I- A apreciação da eficácia jurídica substancial de um testamento é feita pela lei vigente, na data da abertura do mesmo.
II- Estando em jogo a "eficácia", não há que pensar na regra do artigo 22 do Decreto-Lei 47334 de 25 de Novembro de 1966, porque ela refere-se a "vícios substanciais ou de forma" das disposições testamentárias.
III- Deixado a alguém o remanescente de uma herança, com a condição de instalar, num dos prédios, uma instituição de benemerência, a deixa fica automaticamente sem efeito, caso o herdeiro venda o dito prédio.
IV- É irrelevante a autorização do Ministro da Tutela, para se efectuar a mencionada alienação.