IRelatório:
1 - A A., Lda., a B., Lda. e C., Lda., recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2, e 167.º, alínea c), da Constituição.
2 - A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25 de Março de 1982, rejeitou, porém, o recurso interposto, “por ilegalidade na sua interposição”. E fê-lo por considerar que os actos impugnados são, quando muito, “meros actos de execução de uma acto administrativo anterior, ao qual nada acrescentam” – acto administrativo anterior esse que é constituído pelo n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80, do qual os recorrentes não interpuseram recurso.
Recorrendo para o Pleno de Secção, este negou provimento ao recurso, por acórdão de 24 de Janeiro de 1986.
Interposto novo recurso (agora para “o mesmo Tribunal Pleno”), não foi ele admitido pelo relator (cf. Despacho de 23 de Julho de 1986). Reclamando para a conferência, foi a reclamação desatendida pelo Pleno da 1ª Secção, por acórdão de 26 de Março de 1987.
3 - A Sociedade Nacional de Sabões, Lda. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de Janeiro de 1986 (fls. 108) do Pleno da 1ª Secção.
4 - Entretanto, veio o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), através do seu presidente, requerer a sua habilitação como sucessor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), uma vez que o Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, extinguiu o IAPO, transferindo os respectivos direitos e obrigações para o IROMA.
O pedido não foi objecto de contestação.