IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de maio de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 678/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 468-475):
«
4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2); e que
v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. No requerimento de interposição do recurso apresentado a este Tribunal, são apontados diretamente à decisão recorrida diversos vícios que manifestamente não consubstanciam questões de inconstitucionalidade normativa (tais como, v.g., a deficiente valoração de prova relevante para aferir da consciência da ilicitude, a violação do artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ou a incorreção na interpretação e aplicação do artigo 176.º do Código Penal).
Não obstante, é possível apreender com clareza que a pretensão do recorrente é a de que este Tribunal se pronuncie sobre «[a] interpretação que é feita das normas contidas da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei», alegando que esta «viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana consagrados nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo … 18.º, todos da Constituição».
6. Contudo, analisada a decisão recorrida (
v. supra o n.º 2), observa-se que estas normas não integram a sua ratio decidendi.
No que respeita aos dados alegadamente obtidos através da utilização de metadados, o Tribunal a quo, citando a decisão de primeira instância, deixou claro que se «mostr[ou] totalmente desnecessária a valoração dos elementos de fls. 30 a 33 e 161 a 164 dos autos principais, bem como a fls. 74 a 75 dos autos apensos e a impossibilidade de valoração dos mesmos (por a sua obtenção ter ocorrido ao abrigo das aludidas normas cuja inconstitucionalidade foi declarada, com força obrigatória geral)» considerando esta «totalmente irrelevante à demonstração dos factos dados como provados», já que dispunha de outros elementos probatórios suficientes «para sedimentar a sua convicção quanto aos factos que deu por provados».
Por outro lado, alegou o Tribunal a quo que esses elementos probatórios foram validamente obtidos ao abrigo de outras disposições legais, mormente dos «artigos 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 14.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro» (que aprovou a Lei do Cibercrime) e dos artigos «187.º, n.º 1, al. a), 189.º, n.º 2, do CPP» (Código de Processo Penal).
7. Ora, a determinação do direito infraconstitucional aplicável, bem como a interpretação que deste é feita pelas instâncias em face das circunstâncias concretas do caso, apresentam-se a este Tribunal como um dado que não lhe cabe sindicar.
Assim é, porque segundo o disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Como tal, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Não competindo a este Tribunal ajuizar se são corretos, suficientes ou adequados os preceitos e os argumentos mobilizados na decisão recorrida para sustentar a convicção do Tribunal a quo quanto aos factos dados como provados nos autos, resta reconhecer que não pode dar-se por verificada a necessária coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as normas que o recorrente pretende ver apreciadas no presente recurso de constitucionalidade.
Deste modo, o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).
Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto.»
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 481-483):
«A., Recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, tendo sido notificada do despacho da Decisão Sumária n.º 678/2023, vem deduzir a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artº 700.º, n.º 3, do CPC, e com os seguintes fundamentos:
- 1.Pelo despacho reclamado, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com o argumento de que “o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida” sendo que “não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis... mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto”.
- 2.Como é óbvio, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. Por isso, no seu requerimento, o ora reclamante invocou a “inconstitucionalidade da norma do art.º 4.º, conjugada com o art.º 6.º, e sobretudo da norma do art.º 9.º, todas estas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, proferida por este Tribunal no acórdão n.º 628/2022”.
- 3.Mais considera que essa interpretação não se harmoniza com o “princípio da ... consignado no princípio da dignidade da pessoa humana” logo no seu artigo 1.º: «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária» e no seu artigo 26.º, vários “outros direitos pessoais” o artigo 34.º, sobre a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, que determina o seguinte: “1. O domicilio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.” A reserva da vida privada resulta igualmente protegida na CRP, designadamente, pelos artigos 32.º, n.º 8, 35.º e 268.º, n.º 2.
- 4.Deste modo, não há dúvida que o Reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Tribunal a quo, no caso sub judice, com a norma ínsita inconstitucionalidade da norma do art. 4.º, conjugada com o art. 6.º, e sobretudo da norma do art. 9.º, todas estas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, proferida por este Tribunal no acórdão n.º 628/2022”, recorrentemente, invocada ao longo deste processo, logo em 1.ª instância, em sede de contra-alegações.
- 5.Assim sendo, forçoso será concluir que o despacho em apreço viola o disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
- 6.Ademais, o Reclamante argumentou que a violação das suas comunicações pessoais não respeitou o princípio matricial da dignidade da pessoa humana, que é a trave-mestra da República Portuguesa (art.º 1.º da CRP).
- 7.Ademais, tais atos de violação daquelas normas declaradas inconstitucionais são expressamente confessadas a sua violação pelo tribunal a quo nos próprios autos, argumentando o uso ilegal e o facto de ter-se usado dos mecanismos jurisdicionais para obter prova ilegal de que “não foram valoradas para decisão da causa” quando de facto, se não fosse por intermédio da obtenção desta prova reconhecida como inconstitucional, não poderia o tribunal a quo chegar à obtenção de prova considerada esta já legal, sendo que o tribunal a quo refere que baseou-se apenas desta última para obter prova.
- 8.Contudo, só chegou o tribunal a quo aos meios legalmente permitidos depois de se ter utilizado dos meios inconstitucionais para o efeito, o que gera a nulidade de todo o processado.
- 9.Por isso, o despacho reclamado viola o disposto no acórdão n.º 628/2022 que declara a inconstitucionalidade da obtenção de prova ilegal tal como deu origem aos presentes autos, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional.
A interpretação excessivamente formalista do tribunal a quo redundaria numa gritante injustiça: summum jus, summa injuria!
- 10.Pelo exposto, deve ser julgada procedente a presente reclamação para a conferência, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é de Direito.»
- 4.Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 485-491), nos seguintes termos:
«[…]
3.º
Em face da reclamação, afigura-se-nos que não assiste razão ao reclamante, aderindo-se à fundamentação e sentido decisório da Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve.
4.º
O ora reclamante havia colocado à apreciação do Tribunal Constitucional, no seu recurso as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa:
«(…) A interpretação que é feita das normas contidas da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana consagrados nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo ... 18.º, todos da Constituição.
(…)
Assim, por tudo o supra exposto, atenta a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e com efeitos retroativos - desde 2008 - dos artigos 4.º, 6.º e 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, deve ser declarada como tendo violado as disposições constitucionais supra referidas a sentença em causa, que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
Deverá ser revogada a decisão condenatória, por assentar em prova nula - obtida unicamente através de Metadados - com o que farão, como sempre, inteira Justiça material e evitando, assim, mais uma vez um ato de denegação de justiça ao aqui Recorrente.»
5.º
Antes de mais, e ultrapassando a circunstância de o recorrente, ora reclamante aludir a “Acórdão TC n.º 628/2022”, quando na verdade pretende invocar o Acórdão TC n.º 268/2022, constata-se que o recurso interposto deveria tê-lo sido ao abrigo do disposto na alínea
g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e não ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, como ocorreu.
6.º
Com efeito, é alegado um suposto fundamento de prévia decisão pelo Tribunal Constitucional de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas, pelo que deveria ter sido alegado o disposto naquela disposição legal, sem embargo de este Tribunal, querendo, mostrando-se verificados os respetivos pressupostos, poder convolar a espécie de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o que, no caso, como se demonstra na Decisão Sumária reclamada, não se mostraria idóneo a alterá-la, possibilitando diversas conclusões.
7.º
Como, porém, evola da decisão recorrida, a enunciação do objeto do recurso não veicula suficiente densidade normativa, sendo, contudo, possível apreender a pretensão recursória do arguido.
8.º
O TRE evidencia, secundando a posição do tribunal de 1.ª instância, que não se está perante uma situação em que tenham sido utilizadas/valoradas pelo tribunal a quo provas obtidas ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais pelo acórdão do TC n.º 268/2022, ou, por outras palavras, não ter constituído a aplicação das normas cuja interpretação vem questionada, fundamento normativo exclusivo e, muito menos, determinante para a condenação do arguido, o que significa que o juízo sobre a culpabilidade do mesmo terá emergido de outros elementos probatórios, sobre os quais o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se, designadamente sobre a bondade e adequação, em concreto, de tal juízo.
9.º
Foram, aliás, outras as normas que permitiram a obtenção de elementos probatórios que conduziram a um juízo de culpabilidade do arguido, designadamente os «artigos 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 14.º, n.os 1 a 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro» (que aprovou a Lei do Cibercrime) e dos artigos «187.º, n.º 1, al. a), 189.º, n.º 2, do CPP» (Código de Processo Penal), e não as normas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, no Acórdão TC n.º 268/2022, de 19-04-2022; não foram estas as normas que o TRE e o tribunal de 1.ª instância mobilizaram, nem sancionaram, como critério decisório da condenação do arguido qualquer das normas – declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral – questionadas no recurso do arguido.
10.º
De igual modo se sufraga a fundamentação da Decisão Sumária sob escrutínio, uma vez que, mesmo que se equacionasse o recurso do arguido ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, inexistiria correspondência entre o objeto do seu recurso e a ratio decidendi que presidiu ao critério decisório do acórdão recorrido, correspondendo à falta de um dos pressupostos materiais de admissibilidade do recurso.
11.º
O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
- (i)o esgotamento dos recursos ordinários admitidos na ordem processual da decisão recorrida;
- (ii)a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
- (iii)a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.
13.º
É, pois, também o último pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
14.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
15.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – penal e processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
16.º
Não se crê, por fim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio.
17.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação