ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A………… - identificado nos autos – interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo dos artigos 26.º, n.º 1, alínea b), e 40.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 26 de novembro, aplicáveis ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 29 de abril de 2022, que determinou «o desentranhamento dos documentos 1 e 3 a 15 juntos com as alegações escritas (fls. 6476 e ss. do SITAF) e a respetiva devolução ao Interveniente Principal, bem como a sua condenação, pelo incidente, em multa que se fixa em 0,5 UC (cf. artigo 7.º, n. os 4 e 8, e tabela II -A do Regulamento das Custas Processuais)».
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1ª O presente recurso vem interposto do despacho do M." Juiz a quo que, sob a invocação do ad.° 423.° do CPC, ordenou o desentranhamento dos documentos 1 e 3 a 15 que o ora recorrente havia junto com as suas alegações escritas finais (logo, ainda na fase de instrução e discussão).
2.ª Alguns dos documentos já se encontram total e parcialmente juntos aos autos, mas o ora recorrente apresentou-os para melhor compreensão do que alegara e face à desmedida e confusa dimensão dos presentes autos (e, mais ainda, da sua digitalização no SITAF);
3.ª Enquanto outros efectivamente não se encontravam ainda nos presentes autos, mas porque, havendo este Tribunal requerido/requisitado cópia integral do processo-crime n.° ………, o DIAP não enviou tal cópia completa, faltando assim (e por razões inteiramente estranhas ao recorrente) alguns deles, ou algumas partes deles;
4.ª Como é o caso, precisamente, dos documentos fls 387 e das fls 487, 488, 489 e 494 daquele processo-crime (referentes respectivamente às informações do SEF português e da Comisaría General de Estrangeiros, de Espanha), comprovativos de que a informação solicitada a esse serviço respeitava ao mês de Novembro de 1999 e de que, nesse mesmo período, os 2 cidadãos brasileiros C…………. e D………… não entraram nem saíram do Espaço Schengen, quer via Portugal - Lisboa, quer via Espanha - Madrid - únicas cidades daquele espaço para que voavam, de São Paulo, as duas únicas companhias aéreas (Varig e TransBrasil) a fazer em 1999 rota para a Europa;
5ª Rigorosamente o mesmo se tem de dizer dos documentos de fls. 373 e 374, bem como dos de fls. 496 e 497, 498 e 499, 500, 501 e 502 e 503, todos do processo-crime do DIAP correspondendo aos pedidos de informação requeridos pelo DIAP, também pelo então mandatário do ora requerente, ao Hotel ………., e que comprovam que os 2 referidos cidadãos brasileiros apenas estiveram ali alojados, e a expensas da A., em 2002, e não de todo em Novembro de 1999! Ora,
6ª Estribando-se toda a pretensão da A. numa pretensa rescisão de pretensos contratos operada e comunicada pelos dois cidadãos brasileiros em causa escassos dias após uns alegados incidentes a teriam assistido quando tinham vindo a Portugal no final de Novembro de 1999, são absolutamente patentes a pertinência, relevância e valor probatório de tais documentos;
7ª Ademais claramente reconhecidos pelo julgador da 1ª instância quando precisamente ordenou a requisição da cópia do já supra referenciado processo-crime n.º …………;
8ª E sendo que as circunstâncias que terão levado o DIAP a não remeter, tal como devia, aos presentes autos cópia integral do dito processo não só inteiramente estranhas ao ora recorrente como era ao Mº Juiz a quo que incumbia ter esclarecido, e ter ordenado a correção da falha;
9ª Não é aceitável, por outro lado, que, para certos efeitos, como o da interposição de recursos e respetivo regime, se entenda serem aplicáveis as disposições do CPC que permitiam a apresentação de documentos até ao termo da discussão (art.º 523.º do antigo CPC) em vigor aquando da interposição da ação, mas já quanto à instrução dos autos se entenda serem aplicáveis somente os do CPC com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013 (art.º 423.º do novo CPC);
10ª Para além de que, sendo a apresentação fundada na circunstância de o Mº Juiz a quo ainda não ter ordenado a junção aos autos de todos os documentos (no todo ou em parte) que ordenara fossem juntos e que ainda lá não se encontravam, nem encontram, verificar-se-ia sempre a justificação que o referido art.º 423.º do novo CPC prevê para a junção posterior;
11ª Acresce que se trata de documentos relevantíssimos para a dilucidação da verdade dos factos (como a completa demonstração da inveracidade da pretensa factualidade alegada pela A. como causa de pedir da sua pretensão) e para a boa decisão da causa;
12ª E para mais, de documentos de que o julgador da 1ª instância já tinha ordenado a junção (que por lapso do DIAP, pelos vistos, não detetado até agora pelo Meritíssimo Juiz a quo, não foi executada integral e corretamente;
13ª Circunstâncias estas que deveriam impor, face ao regime do próprio CPC invocado pelo despacho impugnado (CPC aprovado pela lei n.º 41/2013), e em particular os seus art.º 6.º e 411.º, o exercício, pelo Juiz, da inquisitoriedade;
14ª Maxime ordenando oficiosamente a diligência do cumprimento rigoroso e integral da sua anterior decisão de obtenção de cópia do processo do DIA, como diligência necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio;
15ª É, em absoluto, contrária à lei – e violadora da mais basilar sensibilidade jurídica – a postura do julgador consubstanciada no despacho recorrido e que consiste em que, sabendo o julgador, como o Mº Juiz a quo bem sabe, que há documentos relevantíssimos para a descoberta da verdade dos factos, cuja junção foi por ele previamente ordenada mas não foi corretamente cumprida, tal julgador trata é de indeferir a junção de tais documentos em falta requerida pelo Réu ainda durante a fase de instrução, ao mesmo tempo que também não ordena a respetiva junção oficiosa;
16ª Possibilitando assim que, ainda por cima com base numa falha do próprio Tribunal, se pudesse criar uma “realidade fáctica virtual” que o mesmo julgador de geral modo bem sabe perfeitamente que nada tem que ver com a verdade material dos factos;
17ª O Despacho recorrido viola multiplamente a lei, e designadamente os arts.° 423.°, 6.° e 411.° do CPC.»
2. A Recorrida B…………., SA. contra-alegou nos seguintes termos:
«A. Se, relativamente aos documentos n.°s 2, 16 e 17, porque já constantes dos autos, se concede que a sua junção poderá ser aceite (ainda que com alguma dificuldade, dado o princípio da proibição da prática de atos inúteis, consagrado no artigo 130.° do Código de Processo Civil), o mesmo já não sucede relativamente aos documentos n.ºs 1 e 3 a 15 que, inovadoramente, o recorrente pretendeu juntar já após o terminus da fase de instrução.
B. Os documentos que o recorrente pretendeu juntar aos autos não são supervenientes, o conhecimento dos mesmos não é superveniente, a instrução está finda e o prazo para requerer a junção de documentos seria sempre de vinte dias antes da audiência final de discussão e julgamento (artigo 423. °, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
C. Fora dos prazos legalmente previstos, a junção dos documentos n.º 1 e 3 a 15 apenas seria admissível, de acordo com o n.º 3 do artigo 423. ° do Código de Processo Civil, se:
- Os documentos não existissem (impossibilidade de junção atempada objetiva);
- O recorrente não tivesse conhecimento, em momento anterior, da existência dos referidos documentos, ainda que os mesmos já existissem (impossibilidade de junção atempada subjetiva);
- Tivesse tornado necessária em virtude de ocorrência posterior aos vinte dias que antecederam a audiência final.
D. Para que obtivesse êxito na pretensão de junção dos documentos, o recorrente teria que ter alegado e provado as circunstâncias que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, justificariam a sua apresentação extemporânea, o que o recorrente não fez;
E. O recorrente, como observou o mui douto tribunal recorrido:
- Não esclareceu em que momento tomou conhecimento da incompletude que agora aponta aos documentos enviados pelo DIAP e desde que momento os mesmos se encontram na sua posse;
- Não invocou qualquer ocorrência posterior aos vinte dias que antecederam a data da audiência final que justificasse a junção dos documentos apenas no momento em que o recorrente os juntou;
- Não fundamentou a falta de junção dos documentos em momento anterior, invocando, apenas, que os mesmos não constavam dos autos “devido a circunstâncias que se desconhecem”;
F. Os documentos n.ºs 1 e 3 a 15 pretendidos juntar pelo recorrente já existem em momento anterior, pelo que não se trata de um caso de impossibilidade objetiva da sua junção em momento oportuno;
G. Tão pouco alega o recorrente que apenas teve conhecimento da existência dos referidos documentos no momento da sua junção ou, pelo menos, já após a realização da audiência de discussão e julgamento, factualidade que poderia consubstanciar um caso de impossibilidade subjetiva da sua junção;
H. Inexiste qualquer ocorrência posterior aos vinte dias que antecederam a audiência final que fosse suscetível de fundamentar a junção dos referidos documentos no momento em que o recorrente os juntou;
I. Ao requerer, de forma claramente extemporânea, a junção aos autos dos documentos n.ºs 1 e 3 a 15, o recorrente incorre na violação do artigo 423.º do Código de Processo Civil, não se verificando, in casu, nenhuma das circunstâncias excecionais que, nos termos do n.º 3 da mesma norma, justificariam a admissibilidade da junção aos autos dos documentos pretendidos juntar pelo recorrente;
J. Os poderes inquisitórios e de gestão processual atribuídos ao juiz são poderes-deveres limitados que coexistem com todos os outros princípios que enformam o nosso sistema processual civil, sendo balizados pelas demais regras processuais típicas do due processo of law, aqui assumindo particular relevo os princípios da preclusão, da imparcialidade, da igualdade de armas e da autoresponsabilidade das partes (artigos 4.º e 5.º do Código de Processo Civil).
K. Os artigos 6.º, 411.º e 607.º, todos do Código de Processo Civil, não concedem ao juiz o poder de se substituir às partes, às quais incumbe o ónus de juntar, no momento oportuno e com respeito pelas regras de preclusão a que se encontram sujeitas, documentos, arrolar testemunhas e requerer a demais prova cuja produção entenderem conveniente à demonstração dos factos que alegam;
L. O Tribunal não está obrigado a, nem deve, juntar um documento apenas porque a parte alega, sobretudo sem o demonstrar, que o mesmo é importante para a descoberta da verdade material, não podendo esta ser conseguida a todo o custo e com atropelo dos princípios da preclusão, da imparcialidade, da igualdade de armas e da autoresponsabilidade das partes;
M. Uma vez precludido o prazo para a prática de um ato que, querendo, o recorrente poderia ter praticado no momento processual adequado, o tribunal estava impedido de o praticar em sua substituição, incorrendo, se o fizesse, na violação dos artigos 4.º, 6.º, 411.º e 423.º, todos do Código de Processo Civil;
N. A junção aos autos dos documentos n.ºs 1, e 3 a 15 configurou um ato claramente extemporâneo e, em consequência, inadmissível, quer ao abrigo do artigo 423.°, quer ao abrigo dos artigos 6.°, 411.o e 607.o, n.o1, todos do Código de Processo Civil;
O. Deve, em consequência, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, in totum, o mui douto despacho recorrido, o qual, julgando como julgou, deu adequado cumprimento aos artigos 4.°, 6.°, 411.°, 423.° e 607.°, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.»
3. A Exma. Procuradora da República junto do TAC de Lisboa, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, contra-alegou nos seguintes termos:
«1- Em sede de alegações finais escritas, o Recorrente veio requerer a junção de 17 documentos, tendo o Tribunal proferido despacho de indeferimento em 29/04/2022.
2- Os documentos foram apresentados após a fase dos articulados e da instrução da causa.
3- A audiência de discussão e julgamento decorreu em oito sessões, sendo que o Recorrente nunca suscitou perante o Tribunal a necessidade da junção dos documentos que ainda não constavam nos autos.
4- Os factos em discussão, bem como os documentos, remontam a 1999 e o Recorrente não invocou qualquer ocorrência posterior justificativa para a sua junção ao processo em sede de alegações finais escritas.
5- O Tribunal fez uma correta interpretação do preceituado nos artigos 6º, 411º e 423º do CPC.»
4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Matéria de facto
5. O despacho recorrido assentou a sua decisão, entre outras considerações, nos seguintes factos:
1. Os factos a que os documentos juntos com as alegações finais respeitam são anteriores à fase dos articulados;
2. O Interveniente não protestou, na fase dos articulados, juntar tais documentos;
3. A junção tardia dos documentos não foi fundamentada, não tendo o Interveniente, ora Recorrente, invocado qualquer ocorrência posterior que justifique a sua junção apenas com as alegações finais;
O Recorrente não contraditou os referidos factos, embora nas suas alegações tenha acrescentado, também sem oposição, que:
4. Todos os documentos em questão fazem parte do Processo-Crime n.º …………, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) da Comarca de Lisboa;
5. Não obstante o TAC de Lisboa ter requisitado uma cópia integral do referido processo, os documentos em causa não foram remetidos pelo DIAP;
6. Três dos catorze documentos juntos já se encontravam total ou parcialmente juntos aos autos.
III. Matéria de Direito
6. Os presentes autos iniciaram-se antes da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que se rege, quanto à sua tramitação, pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pela Lei n.º 267/85, de 16 de julho.
Contudo, aquele diploma não regula especialmente a prova por documentos, não contendo, nomeadamente, qualquer disposição sobre o momento da apresentação dos mesmos, pelo que a questão controvertida no presente recurso – a questão de saber se a junção de documentos com as alegações finais é ou não extemporânea - tem de ser decidida com recurso à lei de processo civil.
7. A questão que se coloca, mais concretamente, é de saber qual é a lei de processo civil aplicável no tempo, tendo em conta que o presente processo, sendo anterior à entrada em vigor do CPTA, é igualmente anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013.
O Recorrente alega que «não é aceitável (...) que, para certos efeitos, como o da interposição de recursos e respetivo regime, se entenda serem aplicáveis as disposições do CPC que permitiam a apresentação de documentos até ao termo da discussão (art.º 523.º do antigo CPC) em vigor aquando da interposição da ação, mas já quanto à instrução dos autos se entenda serem aplicáveis somente os do CPC com a redação conferida pela Lei n.º 41/2013 (art.º 423.º do novo CPC)».
Mas não tem razão.
Aos presentes autos são aplicáveis o ETAF de 1984, e a LPTA, porque o número 1 do artigo 2º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, da mesma forma que o número 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro, determinam que se continue a aplicar o regime anterior «aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor».
Mas a regra geral em matéria de aplicação da lei processual no tempo é de que a mesma se aplica imediatamente. E assim dispõe expressamente o número 1 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que determina que «o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes».
8. Acresce, por outro lado, que a remissão para «o disposto na lei de processo civil», constante do artigo 1º da LPTA, tal como, aliás, a que atualmente consta do artigo 1.º do CPTA, não é uma remissão estática, ou material, pelo que as mesmas não cristalizam o direito vigente à data da sua aprovação. Trata-se, pelo contrário, de uma remissão dinâmica, ou formal, que determina a aplicação subsidiária da lei de processo civil que se encontrar em vigor à data da prática dos pertinentes atos processuais.
Significa isto, no caso concreto dos autos, que não há dúvidas de que, não obstante o presente processo tramitar nos termos da LPTA, ao despacho recorrido se aplica, por força do artigo 1.º daquela lei, o Código de Processo Civil aprovado pela citada Lei n.º 41/2013, com a redação que então lhe dava a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto.
9. De acordo com o número 2 do artigo 423.º do CPC, na redação em vigor à data do despacho recorrido, não subsistem também quaisquer dúvidas de que a junção de documentos com as alegações finais é extemporânea, dado que os mesmos, não tendo sido apresentado com os articulados, apenas poderiam ter sido «apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final». E no caso concreto dos autos a audiência final já se realizou, em oito sessões de julgamento, sem que o Interveniente, ora Recorrente, tenha, antes ou durante a mesma, suscitado a questão da junção dos mesmos aos autos.
Só assim não seria, nos termos do número 3 do mesmo artigo 423.º, se o Recorrente tivesse logrado demonstrar que a sua apresentação não foi possível em data anterior, ou se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
Mas o Recorrente não logrou fazer essa demonstração – na realidade, nem sequer procurou fundamentar o seu requerimento nesse sentido -, sendo certo que se tratam de documentos que já existiam à data da entrega dos articulados, e que com eles poderiam ter sido apresentados, como aliás, três deles chegaram efetivamente a ser.
10. A circunstância de o DIAP, porventura, não ter satisfeito integralmente o pedido que lhe foi dirigido pelo juiz da causa para juntar aos autos uma cópia integral do Processo-Crime n.º …………., de onde os documentos em questão foram retirados, em nada altera a conclusão a que chegamos, dado que não era a ele, Recorrente, mas ao DIAP, que cabia satisfazer aquele pedido.
Tal circunstância não constitui, pois, uma «ocorrência posterior», suscetível de justificar a apresentação tardia daqueles documentos, nos termos do já citado número 3 do artigo 423.º do CPC.
Isso, naturalmente, sem prejuízo de o Recorrente poder discutir, nos momentos e com os meios processuais adequados, a suficiência ou insuficiência da prova produzida nos autos, inclusive à luz da eventual incompletude dos elementos constantes da cópia daquele processo do DIAP.
Nesta fase do processo, porém, e perante o requerimento de junção aos autos dos documentos em questão, não cabia ao tribunal a quo fazer qualquer juízo sobre a relevância da prova apresentada, ou da sua contribuição para a descoberta da verdade material, mas apenas sobre a oportunidade da sua apresentação.
11. Assim, e sem necessidade mais considerações, conclui-se que o despacho recorrido decidiu bem ao mandar desentranhar os documentos apresentados extemporaneamente, não merecendo, por isso, qualquer censura.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em manter o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 7 de dezembro de 2022. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.