ACÓRDÃO
No processo de execução fiscal nº 2178-95/100089.6, que corria termos pela Repartição de Finanças de Grândola contra a executada A..., com sede na Rua ... Grândola, veio a executada, a fls. 296 e seguintes, requerer a anulação da venda do imóvel penhorado.
Por sentença de fls. 335 e seguintes, o Mº Juiz do Tribunal Tributário de Setúbal julgou improcedente esse pedido de anulação da venda pelo facto de esta ter sido feita com as formalidades legais.
Dessa sentença, a executada interpôs recurso para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 361 e seguintes, nas quais sustenta terem sido praticadas ilegalidades no processo de venda por negociação particular.
Entretanto, a fls, 353 o Tribunal Judicial da Comarca de Grândola informou este STA que no processo de recuperação de empresa que aí corre contra A..., foi proferido despacho a mandar suspender a execução fiscal.
Neste STA, foi proferido o acórdão de fls. 374 e 375 a mandar suspender tanto o processo de execução fiscal como este processo de anulação da venda, determinando que o processo fosse enviado à Repartição de Finanças para ser contado e, depois, remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Grândola. Baseou-se este STA no disposto no artº 264º do Código de Processo Tributário. O entendimento que estava subjacente era o de que tribunal judicial era o competente para decidir tanto o processo de recuperação de empresa como os processos e incidentes, mesmos fiscais, que fossem apensados àquele.
O processo de anulação da venda foi remetido para a Repartição de Finanças de Grândola, onde foi feita a conta (fls. 406), sendo depois remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Grândola (fls. 410).
No Tribunal Judicial de Grândola foi proferido um despacho judicial a indeferir uma pretensão e daí foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual proferiu o acórdão de fls. 444 e seguintes, no qual se considerou e decidiu que competente para resolver o processo de anulação da venda feita na Repartição de Finanças não eram os tribunais judiciais mas as autoridades com competência na execução fiscal. Está implícito nesse acórdão que é este STA o competente para decidir o recurso interposto contra a sentença do Tribunal Tributário de Setúbal que não anulou a venda feita na execução fiscal. Nesse acórdão do Tribunal da Relação de Évora decidiu-se mandar remeter este processo à Repartição de Finanças de Grândola para que seja decidido, “pela entidade competente em sede da mesma”, o requerimento da A... de fls. 236 a 239 do processo de recuperação de empresa.
Tendo o processo baixado ao Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, o respectivo juiz proferiu o despacho de fls. 246 e 247, no qual considerou que não era competente para decidir a questão da anulação da venda feita no processo da execução fiscal, pois essa decisão compete a este STA.
Remetido o processo à Fazenda Pública, esta decidiu enviar o processo a este STA “por forma a que o mesmo possa ser decidido quanto à questão essencial, o pedido de anulação da venda”.
Remetido o processo a este STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual este STA se deve declarar incompetente expressamente, pois competente para conhecer do recurso proferido no processo de anulação da venda é o tribunal judicial onde pende o processo de recuperação de empresa.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Comecemos pela questão da competência deste STA.
Não existe qualquer decisão deste STA, proferida neste processo, a declarar-se expressamente competente ou incompetente. O acórdão de fls. 374 e 375 limitou-se a mandar suspender este processo de anulação da venda e a remetê-lo ao Tribunal Judicial de Grândola. Como o acórdão faz caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artº 673º do CPC) e este STA ainda se não julgou incompetente, pode a questão da competência ser decidida neste momento, como vem promovido pelo Mº Pº.
A jurisdição dos tribunais fiscais abrange os litígios emergentes das relações fiscais (artº 212º, nº 3, da Constituição e artº 3º do ETAF).
Nos termos do artº 32º, nº 1, al. b), do ETAF, compete à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito.
O que está em causa neste processo é o conhecimento de recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Setúbal proferida num recurso de decisão da Administração Fiscal tomada no âmbito de um processo de execução fiscal. Concretamente, o que a recorrente pretende é ver anulada a venda feita no processo de execução fiscal.
Deste modo, o único tribunal competente para apreciar a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Setúbal é este STA e nunca qualquer tribunal da ordem dos tribunais judiciais. Nos termos do artº 211º, nº 1, da Constituição, os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Como a lei atribui jurisdição aos tribunais fiscais para conhecer das questões surgidas no processo da execução fiscal, nunca podem ser os tribunais judiciais a conhecer dessas questões.
É certo que o artº 29º, nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, e o artº 264º do Código de Processo Tributário, mandam suspender os processos de execução fiscal para serem juntos ao processo de recuperação de empresa. Mas essas normas são de natureza processual e não normas de competência. As regras de competência são exclusivamente as indicadas nas leis de competência dos tribunais. A regra geral de direito diz que o processo segue a regra do tribunal competente e não o contrário – processus seguitur lex fori.
Como a lei de competência diz que é este STA o competente, este STA declara-se expressamente competente para conhecer do recurso interposto da sentença de fls. 335 e seguintes.
Não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do recurso, cumpre conhecer de mérito.
No recurso interposto para o Tribunal Tributário de Setúbal a recorrente A... apontou uma ilegalidade à venda feita na execução fiscal: “jamais foi proferido qualquer despacho permitindo a venda do imóvel penhorado por meio de leilão”.
O Mº Juiz a quo conheceu dessa questão e decidiu que a venda não padece da preterição dessa formalidade.
Nas alegações para este STA, a recorrente abandona aquela questão e coloca uma questão nova, que não foi apreciada na sentença recorrida: “não tendo sido celebrada qualquer escritura de compra e venda, é manifesto que o imóvel penhorado não foi vendido por não ter sido celebrado o competente documento translativo da propriedade” (conclusão L) das alegações para este STA).
O Mº Juiz a quo não se pronunciou nem podia pronunciar sobre esta questão pelo facto de ela lhe não ter sido colocada.
Como é sabido, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, pois os recursos são uma reponderação das decisões recorridas (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nos 69/88 e 163/90, o primeiro publicado na II Série do DR de 20.8.88).
Como a questão da falta de escritura é uma questão nova, colocada pela primeira vez no recurso para este STA, não pode este tribunal dela conhecer.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em declarar-se competentes para conhecer da sentença recorrida, mas negam provimento ao recurso e confirmam essa sentença.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Transitado em julgado este acórdão, remeta o processo ao Mº Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, onde pende o processo de recuperação de empresa.
Lisboa, 09/10/2002
Almeida Lopes – Relator
Alfredo Madureira
Ernâni Figueiredo