Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. A..., LDA. (doravante A.), com o número de identificação de pessoa coletiva e identificação fiscal ...38, com sede na Av. ...., ... Lisboa, intentou, ao abrigo do artigo 100.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (ED), com sede no Palácio de São Bento, Largo das Cortes, 1249-068 Lisboa, com o NIF 600054128 (doravante, apenas “AR” ou “Entidade Demandada”), a presente AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, tendo em vista a impugnação do ato de adjudicação, e das peças do procedimento, proferido no Concurso Público Internacional DIT/2024/11, que a ED lançou para a “Aquisição de 250 computadores portáteis”.
Indicou como Contrainteressadas as seguintes entidades: 1) B..., LDA., NIPC nº ...01, com sede na Av. ..., ... e ... em Lisboa (doravante, apenas B...); 2) C..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...70, com sede na Rua ..., ... ... (doravante, apenas, C...); 3) D... Lda., NIPC ...17, Rua ..., ... ... ... (doravante, apenas D...).
Formulou os seguintes pedidos: «a) Ser anulada a decisão que determinou a exclusão da proposta da Autora, e a adjudicação da proposta da Contrainteressada B..., procedimento pré-contratual em causa, em consequência da ilegalidade das peças do procedimento por violação dos artigos 49.º, n.ºs 4 e 8 e artigo 1.º-A/1 do CCP (DOC. 3); b) Ser a Entidade Demandada condenada a aprovar novo caderno de encargos, sem reincidir nas ilegalidades detetadas e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do procedimento; c) Ser fixado um prazo razoável para o cumprimento das determinações contidas na sentença».
Para tanto alegou, em síntese, que na sequência da publicação do anúncio relativo ao procedimento pré-contratual para a aquisição de 250 computadores portáteis para a Assembleia da República, apresentou a sua proposta, vindo o júri do procedimento a propor, no relatório preliminar, a exclusão da proposta que apresentara, por violação de termos e condições exigidos no referido procedimento, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP;
A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, pugnando pela ilegalidade do presente procedimento pré-contratual, alegando ser o mesmo altamente restritivo da concorrência, dado que certas especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos para os computadores portáteis a fornecer, apenas permitiam que uma marca e, consequentemente, só os fornecedores previamente escolhidos por essa marca- a E...-, pudessem apresentar equipamentos informáticos totalmente compatíveis com essas especificações intencionalmente escolhidas para restringir a concorrência (e assim garantir a adjudicação desse lote só aos fornecedores “eleitos” pelo fabricante E...), afirmando, que em bom rigor, tais especificações não são necessárias à prossecução do interesse público que se pretende satisfazer com a aquisição dos computadores;
Alega que essas especificações, correspondentes termos e condições do presente procedimento, “conformam” caraterísticas técnicas que só um fabricante dispõe e, desta forma, tal exigência traduz-se numa forma habilidosa por parte do contratante público de, não indicando explicitamente a marca do equipamento que pretende, fazê-lo através de um “termo e condição” que corresponde a uma especificação de equipamento que, neste caso, só a E... disponibiliza, (é quase uma sua “impressão digital”) o que viola os artigos 49.º, n.º 4 e 8 e 1.º-A/1 do CCP.
Mais alega que o Júri do procedimento, em sede de Relatório Final, manteve a decisão anteriormente proposta, tendo alegado ainda que equipamentos de outras marcas cumprem com as especificações técnicas exigidas no Caderno de Encargos, sem contudo, em momento algum, ter conseguido exemplificar/comprovar o que invoca, não tendo, até ao momento, conseguido demonstrar nenhuma alternativa ao referido modelo E
Afirma que a legalidade do presente procedimento de aquisição de bens tem de se aferir ao longo de toda a cadeia de produção, desde o fabrico até á comercialização final, sendo ilegais as situações retratadas no caso sub judice, pois, para além de restringirem indiretamente a concorrência dos operadores económicos “intermediários” como a aqui Autora (que não consegue obter preços daquele fabricante em concreto), restringem diretamente a concorrência entre os fabricantes desses mesmos bens, na medida em que apenas a E..., fabrica os equipamentos pretendidos pela Entidade Demandada;
Essa situação, decorre de uma “ação comercial” de “influência” em sede de “consulta preliminar ao mercado”, que é feita pelo “parceiro comercial” desse fabricante e que para “recompensar” este “trabalho comercial” do/dos agentes comerciais envolvidos “no apoio à configuração de uma especificação técnica restritiva da concorrência e que garanta o negócio para essa marca”, o fabricante desse equipamento só fornece cotação a estes seus agentes comerciais, restringindo também assim a concorrência, não só às outras marcas de equipamentos, como também a outras empresas que eventualmente também quisessem vender estes equipamentos para os quais o Caderno de Encargos foi “feito à medida”;
Por tal razão, a A. e todos os outros operadores económicos, ficam desde logo impedidos de concorrer com este equipamento da marca E...- porque este fabricante recusa-lhes a sua venda- e, querendo concorrer com outro equipamento de outra marca, vêm a sua proposta excluída porque esses equipamentos não cumprem com a totalidade das especificações técnicas de pormenor exigidas no CE e que aí são exigidas exclusivamente com este objetivo de restringir a concorrência e garantir o negócio para a marca que “trabalhou a oportunidade de negócio”;
Entende que o interesse público da ED podia ser prosseguido de modo igualmente eficaz através de uma medida menos lesiva do universo concorrencial, mormente através do não favorecimento de apenas um fabricante/operador económico, e que a sua proposta apenas foi excluída por não cumprir com certos termos e condições do Caderno de Encargos, estabelecidos de modo ilegal;
Diz ainda que a situação descrita acaba por não ser surpreendente, tendo em conta que a Assembleia da República tem vindo sempre, nos últimos procedimentos deste tipo, a adjudicar contratos deste tipo à B... e considerado sempre equipamentos da marca E..., o que é demonstrativo, mais uma vez, da tendência aparentemente restritiva da concorrência perpetrada, de forma continuada, pela Entidade Adjudicante;
Assevera que à luz do princípio da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.º-A/1 do CCP, a exigência dos referidos documentos viola o princípio da concorrência e também da proporcionalidade, sendo, por isso, ilegal a decisão de exclusão da proposta que apresentou, e, por inerência, todo o presente procedimento pré-contratual.
Conclui, pedindo a procedência da ação.
2. Citada, a Entidade Demandada (ED) contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação, para o que alegou, em síntese, que não favoreceu qualquer operador económico que tenha participado no procedimento concursal em causa, designadamente, o beneficiário da adjudicação, tendo o procedimento concursal e a respetiva tramitação respeitado todas as normas jurídicas aplicáveis;
Refere que, o que aconteceu é que a proposta apresentada pela A. viola especificações técnicas obrigatórias e constantes do CE, pelo que, atento o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º ex vi alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, o júri propôs a exclusão da proposta da A., posição que manteve no relatório final, depois de ponderados os argumentos que a A. apresentou em sede de audiência prévia, tendo ainda mencionado que existem modelos da mesma marca dos que a A. propôs (marca F...), que cumprem os requisitos que foram motivo de exclusão, nomeadamente o portátil F...ExpertBook B1, que possui a placa gráfica requerida Intel Iris Xe Graphics, assim como a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis e tem um peso de 1.46Kg.
Mais alega que foi a Divisão de Infraestruturas Tecnológicas quem estabeleceu as caraterísticas técnicas mínimas dos equipamentos a adquirir (processador, memória, armazenamento, dimensão de ecrã, placa gráfica, etc.) consideradas adequadas e necessárias, do ponto de vista técnico, aos fins e interesses a satisfazer e à especificidade das atividades a desenvolver na Assembleia da República, conforme INF_DIT/2024/11, ou seja, necessárias para a prossecução do interesse público que se pretende alcançar com a aquisição do equipamento.
Assevera que quando definiu os requisitos técnicos obrigatórios para os equipamentos que se propôs adquirir não dispunha de informação de que existisse no mercado equipamento standard, mesmo da marca E..., referida pela Autora, que reunisse integralmente os requisitos requeridos pela Assembleia da República no CE, embora fosse expectável que num mercado tão concorrencial e versátil, existissem vários modelos customizáveis, que permitissem alterar ou juntar componentes à medida dos requisitos pretendidos, uma vez que atualmente os computadores portáteis têm um chassis que permite adicionar ou alterar componentes à medida dos requisitos dos seus clientes, flexibilidade que não é exclusiva do setor informático.
Sustenta que a Autora não demonstra, para além da mera alegação, quais dos requisitos concretos do CE que, isolada ou conjuntamente, traduzem uma excessiva pormenorização ou uma natureza excessivamente restritiva que constitua um entrave da concorrência e beneficia determinado operador, ónus que lhe cabe satisfazer (artigo 342.º do Código Civil).
O excesso (desregramento ou desnecessidade) tem de ser provado e não se pode dar por demonstrado só pelo facto de apenas um concorrente ter apresentado uma proposta que reuniu a totalidade dos requisitos do Caderno de Encargos ou por mera alegação.
Acrescenta que apesar de a A. alegar que apresentou «um modelo muitíssimo semelhante de equipamento portátil» que «não foi considerado suficiente», considerando as causas de exclusão da sua proposta como «pormenores, salvo melhor opinião, absolutamente irrelevantes para a sua regular utilização», sendo «um equipamento equivalente em todas as especificações, como até superior noutras funcionalidades, designadamente porque os equipamentos por si propostos (i) incluem utilização de um adaptador externo (um cabo externo da porta mini HDMI para RJ45), (ii) dispõem de ecran toutch ; (iii) podem fazer igualmente de tablet por terem o ecrã reversível, (iv) um peso semelhante ao exigido» (artigos 36.º e 79.º da PI), a verdade é que falta demonstrar a boa interação desse equipamento com o ambiente informático aplicacional existente na Assembleia da República e a sua compatibilidade com o mesmo, bem como com as exigências dos seus utilizadores internos, com a especificidade do trabalho parlamentar e o fim a que se destinam, nomeadamente, o de serem utilizados pelos Deputados da Assembleia da República;
Esclarece que foi precisamente essa avaliação que esteve na base da definição das especificações técnicas dos equipamentos pela Divisão de Infraestruturas Tecnológicas.
Aduz que os computadores portáteis a fornecer à Assembleia da República foram construídos para responder às características explanadas no CE, e que ao alcance da oportunidade de contratar com a Entidade Demandada esteve não só a contrainteressada B... com o equipamento que customizou para responder a todos os requisitos técnicos do CE, como estiveram a Autora, as demais contrainteressadas e os demais operadores económicos do mercado, igualmente com proposta de equipamento, customizado ou não, que reunisse na totalidade aqueles mesmos requisitos, termos e condições;
Sublinha que o equipamento fornecido pela CI foi configurado à medida para responder inteiramente aos requisitos técnicos do concurso, adiantando que a customização de computadores portáteis corresponde inteiramente a uma liberdade do mercado e da exclusiva iniciativa dos seus operadores, sendo alheia à falta de apresentação de mais propostas pelos operadores de mercado no procedimento de contratação, não respondendo por questões do estrito funcionamento do mercado concorrencial, sendo certo que para o efeito existe a Autoridade da Concorrência, entidade administrativa independente, que tem por missão garantir a aplicação das regras da promoção e defesa da concorrência nos setores público e privado, cooperativo e social, respeitando o princípio da economia de mercado e livre concorrência.
Esclarece que a referência que é feita pelo Júri, no ponto 36 do Relatório Final, relativamente a equipamento da marca F... portátil F...ExpertBook B1, marca que a Autora propôs, circunscreveu-se apenas aos «requisitos que foram motivo de exclusão» e não à conformidade das demais especificações do equipamento com a totalidade das exigências técnicas do Caderno de Encargos.
Conclui, que nenhum dos requisitos técnicos que constituíram causa de exclusão da proposta da Autora, a saber, placa gráfica, placa de rede, peso e câmara integrada do equipamento se encontra formulado para além do mínimo necessário ou indispensável à satisfação do interesse público que justifica a decisão de contratar, sendo que da menor exigência daqueles requisitos técnicos do equipamento resultaria uma menor prestação funcional da máquina a adquirir e da sua interoperabilidade com o ambiente informático existente na Assembleia da República, interesse público que justifica a decisão de contratar.
Mais refere que no final de 2019/início de 2020, adquiriu 40 computadores portáteis (híbridos) por concurso à empresa G..., S.A., estando a informação disponível no sítio basegov.pt , mas que a maioria dos Deputados que em tal momento optou por um equipamento híbrido em detrimento do tradicional, constatou que os equipamentos portáteis híbridos não correspondiam às necessidades do trabalho parlamentar, tendo solicitado a troca dos híbridos por equipamentos tradicionais, pelo que, para preparação da atual Legislatura, não foi considerada a hipótese de aquisição de portáteis híbridos, não tendo sido dada esta alternativa aos Deputados, decisão que também veio favorecer a homogeneidade do parque informático e simplificar a sua gestão;
Por fim, refere que a B... não é sequer o único operador económico a comercializar produtos do fabricante E... em Portugal, indicando, a título meramente exemplificativo, algumas empresas que operam na região de Lisboa : a H... (http://www.H....pt/), a I... (http://www.....com/), a J... Lda. (http://www.J....pt/), a K... (http://www.k....com/), a L... (http://www.L....pt/), a M..., SA (http://www.M....pt/), a C..., Unipessoal, LDA (http://www.C....pt/), a N..., S.A (http://www.G....com/), a O... Espanha, S.A. Sucursal de Portugal (http://www.O....com/), a P... LDA (http://www.P....pt/), a G... II Solutions, SA (http://www.G....com/).
Assim, afirma que a exclusão da A. do procedimento contratual deveu-se, tão só, à violação dos requisitos técnicos obrigatórios constantes da Parte II, por remissão da Cláusula 4.ª da Parte I, do Caderno de Encargos, ou seja, resulta de não ter respeitado os itens de (i) placa gráfica, de (ii) placa de rede, de (iii) peso e de (iv) câmara integrada do equipamento estabelecidos no Caderno de Encargos, elementos suficientemente precisos para permitir que os concorrentes deles tenham conhecimento, o que conduziu à sua exclusão nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, al. b), e 146.º, n.º 2, al. o), do CCP, desconformidade que a Autora não contesta na petição.
Para o caso de se vir a entender existir a invalidade nas especificações técnicas do Caderno de Encargos no procedimento pré-contratual invocadas pela Autora e, com isso, a anulação da decisão de adjudicação da proposta contratual da contrainteressada B..., bem como a anulação da decisão de exclusão da proposta contratual da Autora, adverte para a circunstância de já ter sido celebrado e executado uma parte do contrato, tendo já sido fornecidos à Assembleia da República um conjunto de mais de metade dos equipamentos adquiridos e estes entregues aos Senhores Deputados eleitos para a nova Legislatura, de onde resulta a impossibilidade de ser reaberto e se reinstruir o procedimento concursal, devendo, se assim se vier a entender, aplicar o disposto nos artigos 45.º e 45-A, por remissão do n.º 6 do artigo 102.º, todos do CPTA.
3. Citada, a CI B..., LDA, contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que a proposta que a A. apresentou, para a aquisição de 250 computadores portáteis, não cumpre com os requisitos técnicos definidos na parte II do Caderno de Encargos.
Ademais, mesmo que a proposta da Autora fosse admitida e lhe fosse aplicado o critério de adjudicação, a sua proposta ficaria sempre ordenada em 2º lugar, não alterando, portanto, o resultado do concurso.
Mais alega que não só existem vários modelos da marca E... que cumprem as especificações técnicas como há modelos de outras marcas nas mesmas circunstâncias, existindo vários fabricantes com capacidade de fabricar um equipamento que cumprisse com todos os requisitos técnicos exigidos no procedimento, tais como: Q..., R..., S..., E..., etc.
Desde logo a E... e a Q... possuem até vários modelos de portáteis atualmente disponíveis que cumprem os requisitos apontados pela autora;
Observa que o Júri do Procedimento indicou, em sede de Relatório Final, um modelo de portátil da marca F..., da mesma marca do proposto pela Autora – o F...ExpertBook B1 – que cumpria alguns dos requisitos que foram o motivo de exclusão da proposta da autora, nomeadamente porque possui a placa gráfica requerida Intel Iris Xe Graphics, possui a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis e tem um peso de 1.46Kg, o que demonstra que outros fornecedores, oferecem equipamentos que atendem aos requisitos do concurso;
Assim, torna-se claro que a exclusão da proposta da Autora se baseou no não cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos e não numa uma restrição às marcas específicas, como quer fazer crer, sendo que a proposta da Contrainteressada apenas foi admitida porque o seu equipamento cumpria os requisitos do procedimento e porque o seu preço estava dentro do valor base do procedimento.
Conclui que a decisão do Júri do Procedimento de excluir a proposta da Autora foi devidamente fundamentada, em conformidade com os princípios da transparência, imparcialidade e boa-fé que regem os procedimentos de contratação pública, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.
4. Após designação de data, realizou-se a audiência prévia, na qual se proferiu despacho -saneador onde se julgou inexistirem questões prévias, nulidades ou exceções de que cumprisse conhecer, fixou-se o valor da ação em 323.750,00€, identificou-se o objeto do litígio, definiram-se os temas da prova, admitiram-se os requerimentos de prova, assim como a prestação de declarações de parte do legal representante da autora é facticidade dos pontos 6.º e 7.º da p.i, re designou-se data para a realização da audiência final.
5. Por requerimentos de 29/10/2024 e 04/11/2024, a autora requereu a junção aos autos de 4 documentos, pretensão a que a Entidade Demandada e a Contrainteressada se opuseram. Por despacho de 10/12/2024 admitiu-se a requerida junção de documentos aos autos.
6. Encerrada a audiência de julgamento, que decorreu em duas sessões, as partes foram notificadas para, querendo, apresentarem alegações escritas, no prazo simultâneo de 20 dias.
7. Por requerimento de 23/12/2024, a Autora requereu a junção aos autos de um documento, pretensão a que a Entidade Demandada e a Contrainteressada se opuseram.
8. A Entidade Demanda apresentou alegações escritas, nas quais concluiu nos seguintes termos:
«EM CONCLUSÃO:
A. A Autora A..., LDA., integrante do grupo T..., parece, acima de tudo, revelar frustração por não conseguir ser parceira do fabricante E...;
B. Mas essa circunstância e a falta de obtenção de cotação junto deste fabricante são factos absolutamente alheios à Assembleia da República e totalmente desconhecidos desta e dos seus agentes;
C. Pelo contrário, a Assembleia da República sempre recebeu, de diferentes operadores do mercado, propostas contemplando equipamentos E...;
D. Deste modo, caso a satisfação do interesse público só se pudesse efetuar por um único equipamento de uma única marca o que não é o caso dos autos ainda assim haveria respeito pelo princípio da concorrência no sentido do que é garantido amplo acesso dos interessados em contratar aos procedimentos contratuais, resultando da competição entre os diversos operadores económicos capazes de fornecer aqueles equipamentos propostas contratuais mais vantajosas para as entidades públicas contratantes e consequentemente, proporcionam-se melhores condições financeiras na satisfação do interesse público;
E. A A. é dotada de fértil imaginação, pois da leitura de um caderno de encargos que pretende apelar à capacidade de resposta do mercado informático retira uma intencionalidade anti-concorrencial e depois constrói toda a realidade em torno dessa fantasia;
F. No entanto a própria A. evidenciou comportamentos demonstrativos de que tinha dúvidas sobre a alegada viabilidade do argumento de anti-concorrencialidade: se tivesse a certeza, teria impugnado diretamente as peças e forçado a entidade adjudicante a alterá-las;
G. Mas teve de aguardar pelo resultado do procedimento e observar se seriam admitidos mais que um modelo. Só quando viu que ficou apenas um é que pôde criar um clima de suspeição.
H. Contudo, não logrou provar:
a) A intencionalidade da Entidade Adjudicante em favorecer um operador económico (nem se percebe se, pela teoria da A., era pretendido favorecer o fabricante ou o intermediário);
b) A inexistência no mercado de portáteis de produtos ajustáveis às especificações técnicas do caderno de encargos.
I. Pelo contrário, a Entidade Demandada provou que procedeu ao desenho das especificações técnicas no uso dos seus poderes discricionários, mas em total respeito pelo princípio da satisfação do interesse público:
J. Todos e cada um dos requisitos técnicos visam a obtenção de equipamentos portáteis que têm de integrar e compatibilizar com o Sistema Informático da Assembleia da República e satisfazer as necessidades dos respetivos utilizadores, as políticas de segurança/de domínio;
K. Ficou bem claro que as especificações técnicas foram definidas com racionalidade e cumpriram os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade;
L. Ficou bem claro que as especificações técnicas do caderno de encargos são genéricas de mercado e que qualquer fabricante as pode incluir nos seus produtos;
M. Para a satisfação destas necessidades foi adotado um procedimento da mais ampla concorrência, podendo eventualmente ser objeto de atenção de operadores estrangeiros (de novo, se testemunhou que esse foi o caso dos equipamentos da Sala das Sessões) e garantiu-se a maior igualdade em face do todos os interessados e concorrentes;
N. Acresce que, atendendo à natureza concorrencial e versátil do mercado dos portáteis, a Assembleia da República desafia o mercado a fornecer máquinas de acordo com o interesse do cliente, movendo-se no segmento do cliente empresa, em que os produtos são feitos à medida pelo que a entidade adjudicante tem a expectativa de que a máquina - de qualquer marca! - seja objeto de uma “customização” pelos fabricantes para satisfazer a proposta de contratação, como é corrente nesse mercado;
O. Não foi feito um teste prévio ao mercado, sendo esse procedimento corrente nos procedimentos de contratação na Assembleia da República;
P. Quer isto dizer que inexistiu, por parte dos agentes da Entidade Demandada qualquer intencionalidade da AR em obter o fornecimento de modelos específicos de marcas concretas, nem de restringir a concorrência;
i. Essa alegada intencionalidade é, naturalmente, incompatível com a adoção de um concurso público internacional;
ii. As características técnicas têm mantido continuidade sofrendo e acompanhando evoluções pontuais;
iii. Existe histórico de admissão de propostas de outros fabricantes;
iv. Existe histórico de admissão de propostas de outros intermediários dos produtos E...;
v. A contratação levada a cabo pela Assembleia da República integra a experiência passada de customização dos produtos informáticos de hardware.
Q. Ora, também não pode ser imputável à Entidade Demandada a circunstância de, neste caso, apenas um operador se ter esforçado em adequar o seu produto às suas necessidades; R. Também não pode ser imputável à Entidade Demandada nem se conhece normativo que o impeça o facto de a E... não apresentar cotações às empresas do grupo T... (cuja imagem deve ter sofrido alguma mácula pois o Depoente Administrador confessou que usou a empresa A... para ocultar a referência àquele grupo): o mercado do setor privado rege-se pela ampla liberdade, e sabe-se que existem razões objetivas para a seleção de parceiros, tais como posição no mercado, níveis expectáveis de encomendas, etc)
S. A circunstância de apenas ter sido admitido um único fornecedor no concurso (atente-se que a ação impugna as peças do procedimento e não a decisão do júri):
i. Não inibe a contratação (nesse sentido Ac. do TCA Norte de 9/9/2016 / Proc.º 34/15.0BEAVR);
ii. Não permite, só por isso, retirar qualquer intencionalidade da entidade adjudicante;
iii. Ignora que a empresa fornecedora/adjudicatária também não tinha produto capaz de responder integralmente às especificações técnicas do CE; e teve de recorrer à customização do equipamento para satisfazer as exigências da procura, no caso as especificações técnicas do CE (cf. doc. da E... (Spain), Sucursal em Portugal);
T. A entidade adjudicante não tem conhecimento da razão por que outros fabricantes (R..., Q..., F..., U..., S..., etc.) ou fornecedores não apresentaram proposta no concurso, nem tem de saber; a corresponde inteiramente a uma liberdade do mercado e é da exclusiva iniciativa dos seus operadores;
U. A Contrainteressada B... não é o único operador económico a comercializar produtos do fabricante E... em Portugal;
V. Se existem eventuais razões de mercado ou comerciais impeditivas - que se desconhecem e não ficaram provadas em juízo - dizem respeito, não à Assembleia da República, mas apenas ao mundo das empresas e da concorrência;
W. Tudo visto, dir-se-ia, em suma, que:
* A Assembleia da República procedeu à definição do modo de melhor satisfazer o interesse público, dando sequência à proposta elaborada pela Divisão de Infraestruturas e Tecnológicas (INF_DIT/2024/11, de 8/2/2024);
*As características técnicas definidas correspondem a equipamentos de gama média, ajustados às necessidades dos utilizadores;
*A Assembleia da República apelou, do modo mais amplo possível, ao mercado para responder a esse desafio;
* E, na mais ampla liberdade que é concedida aos operadores do mercado, observou-se depois que apenas um se esforçou para encontrar uma solução;
*A Autora não fez esse esforço pelo que naturalmente nunca poderia ser adjudicatária do procedimento.
Relativamente às ALEGAÇÕES RELATIVAS À MATÉRIA DE DIREITO, remete-se para os termos da Contestação, que nessa parte aqui se dão por reproduzidos. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, mantém-se o peticionado na Contestação, isto é, deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a Entidade Demandada absolvida do pedido.
Assim se fazendo Justiça».
8. A Autora também apresentou alegações escritas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, mas não formulou conclusões, invocando, em síntese estreita, que a prova produzida, testemunhal e documental, corrobora que as exigências técnicas previstas no Caderno de Encargos que levaram à exclusão da sua proposta não são proporcionais e tiveram como único propósito restringir a concorrência, posto que, pese embora não se tenha «indicado expressamente um modelo e marca de equipamento pretendido ( que é sabido ser inadmissível à luz do CCP), a Entidade Demandada optou por detalhar de tal forma o conjunto de especificações técnicas previstos no Caderno de Encargos que só permite a possibilidade de admissão de propostas que prevejam o fornecimento pela E... do equipamento previamente selecionado…O que, aliás, se comprova pelo facto de, em 4 operadores económicos proponentes, apenas a B... ter conseguido a admissão da sua proposta- precisamente a única que apresentou, na sua proposta, o referido modelo fornecido pela E...». Juntou documentos com as alegações escritas.
9. Por requerimento de 22/01/2025, a CI veio suscitar a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, arguindo que a Autora devia ter indicado também como sujeito passivo a E..., assim como opor-se à junção dos documentos juntos com as alegações escritas da Autora e, ainda, alegar por escrito, apreciando, designadamente, a prova produzida nos autos.
10. Por despacho de 28/02/2025, admitiu-se a junção aos autos do documento a que se reporta o requerimento da Autora de 23/12/2024 e indeferiu-se a junção dos documentos apresentados pela mesma com as alegações escritas. Quanto ao requerimento de 22/01/2025 apresentado pela CI, julgou-se a sua apresentação intempestiva no que tange à arguição da exceção dilatória e, bem assim, no segmento em que nele a CI aproveitou para produzir alegações escritas.
III- QUESTÕES DECIDENDAS
12. Constitui objeto da presente ação, saber:
(i) Se a decisão que determinou a exclusão da proposta da Autora, e a adjudicação da proposta da Contrainteressada B..., devem ser anuladas, em consequência da ilegalidade das especificações técnicas que constam do caderno de encargos (CE) do procedimento, por violação dos artigos 49.º, n.ºs 4 e 8 e dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.º-A/1, ambos do CCP;
(ii) E se, em consequência, Entidade Demandada deve ser condenada a aprovar novo caderno de encargos, sem reincidir nas ilegalidades apontadas pela Autora e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do procedimento de concurso público internacional para os efeitos previstos no artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, caso os vícios invocados pela Autora procedam. Este fundamento da ação apenas será apreciado, caso se conclua assistir razão à Autora quanto aos fundamentos que invoca para a invalidação do ato de adjudicação do fornecimento dos computadores portáteis à CI. De contrário, mantendo-se o ato de adjudicação, a sua apreciação estará prejudicada, pelo que, a este fundamento da ação não nos voltaremos a referir, caso a decisão venha a ser no sentido de manter o ato de adjudicação, o que desde já se deixa consignado.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
13. Com relevo para os presentes autos, considera-se assente a seguinte facticidade:
1.º Em 08/02/2024, a Divisão de Infraestruturas Tecnológicas da Assembleia da República elaborou a Informação n.º INF_DIT/2024/11 para a aquisição de 250 (duzentos e cinquenta) computadores portáteis, de fls. 694 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
«I. Fundamentação da necessidade de contratar
No próximo mês de março vão-se realizar novas eleições legislativas. Com o início de uma nova legislatura, cabe à DIT ter em consideração e satisfazer os pedidos de portáteis dos Deputados que iniciem funções.
[…]
Neste contexto urge e torna-se necessário dar início ao procedimento de aquisição de 250 computadores portáteis para colmatar as necessidades da AR, em que se prevê que seja entregues e pagos inicialmente 100 equipamentos e os restantes serão entregues e pagos gradualmente à medida das necessidades e após a entrega (…).
[…]
II. Caracterização do equipamento a adquirir.
Para satisfazer a necessidade mencionada, são propostos requisitos obrigatórios que resultam:
a) Da necessidade de compatibilidade com o ambiente aplicacional existente na AR;
b) Condições e requisitos que permitam um bom desempenho do trabalho parlamentar e adequados às necessidades dos Assessores Parlamentares. Assim, são propostos os seguintes requisitos técnicos obrigatórios e que constam do Caderno de Encargos do Procedimento:
[…]»
2. Por despacho do Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República, de 20/2/2024, após parecer favorável do Conselho de Administração, de 19/2/2024, foi autorizada a abertura de procedimento pré-contratual do tipo concurso público com publicidade internacional para aquisição de 250 computadores portáteis- cfr. doc. de fls. 694 do SITAF e pasta I do PA;
3.º O anúncio relativo à abertura do presente procedimento foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 44, de dia 01/03/2024 e no Jornal Oficial da União Europeia- cfr. PA (pasta 1);
4.º As peças do concurso- anúncios, programa do procedimento e caderno de encargos- foram disponibilizadas na Plataforma Eletrónica de contratação pública da Assembleia da República, desde o dia seguinte ao da publicação do respetivo anúncio no Diário da República, mediante prévio registo a efetuar pelos operadores económicos interessados- facto admitido por acordo das partes.
5º O programa do procedimento do Concurso Público Internacional DIT/2024/11 para “Aquisição de 250 computadores portáteis”, consta do documento de fls. 695 do SITAF e pasta I do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se estabelece, designadamente:
«Artigo 1º
Identificação do concurso
1. O presente programa do procedimento estabelece os termos a que obedece a fase de formação do contrato para a 250 computadores, em conformidade com as especificações técnicas e jurídicas constantes do respetivo caderno de encargos.
2. O presente procedimento pré-contratual segue a tramitação do concurso público com publicidade no Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e artigos 130.º a 154.º, todos do Código dos Contratos Públicos. 3. O presente procedimento não segue o regime de adjudicação por lotes, nos termos do artigo 46.º-A do CCP.
Artigo 2º
Entidade pública adjudicante e decisão de contratar
1. A entidade pública adjudicante é a Assembleia da República, com sede no Palácio de São Bento, Largo das Cortes, 1249-068 Lisboa, com o NIF 600054128, telefone +351 213917595, telefax +351 213917439 e endereço eletrónico [email protected].
2. A decisão de contratar foi tomada por despacho de sua S. Exa. o Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República datado de 20 de fevereiro de 2024, precedida de parecer favorável do Conselho de Administração de 19 de fevereiro de 2024, nos termos do artigo 36.º e 38.º do CCP, ex vi n.ºs 3 e 4 do artigo 54.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), em conjugação da alínea d) do n.º 1, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
(…)
Artigo 6.º
Documentos que constituem as propostas
1. As propostas apresentar devem incluir:
a) Declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e anexo I do CCP;
b) Preço total dos 250 equipamentos a fornecer, que não poderá exceder os (trezentos e vinte e cinco mil euros);
c) Preço unitário dos equipamentos a fornecer (por portátil);
d) Peso do portátil a fornecer, com inclusão da bateria;
e) Prazo de garantia dos equipamentos a fornecer mínimo 3 anos;
f) Apresentação de forma clara e objetiva das especificações/características dos equipamentos a fornecer, nomeadamente as que dizem respeito às especificações técnicas mencionadas na parte II (requisitos técnicos) do caderno de encargos;
g) Código do modelo do equipamento proposto.
h) Folhas de dados (data-sheet) do fabricante, respeitantes ao equipamento proposto.
2. Os documentos que integrem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos legais.
3. Os manuais ou especificações técnicas podem ser redigidos em língua inglesa, e sem tradução.
4. Os preços a indicar em sede de proposta não devem incluir o IVA, devendo ser indicados em algarismos e por extenso, acompanhados de menção expressa que , indicando-se de forma expressa o respetivo valor e a taxa legal aplicável.
5. A proposta, bem como todos os documentos que a constituem, devem ser assinados pelo concorrente ou pelos seus representantes, com poderes para o efeito. Direção de Tecnologias de Informação Divisão de Infraestruturas Tecnológicas Programa do Procedimento
6. No caso de agrupamento de concorrentes, a assinatura da proposta deve ser efetuada por todos os membros que o integram, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, a existir, devendo neste caso ser apresentados com a proposta instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros do agrupamento.
7. Para facilitar a avaliação das propostas, devem ser obrigatoriamente preenchidas as tabelas do Anexo I ao caderno de encargos.
Artigo 7.º
Apresentação de propostas variantes
Não é admissível a apresentação de propostas variantes
(..)
Artigo 12.º
Critério de adjudicação
1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a Assembleia da República, na modalidade melhor relação qualidade-preço, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, pela aplicação às propostas dos seguintes fatores de ponderação:
a) Preço (PR), com um peso de 40%;
b) Prazo de Entrega (PRE) dos 100 equipamentos da componente fixa do contrato, com peso de 30%;
c) Peso (PE), com um peso de 15%; e
d) Garantia (GR) com peso de 15%.
2. A avaliação de cada proposta será feita de acordo com o modelo de avaliação constante do anexo II do presente programa, que dele faz parte integrante.
3. Em caso de empate, será vencedor o concorrente empatado que, pela seguinte ordem de prevalência:
a) Apresente melhor pontuação no fator preço;
b) Apresente melhor pontuação no fator prazo de entrega;
c) Apresente melhor pontuação no fator peso;
d) Apresente melhor pontuação no fator garantia, e
e) Seja selecionado por sorteio.»
6. O Caderno de Encargos do Concurso Público Internacional DIT/2024/11 para a “Aquisição de 250 computadores portáteis”, consta do documento registado no SITAF sob o número ...96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se fixaram, designadamente, as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
«O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento acima identificado, que tem por objeto o fornecimento de 250 (duzentos e cinquenta) computadores portáteis, de acordo com as características técnicas definidas na Parte II Requisitos Técnicos, do presente caderno de encargos.
(…)»
Cláusula 4.ª
Requisitos técnicos
«Os equipamentos a fornecer devem cumprir na íntegra, sob pena de exclusão das respetivas propostas, os Requisitos Técnicos definidos na Parte II do presente caderno de encargos, não sendo aceites propostas de configuração, ou com requisitos, diferenciados dos aí previstos.»
(…)
PARTE II
REQUISITOS TÉCNICOS
«1. O presente procedimento tem como objeto a aquisição de 250 (duzentos e cinquenta) computadores portáteis e respetivos serviços de instalação, por réplica, de imagem.
2. Os equipamentos referidos no ponto anterior deverão ser fornecidos com o sistema operativo Microsoft Windows 11 Professional 64-bit por questões de compatibilidade com o ambiente aplicacional existente.
3. Os equipamentos a adquirir deverão obrigatoriamente cumprir os requisitos técnicos constantes na lista seguinte:
[IMAGEM]
»
7. Em 01/04/2024 foram submetidas na Plataforma Eletrónica, as seguintes propostas, que constam da pasta 4 do PA, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidas:
i) pela sociedade C..., UNIPESSOAL, LDA.;
ii) pela sociedade V..., S.A.;
iii) pela sociedade A..., LDA.;
iv) pela sociedade D... LDA.,
e
v) pela sociedade B..., LDA.
8. Em 11/4/2024, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, que consta da pasta 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pronunciando-se nos seguintes termos em relação à proposta apresentada pela A.:
«18. O caderno de encargos do presente procedimento prevê na sua parte II Requisitos Técnicos um conjunto de requisitos obrigatórios dos equipamentos a serem fornecidos.
19. O programa do presente procedimento estabelece, de forma inequívoca, na alínea f), Apresentação de forma clara e objetiva das especificações/características dos equipamentos a fornecer, nomeadamente as que dizem respeito às especificações técnicas mencionadas na parte II (requisitos técnicos do caderno de encargos)”.
20. Ora, considera o júri do procedimento que a proposta do concorrente não cumpriu com esta obrigatoriedade imposta pelas peças procedimentais, pois a proposta do concorrente viola especificações técnicas obrigatórias e constantes no caderno de encargos.
Senão vejamos:
a. A placa gráfica do equipamento proposto pelo concorrente, Intel UHD Graphics é inferior à requerida Intel Iris Xe Graphics. Foi verificada a avaliação da performance de placas gráficas com a comparação das duas no seguinte site: ... O equipamento proposto não cumpre este requisito técnico do CE.
b. O equipamento proposto pelo fornecedor não tem a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis. O que tem é uma porta mini-HDMI e depois usa um adaptador externo dessa porta mini-HDMI para rede Ethernet RJ45. De acordo com o catálogo da F... para o equipamento proposto está O equipamento proposto não cumpre este requisito técnico do CE.
c. O peso do modelo proposto é 1.53Kg, que excede o máximo pelo modelo de avaliação (>1,49Kg). O equipamento proposto não cumpre este requisito técnico do CE. d. Relativamente ao requisito técnico Câmara Integrada com 5.0MP e IR mínimo, verifica-se que na ficha técnica da F... junta à proposta está O equipamento proposto não cumpre este requisito técnico do CE.
21. Desta forma, e atento à fundamentação jurídica vertida nos pontos 15 a 20, supra, e para a qual se remete, na situação vertente, foi constatada a não verificação de termos ou condição exigidos para a efetuar uma análise técnica e aplicação de fator de ponderação da proposta apresentada e que por este fato deve conduzir à sua exclusão.
22. Face de tudo quanto acima ficou referido, atento ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º ex vi alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, entende o júri que a proposta do concorrente A..., LDA, deverá ser objeto de exclusão.»
9. Na sua análise, o júri concluiu nos termos que constam proposta de exclusão e ordenação dos concorrentes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se lê, designadamente o seguinte:
«23. Em suma, da análise levada a cabo pelo júri e pelos fundamentos enunciados no presente relatório, resulta:
a. A não admissão da proposta do interessado V..., S.A.
b. A proposta de exclusão das propostas apresentadas pelos interessados: UNIPESSOAL, LDA.; - A..., LDA
c. A graduação em 1.º lugar do concorrente B..., LDA.»-
10. A A. foi notificada do relatório preliminar referido no ponto que antecede em 12/04/2024- facto admitido por acordo.
11. A 17/04/2024, a Autora submeteu na plataforma eletrónica a sua pronúncia em sede de audiência prévia, conforme documento da pasta 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em 28 /05/2024 os concorrentes foram notificados do Relatório Final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido- pasta 5 do PA e fls. 541 do SITAF-, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«28. No dia 19 de abril de 2024, o concorrente A..., Lda., exerceu o seu direito de audiência prévia comunicando à Assembleia da República a respetiva posição sobre o projeto de decisão final presente em sede de Relatório Preliminar e consequente intenção de adjudicação, constando o teor do mesmo do documento que acompanha o presente relatório, dele fazendo parte, denominado ANEXO I.
29. O concorrente A..., Lda., vem, em sede de audiência prévia, e em síntese, alegar da ilegalidade do objeto do presente procedimento pela existência de especificações técnicas ilegais e demasiado restritivas da concorrência, e em consequência solicitar a anulação do procedimento.
30. Ora, convém referir, antes do mais, que os Serviços da Assembleia da República agem sempre na prossecução do interesse público, e de acordo com o princípio da discricionariedade para decidir a melhor solução possível, do ponto de vista técnico e financeiro, ponderando, para o efeito, o dever de boa administração que se encontra plasmado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
31. Os Serviços da Assembleia da República, após análise das suas necessidades escolhem dentro de todas as soluções possíveis a que melhor se adequa às suas pois pela análise do mercado é possível verificar que existem várias fabricantes com modelos que cumprem os mesmos requisitos técnicos indicados nas peças do procedimento.
32. Os requisitos técnicos obrigatórios, sob pena de exclusão da proposta a apresentar ao procedimento de aquisição em apreço são os constantes da Parte II, por remissão da Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos (CE), pelo que não sendo observado os requisitos técnicos contantes da Parte II, a proposta será excluída por configuração inadequada.
33. Os requisitos mínimos obrigatórios definidos para os equipamentos a adquirir resultaram de uma análise técnica aprofundada das exigências dos seus utilizadores internos, da especificidade do trabalho parlamentar e do fim a que se destinam, nomeadamente, o de serem utilizados pelos deputados da Assembleia da República, contrariamente ao que o concorrente refere relativamente ao afirmação não verosímil, como se vai demonstrar abaixo.
34. O concorrente foi excluído porque a sua proposta viola termos ou condições constantes nas peças dos procedimentos, que resultam de uma avaliação objetiva (cumprimento ou não dos requisitos obrigatórios), que o concorrente sabia quais são, e a consequência da sua violação desde o lançamento do presente procedimento.
35. Revisitando a proposta do pronunciante, o mesmo foi (e deve ser) excluído pelo seguinte:
a. O equipamento proposto pelo fornecedor não tem a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis. Para ultrapassar o não cumprimento deste requisito, o concorrente propõe a utilização de um adaptador externo (um cabo externo da porta mini HDMI para RJ45) para que tal funcionalidade fique contemplada. A solução apresentada não é prática, sendo que, esse adaptador poder-se-á extraviar com facilidade, impossibilitando a ligação do equipamento a uma rede cablada, quando a rede wifi não estiver disponível ou a ligação à rede fixa na Assembleia da República, ação que é necessária por questões de segurança, por exemplo, para atualização das políticas de domínio.
b. O peso do equipamento constitui um fator do critério de adjudicação, com uma ponderação de 15%. Tendo em conta que os equipamentos são destinados aos deputados para utilização nas suas deslocações frequentes, tanto nacionais como em representação da Instituição em reuniões externas, a questão do peso é de importância fulcral para a avaliação em causa. Acresce, ainda, que está estabelecido no feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor relação qualidade-preço, assim a proposta economicamente mais vantajosa, resulta sim, da aplicação às propostas apresentadas dos fatores de ponderação indicados no programa do procedimento e da fórmula matemática estabelecida para a pontuação final. Assim, mesmo que a proposta em causa fosse admitida, o que apenas se admite por hipótese de raciocínio, com o valor zero no fator Final (PF) que seria atribuída à proposta em causa, em comparação com a proposta admitida, seria a seguinte:
[IMAGEM]
c. No que diz respeito, à resolução da câmara integrada no portátil que foi definida no mínimo como 5MP e IR, o equipamento proposto pelo referido concorrente apenas possui uma resolução de 720p e IR. Sendo que, a fixação deste requisito foi estabelecida devido às exigências funcionais dos deputados nomeadamente quanto à importância do reconhecimento facial como medida de segurança no acesso aos equipamentos portáteis (daí a exigência da funcionalidade IR infravermelhos por permitir a autenticação WindowsHello). É de referir também uma alteração ocorrida em 2023 no Regimento da Assembleia da República que contempla e regula a participação remota de Deputados em reuniões Plenárias e de Comissões, podendo em caso de intervenção remota, a sua imagem ser projetada nas telas da Sala das Sessões. Para este efeito, os equipamentos portáteis para os Srs. Deputados devem ter uma câmara com uma resolução de acordo com as novas exigências no âmbito de reuniões remotas, teletrabalho e demais formas de colaboração digital avançada que exigem novas e melhores ferramentas digitais. Trata-se, pois, de um requisito que tem fundamentação essencialmente funcional e que permite aos deputados tirar o melhor partido das novas tecnologias.
36. Finalmente, quanto às alegações de que apenas o equipamento E... cumpre os requisitos do concurso, refira-se só a título de exemplo que existem modelos da mesma marca que o concorrente propôs, marca F..., que cumprem os requisitos que foram motivo de exclusão, nomeadamente o portátil F...ExpertBook B1 possui a placa gráfica requerida Intel Iris Xe Graphics, possui a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis e tem um peso de 1.46Kg.
37. Tendo em conta o exposto, e atento à fundamentação jurídica vertida nos pontos 15 a 20, supra, e para a qual se remete, mantem-se o referido em sede de Relatório Preliminar, não procede, assim, a pronuncia do concorrente, pois a sua proposta não cumpre com os termos ou condições exigidos e obrigatórios nas peças do procedimento, devendo, por isso, ser excluída.
38. Atento ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º ex vi alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP, entende o júri que a proposta do concorrente A..., LDA, deverá ser objeto de exclusão.»
13. No relatório final referido no ponto que antecede, o Júri do procedimento propôs ao Órgão Competente para a decisão de Contratar:
«a. A não admissão da proposta do concorrente V..., S.A.
b. A proposta de exclusão das propostas apresentadas pelos interessados:
- C..., UNIPESSOAL, LDA;
- D...;
- A..., LDA.
c. A graduação em 1.º lugar do concorrente B..., LDA.»
14. Em 29/05/2024 foi outorgado o contrato de fornecimento dos 250 computadores portáteis com a contrainteressada B
15. No contrato de fornecimento, os requisitos técnicos dos equipamentos foram objeto de cláusula expressa, nos seguintes termos:
«Cláusula 4.ª
Requisitos técnicos
Os equipamentos deverão obedecer, na íntegra, aos requisitos técnicos constantes da PARTE II do caderno de encargos do procedimento que originou o presente contrato, bem como da proposta apresentada pelo Segundo Outorgante.»
A execução do contrato já está em curso, tendo já sido entregues computadores portáteis a novos Deputados eleitos para a nova Legislatura.»
17. A E... remeteu à Assembleia da República com data e 17 de julho de 2024, o documento de fls. 706 do SITAF, com o seguinte teor:
«Assunto: Equipamento E... proposto no âmbito do concurso público com publicação no JOUE DIT/2024/11 para a Aquisição de 250 (duzentos e cinquenta) computadores portáteis.
Exmos. Senhores,
A E... (Spain) S.L., Sociedade Unipessoal, Sucursal em Portugal (“E...”), pessoa coletiva n.º ...26, importador e representante oficial da marca E... em Portugal, declara que teve conhecimento do procedimento por concurso público com publicação no JOUE DIT/2024/11 para a Aquisição de 250 (duzentos e cinquenta) computadores portáteis e que configurou e posteriormente fabricou um computador portátil para responder especificamente aos requisitos técnicos exigidos no aludido concurso. Mais declara que os equipamentos portáteis foram fabricados à medida, numa configuração com o part number 21HESFCN00 denominada de CTO, acrónimo de "custom to order", o que significa que são customizadas as peças que constituem o computador, em vez de obter um modelo básico/padrão ou um dos pacotes oficiais standard da E.... Este modelo e respetivo part number são únicos, individuais e distintos de outras configurações, sendo pelo contrário específicos para responder inteiramente aos requisitos técnicos do vosso concurso.
Com os nossos melhores cumprimentos,».
18. Em 23 de julho de 2024, a Divisão de Infraestruturas Tecnológicas integrada na Direção de Tecnologias de Informação elaborou o documento de fls. 818 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. A autora pediu cotação à E... para efeitos de concorrer ao presente concurso, que não lhe foi fornecida, conforme consta do teor dos documentos juntos com os requerimentos apresentados em 29/10/2024 e 04/11/2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
20. A Autora pediu cotação a outras empresas para efeitos de concorrer ao presente concurso, tendo obtido resposta negativa, tudo nos termos que constam do teor dos documentos juntos com os requerimentos apresentados em 29/10/2024 e 04/11/2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
FACTOS NÃO PROVADOS
A) Que as especificações técnicas do caderno de encargos patenteadas no concurso público internacional tivessem sido definidas pela Entidade Demandada em função de um modelo específico da marca E...;
B) Que essa definição tivesse sido efetuada com a intenção de beneficiar a E..., através da Contrainteressada;
C) Que as especificações técnicas exigidas fossem dispensáveis para a satisfação do interesse público;
D) Que tendo em consideração as especificações técnicas fixadas no Caderno de Encargos à data da apresentação das propostas, não existisse no mercado nenhum outro fabricante de computadores portáteis, com exceção da marca E..., que fosse capaz de cumprir com tais especificações técnicas exigidas no CE pela Entidade Demandada;
Motivação
14. Nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Conforme decorre deste preceito, a prova serve para criar no espírito do julgador a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos.
«A prova não é uma certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).
Não se pode pretender uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas. Os factos sobre que versa são geralmente ocorrências da vida quotidiana que se situam no passado, os quais dificilmente poderiam ser integralmente reconstituídos.
A prova visa apenas, de acordo com critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» - cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, in “Direito Processual Civil”, 2016, 12.ª Edição, Almedina, pág.287.
Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa: “Pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não” – cfr. in SOUSA, Luís Filipe Pires, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª edição, Revista e ampliada, Almedina (no prelo), p. 6, disp. In https://www.oa.pt/upl/%7B4b6f3e08-f2a4-47f2-950e-82552acc8b74%7D.pdf.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas escreve que «(...) ao julgador basta, na apreciação da prova, assentar a sua convicção num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”, não sendo exigível, “que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano»- Cfr. FREITAS, Lebre de (2013) – A acção declarativa, 3ª edição, Coimbra Editora, ponto 14.4, nota 32.
Por outro lado, as provas são apreciadas livremente pelo juiz, a não ser que estejamos perante casos de prova tabelada, i.e, situações em que os meios de prova tenham um valor legal pré-determinado. Tal não significa que o juiz tenha a liberdade de julgar os factos de forma arbitrária ou caprichosa, ou como lhe aprouver, mas apenas que o juiz não está subordinado a regras ou critérios formais estabelecidos na lei, decidindo antes segundo a sua experiência prática da vida, e a sua prudência, i.e., de acordo com “a objetividade da vida”, convocando a sua experiência ou vivência pessoal, e o património de saberes e experiências comum ou da comunidade em que se insere. Segundo Castanheira das Neves “trata-se …da objetividade da experiência de vida e social-prática em que o conhecer e o agir, o conhecer e o avaliar se dão mãos e formam uma unidade, pois mais não é do que compreender-se a si e aos outros no conviver comunicante num mesmo mundo humano”- cfr.in “Questão-de-facto_ questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade, Coimbra: Livr. Almedina, 1967, p.479, p.481.
No julgamento de facto, exige-se ao juiz que considere as provas recolhidas e as valore, pelo que, nesse exercício o mesmo tem de convocar a sua experiência de vida, e é desejável que o faça, e sobretudo que a tenha, pois a experiência é parte componente da prudência.
Trata-se de uma livre valoração das provas, mas de uma valoração que é racional e não arbitraria, exigindo-se ao juiz que fundamente como chegou a determinado resultado probatório.
Outrossim, se o juiz ficar na dúvida, nem por isso lhe é permitido que se abstenha de julgar (cfr. artigo 8.º, n.º1 do Cód.Civil), impondo-se-lhe, em tais casos, que profira decisão contra a parte a quem cabia o ónus de provar o facto. Aliás, são as regras do ónus da prova que definem o critério que o juiz deve adotar para proferir a decisão.
Na formação da sua convicção, o juiz pode e deve recorrer, sempre que tal se justifique e seja possível, a presunções judiciais.
Nos termos do disposto no n. º1 do artigo 349.º do Cód.Civil:
“Presunções, são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
A presunção pode ser estabelecida pela lei (presunção legal) ou admitida pelo julgador (presunção judicial, natural ou de facto).
Quanto à denominada “prova por presunções”, como bem elucida Cunha Gonçalves: “Posto que o legislador haja incluído entre as provas as presunções, a verdade é que estas não constituem prova, nem mesmo indireta ou circunstancial, porque são, apenas, processo mental de investigar, por meio de induções e deduções, uma verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias, ou como tal havida por disposição expressa da lei”- in Tratado de Direito Civil, XVI, pág. 376.
As presunções judiciais são assim meios lógicos ou mentais, ou afirmações formadas/assentes em regras práticas da experiência em que o juiz «valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro: procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência» - cfr. A. Lopes Cardoso: RT, 86.º-112 e Autores aí citados.
A presunção exige, por conseguinte, a concorrência de dois factos: o facto base, que tem de ser conhecido, e o facto ilação, que é aquele a que se chega, por dedução, partindo do anterior.
A prova por presunções judiciais só é admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal- cfr. art.º 351.º do Cód.Civil.
Deve ainda ter-se presente que nos termos do n. º1 do artigo 342.º do CPC, “quem alega, deve provar”.
Por fim, é consabido que a decisão sobre a matéria de facto tem de ser motivada, ou seja, justificada de modo a poder ser compreendida e controlada, devendo o juiz dar a conhecer o tratamento da prova que levou à decisão, ou seja, deve narrar os antecedentes probatórios, as inferências realizadas na sua obtenção e as que aqueles tornam possíveis, mostrando os passos- chave que permitam evidenciar o núcleo da decisão.
Basicamente, exige-se que o juiz explique como a partir do material probatório apresentado chegou a determinada conclusão que se expressa nos factos provados e nos não provados. O que requer um tratamento individualizado dos distintos meios de prova que ilustre de maneira suficiente porque razão se lhes atribuiu um valor, positivo ou negativo- Cfr. Revista Julgar, n.º13, pág.172/173.
15.1. Voltando ao caso sob julgamento, como supra se enunciou, o objeto principal da presente ação passa por saber se a decisão que determinou a exclusão da proposta da Autora, e a adjudicação do fornecimento à proposta apresentada pela Contrainteressada B..., deve ser anulada, em consequência da ilegalidade das peças do procedimento por violação dos artigos 49.º, n.ºs 4 e 8 e dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.º-A/1, ambos do CCP.
15.2. Recorde-se também que em ordem a aferir da procedência da ação, tendo em conta a posição assumida por cada uma das partes, foram enunciados os seguintes temas da prova:
«i) Finalidades prosseguidas pela Entidade Demandada com a fixação das especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos para os computadores portáteis a fornecer;
(ii) Consequências decorrentes da fixação dessas concretas especificações técnicas no Caderno de Encargos;»
15.3. Essencialmente, a matéria controvertida na presente ação, resume-se em saber se as especificações técnicas estabelecidas pela Entidade Demandada no CE tiveram como intenção favorecer a CI, enquanto distribuidora de uma concreta marca de computadores portáteis- os da marca E...- e, o seu fabricante, e desfavorecer os demais concorrentes/distribuidores e respetivos fabricantes de computadores portáteis. Para o efeito, importa saber:
- se como alega a autora, as exigências técnicas estabelecidas no CE não foram fixadas por razões de interesse público, uma vez que, destinando-se os computadores portáteis a serem usados pelos Senhores Deputados da Assembleia da República, as especificações técnicas que determinaram a exclusão da sua proposta, não tinham justificação.
- se como alega a autora, não existia no mercado nenhum outro distribuidor/fabricante de outra marca de computadores portáteis, que não a E..., em condições de fornecer os equipamentos com todos os requisitos técnicos estabelecidos no CE;
15.4. Quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 1.º a 18. º do elenco dos factos assentes, a convicção do tribunal resultou da consideração da prova documental inserta no PA e dos documentos juntos com os articulados, bem como da prova por confissão das partes, tendo-se tido o cuidado de identificar os respetivos meios probatórios a propósito de cada um dos factos, quando supra se procedeu à sua fixação.
15.5. Quanto aos factos não provados, foi relevante para a formação da convicção do Tribunal a prova documental junta aos autos, bem como a prova pessoal que foi produzida em audiência de julgamento, a saber:
(i) Depoimento de parte do legal representante da Autora, Vasco Alberto Varela Martins Ferreira, casado, residente em Lisboa, engenheiro civil, que exerce as funções de administrador desde a fundação da autora;
(ii) Depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Da parte da Autora prestaram depoimento as testemunhas: - AA, casada, residente em Lisboa, funcionária da T... desde julho de 2018, e Diretora do “Departamento Comercial” do grupo de empresas de que também faz parte a autora; - BB, solteiro, residente em ..., licenciado em Geografia, funcionário da T... desde fevereiro de 2024, onde exerce funções de representante comercial, no “Departamento Comercial” do grupo de empresas de que também faz parte a autora.
Da parte da ED prestaram depoimento as seguintes testemunhas: - CC, solteiro, residente em Lisboa, Assessor Parlamentar, licenciado em Direito, o qual fez parte do júri do procedimento do presente concurso; - DD, casado, residente em Lisboa, Informático, o qual exerce funções na Divisão de Infraestruturas Tecnológicas da Assembleia da República desde 2005.
Da parte da CI, prestaram depoimento as seguintes testemunhas: - EE, casado, residente em Lisboa, Técnico de Informática, a exercer funções desde o ano 2000 na B..., o qual participou no procedimento em causa nestes autos no momento da entrega dos computadores; - FF, divorciado, residente em Lisboa, Comercial, a exercer funções desde 1993 na B
15.6. Uma primeira nota, para desde já precisar, como melhor veremos, que a prova produzida não foi de molde a convencer o Tribunal de que a ED definiu certas «especificações técnicas» previstas no CE, por saber que apenas uma marca- E...- e consequentemente, apenas os seus fornecedores previamente escolhidos por essa marca, teriam condições de apresentar equipamentos totalmente compatíveis com essas especificações, o mesmo é dizer, que tais especificações técnicas foram intencionalmente escolhidas pela ED para restringir a concorrência, para o que também contribuiu o facto de a autora não ter provado que os computadores portáteis, por apenas se destinarem a ser utilizados por Deputados da Assembleia da República, não careciam de tais requisitos técnicos. A Autora não provou qual o tipo de utilização dado pelos Senhores Deputados aos computadores portáteis, de modo a permitir a este Tribunal concluir que era adequado um computador portátil com outras especificações técnicas e que as fixadas no CE eram, por conseguinte, desproporcionais aos fins visados com a aquisição desse equipamento.
Vejamos.
15.7. A autora requereu a prestação de declarações de parte do seu Administrador, Vasco Alberto Varela Martins Ferreira, que foi admitida à matéria dos artigos 6.º e 7.º da p.i., nos quais invocou o seguinte:
«6.º De facto, as especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos, apenas permitiam que uma marca e, consequentemente, só os fornecedores previamente escolhidos por essa marca, pudessem apresentar equipamentos informáticos totalmente compatíveis com essas especificações intencionalmente escolhidas para restringir a concorrência (e assim garantir a adjudicação desse lote só aos fornecedores “eleitos” pelo fabricante E...) já que, em bom rigor, essa especificação nem é necessária à prossecução do interesse público que se pretende satisfazer com esta aquisição.
7.º Estas especificações, correspondentes termos e condições do presente procedimento, “conformam” caraterísticas técnicas que só um fabricante dispõe e, desta forma, tal exigência traduz-se numa forma habilidosa por parte do contratante público de, não indicando explicitamente a marca do equipamento que pretende (que bem sabe ser ilegal à luz do CCP), fazê-lo através de um “termo e condição” que corresponde a uma especificação de equipamento que, neste caso, só a E... disponibiliza, (é quase uma sua “impressão digital”) o que viola os artigos 49.º, n.º 4 e 8 e 1.º-A/1 do CCP.»
15.8. O legal representante da autora em relação a esta matéria dos pontos 6.º e 7.º da p.i., disse que o presente concurso, atendendo às especificações técnicas que foram fixadas no CE teve em vista favorecer a marca E..., uma vez que, não havia no mercado nenhum equipamento de outra marca que atendesse a todos os requisitos técnicos exigidos, tratando-se de um concurso com a “impressão digital” da E.... O mesmo também disse que quando teve conhecimento deste concurso o próprio deu indicações ao departamento comercial, que é comum a várias empresas do grupo, da qual também faz parte, para além da autora, a T..., para que tentassem obter cotação junto da E..., porque como tem/têm muita experiência neste tipo de concursos, viu/viram logo que só havia um modelo que respondia ao pretendido, que era o modelo da E.... Disse concretamente o seguinte: que “o equipamento tinha umas características que não correspondem a um equipamento em série, antes àquilo a que se chama uma configuração à medida… a primeira instrução que dei ao departamento comercial foi que tentassem obter cotação junto da E...…Olhando para tudo, conhecemos as marcas todas… a E... respondeu que não havia preços para a T...… então eu disse para se tentar com outra empresa a A... “mas não o vamos fazer diretamente mas através de um distribuidor” que peça cotação à E...; a E... também respondeu que esse concurso já estava atribuído a um parceiro de negócio … então disse ao departamento para procurarem todas as marcas para se encontrar uma máquina o mais parecido com este equipamento … pedi ao BB, que tem muita experiência em hardware que tentasse através de um dos distribuidores que conhece obter cotação junto da E..., mas também não conseguiu; …vamos ver se tentamos encontrar uma máquina o mais próximo possível ainda que não “não consiga cumprir a impressão digital que o caderno de encargos fez para um determinado equipamento”…; o equipamento pretendido conjuga um conjunto de características que só são possíveis de responder com um equipamento da E...…encontramos um equipamento que até é superior ao pretendido … o caderno de encargos não diz E... mas conjuga um conjunto de características que leva à E...… o equipamento que foi por nós proposto até de transforma em tablet, tem mais velocidade, mais bateria e mais autonomia e pesa mais 40 gr… ainda assim pensei que valeria a pena concorrer…sabíamos o risco de ser excluídos se aquilo fosse levado à letra…».
15.8.1. Embora o Administrador da Autora tenha corroborado a tese perfilhada pela Autora na petição inicial, não apresentou razões que permitissem ao Tribunal convencer-se sobre a desnecessidade da ED ter fixado as especificações técnicas que levaram à exclusão da proposta apresentada pela A... e o que disse são as «impressões» que o próprio extraiu apelando à sua experiência de vida. Desde logo, não conseguiu convencer-nos que pelo facto de tais computadores portáteis se destinarem a ser utilizados por Deputados da Assembleia da República não fizesse sentido a exigência de uma placa “Intel Iris Xe Graphics” e por conseguinte, que a proposta da Autora tivesse sido indevidamente excluída por ter apresentado uma placa “Intel UHD Graphics”. Assim como também não conseguiu convencer-nos sobre a desnecessidade da exigência prevista em CE de os computadores portáteis terem a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis e de terem uma câmara integrada de 5.0MP. Também quanto ao peso, não ficamos convencidos da sua irrelevância tendo em conta que os computadores portáteis se destinam a ser transportados pelos Senhores Deputados, e, por conseguinte, quanto menor for o seu peso, mais cómodo será o seu transporte.
15.8.2. Para a compreensão das razões pelas quais o Tribunal deu como não provada a factualidade que consta das alíneas A), B), C) e D), impõe-se elencar e ponderar na prova que foi produzida em relação a cada uma das especificações técnicas previstas no CE que a proposta da Autora incumpriu e que, como tal, foram fundamento para a sua exclusão do presente procedimento concursal.
Assim:
a. 1.Em relação à placa gráfica do equipamento proposto «Intel UHD Graphics» ser inferior à requerida «Intel Iris XE Graphics»:
15.9. Quanto à exclusão da proposta da autora decorrente de a placa gráfica do equipamento proposto «Intel UHD Graphics» ser inferior à requerida «Intel Iris XE Graphics», o Administrador da Autora disse concretamente o seguinte: “Esta placa Iris XE ou a placa Intel UHD, a diferença de uma para a outra, só para percebermos, é que a Iris XE é uma placa mais adequada para jogar jogos de computador. Em relação a tudo o que são atividades, que eu imagino que são as atividades para os quais os equipamentos serão destinados, têm perfomances absolutamente iguais. Mas dá-se o caso que as placas UHD, que são placas que têm a ver com o chip que está no board, desde que o banco de memória, esteja preenchido com 2 SIMS de 8GB, fazendo dual channel, elas configuram uma Iris XE. Portanto, se houvesse necessidade de os computadores serem destinados para jogar jogos, realidade virtual, com a gráficos 3D, para ele ser mais rápido (a outra também faz, é é mais lento), se isso for o tema que é necessário executar com estes equipamentos que eram necessários comprar para a Assembleia da República, também estes computadores conseguem fazer. Tal como aquele que foi adjudicado pela Assembleia da República que, dá-se a coincidência diz que também Iris XE, mas só a tem também nestas mesmas condições, com o preenchimento dos bancos de memória, com dois SIMs.”
16. Antes de mais, importa referir que a testemunha da Autora, AA, prestou um depoimento pouco relevante para os factos em discussão, limitando-se, no essencial, a afirmar que no exercício das suas funções lhe passam pelas mãos todas as oportunidades relativas aos procedimentos de concurso, incumbindo-lhe efetuar a avaliação dessas situações, assim como estabelecer contactos com as empresas fornecedoras dos equipamentos objeto dos concursos, mas que neste concreto procedimento o Administrador fez questão de o acompanhar diretamente tendo nele intervindo também a testemunha BB, frisando que já tinham sentido dificuldades em anteriores procedimentos nos contactos com a E.... Disse que no âmbito deste procedimento, estabelecerem contactos com a E..., houve trocas de e-mails, tendo a mesma dito que para este concurso já havia um alinhamento com outro fornecedor. Que procuraram outros fornecedores, mas que sabiam que dificilmente cumpririam todos os requisitos, sendo certo que neste procedimento não esteve diretamente envolvida.
16.1. As declarações prestadas pelo legal representante da Autora foram corroboradas pela testemunha BB, que disse ter sido encarregue de pegar neste concurso e o analisar, tendo sido um dos primeiros trabalhos que realizou nesta empresa, e que nesse âmbito contactou não só a E..., como outras empresas para obter cotação. Em relação à E... disse que tiveram duas respostas, tendo a 1.ª resposta sido a de “rejeitado” e a 2.ª de “negócio protegido”. Disse ainda que tiveram a recusa por parte de 3 empresas que disseram não conseguir cumprir com aquelas exigências do CE, tendo a empresa acabado por concorrer com um modelo da F... porque era quem que fornecia um equipamento mais aproximado e, em alguns aspetos, era até superior ao exigido pelo CE.
16.2. Em relação à questão da placa, esta testemunha disse o seguinte: “O nosso processador é melhor. É mais rápido do que o apresentado pela outra concorrente. Ambos funcionam com a Iris XE. Só que na função como é entregue no Caderno de Encargos, não vem com essa função ativa. Porque apresentamos ambos [Autora e Contrainteressada] uma pente de 16GB e não duas de 8GB.”
16.3. Acontece que, as considerações de índole técnica que o Administrador da Autora e a testemunha BB efetuaram sobre este requisito técnico exigido pela ED no CE, foram rebatidas de forma convincente pelas testemunhas arroladas pela ED e pelo CI, designadamente, pelas testemunhas GG e DD, cuja razão de ciência conferiu relevante crédito ao que pelos mesmos foi relatado, para além de terem prestado um depoimento que se nos afigurou isento e seguro.
16.4. A testemunha GG, funcionário parlamentar, que fez parte do júri do procedimento disse, no essencial, que os requisitos estabelecidos no CE eram normais e universais, não sendo nenhum deles extraordinário, sendo comum encontrá-los nos fabricantes destes equipamentos. Frisou que o CE é desenhado em função das características dos equipamentos que estão em utilização e que, no caso deste concurso, o modelo de computador portátil era um modelo comum, não se tratando de adquirir um equipamento que fosse apto para jogos, mas antes que assegurasse de forma eficiente o trabalho a realizar pelos Deputados. Disse que a Assembleia da República é uma instituição com necessidades particulares, mas que o mercado tem muita flexibilidade e tem conseguido responder. Mais referiu que recentemente houve uma alteração no regimento para tornar mais comum a participação dos deputados em videoconferências e que para responder com qualidade se justificava ter uma placa com alguma qualidade, assim como uma câmara com 5 Mp, tudo características mais ou menos comuns nos últimos anos. Disse ainda que a ligação por cabo faz sentido, e que ser a mesma integrada no chassis do computador também faz todo o sentido, tendo em conta a experiência que era negativa relativamente a situações de perda ou esquecimento dos adaptadores, e que sendo a Assembleia da República uma instituição com necessidades muito particulares “pensamos o que precisamos” e não “vamos ao mercado ver o que há…os requisitos são fixados para responder a uma necessidade da instituição e são requisitos normais”.
16.4.1. Quanto ao modelo de placa gráfica exigido pelo CE, disse que sendo admissível equivalentes, o mesmo não é adequado para jogos, afirmando sem qualquer hesitação que o mesmo tem capacidade para responder às principais utilizações clássicas do utilizador/trabalhador comum, com base em tabelas e browsers.
16.5. Por sua vez, a testemunha DD, Informático da DTI da Assembleia da República desde 2005, disse ter sido o mesmo quem validou as especificações que foram desenhadas no serviço, que foram assim fixadas para ir de encontro às necessidades. Quanto à placa gráfica disse que a mesma era de gama média, adequada para funcionar e gerir tabelas e que não era adequada para carregar jogos da nova geração, tendo sido uma razão de natureza operacional que ditou essa especificação. Disse ainda que a maior parte das especificações se tem mantido e que nos concursos anteriores têm tido propostas de vários fornecedores. Confirmou o teor do documento que foi por si elaborado- a que se alude no ponto 18 dos factos provados- e que se encontra junto aos autos, onde são explicadas as razões da escolha das especificações técnicas que constam do CE, que foi por si subscrito em 23/07/2024. Nesse documento e quanto a este requisito técnico escreveu o seguinte: «Especificada a placa Intel Iris Xe Graphics integrada ou equivalente. A placa gráfica apresentada como referência representa um equilíbrio considerado adequado entre desempenho/custo dado que é apresentada no mercado como uma placa com plena capacidade para corresponder às principais utilizações clássicas do utilizador/trabalhador comum (com base em tabelas e browsers) ainda que comece a apresentar limitações para outros cenários mais exigentes, como jogos de nova geração, etc. O modelo de referência é similar ao modelo de placa gráfica de portáteis anteriormente adquiridos pela AR (2023), sendo que o seu desempenho se revelou adequado».
16.6. A respeito desta especificação técnica, importa ter presente que:
(i) no relatório preliminar, o júri do procedimento considerou o seguinte: «a. A placa gráfica do equipamento proposto pelo concorrente, Intel UHD Graphics é inferior à requerida Intel Iris Xe Graphics. Foi verificada a avaliação da performance de placas gráficas com a comparação das duas no seguinte site: https://www.videocardbenchmark.net/compare/3950vs4265/Intel-UHD Graphics-vs-Intel-Iris-Xe. O equipamento proposto não cumpre este requisito técnico do CE.»
(ii) em relação a este requisito o CE abria a possibilidade a alternativas à Intel Iris Xe, com a redação "… ou equivalente".
16.7. Da apreciação critica de todos os referidos elementos probatórios, e após consulta ao site indicado no relatório preliminar, o Tribunal ficou com a firme convicção que esse requisito não era particularmente exigente, no que respeitava a opções disponíveis no mercado. Na verdade, a placa exigida pelo CE é uma placa de 2020 que, já na altura do concurso, estava no mercado há algum tempo, sendo conhecida da concorrência e com alternativas disponíveis já na altura. Note-se que a placa “fornecida” pela autora é de 2018. O argumento e link apresentados pelo júri, são, por conseguinte, aceitáveis. Note-se que, atualmente esta placa gráfica é vista com capacidades "comuns" ("entry level"), muito aquém das placas de topo.
16.8. A placa exigida pelo CE - «Intel Iris Xe Graphics» oferecia um desempenho superior à que foi apresentada pela Autora na sua proposta, logo, capaz de suportar funções mais exigentes. Competia à Autora demonstrar que a exigência desse tipo de placa era uma extravagância sem necessidade para o trabalho a desenvolver pelos Senhores Deputados, o qual podia ser prosseguido sem qualquer vantagem útil por comparação com as potenciadas pela placa «Intel UHD Graphic», o que não conseguiu. Desde logo, a Autora não provou que um Deputado apenas use o computador para navegação na web, e-mails, videoconferências, e edição de documentos, para o que, uma placa gráfica como a «Intel UHD Graphics», poderia ser suficiente. Aliás, apelando às regras de experiência de vida, afigura-se-nos como muito provável que um Deputado da Assembleia da República necessite de usar o seu computador portátil para tarefas bem mais exigentes do que as reservadas a um usuário normal que trabalhe num simples escritório, desde logo, para funções como sejam a edição de vídeos, apresentações multimédia mais complexas, ou uso de software gráfico, situação em que a «Intel Iris Xe Graphics» seria uma escolha melhor devido ao seu desempenho superior. Os Deputados podem ter – e terão seguramente, e muitas vezes- a necessidade de criar e editar conteúdos multimédia, como vídeos sobre a atividade desenvolvida, sobre temas de interesse nacional e internacional em discussão e de gráficos para redes sociais. Um Deputado não realiza apenas tarefas básicas com o computador, pelo que, é de senso comum que mais adequada do que uma placa «Intel UHD Graphics» seria a placa «Intel Iris Xe Graphics», que atualmente já é vista como uma placa com capacidades “comuns”.
Assim sendo, ponderando e analisando criticamente os elementos probatórios que se enunciaram, e submetidos os mesmos ao crivo da normal experiência de vida, não pode senão dar-se como não provado que a previsão no CE desta concreta especificação técnica tivesse subjacente a intenção de favorecer uma concreta marca. Antes pelo contrário, resulta provado que a sua previsão no CE obedeceu a uma preocupação de interesse público traduzida na disponibilização aos Senhores Deputados da Assembleia da República de um computador portátil adequado à satisfação das necessidades de trabalho associadas.
(ii) Quanto ao segundo requisito – Placa de rede Ethernet GbE (RJ45) integrada no chassis
16.9. A Entidade Demandada justificou esta exigência nos seguintes termos: «a ligação à rede cablada tem de ser assegurada sem periféricos ou cabos de conexão, que são facilmente perdidos ou esquecidos». No Relatório Final, o Júri adiantou ainda que a ligação à rede de Ethernet (RJ45) seria necessária quando “a rede wifi não estivesse disponível ou a ligação à rede fixa na Assembleia da República”:
“O equipamento proposto pelo fornecedor não tem a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis. Para ultrapassar o não cumprimento deste requisito, o concorrente propõe a utilização de um adaptador externo (um cabo externo da porta mini HDMI para RJ45) para que tal funcionalidade fique contemplada. A solução apresentada não é prática, sendo que, esse adaptador poder-se-á extraviar com facilidade, impossibilitando a ligação do equipamento a uma rede cablada, quando a rede wifi não estiver disponível ou a ligação à rede fixa na Assembleia da República, ação que é necessária por questões de segurança, por exemplo, para atualização das políticas de domínio.”
17. A solução apresentada pela Autora passa pela ligação à rede, através de um cabo externo, que seria fornecido pela Autora, sem custos para a Entidade Demandada e que permitia o acesso à referida rede Ethernet GbE 12 (RJ45).
17.1. A este respeito, a testemunha arrolada pela autora BB, disse que esse cabo poderia ficar nos gabinetes dos Senhores Deputados, ou então, ser transportado, juntamente com o computador portátil, e com o cabo do carregador. Esta testemunha referiu especificamente o seguinte: “…quanto a esse aspeto, nós procuramos sempre o equipamento que se assemelhasse mais ao Caderno de Encargos, com as principais funções…hoje em dia, com os avanços tecnológicos que existem, é raro estarmos todos ligados por uma ligação RJ45. Eu aqui estou a ver três computadores e nenhum deles está ligado por RJ45. Existem adaptadores. E nós oferecemos os adaptadores, para realizar essa função, com uma entrada específica que não implicaria perder qualquer outra ligação que fosse precisa no Caderno de Encargos. E achamos que não era um ponto restritivo para que os computadores não pudessem executar as suas funções corretamente. Além disso, o adaptador pode ser encaixado numa entrada RJ45 que pode ficar nos seus gabinetes, não precisa de andar de um lado para o outro com eles, pode ficar no plenário, pode ficar ali o adaptador, sem problema. Portanto, não achamos que fosse um impedimento à função em causa, nem iria prejudicar nenhuma ligação pen’s, entre outras coisas aos computadores.”
17.2. No mesmo sentido, o Administrador da autora referiu o seguinte: “… RJ45 são aquelas fichas que tem uma patilha e que ligam no chassis…hoje em dia os computadores, quando se pretendem mais finos e mais leves, começam a ter uma porta muito pequenina, mini USB e há um adaptador que se liga à porta. E, portanto, a nossa configuração integrava, obviamente, esse adaptador. Aliás, quando nós abordamos a Q..., a R... e a S... disseram logo: é impossível ter nas nossas configurações, que nós temos, essa porta RJ45 integrada com um peso limite de 1,490kg.”.
17.3. Diversamente, as testemunhas GG e DD foram concordantes em afirmar que a exigência da placa de rede Ethernet GbE (RJ45) integrada no chassis, continua a ser fundamental para a execução de operações várias ao sistema, tal como atualização e rotinas de segurança, frisando estar-se perante um sistema informático extenso e com inúmeros equipamentos agregados. Por outro lado, sublinharam que a solução do adaptador revelou-se no passado negativa, pois, por perda ou esquecimento, os utilizadores não mantinham o adaptador e o equipamento juntos e frustravam assim, por vezes, a execução das operações de segurança.
17.4. Considerando a prova produzida, balizada pelas regras da experiência de vida, justifica-se a existência deste requisito, desde logo, pelas razões enunciadas pelo júri do procedimento. Não oferece nenhuma dúvida que a disponibilização de um adaptador, constituindo uma componente adicional e externa, não cumpre tecnicamente este requisito técnico. Ademais, esta opção de utilização de um adaptador apresenta claras desvantagens em relação à da placa de rede Ethernet GbE (RJ45) integrada no chassis, e isso porque:
· Para os Deputados é menos prático e ergonómico (vai ocupar mais espaço na mesa de trabalho, e mais exigente para guardar / montar o computador e envolve risco de perda do adaptador);
· Do ponto de vista da gestão IT, pelos serviços da Assembleia da República, também o facto de ter mais uma componente aumenta o risco de substituição por perda, avaria, etc.
17.5. Aliás, a necessidade, em primeira mão, deste interface ethernet (integrado no chassis), resultou desde logo plenamente justificada face à explicação apresentada pelo júri (situações de indisponibilidade do wi-fi, ou para atualizações de segurança).
Assim sendo, não pode dar-se como provado que a exigência deste requisito não tem justificação numa necessidade de interesse público.
(ii) Quanto à especificação relativa ao peso: Peso máximo 1,49 Kg ( bateria incluída)
17.8. Em relação a esta especificação técnica, que era também critério de avaliação, a proposta da Autora foi excluída porque o computador que se propunha fornecer pesava 1,53 Kg, logo, não tinha um peso abaixo de 1,49Kg. A respeito do «Peso», o júri do procedimento, no Relatório Final que elaborou, expendeu as seguintes considerações: «b. O peso do equipamento constitui um fator do critério de adjudicação, com uma ponderação de 15%. Tendo em conta que os equipamentos são destinados aos deputados para utilização nas suas deslocações frequentes, tanto nacionais como em representação da Instituição em reuniões externas, a questão do peso é de importância fulcral para a avaliação em causa. Acresce, ainda, que está estabelecido no programa do concurso que a “adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor relação qualidade preço”, e não apenas pela avaliação do preço, assim a proposta economicamente mais vantajosa, resulta sim, da aplicação às propostas apresentadas dos fatores de ponderação indicados no programa do procedimento e da fórmula matemática estabelecida para a pontuação final. Assim, mesmo que a proposta em causa fosse admitida, o que apenas se admite por hipótese de raciocínio, com o valor zero no fator “Peso”, em vez de ser excluída, não ficaria em 1.º lugar, pois, a Pontuação Final (PF) que seria atribuída à proposta em causa, em comparação com a proposta admitida, seria a seguinte:
[…]», resultando do quadro elaborado pelo júri, que essa pontuação seria de 60,91 para a B... e de apenas 52,62 para a A
17.9. A justificação apresentada pela ED para esta exigência, tal como se extrai do documento subscrito pela testemunha DD em 23/07/2024 – cujo teor se dá por reproduzido no ponto 18 do elenco dos factos provados- prende-se com o propósito de “ dar resposta às necessidades de mobilidade, e evitar a aquisição de equipamentos alternativos aos computadores portáteis, como o ocorrido em 2019, o peso tem de ser um fator diferenciador na escolha de equipamentos portáteis, pretendendo-se equipamentos cada vez mais leves e com bateria de carregamento rápido”.
18. Resulta do Anexo II ao Programa do Procedimento, que qualquer portátil com um peso superior a 1,490kg seria necessariamente excluído. O computador apresentado pela Autora, tinha um peso de 1,530kg, ou seja, era 40 gramas mais pesado, e por mais essa razão, a proposta apresentada pela Autora foi excluída.
18.1. A respeito da questão do “Peso”, o legal representante da Autora disse o seguinte:
“A máquina com que nós nos apresentamos pesa 1,530 kg. A mala que ela tem pesa menos 100 e tal gramas do que o equipamento da E.... Quando o computador é transportado fica com sensivelmente alinhado com o da E.... E a tabela de pesos que era admitida neste critério que era, simultaneamente, um critério de classificação e critério de exclusão, era que, até 1370 gramas tinha 100 pontos (era exatamente o peso desta máquina da E..., coincidência, escolheram 1370 gramas que coincide com aquele) e depois ia até 1490 gramas – estamos a falar da diferença entre o mínimo admissível que dá 100 pontos e aquele que já não dá pontos nenhuns e determina a exclusão, de nem 200 gramas. Quando o peso da mala que transporta o equipamento que foi adquirido, só essa mala pesava 325 gramas !” ;
18.2. Por sua vez, a testemunha BB, à pergunta da “Mandatária da Autora” sobre se “o peso deste modelo também era ligeiramente superior ao máximo previsto no Caderno de Encargos? Respondeu: “sim, sim. Mais uma vez procuramos sempre cumprir tudo o que é pedido no Caderno de Encargos. Nem sempre é possível porque há restrições de marcas, cada marca tem o seu chassis com marca registada e quando nós vamos a pontos muito específicos como peso e afins, torna-se muito complicado apresentar um modelo que cumpra com todas as características. Apresentamos um modelo que é mais pesado sim, mas oferece outras coisas: bateria bastante maior, mais ou menos, 20-25% a mais do que a bateria apresentada pela concorrente, isso também tem o seu peso dentro do equipamento (não é muita a diferença, mas também tem o seu peso)... Se deixássemos de parte a questão do peso do equipamento, por exemplo, conseguiríamos apresentar um equipamento mais semelhante ainda, com um peso diferente e muito mais barato. O peso ía ser maior, o preço ia ser menor e ia cumprir com as especificações do Caderno de Encargos.”
18.3. A respeito do “Peso” do computador a testemunha DD, disse que “Era necessário definir um valor. Portanto, em situações anteriores, quando não tivemos essa preocupação, não havia opções mais leves. Depois, nos últimos anos, fixamos este valor 1,49kg, nos últimos e não tem havido mais queixas em relação à questão do peso e, portanto, consideramos manter esse valor.”. E a testemunha GG disse: “As características técnicas que são especificadas ao longo do Caderno de Encargo são, mais ou menos constantes nos últimos procedimentos, de vários anos”.
18.4. Relativamente ao peso do equipamento, é um facto que o mesmo é simultaneamente uma condição ou termo (característica obrigatória) e critério de avaliação, o que resultará da fórmula matemática que acaba por determinar um incumprimento, caso o equipamento tenha um peso superior aos 1,49kg, sendo que, até ao peso de 1,49kg, tal impactará a avaliação.
18.5. Numa análise prima facie (necessariamente impressiva) a questão do peso do computador parece traduzir uma exigência sem justificação, uma vez que, poucas gramas de diferença no peso dos equipamentos pode ditar a diferença entre a admissão ou a exclusão de uma proposta, e a diferença entre a obtenção da máxima pontuação ou de pouca ou nenhuma valorização da proposta quanto a esse aspeto, o que sucederá quando o peso do equipamento apresentado se situar no limiar do limite máximo, ou seja, dos 1,49 Kg, e caso ultrapasse esse limite, ditar mesmo a sua exclusão.
18.6. No presente procedimento, dá-se o caso de o peso do computador apresentado pela CI, da marca E..., ter precisamente o peso que nos termos da fórmula prevista no modelo de avaliação das propostas, lhe conferia 100 pontos (pontuação máxima). A coincidência entre o peso estabelecido pela ED como sendo aquele que uma vez verificado determinaria a atribuição de 100 pontos à respetiva proposta e o peso do computador portátil com que a CI concorreu ao presente concurso, e por outro lado, o facto de ter estabelecido que acima dos 1,49kg as propostas apresentadas seriam excluídas, não permite inferir automaticamente que a intenção da ED ao desenhar a relevância do “peso” do computador nos termos em que o fez - quer como especificação técnica, quer como critério de avaliação -, teve como propósito favorecer a marca E... através do seu fornecedor B... e desfavorecer os demais concorrentes.
18.7. Note-se que estamos a falar do “peso” de um equipamento destinado a ser transportado em mão pelos seus utilizadores, no caso, pelos Senhores Deputados da Assembleia da República a cuja utilização se destinam. Como em relação a qualquer outro utilizador que tenha de transportar em mão o seu computador portátil, também para os Deputados que os venham a utilizar, o peso desse equipamento não será uma característica despicienda, uma vez que, quanto mais leve for um equipamento mais fácil e cómodo será o seu transporte, o que é tão mais relevante quando maior for a necessidade de mobilidade dos respetivos utilizadores e que, no caso dos Senhores Deputados, em regra, é considerável. É claro que no caso de que tratamos estão em causa diferenças de peso cujo patamar se fixa em gramas, mas a tal não também será alheia a circunstância de estarem em causa equipamentos de pequeno porte, em que as diferenças de peso, em termos absolutos, nunca serão muito grandes, pelo que, qualquer diferença de peso assumirá um maior relevo.
18.8. A autora apresentou um computador portátil que pesava mais 40 gramas do que os 1,49 kg estabelecidos como termo ou condição para a aceitação da proposta, o que, a priori pode suscitar estranheza ou dúvidas sobre a razão que terá levado a ED a fixar esse patamar quanto ao peso limite. Porém, da prova produzida percebeu-se que esse limite quanto ao peso máximo de 1,49 kg se ficou a dever ao facto de já em anteriores concursos promovidos pela ED ter sido definido esse limite de peso máximo e não terem ocorrido quaisquer problemas. Ora, podendo concluir-se que os equipamentos que já anteriormente foram atribuídos aos senhores Deputados tinham um peso que não excedia o de 1,49 kg, compreende-se que a ED tivesse estabelecido aquele patamar como o máximo admitido em relação ao peso dos computadores a fornecer.
18.9. Tem interesse verificar que neste mesmo procedimento e em relação à proposta apresentada por uma outra empresa a ele concorrente - a “D... LDA”- , do leque de razões que o júri do procedimento elencou como justificativas da sua exclusão - que constam do ponto 14 do Relatório Final- não consta qualquer referência ao “peso” do equipamento proposto fornecer por esta concorrente, antes incumprimentos atinentes à falta de outras características relacionadas como o tipo de processador e dos interfaces propostos face ao exigido no CE, de onde é legítimo concluir-se que esta concorrente cuja proposta foi excluída, cumpria as exigências em relação ao peso do equipamento que se dispunha fornecer. Ora, também por via desta abordagem se colhem indicadores seguros de que não haveria apenas uma marca de computador portátil capaz de respeitar a referida exigência quanto ao peso.
20. No caso, importa também não esquecer que se estava perante um concurso público internacional aberto a um amplo mercado, a que podiam concorrer vários operadores económicos, inclusivamente, vários distribuidores de qualquer marca de computadores, pelo que, também por este prisma, se afigura não poder dar-se como provado que a intenção que presidiu à fixação do relevo atribuído ao peso do computador foi determinada por outras razões que não as de interesse público. Aliás, tratando-se de um concurso internacional aberto a todos os interessados nacionais e internacionais, a ED não podia saber ab initio quem a ele iria concorrer. Daí que, também por este prisma, não se vê como a ED pudesse ter a intenção de favorecer um distribuidor da marca E... e/ou essa marca, uma vez que estava perante um procedimento concursal aberto a uma multiplicidade de concorrentes por ela desconhecidos que podiam apresentar-se ao concurso. Ou seja, ainda que tivesse desenhado as especificações técnicas com vista a favorecer a E... (o que não se quedou provado) não estava na mão da ED a concretização desse favorecimento, porque, sendo o concurso internacional a ele podiam concorrer um número indeterminado de empresas que podiam cumprir essas especificações e até apresentar características mais vantajosas do que as fixadas no CE, o que a ED não desconhecia nem podia desconhecer e, por isso, não estava na sua mão concretizar esse alegado favorecimento da E.... Aliás, se houvesse essa intenção de favorecer a E..., conforme resulta das regras do normal acontecer, então haveria todo o interesse da ED em não recorrer a um concurso internacional com vista a limitar o leque de potenciais concorrentes ao concurso e assim potenciar as hipóteses de vir a concretizar o alegado favorecimento da E.... Não foi isto que se verificou. A ED recorreu a um concurso internacional, o que é contrário ao alegado intuito por ela prosseguido de querer favorecer a E
Assim, tudo ponderado e sopesado, não podemos deixar de concluir que o critério/especificação do “Peso” é em si justificado, e isso, desde logo, como vimos, pelas razões apontadas pelo júri do procedimento e corroboradas pelas testemunhas GG e DD.
(iv) Por fim, quanto à especificação relativa à “Câmara Integrada com 5.0MP e IR mínimo”
20.1. Lê-se no Relatório Final:
«c. No que diz respeito, à resolução da câmara integrada no portátil que foi definida no mínimo como 5MP e IR, o equipamento proposto pelo referido concorrente apenas possui uma resolução de 720p e IR. Sendo que, a fixação deste requisito foi estabelecida devido às exigências funcionais dos deputados nomeadamente quanto à importância do reconhecimento facial como medida de segurança no acesso aos equipamentos portáteis (daí a exigência da funcionalidade IR infravermelhos por permitir a autenticação Windows Hello). É de referir também uma alteração ocorrida em 2023 no Regimento da Assembleia da República que contempla e regula a participação remota de Deputados em reuniões Plenárias e de Comissões, podendo em caso de intervenção remota, a sua imagem ser projetada nas telas da Sala das Sessões. Para este efeito, os equipamentos portáteis para os Srs. Deputados devem ter uma câmara com uma resolução de acordo com as novas exigências no âmbito de reuniões remotas, teletrabalho e demais formas de colaboração digital avançada que exigem novas e melhores ferramentas digitais. Trata-se, pois, de um requisito que tem fundamentação essencialmente funcional e que permite aos deputados tirar o melhor partido das novas tecnologias.»
20.2. É certo que o legal representante da Autora a respeito desta exigência técnica disse o seguinte: “A câmara que era pretendida é aquela câmara que está nos notebooks, lá em cima, para fazer as videoconferências. Tem duas características: resolução e IR. A câmara que consta do nosso equipamento é uma câmara que tem IR e tem resolução de 720P. A câmara que é exigida era uma câmara de 5MP, com IR. Quanto ao IR, e à questão da importância de ter a certeza de que eu estou a falar com a pessoa que se identificou por imagem para poder entrar numa sessão, estava assegurada quer com uma quer com a outra. Então qual é a diferença, para percebermos a utilidade disto? A câmara de 5MP quer dizer que quando constrói uma imagem, faz uma imagem com 5 milhões de pontos. Acontece que o ecrã que é pedido para os computadores só tem 1980 linhas na vertical por 1200 na horizontal. Os pontos é o cruzamento das linhas. Se eu multiplicar os 1980 pelos 1200, dá dois milhões e quatrocentos mil pontos. Ou seja, estou a pedir uma câmara e nem sequer tiro partido disto. Ah, mas se fosse para projetar uma sessão na AR… Acontece que os projetores também não projetam isto. A nossa câmara que é uma câmara de 720p que é uma câmara full HD. Olhe, para dar um exemplo para que todos percebamos a partir de uma coisa mais coloquial. O que está aqui em causa é mais ou menos aquilo que acontece quando vamos a uma loja da FNAC e está lá um plasma ou um ecrã que diz Full HD, depois está um ao lado que diz 4K e outro que diz 8K. Quando estou na loja na FNAC parece que ele tem uma imagem muito mais nítida. Porquê? Porque foi feito um vídeo de propósito que está lá a passar para mostrar a diferença do que pode ser o 8K, para o 4K e para o Full HD. Quando eu chego a casa e me ligo às emissões que tenho ou pego nos DVD’s que posso comprar ou no Blue Rays que posso comprar e os passo lá, todos eles fazem exatamente o mesmo. (…) Ou seja, estamos a pedir aqui uma exigência que do ponto de vista prático tem utilidade zero e que só tem uma consequência: que é restringir a concorrência.»
20.3. Por sua vez, a testemunha da Autora BB, disse o seguinte: «… a câmara de 5MP, tal como o nome diz, são 5 milhões de pontos por cada linha horizontal e vertical que existe no computador. (…) iríamos ter uma câmara de 5MP no computador que não ia funcionar, porque a nossa tela só transmite até 2 milhões e meio de pixéis. Ou seja, estamos a comprar uma câmara mais cara que não vamos utilizar. Enquanto a câmara de 720p que nós apresentamos, tem a função IR, para reconhecimento facial e afins e é suficiente. Nós tivemos concursos de outras empresas onde foi dito que 720p chega, para reuniões chega perfeitamente. O fabricante só tinha essa opção, cumpria com o fundamental que é o IR. Cumpria essa exigência. Só que os 5MP não. Mas depois também se formos projetar num projetor à distância, se for o caso, estarem todos numa tela para aparecerem todos, quanto mais nos afastamos do projetor, a câmara de 5MP mais desfoca. O que é normal, quanto mais nos afastamos dele, mais desfocado vemos. Enquanto a outra, já está na função dela a 100%. Porque os projetores só aguentam máximo Full HD ou HD.”
20.4. Diversamente, as testemunhas GG e DD, sublinharam a necessidade sentida recentemente pela Assembleia da República em melhorar a qualidade da imagem captada pelos equipamentos a adquirir a partir do momento em que se multiplicaram as reuniões parlamentares por videoconferência e, em especial, a partir do momento em que se permite a participação dos Senhores Deputados nas sessões plenárias sendo esta emitida em écrans de grande dimensão em projeção profissional, sendo significativas as diferenças de imagem proporcionadas por uma câmara com 5Mp na comparação com uma câmara de 720P.
20.5. Da prova produzida em relação à capacidade de resolução da câmara com 5Mp, afigura-se-nos resultar demonstrado que se está perante a exigência pela ED no CE de um requisito tecnicamente aceitável. Basta atentar-se no que foi referido pelo júri do procedimento.
20.6. Aliás, é o próprio legal representante da Autora e a testemunha BB que corroboram que a imagem projetada por uma câmara como a que é exigida pelo CE do procedimento em causa é constituída por número de pontos superior à imagem captada pela câmara proposta pela Autora, ou seja, a imagem fornecida pela câmara proposta pela autora tem uma resolução inferior à exigida no CE. O ponto está que, para os mesmos, essa diferença quanto ao que poderia ser uma melhor imagem através de uma câmara com 5Mp ao invés de uma câmara com 720 p não se verifica na prática. Ou seja, resulta do depoimento destas testemunhas que a imagem projetada através de uma câmara com 5Mp é potencialmente melhor do que a formada com uma câmara de 720 p como a que foi apresentada pela autora, porém, essa diferenciação na qualidade da imagem em termos práticos, pode não se verificar. É isto apenas que se retira desses depoimentos e nada mais.
20.7. Ora, é de conhecimento geral que as vantagens decorrentes de determinadas especificações técnicas podem em termos práticos não ser plenamente aproveitadas devido a outros fatores de que depende o aproveitamento ou o subaproveitamento das características do equipamento. O que se extrai da versão dos factos que vimos analisando é que as características técnicas exigidas pela ED no CE proporcionam efetivamente, em termos objetivos, uma melhor resolução de imagem do que aquela que é proporcionada pela câmara do computador proposto fornecer pela autora, mas em termos práticos poderão ocorrer vicissitudes que não permitam recolher todas as vantagens de fluidez/nitidez de imagem que o tipo de câmara exigido pela ED em termos objetivos proporcione levando ao subaproveitamento das características técnicas do equipamento exigido e que este, em termos objetivos, é capaz de proporcionar. Mas da prova produzida, nada nos permite dizer que a exigência desta característica quanto à necessidade de uma câmara com 5 Mp, que proporciona uma melhor resolução da imagem, é desproporcionada, porque nunca se irão verificar em termos práticos as condições materiais que permitam extrair ou retirar essas maiores vantagens para a imagem do que as proporcionadas por uma imagem através de uma câmara de 720p. Como resulta do relatório final elaborado pelo júri do procedimento e corroborado pelas testemunhas GG e DD, a referida câmara com 5Mp foi exigida atendendo às necessidades verificadas na realização do trabalho parlamentar, desde logo, em decorrência de “uma alteração ocorrida em 2023 no Regimento da Assembleia da República que contempla e regula a participação remota de Deputados em reuniões Plenárias e de Comissões, podendo em caso de intervenção remota, a sua imagem ser projetada nas telas da Sala das Sessões. Para este efeito, os equipamentos portáteis para os Srs. Deputados devem ter uma câmara com uma resolução de acordo com as novas exigências no âmbito de reuniões remotas, teletrabalho e demais formas de colaboração digital avançada que exigem novas e melhores ferramentas digitais. Trata-se, pois, de um requisito que tem fundamentação essencialmente funcional e que permite aos deputados tirar o melhor partido das novas tecnologias.”
20.8. Em suma, a exigência de uma câmara com 5Mp não é irrelevante, não se tratando de um mero pormenor ou capricho. A existência de uma câmara de 5MP nos computadores portáteis constitui uma mais-valia para o trabalho que é desenvolvido, desde logo, na Assembleia da República.
Assim sendo, a autora também não logrou provar a desnecessidade desta exigência técnica, tendo-se, antes provado que a mesma foi fixada em função de razões de interesse público.
20.9. Da prova produzida, resulta que a autora não logrou demonstrar que qualquer uma das exigências técnicas previstas no CE e que levaram à exclusão da sua proposta, traduzissem requisitos técnicos desnecessários à atividade parlamentar dos seus utilizadores, nem que as especificidades técnicas fossem uma patente exclusiva de qualquer fabricante, máxime, da E
21. O facto de apenas a CI B... ter apresentado um equipamento que atendia a todos os requisitos técnicos e de os demais concorrentes terem sido excluídos do procedimento, como sucedeu com a Autora, não permite concluir que na base da impossibilidade de os concorrentes que se apresentaram ao concurso fornecerem um equipamento que atendesse a todas as exigências fixadas pelo CE, estivesse uma intenção da ED em beneficiar uma concreta marca.
21.1. Note-se que os computadores portáteis fornecidos pela CI da marca E... tiveram de ser customizados para corresponderem aos requisitos exigidos pelo CE, conforme resulta do facto dado como provado no ponto 17 do elenco dos factos assentes, do qual se extrai que a E... procedeu à configuração dos computadores portáteis de modo a “responder especificamente aos requisitos técnicos exigidos, tendo os equipamentos portáteis sido fabricados à medida, numa configuração com o part number 21HESFCN00 denominada de CTO, acrónimo de "custom to order", o que significa que são customizadas as peças que constituem o computador, em vez de obter um modelo básico/padrão ou um dos pacotes oficiais standard da E.... Este modelo e respetivo part number são únicos, individuais e distintos de outras configurações, sendo pelo contrário específicos para responder inteiramente aos requisitos técnicos do vosso concurso”.
21.2. É certo que a Autora juntou prova documental da qual se extrai que a mesma pediu cotação à E... e que aquela não lhe forneceu essa cotação. Contudo, essa recusa de cotação por parte da E..., não significa que só esse fabricante estivesse em condições de fornecer aquele tipo concreto de computador portátil, mas apenas que não estava disposto a fornecer esse equipamento à autora, que não era sua distribuidora.
21.3. A Autora também juntou prova documental- apresentada com o requerimento de 04.11.2024- destinada a provar que pediu cotação para esse equipamento a outras empresas. Porém, extrai-se desses documentos que a autora iniciou as consultas a esses outros intermediários a poucos dias do fim do prazo para apresentarem proposta, logo, sem tempo para que as outras marcas/fabricantes estudassem a possibilidade de personalizarem os seus equipamentos para verificar/atender às especificações técnicas estabelecidas no CE.
21.4. Da prova produzida, o Tribunal não ficou convencido de que não existissem no mercado outras marcas com capacidade para fornecer os computadores portáteis pretendidos adquirir pela ED, não bastando a esse convencimento, o facto de apenas a CI ter apresentado uma proposta que atendia a todos os requisitos estabelecidos pela ED e o facto de os demais concorrentes terem sido excluídos. Ademais, a circunstância de a Autora ter provado que tentou obter cotação junto de outras marcas para efeitos de concorrer a este procedimento, não tendo essas outras marcas conseguido cumprir com os requisitos exigidos, também não é fundamento probatório bastante para convencer o Tribunal da posição singular da E... neste concurso, uma vez que, como resulta dos documentos apresentados pela Autora, a mesma apenas contactou essas outras empresas a escassos dias de terminar o prazo para apresentar a proposta, sem tempo para que essas outras marcas pudessem garantir a possibilidade de fabricarem/adaptarem equipamentos portáteis que reunissem aquelas especificações e aquilatar do preço por que se dispunham a fornecer esses equipamentos ajustados às exigências do concreto concurso em causa.
21.5. A prova com que a Autora se apresentou em Tribunal para demonstrar que no mercado não existiam outras marcas capazes de fornecer os computadores portáteis objeto do procedimento concursal de cariz internacional aberto pela ED cingiu-se às declarações de parte do seu representante legal, ao depoimento de uma testemunha e a algumas trocas de e-mails com empresas fornecedores de computadores portáteis, cuja consulta efetuou em “cima da hora”, não tendo essa prova a robustez necessária para gerar a convicção prevalecente de que a versão dos factos apresentada pela autora seja real e verdadeira.
21.6. E por fim, não pode deixar de se enfatizar que a Autora não logrou provar quais eram as concretas condições de trabalho na Assembleia da República que justificavam que os computadores portáteis a adquirir não tivessem aquelas especificações técnicas, mas outras, inferiores.
Assim, é forçoso dar-se como não provada a matéria das alíneas A, B, C e D dos “factos não provados”.
III. B. DE DIREITO
22. Na presente ação de contencioso pré-contratual urgente que a A... (Autora) intentou contra a Assembleia da República (ED) e a B... (CI), vem impugnado o ato de adjudicação proferido no âmbito do Concurso Público Internacional DIT/2024/11, que a ED lançou para a “Aquisição de 250 computadores portáteis” para uso dos Senhores Deputados, por via do qual aquele fornecimento foi adjudicado à CI.
23. Pretende a Autora que o STA anule a decisão que determinou a exclusão da sua proposta, e a adjudicação da proposta da Contrainteressada B..., e que a ED seja condenada a aprovar novo caderno de encargos, sem reincidir nas ilegalidades detetadas e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do procedimento, para o que deve ser fixado um prazo razoável para o cumprimento das determinações que venham a ser fixadas na sentença.
24. A proposta da Autora foi excluída por não ter cumprido com todos os requisitos técnicos cuja obrigatoriedade era imposta pelo CE, por isso, com fundamento na violação de termos e condições exigidos no procedimento, ao abrigo da al. b), n.º2 do art.º 70 do CCP. As especificações técnicas incumpridas pela proposta da Autora que determinaram a sua exclusão foram as seguintes:
a. A placa gráfica do equipamento proposto pelo concorrente, Intel UHD Graphics é inferior à requerida Intel Iris Xe Graphics;
b. O equipamento proposto não tem a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis;
c. O equipamento proposto é 1.53kg, o que excede o máximo pelo modelo de avaliação (>1,49kg);
d. A câmara integrada tem apenas 720p e não 5.0MP como é exigido.
25. A Autora sustenta que as especificações técnicas que foram estabelecidas pela ED no CE apenas permitiam que uma marca e, consequentemente, só os fornecedores previamente escolhidos por essa marca, pudessem apresentar equipamentos informáticos totalmente compatíveis com essas especificações intencionalmente escolhidas para restringir a concorrência (e assim garantir a adjudicação desse lote só aos fornecedores “eleitos” pelo fabricante E...) já que, em bom rigor, essa especificação nem é necessária à prossecução do interesse público que se pretende satisfazer com esta aquisição ( ver artigo 6.º da p.i.). E que essas especificações “conformam” características técnicas que só um fabricante dispõe e, desta forma, tal exigência traduz-se numa forma habilidosa por parte do contratante público de, não indicando explicitamente a marca do equipamento que pretende(que bem sabe ser ilegal à luz do CCP), fazê-lo através de “termo e condição” que corresponde a uma especificação de equipamento quem neste caso, só a E... ( é quase uma sua “impressão digital”) o que viola os artigos 49.º, n.ºs 4 e 8 e 1.º-A, n.º1 do CCP. Sendo inequívoco que a proposta apresentada pela Autora ao presente concurso não cumpria com a totalidade das especificações técnicas fixadas pela ED no CE, e que o júri do presente procedimento propôs a sua exclusão por violação de termos e condições do CE, de acordo com a alínea o) do n.º2 do art.º 146.º, e alínea b) do n.º2 do artigo 70.º, ambos do CCP, vindo a mesma a ser excluída, tudo está em saber se as especificações técnicas elaboradas pela ED traduziam uma prática restritiva da concorrência de tal modo que apenas um fornecedor, no caso, a E... conseguia disponibilizar um portátil que cumprisse com todos os termos e condições do CE: o modelo E... ThinkPad T14 Gen4 apresentado pela CI B
26. A ED repudia esta tese da autora, argumentando que as especificações técnicas fixadas no CE resultaram de uma análise técnica aprofundada das exigências dos seus utilizadores internos, da especificidade do trabalho parlamentar e do fim a que os equipamentos se destinam, nomeadamente de serem utilizados por deputados da Assembleia da República.
Vejamos.
27. O artigo 1.º, n.º2 da Diretiva 2014/24 estabelece que «Na aceção da presente diretiva, entende-se por «contratação pública» a aquisição, mediante contrato público, de obras, fornecimentos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os fornecimentos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse público.»
28. A contratação pública está sujeita a procedimentos típicos ou obrigatórios, da iniciativa própria de uma entidade adjudicante, com o objetivo de selecionar um concorrente e a sua proposta para firmar um contrato ou para a prolação de um ato administrativo que envolva compromissos recíprocos semelhantes, que adstringem a entidade adjudicante ao dever/ compromisso de observar e exigir dos concorrentes que respeitem e cumpram as regras que constam das peças do procedimento- ou seja, que os mesmos apresentem propostas que observem as exigências estabelecidas nas peças do procedimento-, em ordem à posterior adjudicação e celebração do respetivo contrato.
29. As peças do procedimento são « os documentos escritos e desenhados, com caráter ( direta ou indiretamente) normativo ou meramente informativo( depende dos casos), em que se fixam, na parte não coberta por disposições imperativas de normas de grau superior ao seu, as formalidades a respeitar ao longo do procedimento pré-contratual, os requisitos subjetivos e objetivos necessários para aí aceder e as condições (técnicas, jurídicas e económico-financeiras) de acordo com as quais ou com base nas quais os concorrentes hão -de elaborar as suas propostas e a entidade adjudicante se dispõe a celebrar o contrato respetivo- nomeadamente, quanto às qualidades dos respetivos pretendentes, à forma e atributos das suas propostas e aos fatores da sua qualificação (ou seleção) e adjudicação»- cfr. ob. cit. pág. 270/271.
30. As peças principais dos procedimentos de contratação pública são o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos.
31. A noção legal de Programa do Procedimento (PP) é-nos dada pelo artigo 41.º do CCP de cuja definição resulta que «é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração». Trata-se de “um documento de caráter essencialmente burocrático, destinado à regulação do procedimento adjudicatório” - cfr. ob. cit. (Mário Esteves Oliveira…), pág.276.
32. Já o Caderno de Encargos (CE) pode definir-se como sendo o documento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, constituindo uma espécie de pré-contrato. Nesse sentido, o artigo 42º do CCP prevê que:
“1- O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2- Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
3- As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4- Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5- O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6- Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que relacionados com tal execução, a condições de natureza social, ambiental, ou que se destinem a favorecer:
a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;
b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores afetos à execução do contrato;
d) A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
(…)
11- Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência todos aqueles que são objeto de avaliação de acordo com o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos aqueles que, sendo apreciados, não são objeto de avaliação e classificação.»
33. Assinale-se que «As cláusulas do caderno de encargos podem descrever “aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência” e “aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência”», sendo essa diferenciação «uma distinção essencial para a compreensão do conteúdo da proposta» - Cfr. Pedro Gonçalves, in Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 2015, pág. 210. Os aspetos da execução do contrato sujeitos à concorrência são aqueles em relação aos quais os candidatos são chamados a competir, e que constituem os atributos da proposta, relevantes do ponto de vista adjudicatório (n.º 2, art.56.º do CCP), ao passo que os elementos não sujeitos à concorrência, constituem os termos ou condições da proposta e não relevam para efeitos de avaliação da proposta.
34. Aberto um procedimento concursal, é através da apresentação de uma proposta que os interessados manifestam à entidade adjudicante a sua vontade de virem a celebrar com aquela o contrato a concurso, e os moldes em que, no respeito pelas vinculações legais e daquelas que resultam das peças do procedimento, se dispõem a fazê-lo. Isso mesmo resulta do n.º1 do art.º 56.º do CCP, onde se estabelece que a proposta constitui a declaração (negocial) pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pela qual se dispõe a fazê-lo
35. Como se firmou no Acórdão do STA de 13/01/2011, processo 0839/10:
«I- As propostas são uma peça fundamental no procedimento de contratação pública uma vez que, por um lado, constituem a declaração negocial onde o interessado comunica à Administração a sua vontade de contratar e o modo como pretende fazê-lo e, por outro, é com base nelas que a Administração forma o seu juízo e toma a sua decisão.
II- Nos procedimentos de contratação pública as fases pré contratual e de execução do contrato, muito embora tenham independência e autonomia, formam um todo unitário visando a consecução de objetivos complementares: em primeiro lugar, o de preparar a escolha mais acertada e, depois, o de proporcionar a mais fiável e mais eficiente execução da escolha feita.
III ( )
IV- Daqui decorre o princípio da sua imutabilidade ou intangibilidade da proposta - que proíbe que ela seja objeto de alterações ou correções posteriores - princípio que só cede nos casos em que esteja prevista a possibilidade de negociação e, portanto, a possibilidade da sua alteração.»
35.1. E mais recentemente, no Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0462/22: «Devendo a proposta dar pontual cumprimento ao que tiver sido exigido nas peças do procedimento, o seu respetivo conteúdo é determinado pela vontade manifestada pela entidade adjudicante e pelo que haja sido previsto como aspetos de execução do contrato, seja quanto aos seus atributos [elementos da proposta que, à luz do critério de adjudicação e modelo de avaliação definidos no programa do procedimento, irão ser submetidos à concorrência ou alvo da avaliação, para efeitos de escolha da melhor proposta – artigos 42.º, n.ºs 3 e 4, 56.º, n.ºs 1 e 2, 57.º, n.º 1, al. b) e 70.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CCP], seja quanto aos termos ou condições [elementos da proposta relativos a aspetos da execução do contrato inseridos nas peças do procedimento, mormente em cláusulas do Caderno de Encargos, não submetidos à concorrência e que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem – artigos 42.º, n.º 5, 57.º, n.º 1, al. c) e 70.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CCP].»
36. Destinando-se os procedimentos de contratação pública a assegurar que a Administração Pública escolha a melhor proposta para a satisfação do interesse público, compreende-se que as propostas que os interessados decidam apresentar devam observar escrupulosamente as prescrições decorrentes da lei e a disciplina estabelecida nas peças do procedimento, o que exige dos candidatos interessados em apresentar proposta num procedimento concursal, que conheçam bem (plenamente) as peças do procedimento em causa de modo a apresentarem propostas viáveis, ou seja, suscetíveis de serem avaliadas e não imediatamente excluídas. Trata-se de “uma tarefa indispensável e que deve ser levada ao pormenor, tanto no que respeita aos requisitos formais da sua apresentação como às exigências materiais do conteúdo das propostas. Isso, porque as deficiências ou insuficiências formais ou materiais de que padeça a proposta em relação ao seu modelo legal e procedimental e que se subsumam em qualquer das causas de exclusão previstas- como as referidas nos arts. 70.º e 146.º - ou dos fatores da sua valorização conduzem inexoravelmente à respetiva exclusão ou à penalização do seu mérito ou valia adjudicatória» - cfr. Mário Esteves de Oliveira e outro, in ob. cit., pág.579.
37. Daí que, o art.º 70.º do CCP, sob a epígrafe “Análise das propostas” estabeleça que:
«1- As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2- São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º; (…)»
38. Conforme decorre deste preceito, as propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, mas também pelos termos ou condições – n.º1- e como resulta claramente do disposto nas al. a) e b) do n.º2 do artigo 70.º do CCP, devem ser excluídas as propostas cujos termos ou condições violem as cláusulas do caderno de encargos sobre aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência.
39. Assim sendo, os concorrentes devem assumir nas propostas que apresentam a sua vinculação ao cumprimento das exigências estabelecidas no CE, expressa ou tacitamente, não lhes sendo lícito modificar os termos ou condições que a entidade adjudicante fixou e que subtraiu à concorrência.
40. Ora, os aspetos referentes a termos ou condições e parâmetros-base a estes respeitantes, formulados no CE, em termos fixos ou mediante limites dentro dos quais as propostas se devem conformar, embora não relevem enquanto fatores de avaliação, não escapam, se inobservados, aos pressupostos vinculados do juízo de exclusão das propostas.
41. Porém, como também recentemente foi afirmado por este STA, em Acórdão proferido no processo n.º 0498/22:
«III- No plano pré-contratual, um dos corolários do princípio da concorrência é o dever de a entidade adjudicante não definir requisitos de acesso ao procedimento em termos tais que conduzam a uma limitação desproporcionada, injustificada e/ou desigual quanto ao mercado habilitado a aceder a esse procedimento.
IV- Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, como a Jurisprudência deste Supremo e do TJUE têm reiterado, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24, acolhido no art. 49.º, n.º 4, do CCP.».
42. Nesse sentido, os pontos 74 e 92 da Diretiva 2014/14/EU estabelecem:
«(74) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência, bem como a consecução dos objetivos de sustentabilidade. Para o efeito, deverão possibilitar-se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado, incluindo as definidas com base em critérios de desempenho ligados ao ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços.
Consequentemente, as especificações técnicas deverão ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidas pelo mesmo. A elaboração das especificações técnicas em termos de requisitos funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível. Os requisitos funcionais e de desempenho, que são também meios adequados para favorecer a inovação no âmbito da contratação pública, deverão ser aplicados o mais amplamente possível. Em caso de referência a uma norma europeia — ou, na ausência desta, a uma norma nacional —, as propostas baseadas em mecanismos equivalentes deverão ser analisadas pelas autoridades adjudicantes.
[…]
(92) Ao avaliarem a melhor relação qualidade/preço, as autoridades adjudicantes deverão determinar os critérios económicos e qualitativos, ligados ao objeto do contrato, que utilizarão para esse efeito. Esses critérios deverão, portanto, permitir uma avaliação comparativa do nível de desempenho de cada proposta à luz do objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas. […]
[…]»
43. Por outro lado, o artigo 18.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Princípios da contratação», prevê, no seu n.o 1, que «As autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.
Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.».
(negrito da nossa autoria)
44. Já nos termos do artigo 42.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Especificações técnicas», prevê-se:
«(1) As especificações técnicas definidas no anexo VII, ponto 1, devem constar dos documentos do concurso. As especificações técnicas definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.
Essas características podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
[…]
2. As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
3. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que poderão incluir características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que as autoridades adjudicantes procedam à respetiva adjudicação;
b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou — quando estes não existam — a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção “ou equivalente”;
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;
d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.
4. A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. Tal referência será autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.o 3. Essa referência deve ser acompanhada da menção “ou equivalente”.
[…]»
45. Por sua vez, o anexo VII da Diretiva 2014/14, intitulado «Definição de determinadas especificações técnicas», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
“Especificação técnica”[…]:
b) No caso de contratos públicos de fornecimentos ou de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os procedimentos de avaliação da conformidade.»
46. Na legislação nacional, também o artigo 49.º do CCP, sob a epígrafe “Especificações técnicas” enuncia a seguinte disciplina:
«1- As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.
2- As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
3- As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.
4- As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
5- Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
6- Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
7- Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;
b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção «ou equivalente»;
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;
d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.
8- A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.
9- As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção «ou equivalente».
10- Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.
11- Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não deve excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.
12- O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º-A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.
13- (Revogado.)
14- (Revogado.)» (sublinhado da nossa autoria)
47. Os princípios comunitários que regem a contratação pública e, bem assim a nossa legislação interna sobre a contratação pública, impedem a possibilidade de uma entidade adjudicante conceber um procedimento de contratação pública com a intenção de reduzir artificialmente a concorrência, como será o caso, em todas aquelas situações em que se prove que o procedimento concursal foi concebido com a intenção de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.
48. A definição das especificações técnicas tem particular relevância nesta matéria, uma vez que devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência (n.º4 do artigo 49.º do CCP e n.º2 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/EU), razão pela qual, não podem, desde logo, fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento especifico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos ( n.º 8 do artigo 49.º do CCP e n.º 4 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/EU).
49. Ora, o estabelecimento de especificações técnicas no CE tem como consequência inelutável uma restrição do universo potencial de operadores económicos aptos a contratar com a Administração, afastando todos aqueles que não consigam atender a essas exigências. Neste sentido, Pedro Fernández Sanchéz, observa que «Quando a Administração anuncia a sua vontade de contratar, o seu apelo tem como destinatário um determinado universo de operadores económicos que, à partida, reúnem as condições para responder ao convite que lhes é dirigido. Cada um dos requisitos imperativos que são formulados no caderno de encargos pode inviabilizar a capacidade de alguns desses operadores responderem ao apelo que receberam, impedindo-os de apresentar uma proposta. Ou seja, cada um dos requisitos do caderno de encargos tem o efeito de diminuir o universo potencial de operadores económicos aptos a contratar com a Administração. Numa palavra, cada condição contratual prevista no caderno de encargos pode constituir uma medida restritiva da concorrência e diminuir o universo de potenciais interessados em contratar.
«2. […] esta conclusão parcial [ cada condição contratual prevista no caderno de encargos pode constituir uma medida restritiva da concorrência e diminuir o universo de potenciais interessados em contratar, referida no ponto antecedente] nada nos diz quanto à ilegalidade da restrição que haja sido imposta à concorrência: nenhuma restrição à concorrência é, só por si, ilegal. Como se advertiu, o ordenamento constitucional não permite que a Administração seja forçada a admitir propostas que lhe não convêm só para incrementar o número de contratantes privados que dispõem de hipóteses de contratar consigo. Também neste caso, o mandato previsto no n.º 1 do artigo 266.º da Constituição não contempla que o interesse público seja sacrificado em benefício da concorrência. Qualquer restrição a concorrência é admissível desde que a medida restritiva seja objetivamente justificada como meio de assegurar a prossecução de um interesse público. E qualquer requisito formulado no caderno de encargos pode ser aceitável mesmo que objetivamente restrinja a concorrência desde que contribua para aumentar o grau de satisfação da necessidade que a entidade adjudicante prossegue com a celebração do contrato. Assim perante qualquer condição contratual restritiva da concorrência, o juiz, longe de determinar a existência de uma ilicitude com base num juízo automático, verificará se tal condição que é justificada por ser um interesse público relevante.» - cfr. in Direito da Contratação Pública, Vol. I, AAFDL, 2020, p.669.
50. Diz ainda esse autor que «no âmbito da contratação pública é rotineiro o choque entre princípios dotados de uma elevada relevância constitucional ou europeia que, por isso, têm de ser cuidadosamente ponderados no caso concreto. Nesse choque é especialmente frequente ver afetado o princípio da concorrência: as entidades adjudicantes são reiteradamente chamadas a restringir o universo potencial de concorrentes para assegurar a satisfação dos interesses públicos que justificaram a decisão de contratar. Nessa medida, este teste de proporcionalidade é decisivo para averiguar se qualquer restrição imposta ao princípio da concorrência é juridicamente válida e legítima. Por isso, nos termos agora referidos, importa confirmar se:
i) A restrição à concorrência é idónea para contribuir para a satisfação do interesse público subjacente ao contrato; se tal restrição se revela afinal inútil para produzir qualquer mais-valia na prossecução do interesse público, deve então ser abandonada por ser arbitrária.
ii) A restrição à concorrência é necessária para satisfazer o interesse público subjacente ao contrato – devendo considerar-se desnecessária se esse interesse público puder ser prosseguido de modo igualmente eficaz através de uma medida menos lesiva do universo concorrencial;
(iii) A restrição à concorrência é proporcional por produzir um grau de satisfação do interesse público subjacente ao contrato que se revele pelo menos equivalente ao grau de lesão que é produzido no universo concorrencial.
3. A este teste devem ser submetidas, insista-se, quaisquer medidas que tenham um impacto negativo – explícito ou encapotado – sobre o universo concorrencial. Aí se incluem: (...) i) Quaisquer condições de participação no procedimento”.
Tendo em conta que cada um destes requisitos ou condições pode impedir (ou pelo menos dificultar) a participação no procedimento ou a apresentação de uma proposta atrativa por um ou mais interessados em contratar, a sua fixação deve, pois, ser considerada como potencialmente restritiva da concorrência, sendo a sua admissibilidade condicionada à realização do teste de proporcionalidade agora descrito.» - cfr. ob. cit. pág.93/94.
51. Voltando ao caso sob escrutínio, a ED estabeleceu na alínea f), do n.º1 do artigo 6.º do CE que as propostas deviam incluir a “Apresentação de forma clara e objetiva das especificações/características dos equipamentos a fornecer, nomeadamente as que dizem respeito às especificações técnicas mencionadas na parte II (requisitos técnicos) do caderno de encargos”.
52. Conforme decorre do elenco dos factos provados e não provados, a proposta da Autora foi excluída com fundamento na violação de termos e condições exigidos no procedimento, ao abrigo da al. b), n.º2 do art.º 70 do CCP, por não cumprir com os seguintes requisitos técnicos: a.A placa gráfica do equipamento proposto pelo concorrente, Intel UHD Graphics é inferior à requerida Intel Iris Xe Graphics;/b. O equipamento proposto não tem a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis;/ c.O equipamento proposto é 1.53kg, o que excede o máximo pelo modelo de avaliação (>1,49kg);/d.A câmara integrada tem apenas 720p e não 5.0MP como é exigido.
53. Quanto à definição dos requisitos técnicos previstos no CE, não se provou que a ED tivesse procedido ao seu desenho com a intencionalidade de favorecer um operador económico, no caso, a CI enquanto distribuidora de equipamentos da marca E...- e que inexistissem no mercado de computadores portáteis outros produtos ajustáveis às especificações técnicas exigidas no CE.
54. Resultou antes provado que as tais especificações técnicas foram assim definidas de forma que os computadores portáteis melhor servissem os seus utilizadores tendo em conta que os mesmos se destinavam ao uso por Deputados da Assembleia da República.
55. As especificações técnicas fixadas no CE, conforme resultou da prova produzida, não são singulares, mas genéricas no mercado de computadores portáteis, não comportando a sua fixação nos termos correspetivos qualquer a restrição da concorrência subjacente a este procedimento. A exigência da placa gráfica, da placa de rede, do peso e da câmara com 5Mp integrada do equipamento, são requisitos que foram cabalmente justificados pela ED, não se tendo provado que essas exigências tivessem sido formuladas para além do mínimo necessário ou indispensável à satisfação do interesse público que justificou a decisão de contratar.
56. Provou-se antes que, da menor exigência daqueles requisitos técnicos do equipamento resultaria uma menor prestação funcional da máquina a adquirir e da sua interoperabilidade com o ambiente informático existente na Assembleia da República, interesse público que justificou a decisão de contratar.
57. O júri do procedimento, em relação à proposta da autora, no Relatório Final, sustentou a exclusão da proposta da Autora «porque a sua proposta viola termos ou condições constantes nas peças dos procedimentos, que resultam de uma avaliação objetiva (cumprimento ou não dos requisitos obrigatórios), que o concorrente sabia quais são, e a consequência da sua violação desde o lançamento do presente procedimento».
58. Quanto à Placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis, o júri do procedimento considerou em relação à proposta da Autora, que: «a. O equipamento proposto pelo fornecedor não tem a placa de rede Ethernet RJ45 integrada no chassis. Para ultrapassar o não cumprimento deste requisito, o concorrente propõe a utilização de um adaptador externo (um cabo externo da porta mini HDMI para RJ45) para que tal funcionalidade fique contemplada. A solução apresentada não é prática, sendo que, esse adaptador poder-se-á extraviar com facilidade, impossibilitando a ligação do equipamento a uma rede cablada, quando a rede wifi não estiver disponível ou a ligação à rede fixa na Assembleia da República, ação que é necessária por questões de segurança, por exemplo, para atualização das políticas de domínio.»
59. Como resulta dos factos provados e não provados- ver motivação - justifica-se a existência deste requisito, pelas razões enunciadas pelo júri. De facto, a disponibilização de um adaptador, constituindo uma componente adicional e externa, não cumpre tecnicamente o requisito. De resto, esta opção (de utilização de um adaptador) apresenta claras desvantagens:
· Para os Deputados é menos prático e ergonómico (vai ocupar mais espaço na mesa de trabalho, e mais exigente para guardar / montar o computador e envolve risco de perder o adaptador)
· Do ponto de vista da gestão IT (pelos serviços da AR), também o facto de ter mais uma componente aumenta o risco de substituição por perda, avaria, etc.
A necessidade, em primeira mão, deste interface ethernet (integrado no chassis), resultou plenamente justificada face à explicação apresentada pelo o júri (situações de indisponibilidade do wi-fi, ou para atualizações de segurança).
60. Em relação ao peso, no Relatório Final o júri expendeu as seguintes considerações: «b. O peso do equipamento constitui um fator do critério de adjudicação, com uma ponderação de 15%. Tendo em conta que os equipamentos são destinados aos deputados para utilização nas suas deslocações frequentes, tanto nacionais como em representação da Instituição em reuniões externas, a questão do peso é de importância fulcral para a avaliação em causa. Acresce, ainda, que está estabelecido no programa do concurso que a “adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor relação qualidade preço”, e não apenas pela avaliação do preço, assim a proposta economicamente mais vantajosa, resulta sim, da aplicação às propostas apresentadas dos fatores de ponderação indicados no programa do procedimento e da fórmula matemática estabelecida para a pontuação final. Assim, mesmo que a proposta em causa fosse admitida, o que apenas se admite por hipótese de raciocínio, com o valor zero no fator Final (PF) que seria atribuída à proposta em causa, em comparação com a proposta admitida, seria a seguinte:
[…]»
61. Relativamente ao peso do equipamento, o critério em si é justificado como supra se viu.
62. Quanto à câmara, o júri do procedimento considerou o seguinte: «c. No que diz respeito, à resolução da câmara integrada no portátil que foi definida no mínimo como 5MP e IR, o equipamento proposto pelo referido concorrente apenas possui uma resolução de 720p e IR. Sendo que, a fixação deste requisito foi estabelecida devido às exigências funcionais dos deputados nomeadamente quanto à importância do reconhecimento facial como medida de segurança no acesso aos equipamentos portáteis (daí a exigência da funcionalidade IR infravermelhos por permitir a autenticação Windows Hello). É de referir também uma alteração ocorrida em 2023 no Regimento da Assembleia da República que contempla e regula a participação remota de Deputados em reuniões Plenárias e de Comissões, podendo em caso de intervenção remota, a sua imagem ser projetada nas telas da Sala das Sessões. Para este efeito, os equipamentos portáteis para os Srs. Deputados devem ter uma câmara com uma resolução de acordo com as novas exigências no âmbito de reuniões remotas, teletrabalho e demais formas de colaboração digital avançada que exigem novas e melhores ferramentas digitais. Trata-se, pois, de um requisito que tem fundamentação essencialmente funcional e que permite aos deputados tirar o melhor partido das novas tecnologias.»
63. Sobre a resolução da câmara, resultou provado tratar-se de um requisito tecnicamente aceitável face ao referido pelo júri, pelo que, não tendo a proposta da autora cumprido este requisito, não havia como não decidir pela sua exclusão também com este fundamento.
64. Lê-se ainda no relatório preliminar que: « a. A placa gráfica do equipamento proposto pelo concorrente, Intel UHD Graphics é inferior à requerida Intel Iris Xe Graphics. Foi verificada a avaliação da performance de placas gráficas com a comparação das duas no seguinte site: https://www.videocardbenchmark.net/compare/3950vs4265/Intel-UHD Graphics-vs-Intel-Iris-Xe O equipamento proposto não cumpre este requisito técnico do CE.»
65. Como se disse na motivação da fundamentação de facto, quanto a este requisito da placa gráfica, uma vez que este abre a possibilidade a alternativas à Intel Iris Xe, com a redação "… ou equivalente", esse requisito não era particularmente exigente, no que respeitava a opções disponíveis no mercado, na medida em que trata uma placa de 2020 que já na altura do concurso estaria no mercado há algum tempo. A dita placa era conhecida da concorrência e com alternativas disponíveis já na altura. A placa fornecida pela autora é de 2018. O argumento e link apresentados pelo júri, são, por conseguinte, aceitáveis. Atualmente esta placa gráfica é vista com capacidades "comuns" ("entre level"), muito aquém das placas de topo.
66. A circunstância- impressiva- de apenas um operador económico dos que concorreram ter cumprido com a totalidade das especificações técnicas definidas no Caderno de Encargos não pode constituir, só por si, sem mais, fator de inibição da contratação pública. Para tal seria necessário que a Autora tivesse demonstrado que aquelas especificações não tinham um suporte de racionalidade ou que representavam uma atuação do contraente público não transparente e desproporcionada, reduzindo artificialmente, porque impedindo, restringindo ou falseando a concorrência, o que não resultou demonstrado.
67. A concorrência é de considerar artificialmente reduzida «caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos» (segunda parte do n.º 1, do artigo 18.º da Diretiva 2014/24/EU). Decorre da matéria de facto apurada e da facticidade dada como não provada, que essa situação não ocorreu na situação vertente.
68. Os requisitos relativos às características técnicas dos computadores fixados pela ED no CE não permitem concluir que tenham sido desenhados de modo a favorecer um único concorrente e a desfavorecer os demais, não se estando perante especificações que fossem desconhecidas do mercado, nem que a sua exigência por parte da ED traduzisse uma extravagância sem justificação perante as concretas funções a desempenhar pelos senhores Deputados.
69. Tendo as especificações técnicas justificação na melhor satisfação do interesse público, delas não resultando nenhum condicionamento na igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação, tendo, inclusivamente, a ED lançado mão de um concurso público internacional, não existe razão para anular a adjudicação à proposta da CI.
Termos em que se impõe julgar a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolver a Entidade Demandada e a Contrainteressada dos pedidos formulados.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a Entidade Demandada e a Contrainteressada dos pedidos formulados.
Custas pela Autora, dado ser vencida (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 13 de março de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Cláudio Ramos Monteiro.