ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
RELATÓRIO
“A…………, Ldª”, com sede na Rua ………, n.º ……, R/c, em Évora intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, intimação para passagem de certidão, contra o Município de Évora, pedindo a condenação deste a passar certidão, para efeitos de destaque, da parcela, com a área de 550 m2, do prédio urbano, sito na ………, de que é proprietária e que está inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 7549, da União de Freguesias de Malagueira e Horta da Figueira.
O TAF julgou essa intimação totalmente improcedente.
Desta sentença, a requerente interpôs recurso para o TCA-Sul que, por acórdão datado de 4 de Outubro de 2018, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e intimando a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, emitir a pretendida certidão de destaque.
Deste acórdão, o Município de Évora interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I- O douto Acórdão recorrido entendeu que, por deferimento tácito (decurso do prazo sem resposta por parte do Município de Évora), deve o Município emitir uma Certidão de destaque, requerida ao abrigo do artigo 6° do RJUE.
II- Pelo contrário, e porque por efeito deste destaque, irá ser criado um lote que viola os parâmetros urbanísticos constantes do Plano de Urbanização de Évora mormente, o seu artigo 46°, entende o Município que tal não poderá ocorrer, uma vez que por violar o PU Évora, este ato é nulo, logo, sem qualquer efeito, não podendo ocorrer deferimento tácito de um ato nulo.
III- As certidões de destaque requeridas ao abrigo do artigo 6° do RJUE não estão isentas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (É o que estabelece o n° 8 do citado artigo 6° do RJUE).
IV- O destaque pretendido viola o Regulamento do Plano de Urbanização de Évora, nomeadamente o seu artigo 46°, que estipula, no que se refere ao definido para a zona terciária - T20 - “área ocupada com uso misto de habitação e terciário, incluindo as instalações da CCDRA. As áreas a construir deverão destinar-se a equipamentos e a funções terciárias e habitação, esta não ocupando mais de 50% do total da STP. Os edifícios confrontantes com a Muralha não poderão ultrapassar os três pisos; o índice de utilização bruto é de 0,70 a 1,00; no demais, as regras são conformes o disposto no artigo 54°, n° 4 para H3.”
V- No caso em concreto, caso se concretize o destaque, a parcela destacada (a qual inclui apenas habitação e, de acordo com a nova configuração, vulgo área, não é permitida mais construção, ou seja, já completou a sua capacidade edificatória), viola a proibição do máximo de 50% de stp (superfície total pavimentada) de habitação, conforme imposto pela disposição legal supra indicada.
VI- Ora, como bem referiu o Exmo. Senhor Juiz Desembargador que subscreveu a Declaração de Voto de Vencido no douto Acórdão recorrido, interessa “apenas saber a realidade atual face ao direito atual”, e, logo, “as duas novas realidades fundiárias a criar pelo destaque não podem trazer imediatamente consigo uma situação jurídica ilegal, porque hoje proibida e nula”: mas é precisamente o que vai acontecer caso não seja revogado o douto Acórdão recorrido!
VII- E a realidade a concretizar-se com o destaque fará com a que parcela destacada, onde está implementada a “velha casa” e que passará, com o destaque a ser um novo terreno”, se torne, por efeito deste destaque, ilegal face ao PU Évora, nulo porque violador do artigo 46° do PU Évora.
VIII- “Não sofre por isso de ilegalidade o despacho que indeferiu um pedido de destaque (..,); com o fundamento de que a operação de destaque não cumpre com os indicadores urbanísticos previstos pelo PDM” (Acórdão do STA proc.º n.º 0442/07): a contrario sensu, é precisamente o que se passará no presente caso, caso seja emitida a certidão de destaque: a operação de destaque pretendida não cumpre com os indicadores urbanísticos constantes do artigo 46° do PU Évora, logo, ao ser emitida, constitui um ato nulo, porque violador do PU Évora.
IX- Nos termos do artigo 68°, alínea a) do RJUE são nulos os atos que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território.
X- Porque o destaque pretendido configura um ato nulo, por violação do artigo 46° do Regulamento do PU Évora, a violação do plano municipal de ordenamento do território acarreta a nulidade do ato em causa, atento o disposto no art. 68°, al. a) do RJUE, não podendo haver deferimento tácito quando esteja em causa um ato nulo, dado que este “sempre seria insuscetível de projetar qualquer efeito na esfera jurídica do administrado”; (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul Proc.º n.º 02796/07)”.
A recorrida, “A…………, Ldª”, contra-alegou, tendo concluído:
“a) Decidiu o TCA Sul julgar procedente o pedido de intimação à emissão de certidão de destaque de parcela do prédio urbano, sito na ………, Évora, propriedade da aqui Recorrente.
b) Não se conformando, o Município interpôs recurso de revista para o colendo STA, delimitando nas suas alegações o objecto do mesmo, nomeadamente à nulidade do deferimento tácito ocorrido ao pedido de destaque supra mencionado, por alegada violação do artigo 46.º do PU de Évora.
Contudo, mui respeitosamente, não pode a aqui Recorrida concordar, porquanto:
c) por um lado não deve ser admitido o presente recurso de revista por clara falta de preenchimento dos pressupostos que assim o permitem e que se encontram consagrados no artigo 150.º do CPTA.
b. 1) É que, parece olvidar o próprio Município que, no rigoroso cumprimento das suas obrigações, deveres e lei [ artigo 13.° do CPA], poderá obstar à ocorrência do deferimento tácito, bastando para o efeito, responder ao pedido de emissão de certidão de destaque, assim não abrindo poria a todos os demais, que basta aguardarem o decurso do prazo para que possam obter a solicitada certidão de destaque, ademais quando, como bem sabe, é a própria lei a determinar o deferimento tácito nestes casos; e
b. 2) E se efectivamente a questão objecto dos presentes autos - alegada violação do artigo 46.º do PU de Évora - se consubstanciasse numa questão com relevância social e jurídica e de importância fundamental ou sequer pudesse configurar uma melhor aplicação do direito, não se compreende como não o referiram logo ab initio e em resposta ao pedido de emissão de certidão de destaque [note-se, o indicarem em vez de, como fizeram por oficio n.º 11447 de 21.11.2017, pedirem elementos adicionais].
c) e, por outro, por não se verificar qualquer nulidade ao deferimento tácito ocorrido ao pedido de emissão de certidão destaque em causa, por violação do artigo 46.º do PUE, porquanto:
c. 1) não é na fase da emissão de certidão de destaque que se verifica eventuais limitações edificativas ou construtivas, o que só de per si, faz proceder a presente intimação, pois a pretensão da Recorrente não se consubstancia num pedido de edificação ou sequer de alteração da construção lá existente;
e. 2) as ditas limitações construtivas impostas pelo artigo 46.º do PUE não se aplicam, porque simplesmente não é alterado o destino da área objecto do pedido de destaque, nem para tanto da construção ali erigida.
Neste sentido se pronunciou o acórdão recorrido, uma vez que a operação de destaque para a qual foi solicitada a emissão da respectiva certidão, não tem como subjacente um pedido de licenciamento de obras de edificação ou de alteração da construção existente. Nem implica, de modo automático ou sequer implícito, qualquer legalização do edificado e que não se pode considerar que o acto tácito de deferimento do pedido de emissão da certidão de destaque seja nulo por violação do artigo 46º do PUE (...) precisamente porque, como bem sustentou a requerente, a operação de destaque o que exige é que as parcelas a destacar possuam aptidão edificativa (à luz das regras urbanísticas aplicáveis). Significando assim, que o que a certidão de destaque atesta é isso mesmo, a admissibilidade da autonomização das parcelas por terem aptidão construtiva. A norma do artigo 46º do PUE (...) não é impeditiva da aptidão edificativa da parcela a destacar, pelo contrário a admite. O que condiciona é a finalidade que haverá de ser dada às edificações a erigir. Mas essa é uma questão distinta, que não bule com o destaque. Sendo certo que a edificação existente é de habitação familiar, realidade que assim já se verifica actualmente, com ou sem destaque [cfr. pp. 30 e 31].
c. 3) o fundamento legal [alínea a) do artigo 68° do RJUE] que o Recorrente Município invoca para sustentar a alegada nulidade do deferimento tácito não ser susceptível de se subsumir ao caso em apreço, pois que um deferimento tácito que ocorre num pedido de emissão de certidão de destaque não configura [se subsume] a uma licença ou autorização de utilização ou sequer decisão relativa a pedidos de informação prévia.
d) Com efeito, em consequência do tudo in supra exposto e com o devido respeito, não deve ser admitido o recurso de revista em apreço, por não preenchimento dos seus pressupostos consagrados no artigo 150º do CPTA e, caso assim não se entenda, deve improceder o recurso em apreço”.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com seguinte fundamentação:
“(…).
Ora, é juridicamente relevante saber se, no caso, se formou deferimento tácito e se, tendo-se formado esse deferimento, a Câmara está obrigada a emitir a requerida certidão se, de antemão e de acordo com os planos urbanísticos, sabe que a construção na parcela destacada está proibida. E isto porque, destinando-se o fracionamento da propriedade por esta via a possibilitar a construção predial, não parece fazer sentido autorizar o destaque através da emissão pretendida pela Requerente.
Nesta conformidade, importa saber se o acórdão sob censura ajuizou correctamente quando afirmou que a referida limitação construtiva não desobrigava a Câmara de emitir a certidão de destaque solicitada uma vez que, a seu tempo, a salvaguarda dos referidos planos urbanísticos estava garantida pela possibilidade de ela indeferir o pedido de licenciamento de edificação que lhe fosse apresentado”.
A digna Magistrada do MP, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“A) Desde 05.12.1928, mostra-se inscrito a favor da Requerente a aquisição de prédio urbano sito na ………, Évora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7549 da União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras e descrito no Livro n.º 4 da Conservatória do Registo Predial de Évora - cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
B) O prédio urbano identificado em A), encontrando-se constituído em propriedade total, possui oito andares ou divisões susceptíveis de utilização independente - cfr., de novo, Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
C) Em 06.11.2017, mediante carta registada sob aviso de recepção, a Requerente formulou o seguinte pedido junto do Presidente da Câmara Municipal de Évora:
“(…)
na qualidade de proprietária do prédio urbano, sito na ………, Évora, prédio constituído em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com 7 andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, destinadas e habitação e arrumos, e uma área descoberta de 6.977,4 m2, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 7549, da União de freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras (anterior artigo 4203 da freguesia da Sé - EXTINTA) e descrita em livro na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. 1433 do livro nº 4, da freguesia da Sé, com a configuração da planta anexa e referida em 4) infra, e assinalado a preto na fotografia aérea obtida a partir do Google Maps mencionada em 5) infra da presente e que confronta com
Norte: Município de Évora
Sul: …………, Lda (actualmente Rua ………)
Nascente: Avenida de ………
Poente: ……… (actualmente Avenida de ………)
Vem,
Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 6.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) requerer a V. Exa. se digne mandar emitir certidão para efeitos de destaque da parcela do terreno acima mencionado, com a área de 550m2, uma vez que a mesma se insere no perímetro urbano e que ambas as parcelas ficam a confrontar com arruamentos públicos, pavimentados com rede de abastecimento de água e drenagem de esgotos.
Concretamente:
A parcela A - a destacar - ficará com as seguintes confrontações:
Norte: Município de Évora
Sul e Nascente: A…………, Lda
Poente Avenida de ………
E na qual se encontra edificada um edifício de habitação multifamiliar, com data anterior a 7 de agosto de 1951 (concretamente constituído em 20.06.1931), para o que, desde já, requer seja certificado esse facto.
A parcela B - o prédio com a área remanescente após destaque - ficará com as seguintes confrontações:
Norte: Município da Évora
Sul: Rua ………
Nascente: Avenida de ………
Poente: Avenida de ……… e parcela A
(…).”
- cfr. Documento nº 2 junto com a petição inicial;
D) Datado de 21.11.2017, sob o assunto “Pedido de emissão de certidão de destaque para o prédio sito na ………, em Évora – requerimento n.º 4208.2017, de 08-11-2017”, a Câmara Municipal de Évora expediu ofício [n.º 11447], no qual se lê que:
Relativamente ao assunto referenciado e em conformidade com despacho do Exm.º Sr. Vereador do Pelouro de 21-11-2017 informa-se V.ª Ex.ª, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do nº 2 e nº 3 do artº 11º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto-Lei nº 555/99, de 19 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 136/2014, de 09 de Setembro, que deverá, num prazo de 15 dias, completar o pedido indicado em epígrafe com os seguintes elementos:
• Plantas da operação de destaque sobre levantamento topográfico e devidamente cotada indicando os limites do prédio original, da parcela a destacar e da parcela sobrante acompanhada de quadro indicativo das confrontações e áreas resultantes do destaque [conforme alínea f) do artigo 14º, do Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização, e de Taxas Urbanísticas (RMEUTU);
• Plantas da situação existente (…) ou 1/500 (conforme alínea e) do art. 14º do RMEUTU).
- cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial;
E) Em 11.12.2017, sob o assunto “Pedido de emissão de certidão de destaque para o prédio sito na ………, em Évora”, a ora Requerente juntou ao processo camarário mencionado em D), os seguintes elementos:
1) Duas cópias da planta da operação de destaque conforme a alínea f) do artigo 14º do Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e de Taxas Urbanísticas (RMEUTU) à escala 1/500
2) Duas cópias da planta da situação existente, conforme a alínea e) do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e de Taxas Urbanísticas (RMEUTU) à escala 1/500
3) Comprovativo da transferência bancária destinada ao pagamento da taxa devida, no montante de € 27,87 (vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
- cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial;
F) Em 27.12.2017, mediante carta registada, a Requerente renovou junto da Autarquia o seu pedido de emissão da certidão de destaque identificada em C) - cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial;
G) Em 22.01.2018, deu entrada em juízo a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões - cfr. fls. 1 dos autos;
H) A Câmara Municipal de Évora não emitiu a certidão solicitada em 06.11.2017 e em 27.12.2017 - facto expressamente admitido pela Entidade Requerida.
E foi dado como não provado o seguinte facto:
A) Que na parcela “A” - a destacar do prédio urbano sito na ………, Évora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7549 da União das Freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras e descrito no Livro n.º 4 da Conservatória do Registo Predial de Évora - se encontra edificado um edifício de habitação multifamiliar, concretamente, construído em 20.06.1931 - cfr. artigo 342.º do Código Civil".
II. O DIREITO.
A ora recorrida, invocando o disposto no art.º 104.º, al. a), do CPTA, e o entendimento que fora perfilhado no Ac. do TCA-Sul de 14/7/2011 (proferido no processo n.º 07185/11), intentou, no TAF, intimação para a passagem de certidão, pedindo a condenação da entidade requerida a passar a certidão para efeitos de destaque que havia solicitado por requerimento recepcionado pelos serviços camarários em 6/11/2017 e sobre o qual se formara deferimento tácito, nos termos da al. c) do art.º 111.º, do RJUE.
O TAF, fundando-se no citado acórdão do TCA-Sul, considerou adequada a utilização do meio processual previsto nos artºs. 104.º e segs. do CPTA, embora não se estivesse em sede de exercício do direito à informação administrativa, por a certidão de destaque ser, sobretudo, um acto administrativo. Porém, apesar de considerar que a pretensão da requerente fora tacitamente deferida, entendeu que a certidão requerida não podia ser validamente emitida, por não estar provado que a construção existente na parcela a destacar havia sido legalmente erigida, motivo por que não se poderia dar por verificados os requisitos exigidos pelo art.º 6.º, do RJUE.
O acórdão recorrido, para julgar procedente o recurso interposto pela requerente e revogar a sentença do TAF, entendeu que, tendo-se formado acto tácito de deferimento sobre o pedido de emissão da certidão de destaque, o tribunal só poderia recusar a intimação judicial se esse acto fosse nulo – e não meramente anulável – o que, no caso, não sucedia, dado que, limitando-se a certidão a atestar a aptidão edificativa do prédio, não poderia violar o disposto no art.º 46.º do Regulamento do PUE (Plano de Urbanização de Évora), sendo também irrelevante apurar se a construção existente na parcela fora erigida antes de 7/8/1951.
Na presente revista, o recorrente invoca fundamentalmente que não se pode considerar que tenha ocorrido o deferimento tácito do pedido de emissão da certidão de destaque, uma vez que, no caso concreto, esta operação configuraria um acto nulo, nos termos do art.º 68.º, al. a), do RJUE, por, em violação do citado art.º 46.º, a parcela destacada, que já esgotara a sua capacidade edificativa, ir incluir apenas habitação.
Vejamos.
Como referimos, o meio processual utilizado pela requerente para obter a condenação da entidade requerida a emitir a certidão de destaque foi o de intimação para a passagem de certidão, previsto nos artºs. 104.º-108.º, do CPTA.
A sentença do TAF decidiu – e, nessa parte, não foi objecto de impugnação – que, embora a certidão pretendida consubstanciasse a prática de um acto administrativo e não estivesse em causa a violação do direito à informação administrativa, era correcta a utilização desse meio processual. Este entendimento fundamentou-se no aludido Ac. do TCA-Sul de 14/7/2011 que, decidindo um caso idêntico, considerara que existia uma lacuna quanto ao meio adequado de tutela jurisdicional para obtenção da certidão de destaque que deveria ser preenchida “com recurso ao tipo de processo previsto no art.º 113.º, n.º 5 in fine e n.º 6 do RJUE”, com a tramitação prevista nos artºs. 104.º e segs. do CPTA. Portanto, a posição perfilhada, quer pela sentença, quer pelo acórdão recorrido, foi a de que, sendo pedida uma certidão com a natureza de acto administrativo, era de aplicar por analogia o disposto no citado art.º 113.º, n.º 5, para as situações em que, apesar de existir um acto de deferimento tácito, a Câmara Municipal se recusa a emitir um alvará, sendo a tramitação a seguir a prevista para a intimação judicial destinada à passagem de certidão.
Em face da posição adoptada pelas instâncias neste âmbito, cuja bondade não cumpre aqui avaliar, é de concluir que a questão a decidir traduz-se em saber se o requerimento formulado pela ora recorrida na fase administrativa foi objecto de deferimento tácito não afectado por causa geradora da sua nulidade.
Vejamos então.
A formação de acto de deferimento tácito depende da existência de um pedido dirigido à prática de um acto administrativo a um órgão competente que tenha o dever legal de o decidir e que o não tenha feito durante um determinado lapso temporal, desde que a lei atribua a esse silêncio o significado jurídico de deferimento e que o mesmo não esteja afectado por vício gerador da sua nulidade.
Resulta da factualidade provada, que o pedido de emissão da certidão de destaque foi formulado, ao Presidente da Câmara Municipal de Évora, em 6/11/2017, invocando-se que esta operação incidia sobre o prédio urbano, sito na ………, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 7549 da União de Freguesias da Malagueira e Horta das Figueiras, inserindo-se a parcela a destacar – com a área de 550m2 e onde se encontrava erigido um edifício de habitação multifamiliar com data de construção anterior a 7/8/1951 – no perímetro urbano. Após despacho do Vereador do Pelouro datado de 21/11/2017, a convidar a requerente a juntar determinados elementos instrutórios, esta, em 11/12/2017, juntou os documentos indicados na al. E) do probatório e, mais tarde, em 27/12/2017, renovou o pedido, vindo a intentar a intimação judicial em 22/1/2018.
Tendo a certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque e do cumprimento das normas aplicáveis uma natureza verificativa-constitutiva, por definir uma situação jurídica, tendo o pedido da sua emissão sido dirigido ao órgão competente com o dever legal de decidir e sendo atribuído por lei ao silêncio administrativo o significado de deferimento tácito [cf. art.º 111.º, al. c), do RJUE], a procedência da requerida intimação judicial dependia de a situação de inércia em que se manteve o órgão administrativo se ter prolongado pelo lapso de tempo legalmente exigido e de o deferimento tácito não estar afectado por um vício gerador de nulidade.
No que concerne ao prazo, tem de se entender que o aplicável é, nos termos do art.º 128.º, n.º 1, do CPA, o de 90 dias úteis (cf. art.º 87.º, do CPA) para a decisão dos procedimentos de iniciativa particular. Efectivamente, na ausência de fixação de qualquer prazo especial e não sendo aplicável o de 10 dias previsto no art.º 82.º, n.º 3, do CPA, por não se estar no âmbito do direito à informação (procedimental) destinado à obtenção de uma certidão de qualquer documento constante do procedimento administrativo, tem aplicação o referido prazo geral.
Ora, admitindo que o aludido prazo começara a correr logo em 7/11/2017, mesmo que se não tivesse suspendido – como sucedeu entre 21/11/2017 e 11/12/2017 (cf. art.º 130.º, n.º 3, do CPA), por, ao abrigo do art.º 14.º, do Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e de Taxas Urbanísticas do Município de Évora (publicado no DR, II Série, de 23/4/2010), terem sido solicitados elementos adicionais à requerente para o órgão administrativo poder proferir decisão e que, por isso, não pode ser contabilizado, por nesse período o silêncio administrativo não ser imputável à Administração – ainda não estava esgotado quando foi intentada a intimação judicial.
Por isso, não poderia proceder a requerida intimação.
Por outro lado, cremos que não se pode sustentar, como o acórdão recorrido, que, limitando-se a certidão em causa a atestar a aptidão edificativa do prédio a destacar, era o acto tácito insusceptível de violar o art.º 46.º, do Regulamento do PUE, que não impedia essa aptidão construtiva, mas apenas estabelecia que, nas denominadas “Zonas Terciárias”, as edificações deveriam destinar-se a funções terciárias e a habitação, não podendo esta ocupar mais de 50% do total da STP.
Efectivamente, consubstanciando-se o destaque numa operação de loteamento em sentido estrito, por consistir no fracionamento de um prédio para efeitos de construção, trata-se de uma operação urbanística prevista no art.º 6.º, do RJUE, que, de acordo com o n.º 8 deste preceito, está sujeita à “observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção” (cf. Ac. do STA de 12/3/2008 – Proc. n.º 0442/07).
Por isso, ainda que seja possível o destaque de uma parcela onde já existe uma construção legalmente erigida, não se pode, com essa operação, violar as prescrições de um plano que, directa ou indirectamente, a ela se aplicam, como sucederia se fosse admitida a emissão de uma certidão de destaque quando, devido a esta, passava a existir uma parcela com a capacidade edificativa já concretizada que não cumpria as exigências do plano. Assim, dado que era em consequência do destaque que ocorria a violação do plano, não poderia deixar de se considerar nulo o deferimento tácito que se tivesse formado.
Procede, pois, a presente revista, devendo revogar-se o acórdão recorrido e manter-se a decisão de improcedência da intimação proferida pelo TAF, embora com fundamentação diferente.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo, embora com fundamentação distinta, a sentença do TAF.
Custas nas instâncias e neste STA pela ora recorrida.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.