IVDo Direito
Refira-se preliminarmente, que não tendo a então Entidade Recorrida vindo recorrer jurisdicionalmente da Sentença proferida, mas tão-só apresentar contra-alegações face ao Recurso do então Autor, desconsiderar-se-ão as considerações negativas emitidas relativamente à Sentença do Tribunal “a quo” no que respeita à imputada não atendibilidade da aceitação da caducidade do contrato administrativo de provimento por parte do Autor, sem prejuízo das considerações que se farão face à presente questão, reportadamente ao Recurso da Contraparte.
Aqui chegados, analisemos os vícios da Sentença, suscitados pelo Autor/Recorrente
Da falta de fundamentação da deliberação do Conselho Científico.
Em síntese, invoca o Recorrente que o Conselho Cientifico ao ter feito uma apreciação valorativa e conclusiva consubstanciada numa deliberação material do próprio órgão, violou o ECDU, o que determina a falta de fundamentação do ato recorrido
No que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do Colendo STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Uma decisão resultante da votação nominal por parte de um órgão, é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa.
Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão da decisão.
As deliberações sobre qualidades de pessoas, que em bom rigor é o que aqui está em causa, são tomadas por escrutínio secreto (art. 24, n.º 2 do CPA).
A necessária fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial, no caso, pelo Presidente do Conselho Científico.
A votação efetuada na situação em apreciação determinou uma votação desfavorável ao aqui Recorrente por 12 votos a favor e 30 contra, com 7 abstenções.
A deliberação adotada resultou assim de uma votação por parte dos membros integrantes do órgão-Conselho Cientifico.
A votação negativa efetuada assentou e ficou necessariamente suportada, por remissão nos dois pareceres elaborados, ambos negativos relativamente à pretensão do aqui Recorrente, os quais serviram de base à controvertida deliberação de não nomeação definitiva do Recorrente como professor auxiliar.
Era, aliás, o n.º 2 do artigo 20.º do ECDU então em vigor que estabelecia que o «conselho científico designará (…) dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de 30 dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório».
O candidato estava obrigado a apresentar «relatório pormenorizado da atividade pedagógica e científica que haja desenvolvido durante o período de nomeação provisória, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efetuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer elementos relevantes para a apreciação daquele relatório», sendo que a deliberação do conselho científico incide, designadamente, sobre o relatório apresentado, o qual abarcará necessariamente todos os aspetos da atividade pedagógica e científica do candidato.
Atentos os pareceres negativos sobre os quais assentou a deliberação adotada, a controvertida deliberação é o resultado de uma votação que atendeu necessariamente aos referidos Pareceres, que lhe serviram igualmente de suporte e remissivamente de fundamento.
A almejada nomeação ou a sua recusa resultaram pois de uma votação por maioria dos membros do Conselho Científico, considerando os elementos documentais existentes, designadamente, os Pareceres elaborados pelos Professores nomeados para o efeito, e o Relatório de atividades, elaborado pelo candidato.
Assim, a deliberação recorrida mostra-se suficiente e adequadamente fundamentada, uma vez que, como se disse já, tem por base, o relatório do candidato e os pareceres técnicos referenciados, pelo que improcede o vício suscitado imputado à Sentença Recorrida.
Da falta de audiência prévia.
Entende, em síntese, o Recorrente que o tribunal “a quo” ao ter julgado improcedente o suscitado vício de preterição de audiência prévia, incorreu em erro de julgamento.
Lê-se, com relevância para o presente processo, no Acórdão do STA relativo ao Processo nº 035/04, de 05/05/2004, designadamente:
“O direito de audiência previsto no art. 100.º do CPA, além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilitando-lhe a participação na formação da vontade da Administração, não só através do confronto dos seus pontos de vista mas também através da sugestão da produção de novas provas que invalidem ou, pelo menos, ponham em causa as certezas daquela.
A audiência dos interessados, conforme o disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, visa não só garantir a participação do administrado na decisão que o afete, como também contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo aos respetivos autores o melhor conhecimento possível das realidades.”
Vejamos então se o supra citado se mostra aplicável à situação controvertida, verificando-se se este tipo de deliberações poderá e deverá subordinar-se ao invocado dever de prévia audiência do interessado.
Desde logo, nos termos do art.º 100.º do CPA, o direito atribuído aos interessados a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, tem como pressuposto a prévia instrução do pedido que formularam, resultante da expressão “Concluída a instrução”.
Ora na situação em apreciação, o relatório da atividade letiva e pedagógica apresentado pelo candidato à nomeação definitiva é meramente submetido a parecer técnico de dois catedráticos nomeados pelo Conselho Científico, que, com base neles e no relatório de atividades, delibera aprovando ou denegando a pretensão.
Tratando-se de Pareceres técnicos, elaborados no âmbito da discricionariedade própria dos catedráticos que os subscrevem, não estão os mesmos sujeitos ao escrutínio de uma audiência prévia.
Refere, aliás, Mário Esteves de Oliveira (e outros, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Ed. Almedina 2003, Pag. 452, anotação 1 ao art.º 100.º) que o referido dever de audiência prévia, plasmado no art.º 100.º do CPA que tem sido unanimemente considerado pela doutrina e jurisprudência, aplicável a todos os procedimentos administrativos, mesmo os especiais, criados ao abrigo de regimes anteriores, comporta exceções para além das expressamente previstas no art.º 103.º, quando resultem da natureza do próprio procedimento ou da sua decisão, o que será necessariamente o procedimento em apreciação.
Tal como as classificações de exames, também não se mostraria exequível e adequado submeter a votação de um órgão coletivo, com cerca de meia centena de membros a audiência prévia, atenta até a natureza técnico-científica das suas deliberações.
O ato complexo de avaliação, tal como o definiu a Sentença do tribunal “a quo” mostra-se próximo «exame», face ao qual se mostraria despropositado submeter o seu resultado a audiência prévia, sem prejuízo de outros formas de escrutínio ulteriores, perante eventuais erros materiais.
Assim, improcede, igualmente, o suscitado erro de julgamento pela improcedência do vício de preterição de audiência prévia.
Da existência de um ato de denúncia de contrato
Vem suscitado erro de julgamento da sentença recorrida resultante da incompetência do ato de denúncia contratual.
Nos termos do ECDU então aplicável, o contrato de pessoal «além do quadro» - como é o caso dos contratos de professores auxiliares - (artigo 34.º, n.º 1) pode ser rescindido por denúncia unilateral comunicada até 30 dias antes do termo inicial previsto (artigo 36.º, n.º 1).
A prorrogação traduz-se na mera modificação do prazo de vigência do contrato inicial, adotada em momento contemporâneo ou prévio do termo deste.
É o próprio ECDU que viabiliza a prorrogação contratual nos artigos 26.º e 29.º, para as situações dos assistentes e dos assistentes estagiários.
Em bom rigor, o controvertido despacho consubstancia, designadamente, uma prorrogação contratual.
Efetivamente, no que concerne ao provimento e recondução dos professores auxiliares, estabelecia o ECDU então vigente no art.º 25.º (Dec-Lei n.º 448/79, de 13/11), que sendo providos por contrato de duração igual a um quinquénio, à sua recondução é aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 31.º.
Como se viu já, o art.º 20.º do mesmo ECDU estabelecia a obrigação de os professores auxiliares, apresentarem ao conselho científico, até noventa dias antes do final do primeiro período contratual, um relatório pormenorizado da atividade pedagógica e científica desenvolvida nesse período, mais impondo que a apreciação do relatório fosse efetuada por dois professores catedráticos da especialidade, por via da emissão de parecer circunstanciado e fundamentado.
A decisão favorável teria determinado a contratação do aqui Recorrente por tempo indeterminado, em face do que a recusa necessariamente deverá determinar a cessação do contrato, como infra melhor se verá.
Assim, o parágrafo que no controvertido ofício remetido ao aqui Recorrente o informa de que o seu vínculo contratual se prolongaria até final do ano letivo corrente, terá simplesmente de ser entendido como uma prorrogação excecional da sua relação contratual e não mais do que isso, pois que a “rescisão” não resulta do ofício, mas antes da controvertida deliberação adotada pelo Conselho Cientifico.
Em face do que precede, não se pode falar da incompetência do Presidente do Conselho Cientifico, enquanto subscritor do ofício, na medida em que o mesmo se limita a comunicar ao Recorrente o resultado da votação obtida pela proposta de nomeação definitiva submetida a discussão no Conselho Científico, ao que complementarmente se esclarece que o vínculo contratual seria prorrogado até final do ano letivo em curso.
Mal se compreenderia, aliás, que um docente “não admitido” em virtude da sua nomeação definitiva ter sido recusada pelo Conselho Cientifico, visse a sua situação contratual renovada por um novo período de 5 anos.
Improcede, assim, o vício de incompetência do autor do ato.
Da violação do artigo 36.º, n.º 2, do ECDU
Entende o Recorrente, em síntese, que nos termos do nº 2 do Artº 36º do ECDU então aplicável, o seu contrato não poderia ser rescindido antes de completado um novo quinquénio, independentemente do facto de ter sido recusada a sua admissão a título definitivo como Professor Auxiliar.
Se é certo que o nº 2 do Artº 36º do ECDU refere que “no caso de os contratos do pessoal docente referidos no presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respetivo, independentemente de qualquer formalidade, o que é facto é que o transcrito normativo terá de ser interpretado contextualmente.
Por outro lado, a generalidade da jurisprudência referenciada pelo Recorrente face ao transcrito normativo refere-se a situações de renovação tácita sem que o respetivo professor se tivesse sujeito à necessária tramitação para a nomeação definitiva, o que faz toda a diferença.
O que está em causa é pois a interpretação a dar ao controvertido regime jurídico e às normas aplicáveis.
A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9º nº 1 do Código Civil que esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Mais refere o nº 2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressado, terminando o nº 3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Como se viu, são instrumentos da interpretação jurídica a (1) interpretação propriamente dita – art. 9º CC, (2) a integração de lacunas – art. 10º CC e (3) a interpretação enunciativa (cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução…, nº 183ss).
A interpretação propriamente dita assenta
- i)no elemento gramatical (letra da lei),
- ii)no elemento lógico-sistemático (parte do pensamento legislativo),
- iii)no elemento lógico-histórico-temporal (occasio legis) (parte do pensamento legislativo) e
iv) no elemento lógico-teleológico (parte do pensamento legislativo).
Da utilização de tais 4 elementos resulta o sentido da norma jurídica. Pode resultar
- i)numa interpretação declarativa (porque coincidência precisa entre os 4 elementos citados),
- ii)numa extensiva (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou
- iii)numa restritiva (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico).
Enquadremos agora a questão do ponto de vista normativo, daí partindo para a necessária interpretação.
O ECDU/1979 dispunha:
CAPÍTULO I- Categorias e funções do pessoal docente
ARTIGO 2.º (Categorias)
As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:
a. Professor catedrático b. Professor associado c. Professor auxiliar d. Assistente e. Assistente Estagiário
(…)
CAPÍTULO II Recrutamento do pessoal docente
Secção I Pessoal docente de carreira
ARTIGO 9.º (Recrutamento de professores catedráticos e associados)
…
ARTIGO 11.º (Recrutamento de professores auxiliares)
…
ARTIGO 12.º (Recrutamento de assistentes)
…
ARTIGO 15.º (Recrutamento de professores convidados)
1. Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional.
…
CAPÍTULO III Provimento do pessoal docente
Secção I Pessoal docente de carreira
ARTIGO 19.º (Nomeação inicial de professores catedráticos e associados)
1. O provimento de professores catedráticos e associados é feito por nomeação.
…
ARTIGO 20.º (Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)
- 1.Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da atividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efetuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.
- 2.O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
(…)
- 4.Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os fatores seguintes:
- a.Competência, aptidão pedagógica e atualização;
- b.Publicação de trabalhos científicos ou didáticos considerados de mérito pelos relatores;
- c.Direção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;
- d.Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.
- 5.Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respetiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.
…
ARTIGO 22.º (Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)
…
4. Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir.
ARTIGO 25.º (Provimento e nomeação de professores auxiliares)
- 1.Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.
- 2.A nomeação definitiva dos professores auxiliares efetua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
- 3.O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º.
…
SECÇÃO III Disposições comuns ARTIGO 35.º (Regularização dos processos de provimento)
…
ARTIGO 36.º (Rescisão contratual)
- 1.Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
- a.Denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respetivo prazo;
- b.Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
- c.Mútuo acordo, a todo o tempo;
- d.Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
- 2.No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respetivo, independentemente de qualquer formalidade.
- 3.Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respetiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.
O artigo 25º cit. prevê expressamente, pois, o seguinte:
- a) Requisito básico para a nomeação definitiva:
i) Há de estar em causa um professor auxiliar cujo contrato provisório quinquenal se encontre em vigor (artigo 25., n. 1, do ECDU).
- b) Requisitos processuais para a nomeação:
- i)A apresentação, pelo professor, até 90 dias antes do termo do seu contrato, de um relatório acerca das suas atividades docentes (artigos 25., n. 2, e 20., n. 1, do ECDU, adaptado este último à índole das funções científicas e pedagógicas dos professores auxiliares, definidas no precedente artigo 5., n. 3);
- ii)Elaboração, no prazo de 30 dias, por dois professores catedráticos designados pelo conselho científico, de um parecer circunstanciado e fundamentado sobre aquele relatório (artigos 25., n. 2, e 20., n.ºs 2 a 4, do ECDU), incidindo sobre os aspetos indicados no artigo 20., n. 4, devidamente adaptados;
- iii)Deliberação favorável do conselho científico sobre o aludido parecer (artigo 25., n. 2), sendo que: na votação têm direito a participar os membros do conselho científico indicados; a votação far-se-á nos termos gerais definidos nos artigos 24.º a 26.º do Código do Procedimento Administrativo; a mencionada deliberação incidirá sobre o valor e conteúdo material do trabalho científico e docente realizado pelo professor, não podendo cingir-se a aspetos formais ou extrínsecos.
- c) Consequências: o professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º.
O art. 36º-2, por sua vez, dispõe expressamente que:
- No caso de o contrato do pessoal docente ali referido (designadamente professores auxiliares) não ser denunciado no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respetivo, independentemente de qualquer formalidade.
Assim, os arts. 25º e 36º-1-2 do ECDU, são de aparente difícil compatibilização, dai a necessidade de recorrer às enunciadas regras de interpretação, uma vez que se é certo que o pessoal docente contratado além do quadro referido no art. 34º, os professores auxiliares contratados, podem usar a faculdade prevista no art. 25º-3 (após a recusa da sua nomeação definitiva, podem requerer no prazo de três meses, a colocação na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir), o que é facto poderiam aparentemente beneficiar igualmente da possibilidade estabelecida no nº 2 do art. 36º (renovação automática do contrato em vigor), o que, a aceitar-se, se mostraria incongruente com o regime vigente.
Se o professor Auxiliar se encontra numa situação contratual provisória, devendo submeter-se a uma apreciação/avaliação tendente à sua nomeação definitiva, caso a mesma venha a ser recusada, mal se compreenderia que pudesse beneficiar de uma prorrogação tácita por 5 anos, a qual pressuporia, naturalmente, que o professor não tivesse visto ainda a sua nomeação recusada pelo respetivo Conselho Cientifico.
Se o respetivo regime jurídico prevê a possibilidade do professor auxiliar, em caso de recusa de nomeação definitiva, poder requerer no prazo de três meses, a colocação na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, tal não faria sentido se o professor “excluído” pudesse beneficiar de uma qualquer renovação contratual tácita por 5 anos.
Se um Professor auxiliar não serve, por assim dizer, para ser contratado definitivamente, como aceitar que a sua relação contração perdure por mais 5 anos.
Assim sendo, mostra-se patente que o Artº 36º nº 1 do ECDU aplicável terá, com base nas regras de interpretação supra abundantemente explicitadas, ser interpretado extensivamente, no sentido de incluir a situação em que o Professor auxiliar tenha visto a sua nomeação definitiva recusada.
A não ser assim, propiciar-se-ia a situação dos professores auxiliares, à cautela, perante a possibilidade de não serem nomeados a título definitivo, atrasarem o procedimento tendente à nomeação definitiva, de modo a que no seu decurso, a sua nomeação provisória como professor auxiliar se renovasse tacitamente.
Em bom rigor, independentemente da intencionalidade que lhe poderá, ou não, ter estado subjacente, foi a situação do aqui Recorrente, na medida em que devendo ter iniciado o procedimento tendente à nomeação definitiva em 2001, só o veio a fazer em 2003. Não sendo adotada a interpretação precedentemente adotada, tal determinaria ilegitimamente, e sem que a Universidade nada pudesse fazer, que o contrato quinquenal se teria já renovado, independentemente da avaliação que viesse a recair face ao procedimento tendente à nomeação definitiva.
A interpretação corretiva efetuada (que abrange duas subespécies: a interpretação restritiva e a interpretação extensiva) encontra respaldo, sem prejuízo do já precedentemente referido no ensinamento do Prof. Dias Marques, quando refere que «ao exprimir o seu pensamento, o legislador pode ter adotado uma fórmula que não abranja toda a categoria lógico-jurídica que pretendia alcançar, sendo lícito ao intérprete apoiar-se nos elementos extra-literais e fazer, uma interpretação extensiva da lei, despojando o termo por ela usado das circunstâncias restritivas em que se encontrava gramaticalmente circunscrito e tornando-o idóneo para abranger a generalidade das relações que verdadeiramente visa atingir» (Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979, edição policopiada, pág 168).
Em face do expendido, improcede, igualmente, o vicio suscitado de erro de julgamento resultante da desconsideração do vício de violação do nº 2 do Artº 36º do ECDU aplicável
Em face do que precede, não se mostra merecer censura a Sentença proferida em 1ª instância,Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, ainda que com fundamentação nem sempre coincidente, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 6 de Novembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves