Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A…, anulou o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso externo de ingresso para um lugar de encarregado de parques desportivos, por entender verificado o vício de falta de fundamentação.
Terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida não fez adequada apreciação e valoração dos factos e a sua correcta subsunção aos preceitos normativos;
b) Com efeito, o acto impugnado é perfeitamente válido e, ao invés do decidido, encontra-se devidamente fundamentado;
c) Na verdade, na entrevista pessoal da selecção foi respeitada a exigência contida no n.º 2 do art. 23º do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho;
d) Efectivamente, por cada entrevista foi elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada;
e) Essa fundamentação assenta na descrição dos parâmetros e nos resultados da entrevista, traduzidos em favorável, bastante favorável e favorável preferencial;
d) Consequentemente, um destinatário normal apercebeu-se, através do conteúdo dessa ficha, da motivação da decisão do júri;
g) O júri age com alguma discricionariedade técnica, pelo que não estará obrigado, para além do que consta das fichas, a encontrar justificações para decisões que assentam em juízos de valor de carácter essencialmente subjectivo.
Não foram produzidas contra - alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) Em 09.06.2000, pelo Despacho n.º 91/2000 – SRH do Presidente da CCM, foi aberto o concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de encarregado de parques desportivos e/ou recreativos, do grupo de pessoal auxiliar do quadro da CMM e nomeado o respectivo júri, conforme o correspondente documento constante do PA (não numerado).
b) Em 26.06.2000 o júri do referido concurso reuniu e definiu os seguintes critérios de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, conforme exarado na acta constante de fls. 34 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzida: «Avaliação curricular - classificada na escala de 0 a 20 valores, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto e determinada de acordo com a seguinte fórmula e critérios: (HL + EP + FP) 3, em que:
HL = Habilitações Literárias: habilitação académica de base exigida para o lugar a prover - 20 valores
EP = Experiência Profissional: qualificação e experiência profissional de acordo com a respectiva adequação às funções inerentes ao lugar a prover, a natureza das actividades relevantes, trabalhos, funções ou cargos exercidos pelos concorrentes:
Sem actividades relevantes - 10 valores
A este factor acrescerá:
Trabalho complementar de carácter científico - 2 valores
Experiência profissional anterior - 2 valores
Cargos de coordenação ou chefia - 3 valores
A pontuação máxima não poderá exceder 20 valores.
FP = Formação Profissional:
Sem formação - 10 valores
A este factor acrescerá:
Formação específica nas respectivas áreas:
Cursos até duas semanas - 1 valor
Cursos de um mês - 2 valores
Cursos de mais de um mês – 3 valores
A pontuação máxima não poderá exceder 20 valores.
Entrevista profissional de selecção - classificada na escala de 0 a 20 valores, com a duração máxima de 30 minutos, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo factores de avaliação os seguintes: Motivação para o desempenho das funções; Interesse e experiência profissional; Capacidade de relacionamento; Perfil para o desempenho das funções.
A pontuação será atribuída da seguinte forma em cada um dos factores da entrevista:
Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores;
Bastante favorável - 13 a 15 valores;
Favorável - 11 a 12 valores;
Favorável com reserva - 10 valores;
Não favorável - menos de 10 valores.
Quanto ao sistema de classificação final, que será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultará da classificação obtida nos métodos de selecção, resultando da aplicação da seguinte fórmula:
CF = PECG + AC + EPS
3
em que:
CF = classificação final;
PECG = prova escrita de conhecimentos gerais;
AC = avaliação curricular;
EPS = entrevista profissional de selecção».
c) A abertura do referido concurso foi publicitada no DR n.º 147, III série, de 28.06.2000 (cf. doc. de fls. 16 e 16 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
d) Nos pontos 8 e 9 do Aviso acima referido estabelece-se designadamente o seguinte: «8 - A selecção dos candidatos será feita nos seguintes termos:
8.1- Prova escrita de conhecimentos gerais, classificada na escala de 0 a 20 valores
(...) 8.2. - Avaliação curricular, classificada na escala de 0 a 20 valores, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na àrea para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo curriculum profissional, determinada com base na seguinte fórmula:
(HL+EP+FP):3
em que HL = habilitações literárias;
EP = experiência profissional;
FP = formação profissional.
Cada factor será avaliado de 0 a 20 valores.
8.3. - Entrevista profissional de selecção classificada na escala de 0 a 20 valores, com a duração máxima de 30 minutos.
8.4- A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção indicados.
9- Os critérios de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso...» (cf. doc. de fls. 16 e 16 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
e) O Recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso acima referido, tendo sido admitido ao concurso (acordo; cf. a candidatura no PA e acta do júri de 18.07.2000).
f) Em 27.07.2000 os candidatos a concurso prestaram a prova escrita de conhecimentos (cf. as referidas provas no PA).
g) Em 27.07.2000 o júri do concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de encarregado de parques desportivos e/ou recreativos, do grupo de pessoal auxiliar da CMM, entrevistou os candidatos a concurso, elaborando as fichas constantes de fls. 31 a 33 dos autos e as constantes do PA (não numerado) e anexas à acta de 27.07.2000, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nas quais indicou relativamente a cada um dos candidatos o seu nome e a pontuação atribuída aos quatro factores de avaliação da entrevista, referindo apenas em relação a cada factor de avaliação as referências «Favorável prefer.», «Bast. Favorável», ou «Favorável», a correspondente avaliação numérica e calculando, a final, a classificação obtida na entrevista.
h) Em 02.08.2000 o júri do concurso acima referido, reuniu, procedendo designadamente à análise da prova escrita de conhecimentos gerais, do resultado da entrevista profissional de selecção e à avaliação curricular dos candidatos, conforme exarado na acta constante de fls. 25 a 30 e do respectivo PA (não numerado), que aqui se dá por integralmente reproduzida; tendo atribuído a todos os candidatos a classificação de 20,00 valores em sede de habilitações literárias, considerando «as exigidas para o lugar a prover»; de 10,00 valores em sede de formação profissional, considerando todos «sem formação»; com excepção de B… e C…, de 10,00 valores em sede de experiência profissional e considerando os candidatos «sem actividades relevantes»; ao candidato B… foram atribuídos 12,00 valores (10+2) em sede de experiência profissional; ao candidato C… foram atribuídos 15,00 valores (10+2+3) em sede de experiência profissional e ambos foram considerados «com actividades relevantes»; foi atribuída aos vários candidatos a respectivas classificação final e foram ordenados em função dessa classificação (cf. a acta completa no PA - não numerado). i) O Recorrente foi classificado com 14,01 valores e posicionado em 3º lugar no projecto de lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de encarregado de parques desportivos e/ou recreativos, do grupo de pessoal auxiliar da CMM (cf. o referido projecto no PA - não numerado).
j) O Recorrente apresentou a sua oposição ao projecto de lista de classificação final, acima referida, conforme doc. de fls. 18 a 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
k) Em 07.09.2000 o júri do concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de encarregado de parques desportivos e/ou recreativos, do grupo de pessoal auxiliar da CMM, reuniu, exarou a acta constante de fls. 21 a 24, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e após analisar a reclamação apresentada pelo Recorrente, supra-referida, deliberou por unanimidade manter a sua classificação, considerando designadamente o seguinte: «No exercício desse direito, apresentou o interessado questões que se prendem com a inteligibilidade de alguns valores que lhe foram atribuídos, com os quais não concorda.
Assim, e começando pela primeira questão colocada pelo interessado, que se prende com o facto de ter obtido a classificação de dez valores no factor experiência profissional, que faz parte da avaliação curricular, o júri decidiu, por unanimidade manter a classificação atribuída, com os seguintes fundamentos:
De acordo com o ponto 9 do aviso de abertura do concurso, publicado na III Série do Diário da República, n.° 147, de 2000-06-28, “Os critérios de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso...”.
A reunião do júri que levou à definição dos critérios de apreciação da avaliação curricular, da entrevista profissional de selecção e do sistema de classificação final, ocorreu no dia 2000-06-26, tendo ficado definido que o factor Avaliação Curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, obedeceria aos critérios habilitações literárias, experiência profissional e formação profissional.
(…) Sustenta o interessado a sua discordância com o valor que lhe foi atribuído pelo júri no factor experiência profissional, uma vez que trabalhou, durante dois anos, a título de contrato de trabalho a termo certo, no parque desportivo municipal.
Não assiste, neste particular, razão ao interessado.
De facto e de acordo com os critérios fixados pelo júri, a experiência profissional a ser tida e conta é aferida pela adequação às funções inerentes ao lugar a prover.
O concurso foi aberto para a categoria de encarregado de parques desportivos e ou recreativos, sendo as funções a exercer as constantes do despacho n.° 4/88, do Secretário de Estado da Administração Local, publicado na II Série do Diário da República, n.° 80, de 1989-04-06, cabendo-lhe orientar e coordenar a actividade dos trabalhadores em serviço no parque desportivo e ou recreativo a seu cargo, de acordo com as orientações superiormente recebidas.
O encarregado é responsável pelo cumprimento do regulamento interno, pelos bens e equipamento existentes nas instalações e pela conferência de receitas arrecadadas até à sua entrega na tesouraria da Câmara, bem como controlar diariamente as instalações de tratamento, aquecimento e desinfecção e limpeza da piscina.
O interessado prestou, no parque desportivo municipal, serviços correspondentes à categoria de serviços gerais, a quem compete, nos termos do despacho acima referido, assegurar a limpeza e conservação das instalações, colaborar nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipamentos, auxiliar a execução de cargas e descargas, realizar tarefas de arrumação e distribuição, bem como executar outras tarefas simples, não especificadas, de carácter manual e exigindo principalmente esforço físico e conhecimentos práticos.
Por a experiência profissional de que é detentor, ainda que tenha sido adquirida no parque desportivo municipal, não ser adequada às funções inerentes ao lugar a prover, entendeu o júri não atribuir os dois valores correspondentes a esse factor.
Quanto à questão colocada pelo interessado, de não lhe terem sido computados valores no factor formação profissional, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos:
Tal como o factor experiência profissional, definiu o júri, na reunião ocorrida em 2000-06-26, que o factor formação profissional seria avaliado tendo em conta a “qualificação e experiência profissional de acordo com a respectiva adequação às funções inerentes ao lugar a prover, ponderando-se a natureza das actividades relevantes, trabalhos, funções ou cargos exercidos pelos concorrentes”.
(…) O interessado demonstrou ser possuidor dos seguintes cursos de formação:
Programação D Base III Plus; Atendedores de Público; Monitores de Escolas Fixas de Trânsito; Formação de Instrutores. Demonstrou, igualmente, ser possuidor de diploma de nadador salvador.
Ora a formação profissional que o interessado demonstrou possuir não é adequada às funções inerentes ao lugar a prover, razão pela qual não foi valorada.
Face ao exposto e ao abrigo do que dispõe o n.° 7 do artigo 38.° do referido Decreto- Lei n.° 204/98, de 11/7, o júri decidiu, por unanimidade, manter a classificação e remeter a respectiva lista acompanhada das actas de reunião do júri ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara para efeitos de homologação consoante determina o n.° 1 do artigo 39.° do mesmo diploma».
l) Em 12.09.2000 foi homologada pelo Presidente da CMM a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de encarregado de parques desportivos e/ou recreativos, do grupo de pessoal auxiliar, na qual o Recorrente é classificado com 14,01 valores e posicionado em 3º lugar (cf. docs. de fls. 17, 25 a 30 e 42 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida anulou o acto por entender verificado o vício de falta de fundamentação, sendo esse o único aspecto da decisão posto em causa neste recurso.
Para justificar o vício a sentença, que considerou não fundamentada a avaliação da entrevista profissional, disse o seguinte:
“(..) Ficou provado nos presentes autos que a fundamentação das diversas valorações ou pontuações que levaram à classificação dos candidatos foi feita através das fichas 31 a 33 dos autos e as constantes do PA (não numeradas), das quais apenas constam os nomes dos candidatos e a pontuação atribuída a cada um, por referência aos quatro factores de avaliação da entrevista, que são transcritos para a referida ficha, a correspondente avaliação numérica e cálculo a classificação final obtida na entrevista (cf. facto provado na al. g)).
Ou seja, as indicações constantes das fichas relativas às entrevistas, constantes de fls. 31 a 33 dos autos e as do PA (não numerado), além de genéricas e abstractas são de tal modo abrangentes que podem ser aplicadas a uma infinidade de situações. Reconduzem-se a conceitos extremamente vagos e imprecisos ou a meras pontuações numéricas que nada esclarecem quanto ao comportamento concreto do Recorrente – e dos restantes candidatos – durante a entrevista. Tais indicações não cumprem o preceituado nos artigos 5º e 23º do Dec. Lei 204/98 de 11/7, não são fundamentação suficiente, pois não esclarecem objectivamente quais as questões que foram postas aos candidatos, quais as suas respostas ou comportamento ou quais os elementos que foram valorizados ou depreciados pelo júri na entrevista.
A fundamentação adoptada não permite ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz o raciocínio decisório, ou seja, não permite ao recorrente conhecer o percurso lógico percorrido pelo júri em as razões justificativas das pontuações atribuídas por forma a toma posição fundada entre a sua aceitação ou impugnação”.
Vejamos a questão.
No caso dos autos e sobre a entrevista profissional diz-nos o art. 23º do Dec. Lei 204/98, de 11/7 que deve ser “elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada”. O objectivo da entrevista profissional, segundo o disposto no art. 15º, 2º, do mesmo diploma é “avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais os candidatos”.
Decorre do art. 23º do Dec. Lei 204/98, de 11/7, um dever especial de fundamentar a classificação, quando nos diz que a mesma deve ser “devidamente fundamentada”. Está assim afastado o regime geral da fundamentação dos actos orais previsto no ar. 126º, do C. P. Administrativo.
Do art. 15º, n.º 2 do mesmo diploma decorre que a avaliação deve ser feita “de forma objectiva”. Ao exigir expressamente que a avaliação seja feita de forma objectiva, quer dizer que não basta impressão subjectiva dos entrevistadores, é exigida uma avaliação por padrões racionalmente comunicáveis, pois só assim se pode falar em objectividade.
Conjugando as duas exigências legais (devida fundamentação e avaliação objectiva) podemos concluir que a entrevista profissional deve ser objectivamente fundamentada, isto, os motivos daquela, e não doutra classificação, devem ser descritos de modo a que qualquer observador racional (é isso que significa objectividade) possa compreender porque é que foi dada naquele caso aquela concreta classificação.
O Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 11.12.2003, no processo n.º 1201/03, sobre a fundamentação da entrevista profissional vai nesse sentido:
“(…) II- A entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, pelo que, nesse caso, a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador. III- Não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que, de uma forma genérica e abstracta, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações (..)” Entendimento que de resto exprime a posição dominante deste Supremo Tribunal, como se dá nota no acórdão de 14-6-2007, proferido no recurso 0260/07”
De resto, este STA tem afirmado que "em concurso de acesso na função pública, o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída a cada um daqueles, se sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo a concurso" - Sumário do acórdão STA de 25.3.93 proferido no recurso 30412). No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 23.6.99 no recurso 33901, de 6.10.99 no recurso 35267, de 15.2.01 no recurso 41530, de 7.3.01 no recurso 36948, de 21.3.01 no recurso 38624, de 25.10.01 no recurso 38638 e de 16.4.02 no recurso 46378”.
Como se vê das partes transcritas o Supremo tem exigido que a fundamentação no caso da entrevista profissional exteriorize “os factores objectivos a que se reportou a entrevista … e as razões concretas invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída”.
No caso dos autos, como a sentença disse e bem não existe uma fundamentação objectiva da classificação obtida, mas apenas a exteriorização de uma notação final colocada perante os parâmetros gerais a aflorar na entrevista (factores de avaliação, segundo as fichas em causa). Dizemos a aflorar e não aflorados, pois o que consta das fichas juntas é o enunciado igual para todos, dos factores de avaliação, a saber:
“a) motivação para o desempenho das funções;
b) interesse e experiência profissional;
c) capacidade de relacionamento;
d) perfil para o desempenho das funções”.
Não se indica, relativamente a cada candidato que questões concretas lhe foram colocadas e em que termos a sua resposta foi tida como favorável preferencial, bastante a favorável ou favorável.
A avaliação feita não exterioriza qualquer objectividade (isto é compreensível por outro que não aquele que a emite), nem fez, como a lei determinava, “um resumo dos assuntos abordados”, nem destacou – para além da atribuição da nota - o modo como o candidato reagiu aos assuntos que concretamente foram abordados.
Para vermos, com toda a evidência, que o acto não está fundamentado, basta pensarmos na hipótese do júri se ter enganado no nome dos candidatos ao preencher as fichas. Como todas as entrevistas decorreram no mesmo dia, se tivesse havido esse manifesto e grosseiro erro, no mero preenchimento das fichas, nunca tal erro poderia ser detectado pela forma genérica e sem qualquer nexo de ligação ao conteúdo da entrevista. Não teria sentido considerar fundamentado um acto que – apesar de poder estar eivado de erro manifesto e grosseiro – se escudava numa fundamentação de tal modo genérica que impedia a sua detecção e impugnação.
Daí que o recurso não mereça provimento.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas por isenção do recorrente.
Lisboa, 2 de Abril de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.