I- Em acção de divórcio litigioso intentada pela mulher e não contestada pelo marido, proferida sentença que decretou o divórcio e declarou o réu único culpado, sem que este haja sido notificado do dia designado para a audiência de julgamento, tal omissão constituiu nulidade que pode ter influído na decisão da causa.
II- Trata-se de nulidade que deve ser arguida no prazo de cinco dias a partir do respectivo conhecimento pelo réu, devendo conhecer dela o Juiz da causa e não necessariamente o que proferiu a sentença final.
III- Procedendo a arguição da referida nulidade, terá de ser anulado todo o processado posterior ao seu cometimento, incluindo a sentença.