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ACÓRDÃO Nº 761/2021 Processo n.º 946/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – Relatório No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, foram apresentadas três participações pela Coligação Democrática Unitária (CDU) na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, denunciando uma entrevista ao Jornal da Madeira, uma manchete do mesmo Jornal e de publicações na página institucional na rede social Facebook da Câmara Municipal do Funchal e no site da mesma que, no seu entender, violavam os deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas. Após notificação do Presidente da Câmara Municipal do Funchal para que se pudesse pronunciar, em reunião plenária, de 16 de setembro de 2021, a CNE tomou a seguinte deliberação: «2.05 - Processo AL.P-PP/2021/M6 - CDU | CM Funchal | Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (publicações no Jornal da Madeira) A Comissão, tendo por base a Informação n.º l-CNE/2021/253, que consta em anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, o seguinte: «1. No âmbito do processo eleitoral em curso, foram apresentadas pela CDU do Funchal a esta Comissão três participações (através de três mensagens de correio eletrónico com poucos minutos de diferença) contra o Presidente da Câmara Municipal do Funchal por, alegadamente, após a publicação do Decreto que marcou a data das eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais: Ter dado ao Jornal da Madeira (edição impressa de 22 de julho), uma entrevista enquanto Presidente da Câmara em exercício de funções, onde “… entre outras promessas, declarou: ‘o Presidente da Câmara do Funchal aponta investimento de 28 milhões para 300 casas nos próximos anos’.”, frase que, para além de constar da primeira página, tem o correspondente e destacado desenvolvimento no interior daquele jornal, “… com uma configuração que assume, quer na forma, quer pelo conteúdo programático, uma clara violação da Lei….”; Que, através da referida publicação o Presidente da Câmara divulga medidas de caráter programático, que, eventualmente, só serão concretizadas num futuro mandato, numa clara confusão entre o exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal e o estatuto de candidato; Que numa outra edição do Jornal da Madeira, de 21.07.2022, consta uma “…manchete onde se confunde a publicidade comercial com o serviço informativo….”; Que no passado dia 24 de julho, o atual Presidente da Câmara Municipal do Funchal se apropriou “… dos meios de difusão da CMF, quer do Facebook da CMF, quer da publicação “on line” da CMF https://bit.lv/3kQuMMJ utilizando os meios próprios da instituição, para veicular uma sua mensagem política e para promover a sua imagem pessoal.”, facto que “…constitui um processo inqualificável de abuso de poder e de indevida instrumentalização dos meios e bens públicos em benefício próprio….” Notificado para se pronunciar sobre o teor da queixa inicialmente formulada, em 29 de julho, o Presidente da Câmara Municipal do Funchal nada disse acerca dos factos que constam das participações em causa, no âmbito do presente processo. Foi solicitado ao jornal o envio da edição impressa do Jornal da Madeira de 22 de julho de 2021, que faz parte dos elementos do processo. Do presente processo faz parte a Informação n.° l-CNE/2021/253, que se dá aqui por integralmente reproduzida e do qual faz parte integrante. Da visualização da manchete da primeira página da edição impressa do Jornal da Madeira, do passado dia 22 de julho, pode ler-se, com grande destaque: “ Gouveia assume habitação como prioridade - Miguel Silva Gouveia quer dar resposta ao problema que os munícipes mais lhe colocam: falta de habitação social. Em entrevista ao JM, o Presidente da Câmara do Funchal aponta investimento de 28 milhões para 300 casas nos próximos anos .” (sublinhado nosso). No suplemento da mesma edição, denominado “ Jornadas Madeira, Autárquicas 2021 ”, pode ler-se, também na primeira página, com grande destaque, “ Miguel Silva Gouveia Funchal reduziu divida em 70% ”. No topo da mesma página consta: “ Presidente da Câmara insiste no rigor das contas. Garante que a autarquia e a cidade estão hoje bem diferentes do que deixou o PSD em 2013 e que foi possível implementar quase 50 novas medidas. Estratégia local de habitação e Polícia Municipal foram duas propostas adiadas que pretende retomar .” (sublinhados nossos). A entrevista ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal ocupa o espaço compreendido entre as páginas 4 a 7 do suplemento em causa, daí resultando a apresentação de um balanço claramente positivo do mandato que agora chega ao final, numa atitude de enorme autoelogio, de que, destacamos, a título meramente exemplificativo a frase de abertura da peça, a saber, “ Das cerca de 50 medidas que levámos a escrutínio, cumprimos praticamente todas. Por cumprir ficaram apenas a Polícia Municipal e a Estratégia Local de Habitação. No resto, tudo foi cumprido ”.(sublinhado nosso) Como já se demonstrou, de harmonia com o regime jurídico aplicável e em conformidade com a jurisprudência já bastamente consolidada do Tribunal Constitucional nesta matéria, a partir da data de publicação do decreto que marca a eleição, apenas é aceitável que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, ou seja, essencial à concretização das suas atribuições, numa situação de grave e urgente necessidade pública, o que não ocorre no caso vertente. Tal proibição, conjugada com a sujeição aos especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, visa impedir que as entidades públicas, através dos meios que estão ao seu dispor, deles façam uso a favor de determinada candidatura em detrimento das demais, introduzindo-se aqui um fator de desequilíbrio entre elas em clara violação do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas. Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 586/2017 quando, a propósito desta matéria, afirma que tal “... garantia de igualdade demanda que os titulares de entidades públicas, mormente os que se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício dessas funções, afetar os recursos e estruturas da instituição à prossecução dos interesses da campanha em curso…. ” . “ Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. ” (Cfr. Acórdão TC n.º 545/2017). Mostram-se assim violados os deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre o atual Presidente da Câmara do Funchal (recandidato ao mesmo cargo, uma vez que, estando em pleno exercício do seu cargo autárquico não se absteve de promover o trabalho realizado no mandato que agora finda e, veladamente, o que se propõe realizar no próximo mandato e, a proibição de publicidade institucional uma vez que, para o efeito, não se coibiu de fazer publicar uma entrevista num Jornal diário, de âmbito regional, em contexto de que não pode resultar demonstrada “ a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo ” , única circunstância que poderia justificar a licitude da sua conduta. De salientar que, ao menos, no âmbito do Proc. n.º AL.P-PP/2021/36, a Comissão Nacional de Eleições, relativamente a praticas de publicidade institucional proibida pelo Presidente da Câmara do Funchal, deliberou já ordenar a instauração de um Processo de Contraordenação, e, ainda, recomendar ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal que, no decurso do período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstivesse de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e da proibição de publicidade institucional em período eleitoral são cominadas, respetivamente, com pena de prisão até 2 anos e multa até 240 dias (LEOAL, artigo 172.º) e, coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.º 72- A/2015, artigo 12.º, n.º 1). Existindo evidência de que os mesmos factos constituem simultaneamente crime e contraordenação (concurso de infrações), devem ser apreciados a título de crime, nos termos do previsto no artigo 20.º do Regime Geral das Contraordenações. Face ao que antecede, a Comissão delibera: Remeter o presente processo ao Ministério Público por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo art. 172.º da LEOAL; Advertir o Presidente da Câmara Municipal do Funchal para que, no decurso do período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida.» Notificado da referida deliberação (e da Informação n.º I-CNE/2021/253) no âmbito do Processo n.º AL.P-PP/2021/146, o Presidente da Câmara Municipal do Funchal dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), apresentando as seguintes conclusões, nas respetivas alegações: A deliberação em recurso foi tomada na sequência de queixas apresentadas pela CDU. Está em causa: Uma entrevista de Miguel Silva Gouveia ao Jornal da Madeira, constante da edição impressa de 22 de julho de 2021; outra edição do Jornal da Madeira de 21 de julho de 2021; e, por fim, outra publicação na página online da autarquia, de 24 de julho de 2021. Todavia, da análise e conclusões da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, apenas consta a referência à edição impressa do Jornal da Madeira, de 22 de julho de 2021. A Comissão Nacional de Eleições após destacar algumas conclusões do próprio Jornal da Madeira que, por si só, decide apelidar Miguel Silva Gouveia de Presidente da Câmara Municipal do Funchal e não, apenas, de candidato pela coligação CONFIANÇA ao Município do Funchal, num contexto de "Jornadas Madeira, Autárquicas 2021", em que foi convidado na qualidade de candidato, conclui, também, por si só, que da entrevista resulta um balanço positivo do mandato, o que constitui uma atitude de enorme autoelogio, destacando apenas uma frase da abertura da peça, no contexto de uma entrevista de 4 páginas de um Jornal: “ Das cerca de 50 medidas que levámos a escrutínio, cumprimos praticamente todas. Por cumprir ficaram apenas a Polícia Municipal e a Estratégia Local de Habitação. No resto, tudo foi cumprido ” . Ora, a Comissão Nacional de Eleições, concluiu que “ Mostram-se assim violados os deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre o atua! Presidente da Câmara do Funchal (recandidato ao mesmo cargo, uma vez que, estando em pleno exercício do seu cargo autárquico não se absteve de promover o trabalho realizado no mandato que agora finda e, veladamente, o que se propõe realizar no próximo mandato e, a proibição de publicidade institucional uma vez que, para o efeito, não se coibiu de fazer publicar uma entrevista num Jornal diário, de âmbito regional, em contexto de que não pode resultar demonstrada ‘a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo’, única circunstância que poderia justificar a licitude da sua conduta. ” Sucede que Miguel Silva Gouveia foi convidado e deu a entrevista para aquelas jornadas na qualidade de candidato para as “ Jornadas Madeira, Autárquicas 2021 ”, o que arreda, desde logo, a aplicação do artigo 41.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que visa “ órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares ”. Miguel Silva Gouveia não fez uso dos meios ao seus dispor, desde logo porque simplesmente foi convidado para a realização de uma entrevista na qualidade de candidato, não dispondo, enquanto candidato, de qualquer poder sobre o Jornal da Madeira no sentido de impedir que, numa entrevista, enquanto candidato, não o apelidem de Presidente da Câmara Municipal do Funchal. A Comissão Nacional de Eleições, embora conclua pela violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, analisa a queixa apresentada relativa à edição impressa do Jornal da Madeira de 22 de julho de 2021 numa perspetiva de proibição de publicidade institucional, o que tem enquadramento no artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho e já não, apenas, pelo artigo 41.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Nesse sentido, a Comissão Nacional de Eleições conclui pela violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo artigo 172.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e não pelo artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Por outro lado, não se depreende, nem a deliberação da Comissão Nacional de Eleições o demonstra, de que forma ou por que razões o seu teor da entrevista - tendo presente que Miguel Silva Gouveia não poderia controlar a forma como é publicada a entrevista - poderá objetivamente favorecer algumas candidaturas em detrimento de outras; delas resulte, para os eleitores, uma perceção positiva ou negativa da capacidade de ação de certa ou certas das candidaturas, (ou dos seus proponentes), em confronto nas próximas eleições autárquicas; tenham sido violados os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que as entidades públicas se encontram sujeitas; sendo certo que em contexto de propaganda eleitoral de um candidato, isso seria normal. Pelo que a decisão em recurso fez uma errada interpretação da factualidade sub judice e, consequentemente, uma incorreta subsunção e aplicação da legislação aplicável, designadamente do disposto no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, devendo a mesma ser revogada, tudo com as legais consequências.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Importa começar por aferir se se encontram reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar a impugnação judicial de atos de administração eleitoral praticados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou por outros órgãos da administração eleitoral. A jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito incluindo as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 5, n.º 254/2019, ponto 7, n.º 683/2021, ponto 5, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , tal como os restantes arestos citados). No entanto, um ato da administração eleitoral apenas pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional se for impugnável. A este propósito, estabelece o artigo 8.º, alínea f) , da LTC que compete ao Tribunal Constitucional « julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral ». Devemos recorrer, para este efeito à noção de ato administrativo impugnável, ou seja, uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos – neste caso, em matéria eleitoral –, ainda que não ponha termo a um procedimento, vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (cfr. o artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA] e o artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA]). Daqui decorre que nem todas as deliberações da CNE devam ser classificadas como atos impugnáveis perante o Tribunal Constitucional (cfr., e.g. , o Acórdão n.º 727/2021, ponto 2.1.). Vejamos. 5. No presente processo, é certo que a deliberação da CNE contém um juízo de valor relativamente ao comportamento do Presidente da Câmara Municipal do Funchal. No ponto 11 da sua deliberação, em obiter dictum , veio referir que se mostravam « violados os deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre o atual Presidente da Câmara do Funchal (recandidato ao mesmo cargo, uma vez que, estando em pleno exercício do seu cargo autárquico não se absteve de promover o trabalho realizado no mandato que agora finda e, veladamente, o que se propõe realizar no próximo mandato e, a proibição de publicidade institucional uma vez que, para o efeito, não se coibiu de fazer publicar uma entrevista num Jornal diário , de âmbito regional, em contexto de que não pode resultar demonstrada "a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo", única circunstância que poderia justificar a licitude da sua conduta. » (sublinhado aditado). Diga-se, desde logo, que o Tribunal Constitucional tem vindo a referir que o conceito de publicidade institucional, para efeitos da proibição constante no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, abrange «todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade , mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors , etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)» (cfr. Acórdão n.º 461/2017, ponto 8, sublinhado aditado), ou mesmo «a página oficial do Facebook» da entidade em causa (cfr. os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 9, n.º 100/2019, ponto 10). A ratio da proibição de publicidade institucional, neste âmbito, é a de evitar utilizar meios públicos para propaganda política ou custear essa propaganda com verbas públicas. No caso presente, estamos perante um órgão de comunicação social que não está inserido no património da autarquia que, dentro da sua liberdade de imprensa constitucionalmente garantida (artigo 38.º da Constituição), publica uma entrevista a um candidato às eleições autárquicas. Não estamos, assim, perante uma situação de publicidade institucional. O direito fundamental à liberdade de expressão, reconhecido pelo artigo 37.º da Constituição abrange no seu âmbito de proteção o direito a fazer propaganda, nomeadamente a propaganda política (cfr. e.g. , o Acórdão n.º 636/95, do Plenário, ponto II. 1.1., ou o Acórdão n.º 621/2013, da 2.ª Secção, ponto 5). O n.º 2 do artigo 37.º da Constituição estabelece que «o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura». O artigo 113.º, n.º 3, alínea a) , da Constituição também estabelece como um dos princípios fundamentais das campanhas eleitorais a liberdade de propaganda. Nesse contexto, um candidato às eleições, mesmo que já ocupe o cargo para o qual se recandidata, tem o direito fundamental de, no contexto de uma entrevista a um órgão de comunicação social, apelar ao voto em si mesmo e de elogiar a obra por si feita. 6. Independentemente dessa questão, a deliberação da CNE, objeto de recurso, é a seguinte: « a) Remeter o presente processo ao Ministério Público por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo art. 172.º da LEOAL; b) Advertir o Presidente da Câmara Municipal do Funchal para que, no decurso do período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida.» Sobre a impugnabilidade da alínea a) da deliberação, podemos socorrer-nos do entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Constitucional, relativamente a recursos de deliberações da CNE de remessa ao Ministério Público de elementos com vista à eventual instauração de procedimento criminal e que foi reafirmado recentemente no Acórdão n.º 725/2021: « 7 . A deliberação impugnada pelo aqui recorrente constitui uma denúncia ao Ministério Público com vista à eventual instauração de procedimento criminal, baseando-se no entendimento da Comissão Nacional de Eleições de que se estava perante indícios da prática do crime previsto e punido pelo artigo 172.º da LEOAL. Tal denúncia é obrigatória, nos termos da alínea b) do artigo 242.º do Código de Processo Penal, sendo manifesto que não se subsume no conceito de ato administrativo, pois não visa produzir quaisquer efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (v. os artigos 148.º do Código de Procedimento Administrativo e 51.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Com efeito, a deliberação impugnada, não obstante considerar que os eventos enunciados em b) e c) consubstanciam publicidade institucional proibida, segundo o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, nada determina a esse respeito. E bem se compreende que assim seja, uma vez que a deliberação foi tomada após a consumação dos factos (a mensagem que acompanhava os recibos de vencimento já havia sido distribuída aos destinatários; o concerto já teria tido lugar, caso de facto tenha ocorrido), os quais são naturalmente irreversíveis. Cabe agora ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, avaliar se os factos descritos na deliberação de 7 de setembro de 2021 são suscetíveis de configurar a prática do crime previsto e punido pelo artigo 172.º da LEOAL ou de qualquer outro facto punível e, em função desse juízo, decidir da instauração de um procedimento criminal. 8. O Acórdão n.º 460/2017, posteriormente reiterado pelo Acórdão n.º 582/2017, incide sobre uma situação idêntica à que se verifica nos presentes autos, discorrendo sobre a matéria nos seguintes termos: «(…) [C]umpre analisar a questão de saber se tal deliberação corresponde a um ato de administração eleitoral, impugnável nos termos conjugados da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. Da leitura conjugada de tais preceitos resulta que apenas os atos da CNE, qualificáveis como atos administrativos, são impugnáveis junto do Tribunal Constitucional. No caso, a deliberação impugnada resume-se, quanto ao seu efeito útil, a uma determinação de remessa dos elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público. Nestes termos, não partilha das referidas características dos atos administrativos, não constituindo um ato decisório definidor de uma situação jurídica, mas o resultado de um mero juízo indiciário de uma infração criminal, cuja competência de investigação se encontra legalmente cometida ao Ministério Público, que, como titular da ação penal e magistratura autónoma, não se mostra vinculada ou restringida, no seu dever funcional de averiguação, por qualquer apreciação prévia da relevância criminal efetuada pela CNE ou outra entidade. Pelo exposto, conclui-se que o ato determinativo de remessa dos elementos ao Ministério Público não constitui um ato impugnável, nos termos do artigo 102.º-B, da LTC.» Reiterando este entendimento, importa concluir que a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, constituindo mera notitia criminis , não é um ato de administração eleitoral, não sendo por isso objeto idóneo de impugnação ao abrigo da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC.» Esta jurisprudência tem, relativamente ao presente processo plena aplicação relativamente à alínea a) da deliberação. Nesses termos, não se pode conhecer do recurso quanto a esta alínea, por não constituir um ato impugnável. 7. A alínea b) da deliberação da CNE tem um conteúdo de advertência no sentido de alertar para a necessidade de cumprimento da proibição de publicidade institucional constante no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e até ao ato eleitoral. A deliberação, neste ponto, não tem um conteúdo inovatório relativamente ao que já resulta do texto legal. Também não estamos perante qualquer ato impositivo: não é imposta à entidade pública em causa um dever específico de atuar (ou não atuar) em determinado sentido. Assim, é de concluir que a deliberação em causa não visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Efetivamente, não é determinada nenhuma conduta concreta (ou abstenção de conduta concreta). Este tipo de atos de advertência, embora possa ter uma consequência prática e efetiva, de incentivo, de encorajamento, de ameaça, ou de aviso, não visa produzir diretamente efeitos jurídicos, não devendo ser considerado ato impugnável. Nesses termos, também a alínea b) da deliberação não pode ser considerada um ato administrativo eleitoral impugnável nos termos do artigo 8.º, alínea f) , da LTC, lido em conjugação com o artigo 148.º do CPA e com o artigo 51.º, n.º 1, do CPTA. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer o recurso. Lisboa, 24 de setembro de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers A relatora atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro , Teles Pereira, Assunção Raimundo, Gonçalo Almeida Ribeiro e Mariana Canotilho . Maria de Fátima Mata-Mouros