ACÓRDÃO Nº 451/2016
Processo n.º 115/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 153/2016, o relator não conheceu do recurso que A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de outubro de 2015, que negou provimento à sua apelação, quer do Acórdão de 26 de novembro de 2015, que indeferiu arguição de nulidade daquela decisão de mérito.
A recorrente reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 78.º-A, nº 3, da LTC, tendo a conferência indeferido a reclamação, pelo Acórdão n.º 259/2016, considerando, tal como o relator, que as normas sindicadas não constituíram fundamento jurídico determinante das decisões recorridas.
Vem agora arguir a nulidade do julgado, por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC), e, subsidiariamente, pedir a sua reforma, por lapso manifesto (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
O recorrido não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Em relação à arguição de nulidade, fundada no referido artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sustenta a reclamante que o acórdão em reclamação, ao julgar inútil o recurso porque a decisão decorrida não se funda nas normas impugnadas, incorre na contradição prevista no citado legal (oposição entre os fundamentos e a decisão), pois «resulta evidente da fundamentação que a decisão recorrida só se compreende por se fundar nas normas cuja constitucionalidade foi impugnada».
Porém, não se deteta, na decisão reclamada, qualquer contradição lógica entre as razões invocadas em seu fundamento – cujo acerto a reclamante não pode questionar através do presente incidente – e a decisão de não conhecimento do recurso.
O recurso tem por objeto as normas dos artigos 249.º, n.º 1, 253.º e 195.º, n.º 1, do CPC, «interpretados no sentido em que a simples omissão da formalidade consistente na não entrega de cópia do acordo e da sentença, conhecendo a apelante o seu conteúdo, não materializava o pressuposto legalmente determinado para constituir nulidade e, subsidiariamente, que essa nulidade não é de conhecimento oficioso».
Considerou a conferência que tais normas assumiam, no contexto do julgado, uma relevância instrumental ou acessória em relação à matéria da causa, pois que o se discutia na apelação era a questão da tempestividade do incidente de falsidade que a recorrente deduziu nos autos; a nulidade decorrente da omissão do ato de notificação apenas relevava para o efeito de determinação do termo inicial do prazo de dedução do incidente, nos termos do n.º 2 do artigo 451.º do CPC. Com base nessa premissa, sustentou-se que, tendo o Tribunal a quo julgado intempestivo o incidente por entender, com base nos factos provados, que a requerente teve efetivo conhecimento do ato arguido de falso na data da sua prática, perdia qualquer relevância averiguar da constitucionalidade de normas que pressupõem o ato formal de notificação, que só hipoteticamente se julgou necessário. Por essa razão, que se afigura causa lógica da consequência decisória dela extraída, considerou-se inútil conhecer do respetivo objeto.
Diz a reclamante que a questão da falsidade da ata era autónoma da questão da nulidade decorrente da ausência de notificação do respetivo teor, pelo que o recurso de constitucionalidade, incidente sobre normas aplicáveis a esta última, importaria modificação do julgado, pelo menos nesta parte.
Porém, não foi esse o entendimento sufragado pelo acórdão de que se reclama, como decorre da fundamentação acima sumariada, e, sublinhe-se de novo, não pode a reclamante impugnar o acerto desse entendimento (a do caráter secundário e instrumental da questão de inconstitucionalidade em relação ao objeto da causa e às normas avocadas para a sua decisão) e basear a arguição de nulidade na contradição existente entre a premissa contrária que defende a esse propósito e a conclusão decisória a que chegou o Tribunal Constitucional, no acórdão visado. É que a existência da contradição prevista na norma do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, afere-se exclusivamente com base nos fundamentos da decisão e esta última, e não em função das razões da arguente e a decisão final a que se chegou, sob pena de se converter a arguição de nulidade em novo meio impugnatório.
Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da arguição de nulidade que a reclamante deduz com base nesse preceito legal.
E sendo a mesma a perspetiva argumentativa usada pela reclamante quanto ao pedido de reforma, por erro manifesto, que subsidiariamente deduz com base no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, do mesmo modo se impõe a rejeição desse último.
Com efeito, invoca de novo a reclamante, agora em fundamento do pedido de reforma, que o acórdão reclamado, tal como, aliás, as decisões das instâncias, parecem confundir «a extemporaneidade do incidente de falsidade com a extemporaneidade da arguição de nulidade decorrente da falta de notificação». Porém, o erro de qualificação jurídica dos factos determinante da reforma do julgado, nos termos do citado preceito legal, é o erro que decorre ou se evidencia, de forma manifesta, do próprio teor da decisão reformanda, não aquele que exclusivamente se sustenta nas razões de discórdia do reclamante, sob pena de transfiguração desse incidente em acrescido meio de impugnação do julgado.
Ora, compulsando a decisão reclamada, nela não se deteta, muito menos de forma evidente, qualquer erro de qualificação jurídica que importe decisão contrária àquela a que se chegou no que respeita ao conhecimento do recurso.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral