Fundamentação
5. O preceito cuja aplicação o juiz do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras recusou com fundamento em inconstitucionalidade tem a seguinte redacção:
Artigo 86º
Taxa devida pela interposição de recurso
Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.
O juiz a quo considerou que tal norma se mostra fortemente desmotivadora do exercício do direito ao recurso nos casos de pequena importância económica, o que colide com o preceituado no artigo 20º da Constituição.
A questão de constitucionalidade em apreciação no presente recurso consiste, assim, em saber se a Constituição proíbe o estabelecimento de uma taxa de justiça de valor fixo devida pela interposição de qualquer recurso em processo contraordenacional (maxime, quando o valor da taxa de justiça ultrapassar o valor da coima).
6. O estabelecimento de taxas de justiça fixas (independentemente do valor da causa) ou a consagração de valores mínimos relativamente a quaisquer custas devidas nos tribunais não contrariam os princípios constitucionais relacionados com o acesso à justiça.
Com efeito, tais soluções nem têm a virtualidade de, por si, afectar de modo constitucionalmente inadmissível o direito ao recurso nem geram uma desigualdade dos cidadãos na efectivação do mesmo acesso à justiça.
Quanto a uma eventual limitação do próprio acesso à justiça nas causas de diminuta relevância, dir-se-á que é justificável - na perspectiva da equidade inerente aos custos económicos da justiça - que sejam ultrapassados valores inferiores a certo montante, por o próprio custo de tal cobrança dever exceder, pelo menos, o proveito económico retirável das custas processuais e poder pretender, legitimamente, impedir a interposição sistemática e sem fundamento sério de recursos nas causas em que a tributação da actividade processual desenvolvida pela litigante seria, de acordo com um sistema puramente proporcional, insignificante.
Quanto a uma eventual violação da igualdade nos custos do acesso à justiça, sempre se dirá, também, que ela não tem, necessariamente, que ser pautada pela gravidade das infracções ou das sanções, porque se fundamenta nos custos de um serviço público e não tem verdadeiramente natureza de sanção ou de prolongamento de uma sanção.
Assim, a referida uniformização da taxa de justiça nem sequer suscita um problema de igualdade, por o seu critério nada ter a ver com a gravidade da causa.
Note-se, aliás, que a própria tabela anexa ao Código das Custa Judiciais, vigente nos processos cíveis, leva precisamente ao resultado agora questionado.
Sendo certo que o legislador infraconstitucional tem uma ampla liberdade na conformação do direito ao recurso (sendo-lhe constitucionalmente legítimo estabelecer limitações desde que fundadas em motivos dignos de tutela ? cf., entre outros, os Acórdãos nºs 163/90, D.R., II, de 18 de Outubro de 1991, e 810/92, D.R., II, de 12 de Setembro de 1992), há que concluir que a norma em apreciação não viola o disposto no artigo 20º da Constituição.
7. Problema diverso é a da devolução do valor pago, no caso de o recurso obter provimento (artigo 81º do Código das Custas Judiciais).
Porém, tal questão não está agora em apreciação, desde logo porque o Tribunal da Relação de Lisboa ainda não decidiu o recurso interposto.
O Tribunal Constitucional não apreciará, portanto, tal questão.
III