Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A……, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 19.04.2012 (fls. 985 e segs.), pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado (AIM) concedidas pelo INFARMED à contra-interessada B……, LDA, durante o período de vigência da Patente PT nº 90845 e do Certificado Complementar de Protecção nº 152, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Escitalopram Marfrava, Escitalopram Marlova e Escitalopram Tilopa, e de intimação da DGAE, na pessoa do Requerido MEI, a abster-se de fixar, durante a vigência da referida Patente, os preços de venda ao público (PVP) para aqueles medicamentos, requeridos pela contra-interessada.
Alega, em abono da admissão da revista, e em síntese, que se colocam nos presentes autos as seguintes questões:
- ·Saber se um acto administrativo que concede uma autorização de comercialização de um produto em violação duma patente em vigor é ilegal, ou se, pelo contrário, pode a Lei nº 62/2011, que introduziu alterações a diversos preceitos do DL nº 176/2006, de 30 de Agosto (EM) inviabilizar um tal entendimento, servindo de fundamento ao indeferimento de um processo cautelar de suspensão de eficácia do referido acto administrativo;
- ·Saber se as normas da referida Lei nº 62/2011 são manifestamente inconstitucionais, por violação dos arts. 17º e 18º da CRP, ao limitarem um direito fundamental, não garantindo a protecção mínima devida pelas autoridades administrativas e impondo uma restrição retroactiva desse direito.
- ·Saber se o Tribunal recorrido, perante a alegação da recorrente de não aplicabilidade da citada Lei, poderia ter indeferido o pedido de alargamento da matéria de facto e a produção de prova por si requerida.
Refere que tais questões se revestem de importância fundamental pela sua relevância jurídica e também pela sua relevância social, face à acentuada capacidade de expansão da controvérsia, sendo a admissão da revista igualmente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido incorre em erro ostensivo e grosseiro, justificando-se a intervenção do STA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Por outro lado, essa mesma jurisprudência que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, por ocorrerem os pressupostos legais expressamente indicados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
A decisão da 1ª instância julgou improcedentes os pedidos cautelares formulados, recusando a providência de suspensão de eficácia dos actos administrativos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM’s) dos medicamentos supra identificados e a intimação da DGAE a abster-se de fixar os preços de venda ao público (PVP) requeridos pelas contra-interessadas.
Teve o TAF em consideração o regime decorrente da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, e, concretamente das alterações por esta introduzidas em diversas disposições do Estatuto do Medicamento, consagrado no DL nº 176/2006, de 30 de Agosto, para concluir que, perante este novo regime legal, se impõe julgar improcedentes os pedidos cautelares formulados.
O TCA confirmou esta decisão de indeferimento dos pedidos cautelares, emitindo pronúncia já constante de arestos anteriores daquele Tribunal, designadamente nos Processos nº 8258/11 e 8312/11, de 19.01.2012, no sentido de que:
“Deve ser rejeitada liminarmente uma providência cautelar de suspensão de eficácia de AIM de medicamento genérico, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (fumus malus juris), nos termos do art. 116º, nº 2, al. b) do CPTA, face à interpretação autêntica efectuada pela Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo DL nº 176/2006, de 30 de Agosto;
Dada a sua natureza interpretativa, a Lei nº 62/2011 não padece de qualquer inconstitucionalidade, não inovando na ordem jurídica, já que se limita a consagrar um dos sentidos possíveis de interpretação que, mesmo antes da sua entrada em vigor, se extraía do do regime do EM”.
É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver reapreciadas em sede de revista as questões supra referenciadas, concernentes à invocada manifesta ilegalidade dos referidos actos de AIM e à igualmente invocada inconstitucionalidade da referida Lei nº 62/2011.
Ora, esta formação admitiu recentemente vários recursos de revista (o primeiro dos quais o Ac. de 28.03.2012 – Proc. 225/12) incidentes sobre esta mesma matéria, e em que as questões colocadas são essencialmente as mesmas.
Ali se considerou:
“(…) Sucede, porém, que, designadamente, a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica.
Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista…”
Inexistindo ainda uma orientação jurisprudencial definida deste STA sobre tal matéria (há uma única decisão da 1ª Subsecção – Ac. de 12.06.2012 – Proc. 332/12), não pode a presente revista deixar de ser admitida pelos mesmos fundamentos.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos – Rosendo Dias José.