Processo: nº 143/86.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A., primeiro-sargento de infantaria, residente em Castelo Branco, na Rua …, …, …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do despacho de 9 de Outubro de 19… do director do Serviço de Pessoal que lhe indeferiu o pedido de frequência do 12º curso de promoção a sargento-ajudante.
No entanto, o Supremo Tribunal Militar, considerando inconstitucional a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, de 31 de Julho de 1945, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 78/80, de 19 de Abril, recusou a sua aplicação e julgou-se incompetente para conhecer do recurso.
Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo Pro-curador-Geral Adjunto, vem pedir que seja confirmado o aresto recorrido, «por ter decidido correctamente a questão de inconstitucionalidade».
Não houve contra-alegações.
2- Cabe agora apreciar e decidir se a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, na sua actual textualidade, é ou não inconstitucional.
3- O artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 78/80, dispõe o seguinte:
Além das funções consultivas que pelo § 1º do artigo 374º do Código de Justiça Militar lhe são atribuídas, compete ao Supremo Tribunal Militar:
a) Julgar os recursos que em matéria de promoções, demoras, preterições e posições na escala de antiguidade forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes;
b) Julgar os recursos interpostos pelos militares referidos na alínea anterior que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à mudança de situação.
Justificando a desutilização desta norma, escreveu-se no acórdão recorrido:
Pelo Acórdão de 12 de Março de 1986 (Diário da República, 1ª série, de 22 de Abril de 1986), o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 134º do Estatuto do Oficial do Exército.
Sendo certo que não foi declarada a inconstitucionalidade do referido artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, a verdade é que para os sargentos também procedem as razões justificativas daquela decisão, por ser manifesto que, no entendimento do Tribunal Constitucional, este Supremo Tribunal não tem competência em contencioso administrativo.
4- Este posicionamento do aresto recorrido, adiante-se já, é de acolher inteiramente e sem quaisquer reticências.
Já no acórdão citado pelo Supremo Tribunal Militar, ou seja, no Acórdão nº 81/86 -que culminou uma longa jurisprudência, uniforme e indiscutida, e expressa em múltiplas decisões tomadas no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade - o Tribunal Constitucional havia declarado inconstitucionais, com força obrigatória geral, diversas normas que atribuíam competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer de recursos contenciosos interpostos de actos administrativos militares ofensivos, em geral, dos direitos dos oficiais das forças armadas ou, em particular, dos direitos dos oficiais do Exército, designadamente os artigos 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e 134º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril.
E chegou-se a tal conclusão por haver entendido, na sequência de longa argumentação:
a) Que o artigo 218º da Constituição da República Portuguesa prefixara toda a competência dos tribunais militares:
Directamente, para julgar crimes essencialmente militares (nº 1);
Indirectamente (através da mediação do legislador), para julgar crimes paramilitares (nº 2) e para decidir da aplicação de medidas disciplinares (nº 3);
b) Que os artigos 107° do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e 134º do Estatuto dos Oficiais do Exército ultrapassavam o quadro de competências dos tribunais militares, constitucionalmente delimitado.
Esta argumentação é de transpor, e de plano, para o caso do dispositivo ora em análise. De facto, também a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, na sua presente versão, e enquanto atribui competência ao Supremo Tribunal Militar em domínios do contencioso administrativo militar, referindo-se a todos os militares, e não já só aos oficiais, viola o disposto naquele artigo 218º da Constituição da República Portuguesa, que não permite que os tribunais militares intervenham jurisdicionalmente em tal área.
5- Um último problema há que considerar ainda. O Exmo Pro-curador-Geral Adjunto, nas suas alegações, sustenta que aquela norma infringe também a garantia de recurso contencioso do primitivo artigo 269º, nº 2, da Constituição (hoje artigo 268.°, nº 3) e, a propósito, escreve:
[...] o Supremo Tribunal Militar pode, segundo os casos, agir como organismo administrativo e como organismo jurisdicional, estando investido naquela primeira veste quando é chamado a «julgar» os recursos para ele interpostos de decisões administrativas «em matéria de promoção» ou de «mudança de situação» de oficiais, entre outras. Está então, de um ponto de vista material ou substancial, a realizar uma tarefa administrativa sob o controlo de uma outra instância administrativa (o Governo): não está a realizar uma tarefa jurisdicional [...]
Embora as alegações não desenvolvam muito este ponto, crê-se que tal posição se radica na primitiva redacção do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, em cujo § único se determinava:
As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nas alíneas precedentes carecem de homologação do Ministro da Guerra.
A recusa de homologação será sempre objecto de decreto devidamente fundamentado e referendado por todos os ministros e publicado juntamente com o acórdão do Tribunal.
Em qualquer caso, as decisões do Tribunal serão sempre publicadas na Ordem do Exército.
Este § único, que efectivamente converteria a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, definida no corpo do mesmo artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, em mera actividade administrativa, foi suprimido aquando da redacção introduzida naquele preceito pelo artigo único do Decreto-Lei nº 78/80.
Face à supressão do $ único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800 (primitiva redacção), já não é possível sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, nos limites da faixa de competência em questão, corresponde, ao cabo e ao resto, à realização substancial de «uma tarefa administrativa sob controlo de outra instância administrativa (o Governo)». Na verdade, e como resultado de tal supressão, deixou de ser consentida a interferência, com valor final, sobre certas decisões do Supremo Tribunal Militar de uma instância administrativa. Por conseguinte -e esquecido, por momentos, o problema da dimensão constitucional de competência dos tribunais militares anteriormente resolvido -, não se pode hoje sustentar que o Supremo Tribunal Militar ao ocupar-se (se tal ainda fosse possível) das matérias referidas no corpo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, não estivesse a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional, como tribunal especial constitucionalmente reconhecido [artigo 212º, nº 1, alínea d), da Constituição].
Tendo o Supremo Tribunal Militar deixado de ser um braço da Administração, é evidente que a norma considerada, tal como hoje está redigida, não viola o artigo 269º, nº 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268.°, nº 3): ao militar lesado na sua situação por actos administrativos da organização militar seria sempre assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como já se mostrou.
6- Em suma, é de concluir que a norma desutilizada no aresto sob recurso infringe unicamente o artigo 218º da Constituição.
7- Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34 800, de 31 de Julho de 1945, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 78/80, de 19 de Abril, e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Novembro de 1986. - Raul Mateus - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.