IIIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO:
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:
- A)No 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão correu termos contra a sociedade V., Lda., NIPC (...), o processo de falência n.º 3982/03.7JVNF, no qual esta foi declarada falida por sentença transitada em julgado em 17/12/06 [facto não controvertido];
- B)No dia 11.12.2006, o Senhor liquidatário judicial, A., nomeado no citado processo, procedeu à apreensão dos bens identificados no auto de apreensão – cfr. doc. de fls. 13 a 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- C)No dia 8.6.2007, o Senhor liquidatário judicial celebrou escrito particular denominado «Contrato Promessa de Compra e Venda», com a sociedade N. , Lda., NIPC 507 347 919, cfr. fls 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e aqui se transcreve:
«(...). Primeiro Outorgante: A., contribuinte fiscal nº (…), (...), outorgando na qualidade liquidatário judicial nomeado no Processo de Falência n.º 3982/03.7TJVNF, a correr seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão, em que é falida “V., Lda”, e também na qualidade de promitente vendedor;
Segundo Outorgante “N. , Lda”, contribuinte fiscal n.º (…), com sede social em Rua (…), Entre si contratam os outorgantes um contrato de compra e venda que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª - O primeiro outorgante, na qualidade supra referida de liquidatário judicial, adjudica ao 2º outorgante os bens da falida constantes do auto de apreensão de bens junto a este contrato, pelo valor de 365.000,00€ (trezentos e sessenta e cinco mil euros);
2.ª - O respectivo preço da venda será pago da seguinte forma:
- -85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros) a título de sinal, a pagar no acto da assinatura do presente contrato;
- -93.333,00€ (noventa e três mil trezentos e trinta e três euros) a pagar até ao dia 30 de Setembro de 2007;
- -93.333,006 (noventa e três mil trezentos e trinta e três euros) a pagar até ao dia 30 de Novembro de 2007;
- -93.334,006€ (noventa e três mil trezentos e trinta c três euros) a pagar até ao dia 31 de Dezembro de 2007;
3.ª Com o pagamento integral do preço será efectuada a facturação dos bens, acto este sujeito a IVA à taxa de 21 %. a pagar com cheque nominativo à ordem da Direcção Geral do Tesouro;
4ª - Para a resolução de qualquer situação emergente deste contrato, considera-se competente o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.
Por todos os outorgantes é declarado que aceitam o presente contrato nas condições exaradas.
O presente contrato é feito em duplicado ficando um exemplar em poder de cada uma das partes.
Joane, 8 de Junho de 2007»
- D)No dia 30 de Outubro de 2007, a sociedade “N. , LDA.” cedeu a sua posição contratual no dito «contrato promessa de compra e venda», referido em C)., à executada F., SA., passando esta a figurar como promitente compradora, obrigando-se a pagar as prestações em dívida directamente à ora Embargante, inclusive a prestação vencida a 30 de Setembro de 2007 – cfr. doc. fls 23 e 24, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- E)No Serviço de Finanças de V N Famalicão, foram instaurados contra a executada F., S.A., NIPC (…), a execução fiscal n.º 04502010013092 e apensos, para cobrança de dívidas fiscais e acréscimos legais, no montante global de 27.734,04 € – cfr. processo de execução fiscal (pef.) apenso;
- F)No dia 28 de Abril de 2010, o Serviço de Finanças de V N Famalicão procedeu à penhora dos bens identificados no auto de penhora – cfr. fls. 9 do pef, aqui dado como reproduzido para os devidos efeitos legais;
- G)Por despacho de 20/12/2010, proferido no processo de insolvência n.º 3982/03.7JVNF, na sequência de requerimento apresentado pelo Senhor liquidatário judicial, foi decidido que o denominado «contrato promessa de compra e venda» referido em C) tinha a natureza de um verdadeiro contrato de compra e venda, por via do qual foi transmitida a propriedade dos bens nele referidos, apesar de se reconhecer não ter sido paga a totalidade do preço acordado – cfr. fls. 18 a 20 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido –, e se transcreve em parte:
«(...). Ora, de tudo quanto ficou exposto e aplicando os critérios interpretativos supra enunciados, poder-se-á concluir que a vontade real das partes se dirigiu à celebração de um contrato de compra e venda definitivo e não de um contrato promessa de compra e venda.
Contrato esse de compra e venda, no qual a massa falida, representada pelo Sr. Liquidatário Judicial, assume a posição de vendedora e a “N.” assume a posição de compradora, cuja posição foi. depois. ocupada pela sociedade “F., S.A.” – cfr. fls.2082 a 2084 dos autos principais.
Ou seja, todos os elementos constantes do referido documento caracterizam-no, pois, como verdadeiro contrato de compra e venda.
Um contrato de compra e venda implica a transmissão da propriedade dos referidos bens para a titularidade do comprador, o que foi feito e, o pagamento do respectivo preço por parte deste, o que em parte não foi feito como resulta dos autos.
Por mais do que uma vez, foi proferido despacho no sentido de ter de ser exigido, na totalidade, o montante do preço ainda em falta, tendo tal questão sido objecto de recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido no mesmo sentido, ou seja, de ser exigido de imediato o pagamento da quantia ainda em falta – cfr. fls.2259, 2306, dos autos principais e fls.273 a 282, Assim sendo, porque do contrato em causa não constam quaisquer condições suspensivas e/ou resolutivas, nem havendo notícia de condições negociadas para além dos elementos já referidos e que constam dos autos, não tem o Tribunal qualquer motivo para ordenar a suspensão da venda dos referidos bens agendada para o dia 29.12.2010, devendo o Sr. Liquidatário Judicial, com a concordância dos membros da Comissão de Credores, e se ainda não o fez, diligenciar pelo recebimento da parte do preço ainda não paga, providenciando pela entrega do preço da venda a efectuar na Repartição de Finanças, na parte que exceda o pagamento ao Estado e reivindicado na referida execução fiscal, para a massa falida e/ou intentando acção para o efeito ou, caso entenda estar a sociedade executada em situação de insolvência, requerer a mesma, a fim de se fazer pagar, em qualquer dos casos, da parte do preço que a massa falida tem direito a receber. (...).»;
- H)A 25.02.2011, foi designado dia 3.05.2011 para a venda dos bens penhorados na execução fiscal – cfr. fls. 19 do pef.;
- I)A 28.02.2011, foi publicitada a venda eletrónica e publicados anúncios – cfr. fls. 20 e 30 do pef.;
- J)A 16.03.2011, foi afixado o edital nos locais de estilo – cfr. fls. 32 do pef.;
- K)A petição inicial de embargos foi apresentada via eletrónica a 25.03.2011 - fls. 37 e 38 do pef.
- L)A 19.10.2011, por cumulação ilegal de pedido de embargos contra penhoras realizadas em dois grupos de execuções que não se encontram apensados, foram os embargados absolvidos quanto ao pedido de levantamento da penhora dos bens penhorados no pef. aqui em causa – cfr. fls. 85 a 120 dos autos;
- M)A 13.12.2011, foi apresentada a presente petição de embargos – cfr. fls. 5 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Os restantes factos alegados foram julgados não provados, em virtude de não ter sido produzida prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.
IIIMOTIVAÇÃO:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – identificados em cada um dos factos provados.
O tribunal teve, ainda, em consideração a prova testemunhal apresentada pela embargante, nomeadamente F., e J..
Na verdade, a Embargante apresentou prova testemunhal, no entanto os depoimentos prestados não foram suficientes para convencer o tribunal a julgar provada a tese por si apresentada que não teve qualquer adesão à realidade. Pois, do depoimento das testemunhas não resulta que a Embargante não tenha transmitido a propriedade dos bens móveis, nem tão pouco que o dinheiro recebido pelos mesmos, tenha sido um mero sinal, na sequência de um contrato-promessa celebrado, antes pelo contrário.
Assim:
Do depoimento da testemunha extrai-se que apresentou proposta em carta fechada, para compra dos bens móveis no âmbito do processo de insolvência da V., Lda, e que os mesmos lhes foram adjudicados, tendo solicitado o pagamento destes em três prestações, tendo pago, logo a primeira prestação. E, que com tal contrato, entendeu que os bens passaram a ser seus. Mais afirmou, que foi procurado por um Sr. F., administrador da F., que ao saber que na venda os bens tinham sido comprados pela N., sugeriu a cessão da posição contratual no contrato celebrado, a fim de continuar a laborar nas instalações da V., Lda, este aceitou e só aí os bens foram transmitidos a esta sociedade. Não tendo a N. procedido ao levantamento dos bens das instalações da V., Lda, porquanto a F., SA, laborava exactamente nas mesmas instalações, e aí passou a funcionar de imediato com os referidos bens.
Ora, tal depoimento revelou coerência e isenção, tendo a testemunha demonstrando conhecimento suficiente sobre a realidade que ligava ao caso em apreço, merecendo credibilidade ao Tribunal.
No que concerne à testemunha J., este afirmou que conhecia a sociedade V., Lda, bem como a F., SA, sendo que nas mesmas instalações primeiro laborou a V. e posteriormente aquando da insolvência daquela surgiu a F., SA, com o mesmo objecto e usando os mesmos bens e com os mesmos funcionários. Afirmou, contudo, saber que os bens que a própria testemunha avaliou aquando da insolvência, haviam sido comprados num momento anterior por uma empresa da Trofa, e que posteriormente passaram para a F., SA.
Tal depoimento foi prestado, de forma clara e descomprometida, merecendo credibilidade ao Tribunal.
Apreciação jurídica do recurso.
Segundo o alegado pela Recorrente celebrou um contrato promessa de compra e venda e não um contrato de compra e venda definitiva dos bens que ora foram penhorados.
Mais refere que, não obstante os bens não estarem na sua posse, é proprietária dos mesmos, até porque não foram pagas todas as prestações previstas no contrato.
A sentença teve entendimento contrário, formando a sua convicção através da prova testemunhal, bem como mediante a análise das decisões proferidas no processo de insolvência, segundo as quais, o contrato em apreço era de compra e venda a prestações e não um contrato promessa de compra e venda.
Apreciando.
Conforme transcrito na alínea C) da matéria de facto, efetivamente o contrato aqui em discussão, foi denominado pelas partes como «contrato promessa de compra e venda». Importa então saber se, não obstante a designação, do clausulado do contrato resultou algo mais de que uma promessa.
O contrato em apreço encontra-se designado no seu cabeçalho como promessa de compra e venda, contudo logo após a identificação dos outorgantes, refere: Entre si contratam os outorgantes um contrato de compra e venda que se rege pelas cláusulas seguintes:
Logo aqui surge uma contradição, que somente com a análise do clausulado, complementada com os depoimentos testemunhais, pode ser resolvida.
Ora, na cláusula 1.ª é referido que o 1.º outorgante adjudica ao 2.º os bens constantes do auto anexo ao contrato.
Na cláusula 2.ª é dito que o preço da venda será pago da forma ali referida, no caso, com a entrega, a título de sinal de determinado valor, com a assinatura do contrato e com valores mensais a entregar em 30 de setembro, em 30 de novembro e em 31 de dezembro.
Por sua vez, a cláusula 3.ª refere que com o pagamento integral do preço será efetuada a faturação.
Conforme é sabido, após os contratos promessa, é necessário celebrar o contrato prometido, sendo apenas com este que se emite o recibo total ou a fatura, conforme for o caso.
Na situação em apreço, nunca se prevê a assinatura daquilo que seria o contrato prometido, mas antes que paga a totalidade do preço será emitida a fatura.
Daí que faça mais sentido o mencionado na clausula 1.ª, do que o mencionado na cláusula 2.ª, ou seja, que com a assinatura deste contrato, os bens ficam, desde logo, adjudicados e não que a verba entregue com a adjudicação seja um sinal para assegurar que os bens não sejam vendidos a outro alguém. Até porque a palavra adjudicação, tem a força de uma entrega imediata dos bens.
Para além disso, a Recorrente não logra contrariar a fundamentação da Sentença, na parte em que a mesma se motiva nos depoimentos testemunhais.
Ou seja, a Recorrente, em momento algum consegue rebater os depoimentos prestados em Tribunal e que ajudaram à convicção do Juiz. A Recorrente limita-se a referir genericamente que celebrou um contrato promessa, não logrando concretizar onde constam as provas concretas em que baseia esta sua alegação.
Desta forma, a Recorrente não consegue infirmar a motivação da sentença, aliás, nem sequer invoca erro de julgamento de facto.
O facto de ainda não ter sido paga uma prestação, não significa que não tivesse havido logo com a assinatura do contrato a transmissão da propriedade, mas antes que a Recorrente podia exigir judicialmente o seu pagamento, por incumprimento contratual.
Relativamente ao não consentimento para a cessão da posição contratual, é questão que, salvo melhor vislumbre, não pode ser admitida, uma vez que, logo com a assinatura do contrato, a Recorrente deixou de ser proprietária dos bens, pelo que não tinha como interferir naquela cessão.
Face ao exposto, o Recurso tem de ser julgado improcedente.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
Se do clausulado do contrato e da demais prova, como a testemunhal, resultar que as partes pretenderam realizar um contrato de compra e venda, esse contrato assim deve ser considerado, não obstante estar denominado como contrato promessa de compra e venda.Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas a cargo da Recorrente.Porto, 8 de julho de 2021.
Paulo Moura
O Relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que o Acórdão tem voto de conformidade das Ex.mas Senhoras Desembargadora Adjuntas: Cristina Santos da Nova e Ana Paula Santos.