ACÓRDÃO N.º 551/2008
Processo n.º 546/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
- 1.A., L.da, reclama para a conferência do despacho do relator, de 9 de Outubro de 2008, que, por considerar não existir oposição relevante entre o Acórdão n.º 445/2008, proferido nestes autos, e os Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001, invocados pela recorrente, não admitiu o recurso por esta interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º‑D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).
- 1.1.O despacho reclamado é do seguinte teor:
“A., L.da, veio interpor, ao abrigo do artigo 79.º‑D da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para o Plenário deste Tribunal contra o Acórdão n.º 445/2008 da 2.ª Secção, alegando que a questão levantada no presente processo foi julgada pelo referido Acórdão «em sentido divergente do anteriormente adoptado nos Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001 (…) e em que, em ambos, e neste também, indubitavelmente se versava a mesma questão relativa à interpretação das normas constantes do artigo 1038.º, alínea f), do Código Civil e do artigo 64.º, n.º 1, alínea f), do RAU, com decisões diametralmente opostas».
O recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º‑D da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que este Tribunal, no acórdão recorrido, tenha julgado «a questão de inconstitucionalidade (...) em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções».
No presente caso, o recurso para o Plenário é inadmissível não só por falta de identidade entre as questões de inconstitucionalidade apreciadas nos Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001, por um lado, e no Acórdão n.º 445/2008, por outro, mas também por inexistência de incompatibilidade entre as decisões neles contidas.
Aqueles dois Acórdãos não julgaram inconstitucionais as normas das alíneas
- f)e
- g)do artigo 1038.º do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que a falta de comunicação ou de autorização do senhorio não constituem fundamento para resolução do contrato de arrendamento, estando em causa a cessão de exploração do estabelecimento, tendo apreciado a questão em face dos fundamentos invocados pelos respectivos recorrentes: violação do direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), no primeiro caso; e violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e do Estado de direito e do direito de propriedade, no segundo caso.
Por seu turno, o Acórdão n.º 445/2008 não julgou inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 64.º, n.º 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro, e 1038.º, alíneas f) e g), do Código Civil, interpretados no sentido de que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a falta de comunicação do locatário ao locador da celebração de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial sito no prédio arrendado, quer em confronto com os fundamentos invocados pela recorrente – violação do princípio da igualdade e do direito de iniciativa económica privada –, quer, oficiosamente, face ao princípio da proporcionalidade.
No entanto, só aparentemente existe oposição entre os juízos emitidos entre os Acórdãos em confronto. É que, como, aliás, se teve o cuidado de evidenciar no Acórdão n.º 445/2008:
«(…) a circunstância de, nos dois aludidos Acórdãos, o Tribunal Constitucional ter decidido que não era constitucionalmente imposto que o legislador consagrasse o dever de o locatário obter autorização do senhorio para a cessão da exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado e de comunicar ao locador a efectivação da cessão autorizada, não impõe, como sua decorrência lógica, que se tenha por constitucionalmente proibida a consagração de qualquer um desses deveres. O que naqueles Acórdãos se decidiu foi que, consideradas as diferenças entre os títulos referidos na alínea
f) do artigo 1038.º do Código Civil (cessão da posição contratual, subarrendamento e comodato) e a cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado em local arrendado, o princípio constitucional da igualdade não impunha ao legislador ordinário que estabelecesse para esta cessão os mesmos condicionalismos fixados para aquelas três figuras; e que, por outro lado, a interpretação normativa que dispensava a autorização do e a comunicação ao senhorio não violava, de forma intolerável, o direito de propriedade deste, antes o conciliava com o direito de iniciativa económica do locatário.
No presente caso – sem qualquer contradição com a anterior jurisprudência deste Tribunal –, dir‑se‑á que o critério normativo, seguido na decisão recorrida, de que a cessão de exploração deve ser comunicada ao senhorio (sem exigência de obtenção de prévia autorização) não viola o princípio da igualdade, desde logo porque nem sequer equipara integralmente esta situação às três expressamente previstas nas alíneas
- f)e
- g)do artigo 1038.º do Código Civil, relativamente às quais se exige cumulativamente a autorização e a comunicação, e depois porque, atentas as razões invocadas para a afirmação do dever de comunicação (legítimo interesse do senhorio em conhecer a identidade de quem efectivamente usufrui do local arrendado e direito que lhe assiste de controlar o preenchimento dos requisitos do contrato de cessão, ao abrigo dos n.ºs 2 dos artigos 111.º e 115.º do RAU), a imposição deste dever nada tem de arbitrário, desnecessário ou inadequado.»
Inexistindo oposição relevante entre o Acórdão n.º 445/2008 e os Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001, não admito o recurso para o Plenário, interposto pela recorrente.”
1.2. A presente reclamação assenta na seguinte fundamentação:
“I. Não se consegue entender como se pode afirmar e fundamentar que não existe oposição entre os três acórdãos em questão n.ºs 289/99, 77/2001 e 445/2008, todos proferidos pela 2.ª Secção deste Tribunal, os quais versam, indubitavelmente, a mesma questão de direito e de facto: a interpretação das normas constantes do artigo 1038.º, alínea f), do Código Civil e do artigo 64.º, n.º 1, alínea f), do RAU e foram proferidos no âmbito da vigência da mesma legislação.
Refere o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator que «só aparentemente existe oposição entre os juízos emitidos entre os acórdãos em confronto».
Salvo o devido respeito, não é apenas aparente a oposição entre os acórdãos em confronto, mas real.
Vejamos:
II. Refere‑se no Acórdão n.º 289/99, que, para mais simples apreciação de V. Ex.as, se junta por cópia como doc. 1: «invocaram as autoras como fundamento do pedido, por entre o mais, que o réu cedeu, sem consentimento delas e sem alguma vez lhes ter comunicado tal facto, a exploração do referido estabelecimento à Sociedade A., L.da».
E mais à frente refere‑se: «tratando‑se de um estabelecimento comercial convém efectuar um mui perfunctório discorrer sobre o respectivo conceito e aquilo que tem sido vincado como a diferenciação entre os seus trespasse e cessão de exploração». E adianta ainda que «o que, com a cessão ocorreu foi unicamente uma alteração subjectiva da gestão do estabelecimento, tido como uma universalidade e da qual faz parte o próprio local onde o mesmo se encontra instalado, estabelecimento esse que continua a ser o mesmo e titulado pelo mesmo arrendatário (sublinhado nosso) sobre o qual como se disse continuam a impender as mesmas obrigações que defluem do contrato de arrendamento».
O que conduziu os M.mos Juízes Conselheiros nesse acórdão a decidir que: «não se divisa assim que a interpretação seguida pelo aresto recorrido e de harmonia com a qual a falta de comunicação ou autorização do senhorio a que aludem as alíneas
- f)e
- g)do artigo 1038.º do Código Civil não constituí fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, estando em causa a cessão de exploração do estabelecimento comercial, seja contrária à Constituição, antes compatibilizando o eventual conflito dos direitos que se consagram nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, deste diploma fundamental».
III. Também no Acórdão n.º 77/2001 (que também para mais simples apreciação de V. Ex.as se junta por cópia como doc. 2) o thema decidendum se centrava em acção de despejo em que a ré teria cedido a outrem a exploração de um estabelecimento comercial instalado no locado sem que tivesse obtido autorização das locadoras ou lhes tivesse efectuado qualquer comunicação.
E nesse Acórdão diz‑se que (pág. 13): «Isto posto, cumpre recordar que a norma em apreço foi já objecto de apreciação por banda deste órgão de fiscalização concentrada de constitucionalidade normativa. Uma tal apreciação ocorreu através do Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 289/99 (in Diário da Republica, II Série, de 14 de Julho de 1999), no qual se entendeu não ser contrária à Constituição uma interpretação de harmonia com a qual a falta de comunicação ou de autorização do senhorio, a que aludem as alíneas
- f)e
- g)do artigo 1038.º do Código Civil, não constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento, se em causa estiver a cessão de exploração do estabelecimento, sendo que uma tal interpretação até compatibilizava o eventual conflito dos direitos que se consagram nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, daquela Lei Fundamental».
IV. Ora, no caso dos autos, é precisamente de uma decisão condenando no despejo por falta da comunicação prevista nas alíneas
- f)e
- g)do artigo 1038.º do Código Civil que se trata.
A fls. 20 desse Acórdão n.º 77/2001 conclui‑se que «de facto, a cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial não é equivalente às restantes situações invocadas nas alegações: sublocação e trespasse. Qualquer uma das apontadas situações expressamente previstas na alínea
f) do artigo 1038.º do Código Civil são consideradas, ao contrário daquela, pela doutrina, como casos de modificação subjectiva da relação jurídica».
E no ponto 3.1 referem os M.mos Srs. Juízes Conselheiros: «Há que convir que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão sob recurso à norma da alínea
- f)do artigo 1038.º do Código Civil é, de todo em todo, similar àquela interpretação que foi objecto de análise no Acórdão de que imediatamente acima se encontra transcrita uma parte (Acórdão n.º 289/99). Daí que a corte argumentativa utilizada no dito Acórdão n.º 289/99 seja, cabalmente, transponível para o caso subespécie e concernentemente à norma da alínea
- f)do artigo 1038.º do Código Civil, no entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto».
V. Invoca o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator que só aparentemente existe oposição pois naqueles acórdãos foram consideradas diferenças entre os títulos referidos na alínea
f) do artigo 1038.º do Código Civil (cessão de posição contratual, subarrendamento e comodato), o que não é inteiramente correcto, como se pode ver da leitura atenta dos anteriores Acórdãos, sendo certo, no entanto, que, nos termos da parte final do artigo 79.º‑C da Lei n.º 28/82, o Tribunal pode também julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
A circunstância de nos dois aludidos Acórdãos o Tribunal Constitucional ter decidido que não era «constitucionalmente imposto» que o legislador consagrasse o dever de o locatário obter autorização do senhorio para a cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado e de comunicar ao locador a efectivação da cessão autorizada como diz o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator não impõe, como sua decorrência lógica, que se tenha por «constitucionalmente proibida» a consagração de qualquer um desses deveres.
VI. Agora o que não pode é, no âmbito da mesma legislação e da interpretação da(s) norma(s) de direito, obter‑se num caso uma sentença absolutória e no outro uma sentença condenatória, perante interpretação feita pela mesma Secção do mesmo Tribunal no âmbito da vigência da mesma norma.
VII. Do que versa este instituto da cessão de estabelecimento comercial é de uma mera cessão de posição jurídica, não de pessoas, mas de estabelecimento comercial.
E nem se diga, como o pretende o Sr. Juiz Relator, que com a obrigação de comunicação se garante ao senhorio a identidade de quem efectivamente usufrui do local arrendado, já que pela mera cessão de quotas em arrendamento a sociedade comercial as pessoas que gerem o estabelecimento podem mudar sem que se tenha obrigação legal de comunicar esse facto ao senhorio!
Em face de todo o exposto pretende a recorrente reclamar para a conferência do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator, com vista a que a decisão seja apreciada pelo Plenário deste Tribunal, como atempadamente se requereu.”
1.3. A recorrida, notificada da precedente reclamação, não apresentou resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O objecto da presente reclamação cinge‑se à apreciação da correcção do despacho que não admitiu recurso para o Plenário, interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º‑D da LTC, por haver entendido não se verificar, no caso, o específico requisito de admissibilidade desse recurso – a existência de oposição relevante entre os juízos de constitucionalidade emitidos no acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/2008), por um lado, e nos acórdãos invocados como fundamento (Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001), por outro –, sendo, assim, estranhas ao objecto desta reclamação as considerações tecidas pela reclamante relativas ao mérito intrínseco das decisões em confronto.
Ora, para além da não integral coincidência entre as questões de constitucionalidade apreciadas (não integrava o objecto do recurso onde foi proferido o Acórdão n.º 445/2008 a questão da constitucionalidade da imposição do dever de o locatário obter autorização do senhorio para proceder à cessão da exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado, ao contrário do que ocorria nos recursos decididos pelos Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001), o que é determinante, no sentido da inadmissibilidade de recurso para o Plenário, é a inexistência de incompatibilidade entre as decisões contidas nos Acórdãos em confronto. Como desde logo se assinalou no Acórdão n.º 445/2008, não existe qualquer contradição lógica, antes perfeita compatibilidade, na afirmação (contida nos Acórdãos invocados como fundamento) de que não é constitucionalmente imposto que o legislador ordinário estabeleça o dever de o locatário obter autorização do senhorio para ceder a exploração de estabelecimento comercial instalado no local arrendado e o dever de comunicar a efectivação da cessão autorizada e que sancione o incumprimento desses deveres com a outorga ao senhorio do poder de obter a resolução do contrato de arrendamento, em confronto com a afirmação (contida no Acórdão recorrido) de que não é constitucionalmente proibido que o legislador ordinário imponha ao locatário o aludido dever de comunicação e, em caso de incumprimento, faculte ao senhorio a obtenção, com esse fundamento, da resolução do contrato. Trata‑se, na verdade, de domínio em que não resulta directamente da Constituição uma única solução quanto à consagração, ou não, de tais deveres e quanto ao sancionamento do seu incumprimento. Entendendo‑se caber na liberdade de conformação do legislador ordinário não instituir qualquer desses deveres, instituir apenas um ou instituir ambos, e, caso os institua, associar ao seu incumprimento a possibilidade de resolução do contrato ou estabelecer outro tipo de sancionamento, não existe oposição de julgados, relevante para abrir via de recurso para o Plenário, entre os juízos de não inconstitucionalidade emitidos a propósito das diversificadas soluções que, ao nível do direito ordinário, o legislador (de acordo com as interpretações normativas acolhidas nas decisões recorridas), no uso da liberdade de conformação que a Constituição lhe outorgou, entendeu dever consagrar.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Novembro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
João Cura Mariano
Vítor Gomes
José Manuel Borges Soeiro
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos