13 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como decorre do anteriormente exposto, por decisão, de 20-07-07, o TAF de Braga considerou parte ilegítima a aqui Recorrida na acção administrativa especial que esta intentou contra o Município de Esposende visando a impugnação “do despacho do «Vereador com poderes delegados», de 14 de Abril de 2004, que licenciou a construção de um centro comercial na Zona Industrial de Esposende, Sítio das Fontainhas (Fonte) – Gandra, titulo pelo alvará de licença de construção nº 134/2005, emitido em 28 de Abril de 2005, (…)”, bem como “da deliberação da Assembleia Municipal de Esposende realizada a 23 de Julho de 2003, que declarou o interesse público do empreendimento nos termos do artigo 13º do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Gandra/Esposende/Marinhas/Palmeira”.
Para o TAF a dita ilegitimidade decorreria, basicamente, da circunstância de a Autora carecer de “interesse actual e imediato, na impugnação (…)”, já que os prejuízos invocados são apenas “de carácter eventual e mediato”, não se enquadrando, por isso, na previsão da alínea a), do nº 1, do artigo 55º do CPTA, sendo que, por outro lado, a situação também se não enquadraria no nº 2, do artigo 9 do citado diploma legal, – cfr. fls. 306.
Contudo, o entendimento perfilhado na aludida decisão do TAF não foi, como já se sabe, sufragado pelo TCA, que viria a revogar tal decisão, concluindo pela legitimidade activa da agora Recorrida.
Para assim decidir o TCA considerou, no essencial, que, à luz da citada alínea a), do nº 1, do artigo 55º, a Autora tinha legitimidade, por ter um interesse directo e pessoal em agir, e, isto, independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida, salientado o TCA, designadamente, que, “não é a circunstância de o licenciamento da construção do centro comercial (…) ainda não estar a prejudicar a actividade comercial da recorrente, ou seja, não é a circunstância desses prejuízos ainda não serem actuais, que deverá impedir que ela impugna esse licenciamento, retirando-lhe a necessária legitimidade para o efeito. Questão é que lhe assista interesse directo e pessoal nessa impugnação, e que, pelo menos seja seguro ou muito prejuízos que esses prejuízos ocorrerão”, hipótese, que, de resto, o TCA considerou verificar-se cfr. fls. 424-425.
Com esta revista a Recorrente pretende, fundamentalmente, submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, a questão da legitimidade activa do ora Recorrido para impugnar o licenciamento da obra destinada à abertura e funcionamento do referido centro comercial, legitimidade de interesse essa, baseada no interesse directo e pessoal do Recorrido, interpretado enquanto interesse meramente eventual e futuro, e assente num provável prejuízo para o ora Recorrido com tal construção, tudo no âmbito da referida alínea a), do nº 1, do artigo 55º do CPTA.
Trata-se, afinal, de colocar em crise a solução interpretativa fornecida pelo TCA Norte, na sentença de 24-07-08, sobre o preceito do artigo 55.º n.º 1 alínea a) do CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9.º n.º 1, ao entender-se que o Recorrido tem legitimidade activa para impugnar o acto supra mencionado, pelo seu interesse directo e pessoal, fundamentado não na capacidade lesiva actual e imediata do acto impugnado, mas tão-somente na probabilidade de se virem a produzir prejuízos na sua esfera jurídica.
Ora, em face do quadro em que se moveu o Acórdão recorrido temos que a questão a dirimir no âmbito da presente revista se apresenta como de especial relevância jurídica, por passar, designadamente pela densificação do conceito de “interesse directo e pessoal”, a que alude alínea a) do n.º 1 do art.º 55.º do CPTA, para efeitos de “legitimidade activa impugnatória” e, portanto, com um alcance que extravasa significativamente do caso concreto e poderá servir de referência interpretativa da norma em causa noutras eventuais situações, tratando-se, por outro lado, de questão que se reveste de alguma complexidade, e que motivou, aliás, uma leitura divergente, por parte do TCA Norte, em sede do procedimento cautelar de suspensão de eficácia deduzido pela aqui Recorrida com referência ao já mencionado despacho do Vereador da CM de Esposende, de 14-0404, e em que o TCA manteve a decisão da 1ª instância, no sentido de ilegitimidade activa da dita Recorrida, por se tratar, fundamentalmente, de interesses “meramente eventuais e hipotéticos e que não resultam do acto administrativo em si mesmo considerado (…)” – cfr. fls. 443 – o que tudo bem evidencia a particular relevância jurídica da questão levantada nesta revista.
Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA.