DO DIREITO
1. predeterminação abstracta da conduta discricionária;
O cerne da impugnação do despacho de indeferimento do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferido em via de recurso hierárquico interposto pela Recorrida, e que manteve na ordem jurídica o despacho homologatório da lista de classificação concursal, tem como alvo o modo como o júri exerceu a competência de avaliação da Recorrente, levado ao probatório na alínea D) supra, a saber, “A resposta que o Júri considerou correcta relativamente à questão descrita na alínea antecedente foi a correspondente à alínea B) - “Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos.” .
Ou seja, está em causa aferir da correcção de resposta à questão nº 12, Versão A por reporte à prova de conhecimentos concursal efectivada no dia 12.10.02.
Todavia, a Recorrida não vazou na causa de pedir e, por isso, também não prova, factos que substanciem as assacadas invalidades substancias com reflexo no acto lesivo.
A discordância sobre o quantum de pontuação dada à resposta à questão nº 12, levada ao probatório sob a alínea C), conforme alega e que, em seu critério, deveria ter sido superior porque a correcção à dita questão nº 12 deveria ter sido outra, configuram-se adjectivamente indiferentes para a sustentar a pretensão da Recorrida em ordem à anulação do acto de homologação da lista de classificação final, na medida em que não é demonstrado que a correcção feita pelo júri esteja errada.
A Recorrida discorda do critério de correcção, mas não demonstra que o entendimento do júri sobre o que por ele foi considerado uma resposta certa está errado e só neste caso é que se verificaria o erro de facto sobre os pressupostos da pontuação parcial dada pelo júri.
Como é sabido, não é possível a predeterminação abstracta da conduta discricionária em referência a cada um dos níveis numéricos que constituem uma escala de valoração por, justamente, aí residir o cerne de subjectividade discricionária, consubstanciada no critério de maior ou menor exigência de cada pessoa ou grupo de pessoas a quem seja cometido examinar e classificar - em concreto, não em abstracto - outras pessoas, seja em concursos públicos ou exames escolares.
Por este o motivo, pela singularidade e irrepetibilidade do pensamento valorativo de cada pessoa no confronto com outras perante a mesma situação objectiva, é desejável para cada concurso ou exame a permanência dos mesmos examinadores que constituem o júri, em homenagem à identidade de grau, nível e critério de exigência presente na discricionariedade que subjaz ao momento da decisão concreta.
Uma coisa é fixar antecipadamente os pressupostos abstractos da avaliação no que respeita ao elenco temático das questões e matérias que servirão para avaliar os candidatos, outra coisa, muito diferente, é recusar qualquer espaço de operatividade ao uso do poder discricionário, recusando, inclusivamente, a subjectividade da concreta pontuação dos candidatos dentro da escala valorativa pré-determinada.
No domínio da aferição da validade do acto administrativo resultante de um procedimento em que, a montante, são feitas diversas escolhas, procedimento esse fundado na vontade do legislador em conferir ao órgão administrativo margem de liberdade decisória - como é o caso no domínio concursal – há-de a autoridade administrativa autolimitar-se, sob pena de ilegalidade, em sede de âmbito de pré-fixação dos mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa.
Dito de outro modo, no processo de esvaziamento da discricionariedade administrativa subjacente à decisão concreta e na medida em que é a própria lei que quer a discricionariedade para que a autoridade administrativa a exerça na decisão de cada caso,
§ “(..) nunca poderá essa intervenção conduzir, sob pena de ilegalidade, a um esgotamento de apreciação e de ponderação das circunstâncias de cada caso concreto (..)”; (1).
§ “(..) a não ser através da emissão de normas regulamentares da sua competência e consentidas pelos diplomas regulamentares, a Administração não pode criar antecipadamente pressupostos abstractos de decisão que a vinculem a proferi-la em certo sentido no futuro sempre que surjam as situações e, portanto, sem atender às condições específicas de cada caso concreto que venham a subsumir-se na previsão normativa. Enquanto as normas aplicáveis configuram o poder como discricionário, é nessa qualidade que ele terá de ser exercido. (..)” (2).
Do que vem dito tem-se por assente a possibilidade de a Administração recorrer a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa no domínio da discricionariedade legalmente conferida, desde que tal não ocasione a pura e simples recusa de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final.
2. sindicabilidade do exercício da competência no uso de poderes discricionários
A discricionariedade administrativa, consiste na “(..) liberdade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo (envolvendo a própria necessidade e o momento da conduta), do objecto, das formalidades e da forma de actos seus de gestão pública unilaterais, [e, pese embora se saiba que] alguma doutrina e jurisprudência recente questiona a definição da discricionariedade administrativa como liberdade de escolha, dizendo que há sempre uma e uma só solução administrativa condizente com o interesse público concreto prosseguido, ou seja, condizente com o fim do acto, [todavia] Não tem razão.
Pode haver mais do que uma solução administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto – quer quanto ao conteúdo, quer quanto ao objecto, quer quanto à forma.
Ponto é que o legislador tenha querido atribuir a liberdade de escolha à Administração Pública e que o exercício dessa liberdade não colida com qualquer outro princípio norteador da actividade administrativa.
Não se nos afigura, por isso, legítimo ao Tribunal encarregado de controlar a legalidade de um acto de administração ir ao ponto de definir – nos casos em que a lei quis atribuir discricionariedade – um conteúdo, um objecto ou uma forma únicos compatíveis com o fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o acto em questão.
Isso representaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir sempre à Administração Pública no traçado de todos os elementos do acto por ela praticado. O que põe em causa a lei – que quis dar à Administração Pública uma liberdade de escolha – assim negada. (..)”(3).
Dito de outro modo, a sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da “(..) reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.
A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios ?
Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa (e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (..)” (4) .
A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 111º CRP, e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos ( isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública Administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso. (..)” (5).
De modo que, no tocante ao mérito, o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência.
Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder.
Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (6)
Em síntese, no domínio de escolha discricionária, a sindicabilidade concentra-se sobre a eventual violação seja dos limites internos seja dos limites externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar. (7)
3. pagamento prestacional - “prazo máximo” de contagem de juros de mora – conceito técnico;
No caso dos autos, a questão nº 12 da Versão A era a seguinte: “O prazo máximo de contagem de juros de mora, numa dívida tributária paga em prestações, é de:
- A)3 anos.
- B)Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos.
- C)5 anos.
- D)2 anos”.
Na medida em que se trata de concurso interno para as categorias de técnico de administração tributária, nível 1 e inspector tributário, nível 1 do quadro da DGCI – Direcção Geral dos Impostos, é óbvio que os conhecimentos exigidos versam sobre ciência e técnica fiscal, sendo certo que neste domínio para além dos Códigos substantivos sobre a incidência real e de sujeição pessoal também se exigiam conhecimentos ao nível do velho CPT e da LGT, tudo nos termos do aviso nº 10527/2000 a que se refere o probatório na alínea A).
À data da efectivação das provas, 12.10.02, o artº 44º nº 2 da LGT (Lei Geral Tributária) tinha a seguinte redacção: “O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de 3 anos, salvo no caso em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos”.
Estamos a falar de pagamento da dívida de imposto em prestações e, por isso, de juros de mora do contribuinte em favor da Fazenda Nacional, a título reparatório e compulsório pelo atraso no pagamento da quantia liquidada.
De modo que, atentas as circunstâncias de o objecto da pergunta se centrar em saber qual o período máximo de pagamento de juros moratórios sobre os pagamentos prestacionais da dívida tributária, bem como de a pergunta ter por destinatário um funcionário dos impostos, v.g. da DGCI, a prestar provas em concurso interno de acesso para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, logo, sobre matéria fiscal, temos de convir que a pergunta em causa é de uma simplicidade básica, pois que o texto da norma em vigor à data do exame dá a resposta, sem quaisquer problemas adicionais, resultando de todo este contexto como óbvio que a escolha dentre as respostas dadas no texto do exame haveria de ser a B) - Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos.
Salvo o devido respeito, é absolutamente artificial o entendimento sustentado pela ora Recorrida no sentido de existirem duas respostas legalmente correctas, a B) e a C), entendimento a que o acórdão sob recurso também aderiu.
E é artificial por três ordens de razões.
Primeiro porque a pergunta em concreto no exame não exigia esgrimir com os antecedentes legislativos em matéria de mora solvendi por incumprimento do objecto da relação jurídica tributária no prazo legal do pagamento voluntário, com ou sem acto autorizativo de pagamento prestacional, desde o velho DL de 1969 até à LGT vigente à data da efectivação das provas, pelo que o discurso jurídico em sede de petição inicial nesta matéria é jurídicamente indiferente à questão posta nos autos.
Segundo, porque à face da LGT o prazo máximo de contagem de juros de mora é de três ou de cinco anos, conforme haja ou não pagamento em prestações, quer dizer, podem ser contados juros de mora até ao termo do prazo de pagamento das prestações mas sem exceder cinco anos a contar do dia seguinte ao do previsto na lei para o pagamento da dívida – vd. artº 44º nº 2 da LGT.
Portanto, se a pergunta é sobre o prazo máximo de juros de mora no domínio do pagamento prestacional, a resposta rigorosa exigida era a B) e não a C), pesem embora ambas tenham os mesmos 5 anos.
Por último acresce, pelos motivos expostos no discurso doutrinário transcrito supra, a circunstância de a Administração Fiscal considerar para efeitos de notação apenas e tão só a resposta B) e não ambas, reporta ao campo do mérito do agir administrativo no uso de poderes discricionários, o que significa que é da competência exclusiva da Administração Fiscal aquando da feitura dos exames e da consideração da grelha de correcção entender que do seu posto de vista só a resposta B) tem cabimento num quadro de rigor técnico-fiscal.
O mesmo é dizer que não temos de trabalhar com os diversos significados da expressão “prazo máximo” na língua portuguesa, como se se tratasse de um conceito vago e indeterminado.
Temos de trabalhar com a expressão de “prazo máximo” inserida no domínio jurídico-fiscal, e, portanto, técnico, concretizado no quadro dos juros a favor da Fazenda Pública por mora solvendi, a cargo de contribuinte autorizado a solver a dívida em prestações, domínio em que rege o disposto no artº 44º nº 2 da LGT, e sem hipóteses alternativas de resposta, pela simples razão de que não há normas alternativas nesta matéria.
Razão por que o Tribunal não pode, como já foi dito, em obediência ao princípio da separação de poderes - para além do desacerto de direito fiscal -, entender que seriam de admitir ambas as respostas, a B) e a C), como certas, não havendo que assacar erros de facto e de direito sobre os pressupostos no que tange ao modo como o júri exerceu a competência de avaliação da Recorrida, repercutidos no acto final de homologação da lista de classificação concursal e, consequentemente, no indeferimento do recurso hierárquico interposto.
Por tudo quanto vem de ser dito se conclui pela procedência das questões suscitadas nos itens 1 a 7 das conclusões do recurso interposto pelo Ministério das Finanças, julgando-se prejudicadas as demais por si suscitadas em função da solução dada àquelas, bem como no recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.
Termos e que acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério das Finanças no tocante às questões suscitadas nos itens 1 a 7 das conclusões e prejudicadas as demais em função da solução dada àquelas, bem como as suscitadas no recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.
Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias.
Lisboa, 15.ABR.2010,
(Cristina dos Santos)
(António Vasconcelos)
(Carlos Araújo)
(1) Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Almedina, 2003, pág. 853.
(2) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, 1987, págs 749/750 e demais Doutrina citada na nota nº 625.
(3) Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex, 1999, págs. 107/108.
(4) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 83.
(5) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) …, pág. 87 (6) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.
(7) Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, 1980, págs. 355/368, 439 e 616/624.