IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de fevereiro de 2016 (fls. 77 a 80), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 206/2016, com a seguinte fundamentação:
“ (…)
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, importa referir que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Ora, compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal, acima mencionada, não foi suscitada, em momento algum, no tribunal a quo, de modo a que este tivesse de se pronunciar sobre ela. Na verdade, o recorrente invocou a omissão de pronúncia (fls. 1376 verso e 1377) e a consequente nulidade do acórdão perante o tribunal recorrido, mas não o colocou perante qualquer questão de constitucionalidade em relação a essa matéria.
Razão pela qual o despacho do Vice-Presidente do STJ não se pronuncia sobre esse assunto, mas apenas sobre a questão da constitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP»), sem a referência à questão da omissão de pronúncia e da consequente nulidade.
Ora, um outro requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é precisamente a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, o que nos presentes autos, também não se verifica.
Assim sendo, encontrando-se por preencher estes dois pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, tal obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação de decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Mas ainda que assim se não entendesse – o que só mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera – nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal também pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal sobre a mesma questão de constitucionalidade.
Ora, a questão relativa à limitação dos graus de recurso operada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP já foi apreciada, em inúmeras ocasiões e com várias particularidades, por este Tribunal.
Entre tantos outros arestos, o Tribunal decidiu, nos Acórdãos n.º 659/2011, de 21 de dezembro, n.º 194/2012, de 18 de abril, e n.º 240/2014, de 6 de março (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no preceito mencionado, quando interpretada no específico sentido de ser “irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão.”
Não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à interpretação que foi apreciada pelos arestos acima mencionados, seria igualmente de concluir pela não inconstitucionalidade da mesma.”
2. Inconformado com a decisão proferida, em 22 de abril de 2016 (fls. 84 e 85), o recorrente veio deduzir reclamação com os seguintes fundamentos:
“Com efeito, não podemos, com todo o respeito, discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a nobreza intelectual da mesma
Com efeito, resulta da al. b) do n.º 1, do art.º 70º da LTC que a admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo” “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, como de facto assim sucedeu, e que deve pela forma em que foi suscitada a inconstitucionalidade da norma estar o tribunal “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Entendemos que o Tribunal à quo conheceu de facto da inconstitucionalidade, não perfilhando porém foi da opinião de que a mesma ocorre, o que é bem diferente.
Com efeito, a inconstitucionalidade não apenas foi suscitada, como o douto despacho do tribunal recorrido refere que a mesma não ocorre.
Ora, se refere que não ocorre, será porque a mesma foi suscitada, tendo sido ainda, mesmo que de uma forma sumária, explanada a motivação pela qual se acredita na inconstitucionalidade da norma, ou seja, ainda que de forma talvez um pouco mais sumária foi de facto suscitada a interpretação normativa.
O próprio tribunal recorrido não vem suscitar a falta da indicação da interpretação normativa.
Diferente será, reconhecemos, o facto de poder não ter sido tão amplamente suscitada essa interpretação normativa como o foi no requerimento de interposição de recurso, mas cremos que não será por aí que falece a interpretação que o douto tribunal recorrido fez da alegada inconstitucionalidade, até porque não se tratam de realidades diferentes mas tão somente de uma cuja explicação possa ser um pouco menos concisa.
Consideramos assim que a inconstitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 27 de abril de 2016 (fls. 87 a 89), nos seguintes termos:
“2º
Como se demonstrou na douta Decisão Sumária foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) não suscitação durante o processo da exata questão de inconstitucionalidade que se identificou como devendo constituir objeto do recurso; ii) não aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade foi questionada.
3º
As considerações genéricas tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Por outro lado, mesmo que fosse para conhecer do mérito, sempre seria de negar provimento ao recurso.
5.º
Efetivamente, na parte final da Decisão Sumária, diz-se:
“Mas ainda que assim se não entendesse – o que só mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera – nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal também pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal sobre a mesma questão de constitucionalidade”.
6.º
Identificam-se, depois, os acórdãos relevantes sobre esta matéria:
“Entre tantos outros arestos, o Tribunal decidiu, nos Acórdãos n.º 659/2011, de 21 de dezembro, n.º 194/2012, de 18 de abril, e n.º 240/2014, de 6 de março (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no preceito mencionado, quando interpretada no específico sentido de ser «irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão».”
7.º
Ora, sobre esta parte da Decisão Sumária, nada é dito na reclamação.
8.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.