IVFundamentação de Direito
A primeira questão a decidir relaciona-se com a impugnação da matéria de facto requerida pelo recorrente.
O recorrente requer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, incluindo a prova gravada, considerando que o facto indicado sob o 2.º§ do ponto 5 dos factos provados, bem como os segmentos 3.º e 5.º do ponto 6 dos factos provados não deveriam ter sido julgados provados, tendo, por isso, na sua ótica, ocorrido erro de julgamento.
A recorrida, por seu turno, em contra-alegações, sustenta que a decisão de facto e de direito constante da decisão recorrida não merece censura, devendo ser mantida in totum.
Apreciando.
É do seguinte teor a matéria de facto impugnada:
- «5.A requerente (…) Está reformada há cerca de 2/3 meses, sendo a reforma no valor de cerca de € 600,00 mensais.»
- «6.A Requerente despende, em média, mensalmente, cerca de:
(…)
€ 70/mês com a fisioterapia que tem que fazer por prescrição médica.
(…)
€ 250,00 para alimentação própria, vestuário, calçado e produtos de higiene.».
Verifica-se que o recorrente impugna a matéria de facto acabada de destacar, conjugando-a com os pontos 15 e 16 da lista dos factos provados e não impugnados, para concluir que «(…) não poderia, no entendimento do Recorrente, proferir a sentença nos termos em que o fez, julgando parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, condenando o R. no pagamento de 195,00€ mensais à Autora».
É do seguinte teor a matéria consignada naqueles dois pontos da matéria de facto provada:
«15. Em 24/06/2024 a A. retirou da conta do casal sediada na Banco 1..., S.A. a quantia de 66.500,00 €,
Que depois transferiu para a conta com o n.º/IBAN ...30, pertencente ao filho mais velho do casal, CC.
Por último, a A. em 26/06/2024 liquidou depósitos a prazo no valor de 196.788,63 €, Ficando estes na conta à ordem já mencionada.
Conta essa usada para transferir o montante de 196.633,63 € para a conta n.º ...19, pertencente ao filho mais velho do casal, CC.
16. Todos estes movimentos foram feitos sem o conhecimento do R.».
Cumpre salientar que a matéria de facto impugnada não deve ser reapreciada por esta Relação por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, por falta de cumprimento dos ónus de impugnação exigidos por lei.
Em segundo lugar, por inutilidade da sua apreciação, porquanto em face das normas de direito substantivo aplicáveis no âmbito do regime aplicável à obrigação alimentícia entre cônjuges, conjugada com a matéria de facto provada e não impugnada pelo recorrente, e considerando as várias soluções plausíveis da questão de Direito, afigura-se-nos inócuo discutir a impugnação da matéria de facto impugnada.
Explicitemos melhor.
Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto gravada pelo tribunal ad quem, é consabido que recai sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (cf. art. 640º-2-a) do CPC).
O recorrente, ao indicar a decisão que no seu entender deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o tenha que indicar no corpo das alegações, já não tem obrigatoriamente de fazer constar, no elenco das conclusões, a decisão alternativa (vd. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após uma fase de divergências na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar o ponto, pronunciando-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (vd. o Ac. STJ de 01.10.2015, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, rel. Mário Belo Morgado, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; e Ac. STJ de 22.09.2015, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, entre outros).
Nesta medida, «(…) o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º (…)», ou seja, «a concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; e a decisão alternativa que é pretendida» (cf. o Ac. STJ de 03.03.2016, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1).
No Ac. do STJ de 03.07.2025 sustentou-se que nos casos em que o apelante não concretiza nas conclusões do recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, haverá lugar à rejeição da impugnação da decisão de facto e à sua reapreciação pela Relação, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento (tirado no âmbito do proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.S1, em que foi relatora Isabel Salgado. No mesmo sentido, já antes, o Ac. do STJ de 19.01.2023, rel. Nuno Pinto de Oliveira, proc. n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1; o Ac. do STJ de 27.04.2023, rel. João Cura Mariano, proc. n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1; o Ac. do STJ de 16.11.2023, rel. António Barateiro Martins, proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1; e o Ac. do STJ de 19.03.2024, rel. Luís Espírito Santo, proc. n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1).
Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que o réu/recorrente, nas suas alegações, não satisfaz estes requisitos, uma vez que não indica nas conclusões recursivas os concretos pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, pese embora o tenha feito no corpo das alegações.
Atento o exposto, fica arredada a reapreciação da matéria de facto impugnada, porquanto se verifica que o recorrente não indicou nas conclusões recursórias, os pontos de facto que devem merecer reapreciação por esta Relação, sendo obrigatória essa menção já que são as conclusões que delimitam o perímetro de apreciação imposto ao tribunal superior (art.s 639º-1 e 640º-1-a) do CPC; vd., sobre o ponto, António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, 2024, p. 232).
Por outro lado, a reapreciação da matéria de facto impugnada não deve ter também lugar por se mostrar irrelevante do ponto de vista da solução jurídica da causa a impugnação dos factos relativos ao valor mensal da reforma da autora/recorrida e aos valores de despesas apurados na sentença relativos a €70 com fisioterapia e a €250 para alimentação própria, vestuário, calçado e produtos de higiene, em face do teor dos demais factos apurados e não impugnados, com destaque para os pontos 15 e 16 da matéria apurada.
Como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, quando por via da impugnação em sede de recurso, se visa reapreciar matéria de facto que, mesmo que seja alterada, se mostre irrelevante ou inócua, do ponto de vista jurídico, para alterar a decisão recorrida, no todo ou em parte, mesmo que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º do CPC, então não deve desenvolver-se tal operação, por corresponder à prática de um ato inútil, por não ser suscetível de influir na decisão do presente recurso, pelas razões que abaixo se explicitarão, o que sempre obstaria a tal apreciação (cf. art. 130º do CPC; vd. neste sentido, o Ac. da RP de 12.04.2021, rel. Eusébio Almeida, proc. n.º 6775/19.6T8PRT.P1; vd. também, no mesmo sentido, o Ac. da RP de 25.03.2025, rel. Pinto dos Santos, proc. n.º 9537/21.7T8VNG.P1; e o Ac. da RP de 27.05.2025, rel. Artur Oliveira, proc. n.º 627/25.8T8PNF.P1).
Nesta medida, não se reaprecia, também com fundamento em inutilidade, a matéria de facto quanto aos pontos acima indicados, por desnecessária e inútil (cf. art. 130º do CPC), mantendo-se, por isso, na íntegra, a factualidade julgada provada e não provada pela 1.ª instância, a qual, assim, fica estabilizada.
Importa agora analisar o mérito do recurso (2ª questão a decidir).
A autora instaurou a presente ação pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia mensal de €1.000,00 a título de prestação alimentícia provisória, alegando que em função dos rendimentos mensais que aufere e do montante das despesas que suporta que os ultrapassam, se encontra numa situação de necessidade, alegando ainda que o réu pode suportar tal prestação a título de alimentos, uma vez que aufere rendimentos suficientes para o efeito.
Vejamos.
No âmbito do processo especial de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge e em qualquer momento da sua tramitação, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, pode fixar um regime provisório para vigorar entre as partes, em relação às seguintes questões:
- i.regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos;
- ii.utilização da casa de morada da família; e
- iii.alimentos.
No caso dos autos e em incidente tramitado por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge cujos trâmites se encontram a correr termos nos autos principais, veio a ré requerer a fixação de alimentos provisórios (cf. art. 931º-9 do Código de Processo Civil=CPC, após a alteração introduzida pela Lei n.º 3/2023, de 16-01; e art.s 2007º-1 e 2009º-1-a) do Código Civil=CC; sobre a sua tramitação na pendência de ação de divórcio, vd. o Ac. da RE de 12.10.2017, rel. Manuel Bargado, proc. n.º 2521/26.4T8PTM.E1; e o Ac. da RL de 24.02.2022, rel. Maria do Céu Silva, proc. n.º 13920/20.7T8SNT-D.L1-8).
A lei define o que deve entender-se por alimentos: «tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário» (art. 2003º-1 do CC).
Quanto à medida dos alimentos, prescreve a lei que estes «serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los», devendo, na sua fixação, atender-se «à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência» (art. 2004º do CC).
Quanto ao modo de prestação dos alimentos, eles deverão ser fixados, em princípio, «em prestações pecuniárias mensais» (art. 2005º-1 do CC).
No que respeita às pessoas obrigadas à prestação alimentar, a lei estabelece uma ordem, a considerar sucessivamente, figurando à cabeça, como obrigado a alimentos, o cônjuge ou o ex-cônjuge (art. 2009º-1-a) do CC).
É esta a hipótese dos autos.
No que respeita à obrigação de alimentos entre cônjuges (art. 2015º do CC), preceitua a lei que estes são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos na vigência da sociedade conjugal. Tal constitui uma decorrência (de um) dos efeitos do casamento quanto às pessoas: o dever de assistência entre os cônjuges (art. 1675º do CC). Este dever compreende, além do mais, a obrigação de prestar alimentos, a qual se mantém, inclusive, durante a separação de facto (art. 1675º-1-2 do CC).
No caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, estabelece a lei o princípio de que cada cônjuge «deve prover à sua subsistência, depois do divórcio», embora qualquer dos cônjuges tenha «direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio». Contudo, esse direito pode vir a ser negado «por razões manifestas de equidade» (art. 2016º-1-2-3 do CC).
Quanto ao montante dos alimentos a fixar, a lei regula o ponto estabelecendo que o tribunal deve «tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta», embora o cônjuge credor não tenha «o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio» (art. 2016º-A-1-3 do CC).
No caso dos autos apurou-se, além do mais, que a requerente «está reformada há cerca de 2/3 meses, sendo a reforma no valor de cerca de € 600,00 mensais» (vd. ponto 5 dos factos provados) e «despende, em média, mensalmente, cerca de: € 30,00 com água. € 25,00/ mês para medicamentos. € 70/mês com a fisioterapia que tem que fazer por prescrição médica. € 420,00 mensais em deslocações (…) a fim de ser submetida a consultas médicas (…) e (…) a fisioterapia (…) € 250,00 para alimentação própria, vestuário, calçado e produtos de higiene» (vd. ponto 6 dos factos provados).
Mais se apurou que o requerido «é empresário por conta própria (…)» e «vive sozinho na garagem daquela que foi casa de morada de família (…)», auferindo «cerca de 2.000,00 € mensais» (vd. pontos 10, 11 e 12 dos factos provados).
Apurou-se, ainda, que a autora/recorrida, «em 24/06/2024 (…) retirou da conta do casal sediada na Banco 1..., S.A. a quantia de 66.500,00 €, Que depois transferiu para a conta com o n.º/IBAN ...30, pertencente ao filho mais velho do casal, CC (…)» e que «em 26/06/2024 [a autora/recorrida] liquidou depósitos a prazo no valor de 196.788,63 €, Ficando estes na conta à ordem já mencionada. Conta essa usada para transferir o montante de 196.633,63 € para a conta n.º ...19, pertencente ao filho mais velho do casal, CC», sendo certo, como também se apurou, que «todos estes movimentos foram feitos sem o conhecimento do R.» (vd. pontos 15 e 16 dos factos provados).
Com base na factualidade acabada de destacar insurge-se o réu/recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que o condenou a pagar à autora/recorrida, a título de prestação alimentar provisória, o montante mensal de €195,00, alegando, em síntese, que tendo por base os «requisitos cumulativos para atribuição de alimentos a ex-cônjuge a sua atribuição não ser iníqua/injusta, que o alimentando deles necessite para prover á sua subsistência e que o alimentando tenha possibilidade de os prestar» a decisão recorrida deve ser revogada, porquanto a recorrida dispunha de meios e decidiu de livre e espontânea vontade, transferir para a conta bancária do seu filho mais velho avultadas quantias, num total de €263.268,63.
Importa atentar na análise desenvolvida na sentença recorrida por referência aos factos apurados e às disposições legais atinentes à decisão e fixação da prestação alimentar entre cônjuges. Nela se consignou o seguinte:
«(…) resulta do disposto nos artigos 2003º, 2004º, 2009º, nº 1, al. a) e 2016º, nºs 2 e 3, C. Civil que são requisitos, cumulativos, para atribuição de alimentos a ex-cônjuge: que tal atribuição não seja manifestamente iníqua, que o alimentado deles necessite para prover à sua subsistência e o alimentando tenha possibilidade de os prestar. A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros da justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.»
Mais adiante, concretiza-se do seguinte modo:
«(…) Quais devem ser pois as razões manifestas de equidade referidas no art.º 2016º C. Civil que permitem (…) a negação do direito a alimentos?
O direito a alimentos do ex-cônjuge (que regra geral - art.º 2016 C. Civ - deve prover à sua subsistência) radica na ideia de um dever de solidariedade / dever assistencial imposto em função da vida em comum ocorrida no passado, que a lei assume verificar-se na generalidade dos casos.
Na enorme diversidade que a realidade nos oferece podem ocorrer, porém, situações em que esse dever de solidariedade / dever assistencial se encontra inibido, esvaziado de conteúdo ou completamente diluído em face das concretas circunstâncias do caso; situações em que a obrigação de prestação de alimentos surgiria aos olhos do sentir social, do bom pai de família, como algo irrazoável, injusto, iníquo.
As razões manifestas de equidade têm, pois, de consistir em circunstâncias de acentuada relevância que tornem imperioso, segundo o sentir social, o afastamento daquele dever de solidariedade / dever assistencial.
Como situações em que tal deva ocorrer vislumbramos: a) os comportamentos do requerente de alimentos que atentem gravemente contra a vida ou integridade física, psíquica ou sexual (v.g. homicídio tentado, maus tratos, coação, violação) daquele a quem são pedidos alimentos; b) os comportamentos, intencionais ou de grosseira negligência, do requerente de alimentos tendentes a criar a necessidade de alimentos (v.g. dissipação do património, insolvência devido a negócios ruinosos ou atividades criminosas); c) o comprometimento do requerente noutro projeto de vida em comum (novo casamento, união de facto ou estabelecimento de parceria); d) mas também outros padrões comportamentais ligados a circunstâncias marcadamente aptas a produzir efeitos jurídicos, como seja o tempo (que determina importantes figuras jurídicas quanto à aquisição e extinção de direitos, como seja a prescrição, a caducidade, o não uso, a usucapião)»,
Para concluir que
«No caso dos autos não nos confrontamos com qualquer destas situações, pelo que razões de equidade não afastam o eventual direito a alimentos da A.».
Continuando na análise dos requisitos da obrigação de alimentos, conclui a decisão recorrida nos termos seguintes:
«(…) Retomando os autos: No confronto entre as receitas e despesas da A., aqui dando por reproduzida, neste particular, a matéria de facto provada, cumpre concluir que aquelas são insuficientes para fazer face a estas. É que não se apurou a versão do R., nomeadamente, no sentido de que a A. dispõe de elevadas quantias em dinheiro, porque delas se apropriou. O dinheiro movimentado pela A. está na conta do filho, e quanto aos restantes montantes, nada se provou (…)».
Com o devido respeito, não podemos concordar com esta decisão.
Com efeito, apesar de os cônjuges estarem legalmente obrigados a prestar alimentos entre si, reciprocamente, durante a vigência da sociedade conjugal, estabelece, contudo, a lei o princípio de que depois do divórcio cada cônjuge deve prover à sua subsistência, concretizando o princípio da autossubsistência e a função meramente assistencial da prestação alimentos que se justifica apenas em casos de necessidade (art.s 2015º, 2016º e 2016º-A-3 do CC. Sobre o princípio da autossuficiência e quanto à excecionalidade do direito a alimentos, vd. Paula Távora Vítor, Os Alimentos Pós-Divórcio - Entre a Solidariedade e a Responsabilidade, Julgar, n.º 40, 2020, pp. 187-191).
Significa isto que «apesar de não ter sido acolhida na lei a regra da limitação temporal da legitimidade para exigir alimentos entre ex-cônjuges, o novo regime aponta para a natureza subsidiária e para o caráter excecional e transitório do direito a alimentos entre ex-cônjuges» (cf. Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2023, p. 963).
Acrescenta a lei, em todo o caso, que os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, sem descuidar, na sua fixação, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, podendo o direito a alimentos ser negado por razões de manifesta equidade e, acaso tenha vindo a recebê-los, esse direito poderá cessar «se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral» (art.s 2004º, 2016º-3 e 2019º do CC).
A norma do art. 2016º-3 do CC constitui como que uma cláusula de equidade negativa que conduz à denegação do direito de alimentos ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro cônjuge, traduzindo-se numa inexigibilidade da prestação (cf. Ac. da RE de 20.02.2024, rel. Maria Adelaide Domingos, proc. n.º 1223/22.7T8FAR.E1).
Analisando esta norma, a jurisprudência tem entendido que o legislador considera que não devem ser fixados, ainda que quem os peça deles necessite e quem os iria prestar tenha essa capacidade, se a conduta de quem os pede tornar a concessão iníqua. Esta cláusula de equidade negativa conduzirá, portanto, à denegação do direito de alimentos ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro cônjuge, traduzindo-se numa inexigibilidade da prestação, devendo ser considerados como elementos integradores dessa cláusula geral as condutas do alimentando, quer antes, quer depois do divórcio, que possam ser consideradas suficientemente gravosas, em termos objetivos e do ponto de vista da razoabilidade (cf. o Ac. do STJ de 31.01.2023, rel. Ana Resende, proc n.º 242/12.6TMLSB.L1.S1).
Analisando o alcance desta cláusula de equidade negativa, tem-se entendido que o legislador não a definiu, deixando a sua concretização casuística ao julgador por forma a abranger situações tão diversas que a sua previsão não lograria esgotar: «o carácter vago e impreciso da norma deixa ao critério do tribunal definir “os casos especiais” em que o direito a alimentos será negado ao ex-cônjuge carenciado por se revelar “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente» (cf. Ac. do STJ de 03.03.2016, rel. Fernanda Pereira, proc. n.º 2836/13.3TBCSC.L1.S1), tratando-se de «situações ligadas à conduta do ex-cônjuge necessitado, semelhantes às que a lei já refere para a cessação da obrigação alimentar, em geral, na alínea c) do artigo 2013º, e, em particular, na parte final do artigo 2019º: quando o credor violar gravemente os seus deveres para com o obrigado, ou quando se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral» (cf. Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações ao regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Almedina, 2009, p. 44).
No caso dos autos, é certo que se apurou que a autora/recorrida dispõe de uma reforma de cerca de €600,00 mensais e suporta despesas mensais de €795,00, substrato de facto que serviu de base à condenação do réu/recorrente a pagar à autora/recorrida, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de €195,00, montante que exprime, afinal, a diferença entre aqueles dois valores, no pressuposto de que o réu/recorrente pode suportar tal encargo atentos os proventos mensais que aufere.
Contudo, apurou-se que a autora/recorrida, à revelia do réu/recorrente, no dia 24.06.2024, retirou da conta do casal o montante de €66.500,00 e, dois dias depois, em 26.06.2024, liquidou depósitos no valor de €196.788,63, transferindo tais montantes para contas bancárias de um seu filho mais velho, num total, portanto, de €263.288,63 (vd. pontos 15 e 16 dos factos provados e não impugnados. Note-se que a autora/recorrida intentou a ação de divórcio em 07.06.2024, transferiu as quantias indicadas - retirando-as, portanto, da disponibilidade do réu - em 24 e 26.06.2024 e intentou o presente incidente de atribuição de alimentos em 21.10.2024 já depois das referidas transferências de dinheiros da conta comum do casal).
Tendo em conta o regime de bens vigente entre as partes, caberia a cada uma, em princípio, por direito, metade desses valores (art.s 1724º, 1725º e 1730º do CC), o que significa que, em princípio, a autora/recorrida dispunha, pelo menos virtualmente, de metade daquela quantia, ou seja, €131.644,31 (verifica-se da consulta dos autos eletrónicos que as partes casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, em ../../1989: vd. o assento de casamento junto com a p.i. nos autos principais de divórcio).
Quer dizer: apesar da autora/recorrida poder usufruir dos fundos comuns existentes em depósito de conta bancária do (ainda) casal e dispondo de acesso fáctico aos mesmos, tomou a decisão, por opção pessoal, livre e unilateral (uma vez realizada sem conhecimento do réu/recorrente: vd. ponto 16 dos factos provados) de retirar dessa conta comum do casal o valor global acima indicado, transferindo-o para contas do seu filho mais velho, o que significa, desde logo, que tendo a possibilidade de usufruir de tais quantias para o seu sustento, deixou, em princípio, de poder aceder às mesmas, o que sucedeu por ato próprio de disposição uma vez que as colocou na disponibilidade de terceiro.
Dito de outra forma: a autora/recorrida ao transferir avultadas quantias de que era contitular em conta bancária juntamente com o réu/recorrente, para além de o privar do usufruto delas, praticou, em abstrato, uma liberalidade a favor do seu filho mais velho, colocando-se voluntariamente com tal procedimento numa situação de alegada necessidade do ponto de vista alimentar, sem que resultem dos autos quaisquer factos alegados e provados que justifiquem a razão de ser da deslocação da indicada massa patrimonial consistente nos valores transferidos para terceira pessoa.
É verdade que feito o confronto entre as receitas e despesas apuradas da autora, verifica-se que tais receitas são, efetivamente, insuficientes para fazer face às despesas. É um dado indiscutível em face dos factos apurados nos autos (vd. pontos 5 e 6 dos factos provados).
Contudo, a questão central dos autos, digamo-lo assim, consiste em indagar, por referência aos factos provados, se a autora/recorrida tem fundamento para exigir do réu/recorrente uma quantia mensal a título de prestação alimentar e a resposta afigura-se-nos negativa.
Como se referiu, decorrendo da lei que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio, tratando-se de um afloramento da ideia que subjaz ao art. 2004º-2 do CC, a regra prevista no art. 2016º-1 do CC «torna clara a função assistencial que a obrigação de alimentos entre cônjuges é chamada a desempenhar e apenas em casos de necessidade insuscetível de ser resolvida autonomamente pelo sujeito carecido de alimentos. Em linha com a nova conceção de casamento, a solidariedade pós-conjugal é limitada à concretização de um objetivo puramente alimentar, o que se reflete também na regra plasmada no art. 2016º-A, n.º 3, quanto à medida dos alimentos devidos. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges emergirá apenas nos casos em que um dos ex-cônjuges não consiga prover, por si, à sua própria subsistência, o que lhe comunica um caráter que se pretende excecional» (cf. Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2023, p. 963. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Almedina, 2020, p. 295, fala na obrigação de alimentos como «um prolongamento do dever de assistência conjugal, um resto de solidariedade familiar»).
A sentença questionada salienta que o réu não provou a sua versão no sentido de que «a A. dispõe de elevadas quantias em dinheiro, porque delas se apropriou», considerando que «o dinheiro movimentado pela A. está na conta do filho, e quanto aos restantes montantes, nada se provou», concluindo pelo direito que assiste à autora/recorrida de exigir do réu/recorrente uma prestação provisória a título de alimentos.
Ora, decorre da factualidade provada que a recorrida, antes de deduzir o pedido de alimentos sub judice, dispunha de meios para prover à sua subsistência e, por ato voluntário por si praticado, colocou-se aparentemente (uma vez que se ignora se continua a ter ou não, de facto, acesso aos montantes transferidos para as indicadas contas bancárias do seu filho mais velho) numa situação de necessidade decorrente do ato de transferência para terceiro - o seu filho mais velho - dos valores que até aí dispunha para prover à sua subsistência.
O comportamento da recorrida e o pano de fundo acima descrito, desde logo, exprime, por um lado, um ato de dissipação do património que afasta a atribuição de alimentos por razões manifestas de equidade (cf. art. 2016º-3 do CC: cf., sobre o ponto, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, cit., p. 295).
Por outro lado, o comportamento da autora/recorrida, ao pretender exigir do réu/recorrente uma prestação alimentar provisória, revela uma atuação em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cf. art. 334º do CC). Esta exceção de direito material, de conhecimento oficioso, ocorre em todas aquelas situações em que se pretende exercitar um direito formalmente válido, mas materialmente injusto, porquanto atentatório da boa fé, quando exceda os limites impostos por esta, o que, de resto, foi anotado pelo recorrente nas suas alegações de recurso.
Atento o exposto, é de concluir no sentido da procedência do recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
Recai, por isso, sobre a recorrida, por nele ter ficado vencida, o dever de suportar o pagamento das custas do recurso (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…).