6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
«(…)
2. Como a reclamação foi indeferida, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, apresentou reclamação “nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal”.
3. Desde já diremos que, tratando-se da reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
4. No requerimento de interposição do recurso o reclamante identifica a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432º e da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP). (sublinhado nosso)
5. Ora, efetivamente, lendo a decisão recorrida – a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP –, constata-se que nela se considerou que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
6. Ou seja, a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que o reclamante indica no requerimento de interposição do recurso – o momento adequado para fixar o seu objeto -, não foi a aplicada, como ratio decidendi.
7. Saliente-se, por outro lado, que foi, (já) aplicando a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, que na Relação se proferiu o despacho a não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
8. Assim, não coincidindo a dimensão normativa questionada como a efetivamente aplicada, conhecer de mérito não se revestiria de qualquer utilidade, tendo em atenção o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
9. Diga-se ainda que, tal como se aflorou no ponto 3 da decisão recorrida (fls. 13 e 14), no momento processual próprio - a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça -, não foi identificada com clareza e precisão qual a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada.
10. Nessa peça, o arguido sustenta, aliás, que não é aplicável a alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, porque atendendo às circunstâncias – imputação de nulidade por omissão de pronúncia ao próprio acórdão da Relação - não se estaria perante uma “dupla conforme”.
11. Porém, não identifica, com o mínimo de rigor, uma questão de constitucionalidade normativa, nem em que preceito legal (alínea, ou alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP), ela ancoraria.
12. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento, por um lado, no facto de o recorrente não ter suscitado de forma processualmente adequada a questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso, e, por outro lado, pelo facto de o objeto do recurso não constituir ratio decidendi da decisão recorrida.
8. Começando pelo primeiro fundamento de não admissão do recurso, há que ter presente que se exige, como pressuposto processual dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no momento processual próprio - a reclamação para o Presidente do STJ -, o recorrente não logrou identificar com clareza e precisão qual a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada. O que o recorrente sustenta nessa peça é, por um lado, que, no seu entender, não deve ser aplicável a alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, e, por outro, que interpretação contrária ao pretendido consubstanciaria uma inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º1 do CPP, por violação do art. 32.º, n.º1 da CRP.
Ora, face a isto, não se pode considerar que o recorrente tenha suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa, de forma a que esse tribunal se sentisse chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP. Na verdade, numa parte, o recorrente limitou-se pura e simplesmente a defender que, no seu entender, determinado artigo não seria aplicável ao caso. Noutra parte, refere que, caso assim não se entenda, o artigo 400.º, n.º1 do CPP seria inconstitucional, não delimitando a concreta dimensão normativa que imputa como tal, atendendo a que o artigo referido tem várias alíneas.
Mas se assim é, não restam dúvidas que essa não é uma forma adequada para suscitar uma questão de inconstitucionalidade.
Tanto bastaria para não se conhecer do recurso.
9. Por fim, o STJ não admitiu o recurso com fundamento ainda no facto de o objeto do mesmo não constituir ratio decidendi da decisão recorrida.
O recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade se poderá repercutir efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Importa, assim, confrontar a norma objeto do presente recurso, tal como foi delineada pelo recorrente, ora reclamante, com a norma que sustentou e fundamentou a decisão do STJ, identificado como o acórdão recorrido.
9.1. No requerimento de interposição do recurso, o objeto do mesmo é delineado como constituindo a «interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432º e da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão».
9.2. No entanto, a decisão recorrida - decisão de 01/07/2014 do Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP -, não aplicou a norma delineada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso. De facto, o STJ decidiu com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Foi, pois, essa a ratio decidendi da decisão recorrida.
9.3. Assim, a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432º e da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que o reclamante indica no requerimento de interposição do recurso – o momento adequado para fixar o seu objeto -, como constituindo o objeto do mesmo, não foi a aplicada como ratio decidendi, pela decisão recorrida.
Não coincidindo a dimensão normativa questionada com a efetivamente aplicada, não teria qualquer utilidade conhecer de mérito do presente recurso, tendo em atenção o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral