a uma intenção séria de no locado fixar residência, devendo ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter uma desocupação” [3].
Não definindo a lei em que poderá consistir essa necessidade, ao senhorio incumbirá alegar factos donde se possa, com razoabilidade, concluir pela verificação da mesma [4].
Como se sumariou no Ac. da RL de 23.01.92. P. 5896/00 da 3ª Secção, in www. dgsi.pt, “a necessidade, como requisito autónomo do direito de denúncia do senhorio, deve ser real e efectiva, sendo aferida por razões validamente demonstradas e que sejam dignas de protecção jurídica, não bastando um mero pretender, querer ou desejar”.
E no Ac. do STJ de 22.06.05, P. 05A1711, in www.dgsi.pt, escreveu-se que “a necessidade só ocorre quando comprovar um verdadeiro estado de carência motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nele se encontrassem a precisar do arrendado para habitação, devendo portanto ser séria e medida por um critério objectivo, não se podendo confundir com uma simples maior comodidade”.
No caso sub judice apenas se provou, no que nesta matéria releva, que os Autores residem no C… há cerca de 40 anos (facto 3º), e que pretendem regressar a Portugal e aqui passarem a viver (facto 5º).
Nada mais.
Corroborando o que foi decidido em 1ª instância, afigura-se-nos, manifestamente, pouco, para que se possa concluir pela necessidade real do arrendado para habitação dos AA.
Desconhece-se porque foram os AA. viver para o C…, o que aí faziam, se cessaram as razões ou os motivos que os levaram a ali viver, porque “pretendem” regressar a Portugal ao fim de 40 anos (se por motivos económicos, familiares, emocionais, de saúde, ...).
Não se questiona o direito dos AA. a escolher o país onde pretendem viver, nem o direito a regressar ao país de origem, direito esse, aliás, com consagração constitucional [5].
Contudo é preciso atentar no regime da denúncia do contrato de arrendamento para habitação, tendo presente os princípios que lhe estão subjacentes.
Ao contrário do que sucede em relação ao arrendatário [6], ao senhorio só é permitido denunciar o contrato nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida – art. 68º, nº 2 do RAU.
Ou seja, o senhorio só pode denunciar o contrato nos casos previstos no art. 69º, nº 1 do RAU, e tem de fazê-lo através de acção judicial (art. 70º do RAU) [7] .
A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio tem carácter excepcional, reflectindo uma orientação legal tradicional de protecção do inquilino.
Com a necessidade do senhorio do arrendado, nasce um conflito de interesses entre duas necessidades iguais [8], em que terá, necessariamente, prevalência a do senhorio, por ter subjacente, o direito de propriedade.
Mas é de facto necessário, que resulte demonstrada uma necessidade concreta, real, digna de protecção.
Provar-se, apenas, a pretensão de regressar a Portugal, sem quaisquer outros factos concretos, não permite concluir pela verificação de uma situação de necessidade digna de protecção [9].
Demonstra-se uma “pretensão” [10], sem que se possa concluir, pela falta de outros factos, que a mesma é real, efectiva, iminente.
Corroboramos, pois, o entendimento sufragado na sentença recorrida de que não se mostra verificado o requisito da necessidade da habitação pelo senhorio, o que, desde logo inviabiliza a denúncia pretendida.
Mas ainda que assim não se entendesse, sempre improcederia a acção por não se mostrar, também, verificado o requisito a que alude a al. b) do nº 1 do art. 71º do RAU, ou seja, “não ter (o senhorio), há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria”.
Senão vejamos.
Resultou provado que, por escritura pública de partilha, outorgada em 26.10.2005, foi adjudicada aos AA. a fracção autónoma designada pela letra “J”, que corresponde ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua descrito na 1ª CRP sob o número mostrando-se tal facto inscrito no registo pela Ap. .
Alegam os recorrentes que tal aquisição ocorreu um dia antes de ter sido proposta a acção, sendo certo que a mesma estava “em preparação” [11] desde Junho de 2005, e que, por outro lado, sendo tal situação de menos de um ano, em nada interferia com o mencionado requisito.
Não acolhem, porém, tais argumentos.
Por um lado, não se alcança o que pretendem os recorrentes com a alegação de que a acção estava em “preparação” desde Junho de 2005, sendo certo que a parte tem de diligenciar para que, no momento da propositura da acção, da mesma constem todos os elementos.
Por outro lado, não obstante a partilha ter, de facto, ocorrido no dia anterior ao da propositura da acção, o que é uma realidade é que foi em data anterior que os AA. adquiriram a mencionada fracção, por sucessão, encontrando-se tal situação registada desde 12.07.2004, conforme resulta da certidão do registo predial junta aos autos.
Pela Ap. …., foi inscrita sobre a referida fracção a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de F, viúva, e dos, ora, AA. (facto nº 8 da fundamentação de facto supra, aditada por esta instância).
Com a escritura de partilha dividiu-se o património comum já pertencente aos vários herdeiros, consolidando a propriedade da fracção na titularidade dos AA.
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos – art. 2119º do CC.
Mas já antes da partilha, os AA. haviam adquirido o quinhão, por via sucessória, no qual se integrava a fracção (art. 2031º do CC).
Com a aceitação da herança [12], resulta o domínio e posse dos bens da mesma, retroagindo os efeitos de tal aceitação ao momento de abertura da sucessão (art. 2050º do CC).
E os AA., como co-herdeiros de herança indivisa aberta por óbito do anterior proprietário da fracção, podiam requerer a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de que a mesma fosse objecto [13] [14].
Situação que se verificava, pois, há mais de um ano, ao contrário do defendido pelos recorrentes.
Assim sendo, os recorrentes não lograram fazer prova da verificação do requisito exigido na al. b) do nº 1 do art. 71º da RAU, face à matéria de facto dada como provada.
Acresce que, como se referiu na sentença recorrida, que também “não cumpriram aqueles o ónus, que lhes cabia, de alegar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa e constitutivos do direito de que se arrogam”, nomeadamente a existência da referida situação e as condições de eventual contrato de arrendamento existente sobre a referida fracção.
Assim se concluindo, nenhuma razão assiste aos recorrentes, devendo manter-se a decisão recorrida e ficando prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas no recurso.