O DIREITO
É objecto do presente recurso a decisão do TAF de Braga que intimou a recorrente a prestar as informações e passar certidão dos documentos solicitados pela recorrida.
Contra o decidido insurge-se o recorrente, por entender, ocorrer a nulidade prevista no art.229-A, nº1 do CPC, já que não foi notificado da resposta à contestação; o recurso ao presente processo é manifestamente extemporâneo; não existe qualquer fundamento para a recorrida requerer os elementos solicitados; não é a recorrente mas o IRAR que pode estar as informações solicitadas e o direito à informação não é absoluto, sendo o pedido exagerado.
Começando pela arguida nulidade, diga-se que efectivamente a recorrente não foi notificada pela recorrida nem pelo tribunal da resposta apresentada por esta, não tendo, por isso sido dado cumprimento ao disposto nos arts.229-Aº e 260º do CPC. Tal facto, porém não acarreta a nulidade insanável invocada pela recorrente mas tão só uma mera irregularidade que não influi na decisão da causa.
Prescreve o art.201º, nº1 do CPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita , bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
A nulidade de processo, neste caso, consiste sempre num vício de carácter formal: a prática de um acto proibido; omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades. Porém, essa nulidade só se verifica quando a lei o declare ou a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa.
No caso sub judice, como se disse, a resposta apresentada pela recorrida não foi notificada a recorrente. Tal notificação, embora deve ter sido feita, tal omissão não influi no exame ou decisão da causa. Na verdade, este meio processual só admite dois articulados: o requerimento inicial e resposta, por isso, a resposta não era admissível. Logo, omissão de tal formalidade processual traduz-se numa mera irregularidade e não na nulidade, que não influi no exame ou decisão da causa e, portanto, não produz q nulidade invocada pelo recorrente – a nulidade dos actos posteriores a essa omissão – sendo o processo válido.
Sendo improcedente a invocada nulidade apreciemos os demais argumentos deduzidos pela recorrente.
Entende a recorrente que tendo entendido a sentença recorrida que a pretensão estava abrangida pela Lei nº65/93, de 26 de Agosto, com as respectivas alterações introduzidas pelas leis nºs 8/95, de 29.03 e 94/99, de 16.07, o recurso à via judicial, só pode ocorrer quando haja decisão da CADA, o que não acontece, sendo, por isso, o recurso a este processo extemporâneo.
Mas, também aqui a recorrente carece de razão.
De acordo com o disposto no nº1 do art.16º da Lei que regula o acesso aos documentos da administração (Leis nºs 65/93, 8/95 e 94/99) na redacção introduzida por esta última, “O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício de direito de acesso.”
O que significa que o interessado que solicitou a informação ou passagem de certidão e não viu a sua pretensão satisfeita pode formular uma queixa à CADA, mas, não o fazendo não fica impedido de usar o meio processual de intimação, como refere o art.17º do mesmo diploma legal. A decisão sobre o pedido solicitado ou a falta de decisão podem ser impugnadas junto dos tribunais, independentemente de o interessado formular ou não queixa ao CADA. Ou seja, o interessado não está obrigado a formular a queixa quando viu indeferida a sua pretensão ou a mesma não foi objecto de decisão, pode de imediato recorrer aos tribunais administrativos, nos termos do art.17º da mencionada Lei, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº94/99. Pelo que, improcede também a argumentação da recorrente de ser o recurso extemporâneo, por a recorrida não ter formulado, previamente a instauração deste meio processual a queixa à CADA.
Por outro lado, o art.61º do CPA pressupõe a existência de um procedimento, mas não necessariamente pendente, embora as informações, documentos ou certidões solicitadas tenham de ser extraídas de documentos ou procedimentos existentes em poder da Administração. E, o interessado tem de ter um interesse directo ou legítimo (arts.61º e 64ºdo CPA). A Junta de freguesia, neste caso, se não tem um interesse directo, tem pelo menos, certamente um interesse legítimo, em obter as informações, documentos e certidões solicitadas pois, está em causa um aterro sanitário, com todo o impacte ambiental, que tal pode acarretar na zona da freguesia em questão. Daí, possuir, pelo menos, a recorrida um interesse legítimo em obter os elementos solicitados, improcedendo também neste sentido a argumentação da recorrente.
A recorrente é de facto uma sociedade de capitais públicos, sob tutela do IRAR –Instituto de Regulador de Aguas e Resíduos, cujos estatutos foram aprovados pelo Dec. Lei nº362/98, de 18.11, mas tal não impede a recorrente de prestar a informação, documentos e certidões solicitadas e que seja o IRAR, por só este Instituto estar vinculado ao LADA.
A recorrente é uma sociedade uma sociedade anónima de capitais públicos , concessionária de recolha e deposição dos resíduos sólidos, de exploração e gestão do sistema multimunicipal do Vale do Minho, actividade que se insere nas competências do próprio Estado (Cf. Estatutos juntos a fls.40 a 44)
Assim sendo, a recorrente é uma empresa pública –art.3´do Dec. Lei nº558/99, de 17.12.
Ora, nos termos do art3º , nº1 , o regime de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) os documentos relativos as actividades desenvolvidas detidos por órgãos do Estado e da Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos Institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras autoridades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
A recorrente, concessionária de serviço público tem como objecto principal a recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, podendo para o efeito promover directa ou indirectamente a concessão, construção e exploração de unidades integrantes do sistema de transporte, valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, prestar serviços de gestão, fiscalização e assessoria técnica e administrativa (cf.art.3 dos Estatutos).Ou seja, exerce poderes de autoridade e, como tal, enquadra-se no âmbito do art.3º da LADA, e, estando, portanto vinculada a fornecer os elementos solicitados pela recorrida e não a IRAR. , sendo, como foi o acesso, ás informações e documentos solicitados recusado, a recorrida podia usar deste processo de intimação.
Finalmente, não sendo o direito à informação um direito absoluto, o pedido de informação e de certificação requeridos não são exageradas, apenas dizem respeito ao licenciamento e funcionamento do aterro situado em terrenos da freguesia recorrida e, daí que esta tenha todo o interesse conhecer as informações solicitadas.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Porto, 2004-09-30
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Carlos Carvalho
Ana Paula Portela