I - Relatório
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA instaurou ação declarativa, com processo comum, contra BB e marido, CC, DD e A..., L.da., peticionando que os réus sejam solidariamente condenados:
- I.No sentido de ser declarada a anulação do negócio/contrato e, consequentemente;
IIA reconhecerem tal resolução e consequências legais dai decorrentes;
III. Serem os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. as seguintes quantias;
- a)O valor do preço pago, no montante de 155.000,00 €
- b)O valor de IMT pago pelo A., no montante de 2.548,47 €
- c)O valor de Imposto de Selo pago pelo A., no montante de 1.240,00 €
- d)O valor pago ao 3º R. pela realização do termo de autenticação e do registo da fração em nome do A., no montante de 675,90 €
- e)O valor das benfeitorias realizadas pelo A. na fração, no montante de 857,00 €;
- f)Ser ordenado e suportarem todos os cujos do cancelamento de todos os registos em nome do A.
- IV.SUBSIDIARIAMENTE, e no caso de se entender que não é aplicável o regime da resolução contratual, deve-se considerar verificados os requisitos da redução do preço, condenando-se solidariamente os RR. a devolver a diferença do valor pago e o valor da redução, seja a titulo de preço e dos impostos proporcionais, no montante global de 54.951,64 €;
- V.CUMULATIVAMENTE COM QUALQUER DOS PEDIDOS SUPRA, devem os RR. ser solidariamente condenados a pagar ao A.:
- a)A quantia de danos não patrimoniais causados pelos RR. e sofridos pelo A., no montante de 5.000,00 €;
- b)Sobre qualquer das quantias que os RR. venham a ser condenados a pagar ao A. nos termos formulados supra, devem acrescer juros, à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, cuja condenação se requer;
- c)Bem como nas custas do presente processo.
Funda tais pedidos, em síntese, na alegação de que, com a intermediação imobiliária da 2.ª ré, celebrou com a 1.ª ré, primeiro um contrato promessa de compra e venda e em seguida um contrato de compra e venda de uma fração autónoma, livre de quaisquer ónus e encargos, conforme documentos que junta.
Alega que o 3.º réu lavrou termo de autenticação do contrato de compra e venda, tendo o autor pago a este € 675,90 e tendo efetuado o pagamento aos primeiros réus do preço de venda de € 155.000,00.
Ao tentar registar a aquisição da propriedade da fração a seu favor, tomou conhecimento de que a vendedora só era titular do direito de superfície sobre a fração. Os réus atuaram de má-fé ao celebrarem os contratos, declarando prometer vender e vender a propriedade da fração quando apenas eram titulares de um direito de superfície; a ré imobiliária igualmente não podia desconhecer ter promovido a venda da propriedade da fração quando apenas podia ser alienado o direito de superfície, tendo o 3.º réu tido uma conduta negligente e contrária às legis artis e à prática forense ao ignorar que a vendedora apenas era titular de um direito de superfície e não do direito de propriedade sobre a fração.
Mais alega ter realizado benfeitorias no imóvel, no valor de € 2.865,90, em data anterior à recusa do registo.
Citados, os réus contestaram, tendo a ré BB deduzido ainda reconvenção subsidiária contra a ré A..., L.da. e contra o réu DD, peticionando:
- -Na hipótese de procedência dos pedidos do autor vertidos em I, II e III, atenta a negligência ou dolo da ré A..., L.da., nos termos alegados na contestação, a sua condenação a proceder à devolução à 1ª ré dos € 7.626,00 que por si foram pagos a tal ré (respeitante à comissão de 4% calculada sobre o preço do negócio, acrescida de IVA à taxa legal de 23%);
- -Na hipótese de procedência do pedido subsidiário deduzido contra a ré pelo autor de redução do preço constante dos pontos IV, a condenação da ré A..., L.da. e do réu DD, a restituírem à ré a diferença entre o preço pago e o valor da redução, seja a título de preço e dos impostos proporcionais, no montante de 54.951,64€.
Os réus A..., L.da. e DD apresentaram réplica, arguindo, no que aqui releva, a inadmissibilidade da reconvenção por a mesma apenas poder ser deduzida contra o autor.
Foi facultado à ré reconvinte o contraditório quanto às exceções deduzidas nas réplicas.
Em 12-01-2026 foi proferido despacho que, considerando legalmente inadmissível a reconvenção deduzida pela ré contra os co-réus, decidiu nos seguintes termos:
«(…) Decisão:
Pelo exposto, rejeita-se a reconvenção e, em consequência, absolvem-se os Reconvindos da instância reconvencional.
Custas, quanto à reconvenção, a cargo da Reconvinte.
Valor da reconvenção: € 62.577,24.
Notifique. (…)».
Inconformada, a ré BB apelou desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
1.º O despacho recorrido rejeitou a reconvenção subsidiária por entender que esta se dirigia apenas contra co-réus e que deveria obrigatoriamente ter sido dirigida também contra o autor.
2.º A reconvenção deduzida visa unicamente acautelar um eventual direito de regresso da ré contra os co-réus, dependente e condicionado à eventual procedência dos pedidos do autor.
3.º Tal pedido emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a ação principal, preenchendo o requisito de conexão material previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC.
4.º O artigo 266.º, n.º 4 do CPC admite que o pedido reconvencional envolva outros sujeitos, permitindo uma dimensão plurissubjetiva da reconvenção quando necessária à composição integral do litígio.
5.º Não existe imposição legal absoluta de que a reconvenção tenha sempre de ser formulada também contra o autor quando a utilidade do pedido se esgota na distribuição da responsabilidade quanto aos danos entre réus.
6.º A interpretação restritiva adotada conduz à necessidade de futura ação autónoma de regresso, com duplicação de processos e risco de decisões contraditórias, violando os princípios da economia e concentração processual.
7.º A apreciação conjunta, ainda que condicional, da relação de regresso no mesmo processo assegura uma solução global e coerente do litígio.
8.º Mesmo que se entendesse que a reconvenção deveria ser também formalmente dirigida contra o autor - o que só se admite por mera cautela e hipótese académica, ainda assim, a consequência não poderia ser a rejeição liminar do articulado, pois sempre tal configuraria mera deficiência formal suprível.
9.º Nessa hipótese, impunha-se despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) do CPC, e não a rejeição liminar da reconvenção.
10.º A decisão recorrida violou os artigos 266.º, n.ºs 1, 2, alínea c) e 4, 554.º, 555.º e 590.º do CPC, bem como os princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva.
11.º Deve, por isso, o despacho ser revogado e substituído por outro que admita a reconvenção subsidiária ou, subsidiariamente, determine o convite ao respetivo aperfeiçoamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II - Objeto do recurso
As questões a apreciar reportam-se à (in)admissibilidade da dedução de reconvenção contra os co-réus da reconvinte e, subsidiariamente, à necessidade de, previamente à rejeição, formular convite à ré para dedução do pedido reconvencional também contra o autor.
Acresce a responsabilidade quanto a custas.