I- A A. demandou as duas RR., a entidade patronal e a empresa de trabalho temporário, que não detinha alvará para o exercício dessa actividade, tendo esta deduzido na contestação a excepção da prescrição de créditos, nos termos do artigo 38º da LCT, que não foi deduzida pela 1ª R
II- Para além do interesse da A. na condenação solidária de ambas as RR., também a 1ª R. tem interesse próprio, atendível, em ver condenada, solidariamente, ao seu lado, a 2ª R., até para poder satisfazer o direito de regresso que lhe possa assistir.
III- Não sendo admitido o chamamento da 2ª R., para a eventualidade de vir a proceder a excepção da prescrição dos créditos, que deduziu, a 1ª R. não poderia obter o eventual título executivo que pretende contra a 2ª R., apesar desta ser R. no processo.
IV- Como a 1ª R. possui um interesse atendível no chamamento da 2ª R., que não pode ser satisfeito com a posição desta apenas como R., é de atender à requerida intervenção provocada, nos termos dos artigos 320º, 321º, 325 e 329º do C.P.C., resultando que a mesma pessoa possa intervir na mesma acção, simultaneamente, quer a título de interveniente principal, quer de chamada à demanda.