I- E legal a estipulação, constante dos estatutos de uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, segundo a qual o conselho de administração tem a faculdade de optar pela exclusão dos accionistas que, depois de avisados, se tornarem remissos, revertendo a favor da sociedade as importancias pagas, ou pela cobrança judicial das prestações em divida.
II- O aviso previsto nos estatutos deve anteceder a deliberação da exclusão e ser feito por carta registada, com indicação do prazo em que devera efectuar-se a prestação em divida.
III- E a assembleia geral o orgão competente para exercer o direito de exclusão do socio remisso; ao conselho de administração, como orgão executivo e de gestão, compete tomar a iniciativa de optar ou não pela exclusão ou pela cobrança judicial das prestações em divida, de acordo com as faculdades reconhecidas nos estatutos.