5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, lembrando que foi o Tribunal da Relação que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça ou não se considerava competente para apreciar a admissão do recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), como fez, ou se apreciasse, seria para não admitir o recurso, uma vez que a decisão recorrida, proferida pelo Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, não aplicara as normas questionadas, faltando, dessa forma, um pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o aqui Reclamante formula o seguinte pedido:
«(…) deverá ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento nas alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 70.º do dito Tribunal por forma a que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação defendida pelo Tribunal recorrido dos arts. 411.º, n.ºs 1 e 4; 412.º, n.ºs 3 e 4 e 417.º, n.º 3 por violarem os princípios que resultam dos n.ºs 1 e 2 do artº 32.º da CRP – e afrontarem decisão já proferida por este Tribunal – e do art. 400º do CPP por violar os artºs 202.º, n.ºs 1 e 2, 205º e 26º, n.º 1 da CRP, sem prejuízo de se considerar que a decisão em causa o é em primeira instância pelo que não admitir o recurso é negar o princípio do duplo grau de jurisdição».
7. Importa começar por recordar que o despacho reclamado se desdobra em dois segmentos diferenciados:
- um primeiro a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional na parte referente à decisão da reclamação proferida no âmbito dos poderes do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) (respeitante aos pontos 7 e 14 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), e
- um segundo a esclarecer que, respeitando as restantes invocações do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional à decisão do Tribunal da Relação, nessa parte não cabe pronúncia do STJ sobre a admissão ou não admissão daquele recurso.
A presente reclamação tem por objeto apenas a segunda parte do aludido despacho, sendo que as questões de inconstitucionalidade ali suscitadas se reportam à decisão proferida no Tribunal da Relação que rejeitou o recurso (interposto do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância) por intempestividade sem prolação de despacho a convidar o recorrente a suprir deficiências das conclusões do recurso.
8. A decisão proferida no STJ limitou-se, assim, ao conhecimento da reclamação do despacho de não admissão de recurso para este Tribunal, não tendo interpretado ou aplicado as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada naquela parte do recurso e se traduzem, por um lado, na interpretação dos artigos 412.º, n.os 3 e 4 e 411.º, n.º 4 do CPP que fundou a rejeição do recurso por intempestividade, pelo Tribunal da Relação, e em segundo lugar na interpretação do art.º 417.º, n.º 3 do CPP não conducente ao convite, mais uma vez pelo Tribunal da Relação, para suprimento das deficiências das conclusões da motivação.
Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciado aquelas duas questões, foi entendimento do despacho reclamado não caber àquele Tribunal, pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
9. Dispõe, por sua vez, o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade por, devendo o mesmo ter sido interposto no tribunal que proferiu a decisão recorrida – Tribunal da Relação de Lisboa – a este último competia apreciar a sua admissão.
Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.
III - Decisão
10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012.- Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.