ACÓRDÃO Nº 88/2025
Processo n.º 114/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
- 1.O Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR) requerem, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, doravante LEALRAM) a apreciação e anotação da coligação eleitoral denominada “ZARCO”, com a sigla “PTP.MPT.RIR” e o símbolo que consta do requerimento inicial, constituída com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar a 23 de março de 2025.
- 1.1.O requerimento encontra-se subscrito, conjuntamente, por Raquel da Conceição Vieira Coelho, Presidente da Comissão Política do PTP/Madeira, Valter Freitas Rodrigues, Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e Presidente da Comissão Política Regional do MPT, e Liana Pestana dos Reis, Vogal da Direção Política Nacional do RIR e Coordenadora do Núcleo Regional da Madeira do RIR.
Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- -Ata da reunião do Conselho Nacional do PTP, de 20 de janeiro de 2025, da qual consta a aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes de representação do partido para tal efeito à Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Raquel da Conceição Vieira Coelho, podendo esta delegar poderes num outro membro do Secretariado do PTP/Madeira como procurador do PTP (documento 1, fls. 4 a 4v.º);
- -Ata da reunião do Conselho Regional do PTP, de 20 de janeiro de 2025, da qual consta a aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes à Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Raquel da Conceição Vieira Coelho, podendo esta delegar poderes num outro membro do Secretariado do PTP/Madeira como procurador do PTP, para assinar, nos termos que entender melhor e convenientes, juntamente com os representantes dos demais partidos, todos os documentos que sejam necessários para a constituição da referida Coligação em conformidade com a lei, nomeadamente o acordo de coligação e a definição do nome da coligação (documento 2, fls. 5 a 5v.º);
- -Ata de reunião da Comissão Política do PTP/Madeira, de 19 de janeiro de 2025, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou a mesma coligação, bem como a atribuição de poderes de representação do partido para tal efeito à Presidente da Comissão Política Regional do PTP, Raquel da Conceição Vieira Coelho, podendo esta delegar poderes num outro membro do Secretariado do PTP/Madeira como procurador do PTP (documento 3, fls. 6 a 6v.º);
- -Extrato da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do MPT, de 26 de janeiro de 2025, da qual consta a aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes ao Vice-Presidente da CPN e Presidente da Comissão Política Regional da Madeira do MPT, Valter Freitas Rodrigues, para tal efeito, por efeito da subdelegação de competências do Conselho Nacional de 26 de Janeiro de 2025, que aprovou conferir ao Vice-Presidente da CPN e Presidente da Comissão Política Regional da Madeira do MPT, Valter Freitas Rodrigues, os poderes necessários para negociar a coligação com os partidos em causa (documento 4, fls. 7 a 8);
- -Extrato da Ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT, de 26 de janeiro de 2025, da qual consta a deliberação de aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, bem como a delegação de poderes para a formalização, apresentação da candidatura, bem como para praticar todos os demais atos necessários com ela relacionados ao Presidente da Comissão Política Regional do MPT, Valter Freitas Rodrigues (documento 5, fls. 9 a 10);
- -Extrato da ata da Reunião da Direção Política Nacional do RIR, de 10 de janeiro de 2025, da qual consta a deliberação de aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, bem como a atribuição à Coordenadora Liana Reis para negociar os termos do acordo da mesma, podendo assinar o acordo obtido (documento 6, fls. 11);
- -Anúncios da coligação, cuja anotação é requerida, nos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, de 24 de janeiro de 2025 e de 25 de janeiro de 2025, respetivamente, com indicação da sua denominação, sigla, símbolo e menção de que aquela tem por objetivo apresentar candidaturas conjuntas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 2025 (documentos 7 e 8, fls. 12 e 13);
- -Acordo Político de Coligação, referente à coligação cuja anotação é requerida, celebrado em 26 de janeiro de 2025, e subscrito, conjuntamente, por Raquel da Conceição Vieira Coelho, Presidente da Comissão da Política do PTP/Madeira, Valter Freitas Rodrigues, Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e Presidente da Comissão Política Regional do MPT, e Liana Pestana dos Reis, Vogal da Direção Política Nacional do RIR e Coordenadora do Núcleo Regional da Madeira do RIR (documentos 9, fls. 14 a 17).
- 2.Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LPP), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao presente caso aplica-se, como se referiu, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM).
- 3.Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM, «[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região Autónoma da Madeira».
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (LTC), em conjugação com o artigo 23.º da LEALRAM referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar «a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes», assim como «proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei».
Cumpre, pois, decidir.
4. Realizar-se-á, em 23 de março de 2025, a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 2.º, do Decreto do Presidente da República n.º 18-A/2025, de 27 de janeiro.
A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional com respeito pelo prazo legalmente previsto (artigos 21.º, n.º 1 e 22.º, n.º 1, da LEALRAM).
Face aos registos existentes neste tribunal, bem como aos documentos juntos, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
Verifica-se, ainda, que o Conselho Nacional do PTP, pelo Conselho Nacional do MPT e pela Direção Política Nacional do RIR, que são os órgãos estatutariamente competentes desses partidos (cfr., respetivamente, artigo 14.º dos Estatutos do PTP, artigo 26.º dos Estatutos do MPT e artigo 14.º dos Estatutos do RIR, todos constantes do registo deste tribunal), deliberaram, respetivamente, no sentido da constituição da presente coligação.
No entanto, no que refere à denominação, considerando o requerimento inicial, de onde consta a denominação “ZARCO”, temos que a mesma não foi publicitada de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM.
Com efeito, no jornal Correio da Manhã aparece como sendo COLIGAÇÃO ZARCO, sem aspas, e em maiúsculas, e no Diário de Notícias também como Coligação Zarco, sem aspas, sendo a do requerimento, como se viu, constituída por uma única palavra, entre aspas e em letras maiúscula, “ZARCO”. Assim, inverificados tais requisitos legais, mostra-se vedada a anotação pretendida (no mesmo sentido, o Acórdão n.º 635/2021).
5. Mas mais. No que se prende com «Denominações, siglas e símbolos» dos partidos políticos e coligações, rege o artigo 12.º, da LPP.
Sob a mencionada epígrafe, lê-se nesse artigo:
1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
Entendemos que a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o mencionado artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, da LPP, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos, podendo verificar-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os rigorosamente, e que não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da LPP.
Porém, o mesmo não se poderá dizer quanto à denominação escolhida – ZARCO -, atento o disposto no n.º 2 do citado artigo 12.º, ao impor que a denominação do partido ou da coligação «[n]ão pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional».
Vejamos melhor porquê.
À luz do princípio da liberdade partidária, «os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei» (artigo 4.º, da LPP).
A nossa Lei Fundamental diz-nos, no artigo 2.º, que o Estado tem por base o «pluralismo de expressão e organização política» e associa este duplo pluralismo a certos direitos fundamentais que são sua garantia como sejam a liberdade de expressão, de associação, de manifestação e de constituição de partidos políticos, previstos, designadamente, nos seus artigos 46.º e 51.º. Na mesma senda, dispõe o artigo 10.°, n.º 2, que «Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política».
Como Jorge Pereira da Silva (in O estatuto constitucional dos partidos políticos portugueses, Direito e Justiça, Lisboa, V.12 T.2, 1998, pp.175-186), entendemos que as referências à independência nacional e à democracia constituem limites à liberdade de atuação dos partidos políticos.
Neste pressuposto, importa considerar que a denominação que se pretende atribuir à coligação em apreço - “ZARCO” -, não obstante os seus outros possíveis significados linguísticos, é, fundamentalmente pelo contexto em que surge inserida – eleições legislativas regionais na RAM -, uma incontestável alusão à figura de João Gonçalves Zarco, navegador a quem é atribuída a chegada ao arquipélago da Madeira tendo-lhe sido, posteriormente, acometido o povoamento da ilha da Madeira e a administração da cidade do Funchal.
É, pois, inegável que a denominação apresentada para a coligação cuja anotação se requer está associada ao nome de João Gonçalves Zarco, o que pode ter uma leitura de culto da memória regional e carismática, à qual não será alheio o eleitorado, assim se sobrepondo ao papel que a Constituição e a lei pretendem tenham os partidos políticos, os seus programas e ideais.
Em nosso entender, o n.º 2 do citado e supra transcrito artigo 12.º da LPP, ao impor que a denominação do partido ou da coligação «[n]ão pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional» em linha, aliás, com o disposto também no artigo 51.º, n.º 3, da CRP, pretende acautelar que não haja, por esta via, uma captura do voto por motivos extrapolíticos, inibindo também que, por este mesmo caminho, a pertença a um património coletivo, material ou imaterial, possa ser alienada a um só partido, ou facção, contrária aos valores democráticos, numa matriz defensiva que deve repassar a atuação dos partidos políticos e que limita a sua liberdade de atuação, de que o disposto neste artigo 12,º da LPP não será exemplo único, pois que decorre, igualmente, dos já citados artigos 2.º e 10.º, da CRP.
É este, pois, o propósito ínsito na restrição constante do n.º 2 do artigo 12.º da LPP.
A esta conclusão concorre, indelevelmente, a circunstância de, neste preceito, o legislador ter colocado, no mesmo plano, a associação quer ao nome de uma pessoa, quer a uma religião ou instituição nacional, ou seja, não se pretende tutelar tão-só uma transmutação de projetos políticos para pessoas concretas, nem tampouco se limita a uma defesa do nome enquanto vertente do direito geral de personalidade mas, mais do que isso, pretende-se evitar algum tipo de transmutação suspeita que relegue os projetos e os partidos políticos qua tale para segundo plano perante o uso do nome de uma pessoa ou de expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou qualquer instituição nacional.
Esta circunstância permite-nos traçar um limite, uma fronteira, entre o puro arbítrio na decisão de rejeição de determinada denominação de partidos políticos, ou de coligações, e a existência de uma ponderação razoável para que a imposição prevista no artigo 12.º, n.º 2, da LPP seja aplicável.
Retomando o caso em apreço, em virtude de a associação da denominação “ZARCO” se reportar ao nome de uma pessoa, pese embora tenha morrido há cerca de 550 anos, dúvidas não existem de que, enquanto personagem histórica e, eventualmente, patriótica, João Gonçalves Zarco integra o património histórico-coletivo da Região Autónoma da Madeira, onde se realizarão a eleições aqui em causa.
Precisamente por não ser possível associar à denominação pretendida de “ZARCO” - e à inevitável ligação ao nome de João Gonçalves Zarco -, nenhum projeto político, que sempre teria quem o pudesse reivindicar, mas apenas uma memória coletiva de natureza histórica ou patriótica, é que o perigo da captura do voto por motivos extrapolíticos, indescortináveis e inescrutáveis, é mais concludente no sentido de que se lhe aplica a proibição constante do n.º 2 do artigo 12.º da LPP.
Face a tudo o exposto, e ainda que a constituição da coligação tenha sido precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que as integram, tendo os subscritores do requerimento os necessários poderes para os representar, e que a sigla e o símbolo respetivos não incorram em ilegalidade, a sua anotação não pode ser determinada, em face da ilegalidade da denominação escolhida.