Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (doravante, IFAP), interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que – na acção deduzida por ………… para impugnação do acto do IFAP que modificara unilateralmente um contrato havido entre as partes e ordenara à autora a reposição da quantia de € 58.007,10 – julgou procedente o pedido anulatório.
O IFAP pugna pela admissão da sua revista porque ela incide sobre questões relevantes e mal decididas.
A sociedade recorrida contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias convieram na ilegalidade do acto impugnado – que impusera à autora e aqui recorrida a modificação unilateral do contrato celebrado com o IFAP e a devolução de montantes já prestados e respectivos juros – porque ele fora praticado após o decurso do prazo prescricional de quatro anos, aplicável neste domínio.
Na sua revista, o IFAP diz que a autora incorreu em irregularidades repetidas, pelo que o «dies a quo» do prazo de prescrição se conta da última delas – acontecida em 1/3/2005. E acrescenta que a prescrição se interrompeu com a audiência prévia da autora, que se deu em 10/4/2008 – pelo que o acto, embora comunicado em 29/7/2010, estaria imune à prescrição entrevista pelas instâncias.
A relevância da alegada repetição de infracções depende do conteúdo do acto e do modo como o IFAP se defendeu no processo («vide» o art. 573º do CPC). Mas, ainda que apenas se considere a suposta «infracção» datada de 1/3/2005, pode suceder que a contagem do prazo prescricional seja afectada por um efeito interruptivo advindo da audiência prévia – tendo em conta o que se dispõe no art. 3º, n.º 1, do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995.
Ora, este problema foi deixado «in albis» pelas instâncias – cuja atenção incidiu somente nas datas da prática e da notificação do acto. Mas a questão trazida na revista, até pela sua repetibilidade, justifica que submetamos o aresto recorrido à reanálise do Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019.- Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.