ACÓRDÃO Nº 95/2015[1]
Proc. n.º 11/CCE
Plenário
Aos três dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:
1. Após a notificação do Acórdão n.º 744/2014 do Tribunal Constitucional, verificou‑se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar.
Com efeito, no ponto 11.4.1. do mesmo Acórdão, deu-se por verificado que a candidatura de Francisco José de Almeida Lopes incumpriu o disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 19/2003, por insuficiência ou incompletude do suporte documental apresentado quanto ao parcial relativo à despesa determinada pelo pagamento de ajudas de custo ao pessoal contratado e ao cedido pelo PCP. Porém, tal imputação foi, por lapso, omitida no dispositivo.
2. Assim, onde no referido Acórdão se lê:
«III – Decisão
(…)
D) Francisco José de Almeida Lopes:
- -Contribuições não registadas nas contas da campanha
- -Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral
- -Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade »
deve ler-se:
«III – Decisão
(…)
D) Francisco José de Almeida Lopes:
- -Insuficiência do suporte documental de algumas despesas
- -Contribuições não registadas nas contas da campanha
- -Contribuições realizadas após a data do ato eleitoral
- -Impossibilidade de cruzar custos da lista de ações com a contabilidade »