Processo n.º 6241/16.1T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1
Relatora: Judite Pires
1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. “B..., S.A.”, com sede na Rua ..., n.º ..., no Porto, intentou acção sob a forma de processo comum contra “C..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo que sejam anuladas as deliberações tomadas na assembleia-geral da ré de 21 de Junho de 2016, (i) de aprovação do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2015, e (ii) de aprovação da proposta de aplicação de resultados, (iii) sobre a destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G... e (iv) sobre a acção de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os citados administradores.
Alegou, para o efeito, que é accionista da ré, tendo sido convocada para a assembleia geral realizada a 21 de Junho de 2016, com a ordem de trabalhos descrita no artigo 6.º da petição inicial, sendo que, por carta de 3 de Junho de 2016, solicitou a inclusão na ordem de trabalhos dos assuntos descritos no artigo 6.º do mesmo articulado, o que foi recusado, em parte, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta datada de 15 de Junho de 2016, com violação do prazo previsto no art. 378.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais. Por outro lado, a autora votou contra os pontos um e dois da ordem de trabalhos por ter sido violado o seu direito à informação, decorrente do facto de o representante por si indicado para o conselho de administração ter sido impedido de assumir a função de administrador. Para além disso, a autora solicitou ao conselho de administração, por carta de 3 de Junho de 2016, que lhe fossem enviados os documentos e prestadas por escrito as informações elencadas no artigo 25 da petição inicial, o que a ré recusou, com fundamento no facto de o pretendido não versar sobre assuntos sociais, mas sobre a vida de outras sociedades, o que viola o disposto no artigo 290.º do Código das Sociedade Comerciais, uma vez que o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas. A administração da ré não entregou à autora a informação em causa, nem antes, nem no decorrer da assembleia geral, limitando-se a indicar o valor alegadamente pago à “H...”, sem qualquer justificativo documental. Alega, ainda, que as deliberações sociais de aprovação das contas e de aplicação de resultados estão viciadas de abuso de direito, sendo, também por isso, anuláveis, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que visam satisfazer o propósito do accionista “J.../P.../N...”, através do direito de voto, de obter vantagens especiais para si em prejuízo da sociedade e/ou da autora, não podendo ser tomadas sem tal voto abusivo.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, por ter sido observado o prazo previsto no artigo 378.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (sendo que, a existir qualquer vício, sempre seria irrelevante, para além de se encontrar sanado, uma vez que a autora apresentou as suas propostas no âmbito dos assuntos objecto do aditamento e exerceu o direito de voto) e por não ter sido violado qualquer direito de informação da autora, pois foram disponibilizados, previamente à realização da assembleia geral, todos os elementos legalmente exigidos para consulta aos accionistas e foram esclarecidos os pedidos de informação solicitados no decurso da mesma assembleia, sendo certo que a autora não especifica qualquer vantagem ilegítima obtida pela accionista maioritária.
Proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade processuais, no mesmo foi proferida decisão que conheceu do mérito da causa, com fundamento em que o estado do processo o permitia, sem necessidade de mais provas, tendo a acção sido julgada improcedente, com absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados.
2. Inconformada com essa decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1ª A recorrente, na qualidade de accionista da recorrida, requereu a anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da recorrida de 21.06.2016, (i) de aprovação das contas do exercício de 2015, (ii) de aprovação da proposta de aplicação de resultados, (iii) sobre a destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G... e (iv) sobre a acção de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os referidos administradores, com fundamento na violação do prazo constante do art. 378.º, nº 3 do CSC, do direito à informação, quer preparatório quer em assembleia geral, e no abuso do direito, e juntou meios de prova com a petição inicial.
2ª A douta sentença decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, julgando a acção improcedente por entender que as deliberações sociais em apreço não padecem das mencionadas ilegalidades.
3ª Contudo, segundo o disposto no art. 378.º, nº 3 do CSC, a inclusão de assuntos na ordem do dia tem que ser comunicada aos accionistas até cinco dias antes da data da assembleia.
4ª Ora, estando provado que a carta foi expedida a 15.06.2016, mas apenas recebida a 16.06.2016, demonstrado está que não foi respeitado o mencionado prazo legal de 5 dias, pois a decisão só foi comunicada após o decurso do mesmo.
5ª O desrespeito do aludido prazo previsto no art. 378.º, nº 3 do CSC, implica que a assembleia geral devia ter sido novamente convocada no prazo legal, sob pena de se considerar que as deliberações tomadas correspondem a uma assembleia geral não convocada e como tal as deliberações ali tomadas são anuláveis ao abrigo do disposto no art. 58.º, nº 1, al. a) do CSC.
6ª No que se refere ao direito coletivo á informação, a recorrente, por carta datada de 03-06-2016, solicitou expressamente ao Conselho de Administração da recorrente a seguinte informação por escrito: (i) cópia das Actas do Conselho de Administração que deliberaram contratar os serviços da H... proceder à investigação de atos praticados pela Administração do Grupo I..., anteriores à data da entrada do J... como acionista da C..., (ii) cópia dos contratos de prestação de serviços celebrados com a H..., (iii) indicação do valor liquidado à H... a título de pagamento dos serviços acima referidos e cópia das respetivas faturas – vd. documento no 11 junto com a petição inicial e alínea l) da matéria assente.
7ª Na aludida carta a recorrente mencionou inclusivamente que a informação solicitada se destinava a apurar da responsabilidade dos membros do conselho d administração por actos de gestão danosa, nomeadamente pela prática de actos estranhos ao objecto social e por assunção de custos indevidos – vd. documento n.º 11 junto com a petição inicial e alínea l) da matéria assente.
8ª Ora, nesta sede não assiste razão ao referido na douta sentença, pois, apesar de a administração da recorrida até poder não facultar as fotocópias solicitadas, tinha que dar essa informação por escrito, como impõe o art. 291.º do CSC.
9ª E também não colhe o argumento quanto às sociedades coligadas, uma vez que o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas, conforme previsto no art. 290.º do Código das Sociedades Comerciais
10ª Para além disto, o representante da acionista ora recorrente, no decurso da assembleia geral e ao abrigo do disposto no art. 290.º do CSC, solicitou informações completas e verdadeiras que lhe permitissem formar opinião fundamentada sobre os pontos 1. e 2. da ordem de trabalhos, designadamente, as razões da não cooptação do Dr. K... e a motivação da contratação da H... – vd. Acta junta sob o documento no 3 com a petição inicial.
11ª Contudo, o Tribunal vem dizer na alínea t) da matéria assente que as questões levantadas pela recorrente foram respondidas, o que não está correto, pois, como decorre da própria Acta, a resposta não foi completa e verdadeira, devendo ser produzida prova testemunhal sobre tal questão controvertida.
12ª As deliberações foram assim tomadas sem que os sócios tenham tido acesso a todas as informações relevantes, razão pela qual devem ser anuladas por força do disposto do art. 58.º n. 1, al. a) e al. c) do Código das Sociedades Comerciais.
13ª Nesta sede entendeu a douta sentença que a recorrente não alegou quaisquer factos que sejam susceptíveis de levar à conclusão de que se tratou de deliberações materialmente abusivas, com o propósito de a prejudicar.
14ª Ora, e salvo o devido respeito, a douta sentença incorreu em erro manifesto, porquanto a recorrente alegou efetivamente matéria de facto consubstanciadora de uma situação de abuso do direito.
15ª Na verdade, alegou a recorrente nos arts. 17 e 18 da petição inicial que os acionistas da recorrida celebraram um Acordo Parassocial e que nos termos da respetiva cláusula 5.2, alínea a), o acionista maioritário J.../N... obrigou-se a subscrever uma lista destinada a eleger os membros do Conselho de Administração da recorrida, tendo a recorrente o direito de indicar um administrador - vd. documento nº 7 junto com a petição inicial
16ª E que no caso de algum dos administradores renunciar ao cargo, as partes deveriam proceder de modo a que o substituto fosse designado pela mesma parte que designou o titular cujas funções tenham cessado – art. 19 da petição inicial
17ª Alegou a recorrente no art. 20 da petição inicial que tendo indicado o Dr. L... para o cargo de administrador e tendo o mesmo renunciado a esse cargo, a autora, por carta datada de 22.12.2014 indicou ao acionista J... o Dr. K... como substituto, para que fosse nomeado administrador da ré C..., no cumprimento do convencionado na cláusula 5.5 do Acordo Parassocial – vd. documento no 8 junto com a petição inicial.
18ª Tendo alegado nos arts. 21 e 22 da petição inicial que o Acordo Parassocial permanecia em vigor e, por conseguinte, mantinha-se válido o direito da autora de indicar o administrador que deveria substituir o Sr. Dr. L..., nos termos da cláusula 5.2, alínea a) e 5.5 do Acordo Parassocial celebrado em 7 de Dezembro de 2012 – vd. documento no 10 junto com a petição inicial.
19ª Alegando ainda no art. 23 da petição inicial que a posição assumida pela acionista maioritária da ré, cujo conselho de administração foi nomeado e é controlado por aquela acionista, ao indicar um terceiro da sua confiança para substituir o administrador indicado pela autora, constitui um abuso do direito com o objectivo ilícito de excluir a autora do conselho de administração da ré.
20ª Por último, alegou a recorrente nos arts. 53 a 55 da petição inicial que as deliberações da ré relativas à aprovação das contas e aplicação de resultados visaram, pelos motivos atrás expostos, satisfazer o propósito do acionista J.../P.../N..., através do exercício do direito de voto, de obter vantagens especiais para si em prejuízo da sociedade e/ou da autora e não podiam ser tomadas sem os votos abusivos do mencionado acionista, pois não haveria quórum suficiente, dado que a recorrente votou contra a aprovação das contas na Assembleia geral da ré.
21ª Resulta inclusivamente da matéria alegada na petição inicial que toda a estratégia da recorrida, quer no que respeita á recusa da informação prévia á assembleia geral, quer no que se refere á recusa da informação solicitada no decurso da própria assembleia, quer ainda na decisão de não aditamento de pontos á ordem do dia, tardiamente comunicada ao acionista minoritário, corresponde a um acervo factual claramente evidenciador de uma situação de abuso do direito do acionista maioritário.
22ª Resulta assim do exposto que, tal como consta da economia e literalidade da petição inicial, a recorrente alegou os factos suficientes e necessários que consubstanciam o abuso do direito.
23ª Face á matéria alegada e á prova requerida, sempre deveria o processo ter prosseguido para produção de prova dos factos alegados, tendo ainda em conta que a recorrente, tal como resulta do requerimento probatório junto com a petição inicial, indicou prova testemunhal e documental, pelo que a douta sentença, ao decidir como decidiu, violou também o direito do contraditório consagrado no art. 3.º, nº 3 do Código do Processo Civil.
A douta sentença, ao julgar a acção improcedente, violou o disposto no art. 378.º, nº 3, art. 290.º, 291.º, art. 58.º n. 1, al. a) e al. c) do Código das Sociedades Comerciais, art. 334.º do Código Civil e art. 3.º, nº 3 do Código do Processo Civil.
Nestes termos, deve ser revogada a douta decisão recorrida concedendo-se provimento ao presente recurso, com o que se cumprirá a lei e se fará JUSTIÇA.
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- A validade das deliberações sociais tomadas em assembleia geral da Ré realizada a 21 de Junho de 2016: (i) de aprovação do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2015, e (ii) de aprovação da proposta de aplicação de resultados, (iii) sobre a destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G... e (iv) sobre a acção de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os citados administradores.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A. Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) A ré “C..., S.A.” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ........., tendo por objecto a produção e comercialização de fibras ópticas e acessórios, com o capital social de 1.050.000,00 euros;
b) São accionistas da ré a sociedade comercial “N..., SGPS, S.A.”, titular de 1.113.937 acções, correspondente a 57,125% do capital, a sociedade comercial autora “B..., S.A.”, titular de 477.750 acções, correspondente a 24,25% do capital, e D..., titular de 358.313 acções, correspondente a 18,375% do capital;
c) Integram o conselho de administração da ré D... (presidente), G..., O..., E... e F...;
d) A 7 de Dezembro de 2012, entre o “J...”, representado pela sociedade gestora “P..., S.A.”, a autora “B..., S.A.”, Q... e D... foi celebrado o acordo cuja cópia se encontra junta a fls. 55 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido, denominado “Acordo Parassocial” relativo à sociedade comercial “C..., S.A.”;
e) Por carta registada com aviso de recepção datada de 27 de Maio de 2016, a autora foi convocada para a assembleia geral anual da ré a realizar no dia 21 de Junho de 2016, pelas 11 horas, na sede, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto Primeiro: Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de dois mil e quinze;
Ponto Segundo: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Ponto Terceiro: Deliberar sobre a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
Ponto Quarto: Discutir e deliberar, nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedade Comerciais, sobre (i) a dissolução da sociedade; (ii) a redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade; (iii) a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital; ou (iv) outras alternativas eventualmente identificadas pelos sócios; e
Ponto Quinto: Deliberar sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais para o mandato correspondente ao triénio 2016/2018.”
f) Consta ainda da convocatória o seguinte: “De acordo com o disposto nos Estatutos de Sociedade, bem como no Código das Sociedades Comerciais:
(i) A Assembleia Geral será constituída por todos os accionistas com direito de voto;
(ii) A cada acção corresponde um voto;
(iii) Os accionistas poderão fazer-se representar por quem, para o efeito, designarem por escrito;
(iv) Os instrumentos de representação a que se refere o número anterior deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa.
Serão facultados à consulta dos Senhores Administradores, na sede da Sociedade, durante os 15 (quinze) dias anteriores à data da Assembleia Geral, os documentos e informações referidos no artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais.”;
g) A autora, por carta datada de 3 de Junho de 2016, solicitou ao Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral da ré que fossem incluídos na ordem de trabalhos os seguintes assuntos:
“1. Deliberar sobre a destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G..., pela violação dos deveres de cuidado inerentes à diligência de um gestor criterioso e ordenado e de lealdade no interesse da sociedade e pela prática de atos de gestão danosa consubstanciados nos contratos de prestação de serviços que outorgaram em nome da sociedade com a empresa H..., com o objectivo de pôr em causa a anterior administração e a accionista B..., em manifesta violação do interesse social e das declarações das sociedades do grupo e acordos com a accionista J... datados de 7 de Dezembro de 2012.
2. Deliberar sobre a ação de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os citados administradores, pelos danos causados com a celebração dos ditos contratos com a H
3. Deliberar sobre a amortização das ações, com redução do capital, de que é titular a acionista J..., nos termos do disposto nos arts. 347.º do Código das Sociedade Comerciais e Sétimo, n.º 1, alíneas f) e h) dos estatutos da sociedade, por ter praticado ou mandado praticar atos estanhos ao objecto social da sociedade e prejudiciais ao seu interesse social, fazendo uso abusivo do seu poder maioritário no seio da sociedade para utilizar instrumentalmente as sociedades participadas I..., S.A., S..., S.A., I2..., S.A. e I3..., S.A., instaurando ou mandando instaurar ações contra a acionista B..., designadamente através do processo que corre termos sob a identificação de proc. n.º 617/16.1T8VNG (...) e cirurgicamente contra alguns elementos da anterior administração, concretamente Q... e V... e ainda designadamente através do processo que corre termos sob a identificação de proc. n.º 1302/16.0T8VNG (...), fazendo incorrer com a sua conduta as referidas sociedades do grupo em custos injustificados com ações judiciais e auditorias encomendadas com o desiderato exclusivo de desvalorizar o valor intrínseco das ações da B... e condicionar a jusante a sua transmissão, de denegrir o seu bom nome, reputação e credibilidade e ainda a dos sobreditos ex-administradores, em clara violação dos estatutos e dos deveres de lealdade e boa-fé para com a sociedade, os acionistas, os trabalhadores e os credores”;
h) O Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por carta datada de 15 de Junho de 2016, expedida na mesma data, comunicou à autora a decisão de admissão do aditamento dos Pontos 1 e 2 à ordem de trabalhos e de recusa da inclusão do Ponto 3, nos termos do documento junto a fls. 51 verso a 54 verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
i) Nessa sequência, a ordem de trabalhos passou a ter a seguinte redacção:
Ponto Primeiro: Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de dois mil e quinze;
Ponto Segundo: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Ponto Terceiro: Deliberar sobre a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
Ponto Quarto: Deliberar sobre a destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G...;
Ponto Quinto: Deliberar sobre a acção de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os administradores D..., E..., F... e G...;
Ponto Sexto: Discutir e deliberar, nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedade Comerciais, sobre (i) a dissolução da sociedade; (ii) a redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade; (iii) a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital; ou (iv) outras alternativas eventualmente identificadas pelos sócios; e Ponto Sétimo: Deliberar sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais para o mandato correspondente ao triénio 2016/2018.”;
j) Na decisão do Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral de recusa de aditamento do Ponto 3. pode ler-se o seguinte:
“2. ENQUADRAMENTO LEGAL DA AMORTIZAÇÃO DE ACÇÕES COM REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
No que respeita à amortização de acções com redução do capital social, o artigo 347.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais dispõe que o contrato de sociedade pode impor ou permitir que, em certos casos e sem consentimento dos seus titulares, sejam amortizadas acções.
Por seu turno, o artigo 347.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais estabelece que os factos que imponham ou permitam a amortização devem ser concretamente definidos no contrato de sociedade. Estabelece-se um regime de tipificação estatutária dos factos que fundamentam a deliberação de amortização.
Por último, determina o artigo 347.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais que, no caso de a amortização ser permitida pelo contrato de sociedade, compete à assembleia geral deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada na parte que não constar no contrato de sociedade.
Consequentemente, é pressuposto legal da amortização das acções com redução do capital social a deliberar pela assembleia geral que o facto que fundamenta tal amortização se enquadre numa das situações especificadas nos Estatutos da C
3. ELENCO DAS SITUAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO PREVISTAS NOS ESTATUTOS DA C
No que respeita às situações em que é admissível que a Assembleia Geral da C... delibere sobre a amortização de acções com redução do capital social, dispõe o Artigo Sétimo, número 1 dos Estatutos o seguinte:
“ARTIGO SÉTIMO
(Amortização de Acções)
Um. É admitida a amortização de acções pela sociedade:
a) Por acordo com o titular das ações;
b) Se o acionista for declarado insolvente;
c) Se uma sociedade acionista for dissolvida ou for declarada insolvente;
d) Se as ações forem penhoradas, arrestadas, ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial;
e) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial do acionista, as respetivas ações forem adjudicadas ao seu cônjuge;
f) Se um acionista violar qualquer disposição do contrato social, com relevo para o preceituado no Artigo Sexto;
g) Se um acionista falecer sem descendentes;
h) Nos demais casos previstos na lei. “
Tendo em conta a remissão constante do Artigo Sétimo, número 1, alínea f) dos Estatutos da C..., passa-se a transcrever igualmente o teor do Artigo Sexto desse documento:
“ARTIGO SEXTO
(Transmissão e Oneração de Acções)
Um. É livremente permitida a transmissão entre vivos de ações, por título oneroso ou por título gratuito, entre os acionistas, bem como entre estes e os descendentes dos acionistas.
Dois. É também livremente permitida a transmissão de ações por sucessão legitimária ou legítima a favor de descendentes de acionistas.
Três. Fora dos casos previstos nos dois números anteriores, a transmissão de ações nominativas por título oneroso ou por título gratuito, entre vivos ou por morte, depende do consentimento da sociedade, a prestar pela assembleia geral, por maioria simples, no prazo de vinte dias a contar da receção da carta indicada no número seguinte.
Quatro. Este consentimento deverá ser solicitado pelo acionista transmitente ou, no caso de transmissão por morte, pelo cabeça-de-casal da herança do acionista falecido, podendo sê-lo também pelo interessado na transmissão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida aos órgão de administração, indicando o número de ações a alienar, a identificação do adquirente e as condições da operação, ao qual cabe prontamente informar ou convocar a assembleia geral.
Cinco. No prazo de cinco dias a contar da deliberação da assembleia geral referida no número três, o órgão de administração, também por carta registada com aviso de receção, comunicará ao acionista ou ao cabeça-de-casal da herança do acionista falecido ou, ainda, ao interessado na transmissão a decisão de prestar ou de negar o consentimento; no caso de a sociedade não se pronunciar naquele prazo, a transmissão de ações será livre e, no caso de a sociedade negar o consentimento, tal determinará a obrigação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 329.º do Código das Sociedades Comerciais.
Seis. A constituição de penhor, de qualquer outro ónus ou de usufruto sobre as ações, depende do consentimento da sociedade, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.”
4. APRECIAÇÃO E DECISÃO
No que respeita ao ponto cuja inclusão é requerida pela B... nos termos transcritos em 1. acima, as duas situações invocadas pela B... como fundamento de uma deliberação de amortização de acções com redução do capital social por parte da Assembleia Geral da C... seriam as constantes das alíneas f) e da alínea h) da referida disposição estatutária:
(i) Violação por parte de um accionista de qualquer disposição dos Estatutos, com relevo para o preceituado no Artigo Sexto;
(ii) Nos demais casos previstos na lei.
No que respeita à situação descrita em (i) acima –– violação de disposição estatutária por parte de um accionista ––, importa constatar que, manifestamente, os factos alegados pela accionista B... não são qualificáveis como uma violação de disposições constantes dos Estatutos da C..., conforme resulta da leitura dos Estatutos da C.... Aliás, a insusceptibilidade de os factos alegados pela accionista B... consubstanciarem uma violação de disposições estatutárias encontra-se corroborada pela circunstância de a accionista B... considerar os factos por si alegados uma “clara violação dos estatutos”, mas não lograr especificar qualquer disposição estatutária que teria sido violada em virtude da ocorrência dos factos por si alegados.
Já no que concerne à situação descrita em (ii) supra, resulta inequivocamente do regime legal aplicável à amortização de ações com redução do capital social –– constante do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais –– que as únicas situações que podem legitimar uma amortização deste tipo devem resultar do regime estabelecido nos Estatutos, inexistindo assim qualquer situação que a lei qualifique como causa legal de amortização de ações com redução do capital social.
B. .. tenha invocado o artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais e as alíneas f) e h) do número 1 do Artigo Sétimo dos Estatutos como fundamento para o seu requerimento de inclusão do ponto referente à amortização de acções com redução do capital social, resta-nos concluir que é manifesto que os factos alegados não são enquadráveis nas referidas disposições legais e estatutárias, pelo que a Assembleia Geral da C... não tem competência legal e estatutária para deliberar a amortização de acções com fundamento nos factos alegados pela accionista B
Por fim, acrescenta-se ainda que, manifestamente, os factos alegados pela accionista B... não são enquadráveis nas demais alíneas do número 1 do Artigo Sétimo dos Estatutos da C
Ora, é facto assente na doutrina que cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, “no exercício das suas funções, afastar da ordem do dia os pontos manifestamente não pertinentes, ilegais ou despropositados”, enquanto “guardião da lei e dos estatutos”4. Ou seja, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral recusar a inserção de pontos na ordem de trabalhos se “se tratar de matéria que não se inscreva nas competências, legais ou estatutárias, da assembleia: o presidente da assembleia só está obrigado a convocar a reunião do órgão e a incluir na respetiva ordem do dia os assuntos sobre que a assembleia possa validamente deliberar”.
Pelo exposto, enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral e em virtude da manifesta falta de fundamento legal e estatutário para a Assembleia Geral deliberar sobre a amortização de acções com redução do capital social com base nos factos alegados para o efeito por parte da accionista B..., decido não aceitar o aditamento à ordem de trabalhos do ponto constante do número 3 do requerimento da accionista B..., datado de 3 de Junho de 2016, e reproduzido em 1. acima.”;
k) A autora recebeu a carta referida na alínea h) no dia 16 de Junho de 2016, de manhã;
l) A autora dirigiu ao Conselho de Administração da ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 68 verso, datada de 3 de Junho de 2016, com o seguinte teor:
“Na nossa qualidade de acionista, titular de 477750 ações no valor nominal de um euro cada, correspondentes a 24,5% do capital social da “C..., S.A.”, vimos pela presente, ao abrigo do disposto no art. 291.º do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável, e com vista a apurar da responsabilidade dos membros do Conselho de Administração por atos de gestão danosa, nomeadamente por prática de atos estranhos ao objecto social e assunção de custos indevidos, solicitar que nos sejam enviados os seguintes documentos e prestada por escrito a seguinte informação no prazo de oito dias:
1) Cópias das Atas do Conselho de Administração que deliberaram contratar os serviços da H... para proceder à investigação de atos praticados pela Administração do Grupo I1..., anteriores à data da entrada do J... como acionista da C...;
2) Cópia dos contratos de prestação de serviços celebrados com a H...;
3) Indicação do valor liquidado à H... a título de pagamento dos serviços acima referidos e cópia das respetivas faturas.”;
m) O Conselho de Administração respondeu à autora através da carta cuja cópia se encontra junta a fls. 69 e 69 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 15 de Junho de 2016, onde se lê o seguinte: “Dando resposta à vossa solicitação, cumpre-nos referir que:
a) O pedido de informação formulado ao abrigo do artigo 291.º do Código das Sociedades Comerciais deve versar sobre assuntos sociais, isto é, assuntos da vida da Sociedade e não da vida de outras entidades, sejam elas sociedades coligadas ou não com aquela. Tanto quanto é do conhecimento deste Conselho de Administração, a C..., S.A. não celebrou o referido contrato de prestação de serviços, não sendo esta parte no contrato, não é possível ao Conselho de Administração satisfazer o solicitado por V. Exas.;
b) Acresce que, conforme previamente informado pelo Conselho de Administração da C..., S.A. em resposta a pedidos anteriores de documentação, o direito coletivo à informação previsto no artigo 291.º do Código das Sociedades Comerciais apenas contempla o direito de pedir a prestação de informação por escrito ao Conselho de Administração, sendo inequívoco que a referida disposição não compreende o direito de consulta e/ou cópia de documentos por accionista, e muito menos fora da sede social. Por conseguinte, também por este motivo não é possível ao Conselho de Administração satisfazer na íntegra o solicitado por V. Exas.”;
n) No dia 21 de Junho de 2016 realizou-se a assembleia geral com a ordem de trabalhos referida na alínea i), a que corresponde a acta junta a fls. 32 verso a 45, lavrada por Notário, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
o) Estiveram presentes ou representados os accionistas da ré, representando 100% do capital – “N..., S.A.”, “B..., S.A.” e D... –, bem como os membros do conselho de administração D..., G..., O..., E... e F...;
p) Antes do início dos trabalhos, o representante da autora, pediu a palavra e referiu que “havia solicitado o aditamento de três pontos na Ordem de Trabalhos, que versavam sobre (i) a apreciação de atos de administradores, nomeadamente a sua destituição com justa causa, (ii) a propositura de uma acção de responsabilidade a intentar pela Sociedade contra os mesmos, e (iii) a amortização das acções, com redução de capital, de que é titular a acionista N.../J... (...), por ter praticado ou mandado praticar atos estranhos ao objeto social da Sociedade e prejudiciais ao seu interesse social. (...) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicou à B..., nos termos da lei, a aceitação de dois pontos (a saber, os Pontos Quarto e Quinto da presente Ordem de Trabalhos), e a recusa do aditamento do ponto relativo à amortização das ações”, salientando, a este propósito, que “esta comunicação foi tardiamente efectuada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na medida em que a B... apenas recebeu a comunicação no passado dia 16 de junho de 2016 quando, na sua opinião, deveria tê-la recebido até ao dia 15 de junho de 2016, uma vez que a lei prevê que a comunicação seja feita até 5 dias antes da Assembleia Geral”, entendendo que “esta Assembleia Geral não se deveria reunir e devia ser imediatamente encerrada e convocada uma nova reunião da Assembleia Geral”, considerando, ainda, que “o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ao recusar este ponto abusou do seu poder e cometeu uma grave ilegalidade, uma vez que não é da sua competência substituir-se à própria assembleia, e sendo a matéria em questão da competência da Assembleia Geral deveria ser esta a avaliar a validade dos fundamentos da proposta de deliberação de amortização das acções”;
q) O Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral referiu o seguinte: “o prazo de cinco dias previsto no CSC foi cumprido” e que “após ter analisado o ponto três do referido requerimento apresentado pela acionista B... considerou ser o mesmo desprovido de qualquer fundamento legal e estatutário e a aceitação do aditamento do referido ponto poderia ainda provocar perturbações ao normal funcionamento da Assembleia Geral”, “fazendo notar que essa conduta da B... tem sido recorrente nas anteriores Assembleias Gerais, propôs, em nome da eficiência, a adoção da solução já anteriormente preconizada de que a Assembleia prosseguisse e deliberasse sobre os pontos nos quais não existe nenhuma objeção da C...”;
r) Os Pontos Primeiro e Segundo, relativos ao Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2015 e à proposta de aplicação de resultados, foram aprovados com os votos a favor dos accionistas “N..., S.A.” e D... e os voto contra da accionista “B..., S.A.”;
s) Relativamente ao Ponto Primeiro, o representante da autora emitiu a seguinte declaração de voto: “A accionista C... votou contra o relatório e contas em virtude de não ter a plenitude de informação necessária a habilitá-la a escrutinar, sindicar e apreciar com rigor e profundidade a forma, o conteúdo e a dimensão da gestão dos negócios sociais ao longo do pretérito ano de 2015. Deve-se elencar que a ausência dessa informação decorre tão só do facto de o representante por si indicado para o Conselho de Administração ter sido ilegalmente impedido de assumir a função de administrador em substituição do seu anterior representante, o Senhor L.... Só este facto justifica per se a incapacidade da acionista B... de proficientemente poder pronunciar-se sem qualquer dúvida ou reparo sobre um relatório de contas e gestão, na qual não participou, não interveio, nem foi chamada a dar qualquer contributo”;
t) No âmbito da discussão do Ponto Primeiro da ordem de trabalhos, o representante da autora colocou questões, as quais foram respondidas pelos administradores D... e G...;
u) Relativamente ao Ponto Segundo da ordem de trabalhos, o representante da autora não solicitou esclarecimentos;
v) No âmbito da discussão do Ponto Terceiro da ordem de trabalhos, o representante da autora pediu a palavra e “exprimiu a sua intenção de se associar ao voto de louvor ao Fiscal Único da Sociedade, mas naturalmente contra o voto de louvor ao Conselho de Administração da Sociedade”, constando da acta ainda o seguinte: “Nesta sede, pretendeu ainda fazer uma intervenção que se prende com a violação do direito à informação. Assim, referiu que no dia 3 de junho de 2016 foi endereçado um pedido escrito de informação ao Conselho de Administração, onde foi solicitado um conjunto de documentos, nomeadamente (i) cópias das actas do Conselho de Administração que deliberaram contratar os serviços da H..., e (ii) indicação do valor liquidado à H... relativo aos serviços referidos e cópia das referidas faturas. Mais refere que este pedido não foi satisfeito pelo Conselho de Administração tendo o mesmo recusado a entrega destes documentos, por carta remetida pelo Conselho de Administração a 15 de junho de 2016, pelo que agora reitera o mesmo pedido em Assembleia Geral, com fundamento no artigo 290.º do CSC”;
w) Consta da acta que “A este respeito, e em resposta à solicitação do accionista, o Presidente do Conselho de Administração (i) procedeu à leitura a ata do Conselho de Administração da Sociedade, datada de 17 de julho de 2014, com início da reunião pelas 11h30, relativa à contratação dos serviços da H... que ocorreu em 2014, e (ii) esclareceu que em 2015 foram liquidados à H... um total de catorze mil setecentos e dez euros e quarenta e quatro euros”, sendo que, não tendo sido solicitados mais esclarecimentos adicionais foi posto à votação o Ponto Terceiro da Ordem de Trabalhos, tendo sido aprovado por unanimidade um voto de louvor ao Fiscal Único e aprovado um voto de louvor ao Conselho de Administração, com os votos a favor dos accionistas “N..., S.A.” e D... e os voto contra da accionista “B..., S.A.”;
x) Entrando-se no Ponto Quarto da ordem de trabalhos, o representante da autora tomou a palavra “para esclarecer que este ponto sobre a destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G... tem que ver com a conduta dos mesmos ao longo do último ano de 2015, em concreto por terem deliberado em Conselho de Administração a realização de uma auditoria à empresa”, considerando “que nada obstava à realização desta auditoria, desde que de acordo com o interesse social, e não de forma dissimulada e com o propósito único e direto de ataque à honorabilidade de dois antigos administradores em concreto e de condicionar a accionista B...”, acrescentando que “a partir dessa auditoria foram instauradas ações judiciais contra Q..., V... e contra a B..., ações essas que tiveram o único e óbvio desiderato de atingir os visados e de lhes causar desconforto”, referindo também que “estas ações se baseiam numa posição tomada pelos administradores e que viola todos os princípios de diligência e solidariedade, encontrando-se feridas de ilegalidade uma vez que não foi deliberado em nenhuma assembleia a propositura destas ações, devendo nomeadamente a Assembleia Geral da Sociedade ter deliberado sobre esta matéria”, entendendo, ainda, que “o Conselho de Administração não defende o interesse social da Sociedade por estar alinhado com interesses do accionistas N.../J..., assim como também a sua conduta viola os princípios de igualdade e zelo, nomeadamente, por terem iniciado esta auditoria e estes procedimentos judiciais, pese embora tenham sido assinaladas declarações de exoneração de responsabilidade da B... e dos administradores visados, violando, deste modo, todos os princípios de lealdade e de zelo previstos na lei”;
y) O Ponto Quarto da ordem de trabalhos não foi aprovado, com os votos contra da accionista “N..., S.A.” e o voto a favor da accionista “B..., S.A.”, não tendo o accionista D... votado por estar impedido de o fazer;
z) Relativamente ao Ponto Quinto da ordem de trabalhos, o representante da autora solicitou a palavra “para alertar, relativamente às ações judiciais, para os custos diretos e indiretos que a Sociedade terá que suportar relativamente a esta conduta do Conselho de Administração”, sendo que, após pedido de esclarecimento apresentado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o mesmo representante “referiu que entende que a acção de responsabilidade civil deverá ser instaurada de imediato”;
aa) O Ponto Quinto da ordem de trabalhos não foi aprovado, com os votos contra da accionista “N..., S.A.” e o voto a favor da accionista “B..., S.A.”, não tendo o accionista D... votado por estar impedido de o fazer.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Através da acção proposta contra a Ré reclamou a Autora a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia-geral daquela, a 21 de Junho de 2016, relativas (i) à aprovação do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2015, e (ii) à aprovação da proposta de aplicação de resultados, (iii) à destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G... e (iv) sobre a acção de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os citados administradores
Como fundamento da anulação pretendida, convocando, para o efeito, o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código das Sociedades Comerciais, invoca a violação do disposto nos artigos 378º, n.º 3, 290.º e 291.º do mesmo Código, além de abuso de direito, com a consequência prevista na alínea b) do artigo 58.º do mencionado diploma.
Para ajuizar acerca da validade das deliberações em causa haverá que indagar se ocorrem os vícios apontados pela Autora, ora recorrente, susceptíveis de justificarem a sua anulabilidade.
1. Da alegada inobservância do prazo de comunicação exigido pelo n.º 3 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais.
Dispõe o artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais:
“1. O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375º, n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
2. O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória respectiva.
3. Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação até 5 dias ou 10 dias antes da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação.
4. Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 375º, n.º 7.”.
Deste modo, o accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social, podem, por escrito, em requerimento dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral solicitar que na ordem do dia da assembleia, convocada ou a convocar, sejam incluídos determinados assuntos.
Tal requerimento deve ser formulado nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória ou, como no caso, tendo a assembleia geral sido convocada por carta registada, nos termos do disposto no artigo 377.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, a contar da expedição da respectiva carta.
Cabe ao presidente da assembleia geral apreciar e decidir sobre o pedido de inclusão de determinados assuntos na assembleia geral formulado por accionista ou accionistas que reúnam as condições necessárias para apresentar tal pretensão.
Sendo esta deferida, isto é, decidindo o presidente da mesa da assembleia geral incluir na ordem do dia da assembleia os assuntos propostos, a inclusão desses assuntos deve ser comunicada aos accionistas pela mesma forma definida para a convocação, até 5 dias ou 10 dias antes da data da assembleia, consoante a convocação tenha sido efectuada por carta registada ou através de publicação.
No caso de ser rejeitada aquela pretensão do accionista ou accionistas, podem estes requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 375º, n.º 7.
Só a inclusão de novos assuntos deve ser comunicada aos accionistas com a antecedência imposta pelo n.º 3 do artigo 378.º, o que bem se compreende face à exigência do artigo 377.º, n.º 5, e) do aludido diploma.
A comunicação do indeferimento não está sujeita aos prazos fixados no n.º 3 do artigo 378.º, assistindo aos interessados, neste caso, o direito de requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos cuja inclusão na ordem do dia foi rejeitada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Tendo, no caso aqui em apreço, sido deferida, mas apenas em parte, a pretensão apresentada pela Autora de aditamento de novos assuntos à assembleia geral convocada, por meio de carta registada, para 21.06.2016, deverá considerar-se observado o prazo exigido pelo n.º 3 do artigo 378.º do C.S.C. com a expedição da carta registada em 15.06.2016, comunicando essa alteração aos accionistas, incluindo a própria Autora.
De resto, como bem observa a decisão sob recurso, “...o prazo previsto no art. 378º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais tem em vista acautelar a posição dos demais accionistas e não daqueles que apresentaram o requerimento previsto no n.º 1 da mesma norma legal, sendo certo, para além disso, que a autora usou da palavra na assembleia geral e apresentou as propostas que entendeu a propósito dos pontos quarto e quinta da ordem de trabalhos”.
2. Da alegada violação do dever de informação.
Sustenta a recorrente que as deliberações da Ré foram tomadas sem que os sócios tivessem acesso a todas as informações relevantes, devendo, por isso, ser as mesmas anuladas em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, a) e c) do C.S.C.
Reporta-se a recorrente às cópias e informações por ela solicitadas, por carta de 03.06.2016, ao Conselho de Administração da Ré, informações que, defende, devia esta lhe ter prestado por escrito, como impõe o artigo 291.º do C.S.C. e às que o representante da accionista Autora solicitou no decurso da assembleia geral, ao abrigo do artigo 290.º do aludido diploma, que “lhe permitissem formar opinião fundamentada sobre os pontos 1. e 2. da ordem de trabalhos, designadamente, as razões da não cooptação do Dr. K... e a motivação da contratação da H...”.
Vejamos, então, se, em qualquer das apontadas situações, violou a Ré o dever de informação a que estava vinculada e, na afirmativa, medida e relevância dessa violação.
De acordo com o n.º 1, alínea b) do artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais, todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
O artigo 289.º do C.S.C., por sua vez, concretiza o referido direito social, com referência à preparação para as assembleias gerais, determinando:
1- Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos acionistas, na sede da sociedade:
[…]
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
Prescreve o n.º 3 do mencionado dispositivo que o envio dos documentos referidos nos números anteriores, se concretize no prazo de oito dias:
a) Através de carta, aos titulares de ações correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram;
b) Através de correio electrónico, aos titulares de ações que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.
Extrai-se do n.º 1 do artigo 290.º do C.S.C. que o direito à informação do acionista com vista a intervir e votar na assembleia geral tem por objectivo habilitar o sócio a “formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”.
Para a violação do direito à informação contemplado naquele n.º 1, estabelece o n.º 3 do mesmo normativo: “A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação”.
Concretiza o n.º 1, alínea c) do artigo 58.º do referido Código que:
1- São anuláveis as deliberações que:
[…]
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
Esclarece, por sua vez, o n.º 4 aludido dispositivo que
4- Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Em anotação a esta disposição legal, dissertando acerca dos contornos do conceito de “vício de procedimento relevante”, retira-se do Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenado por Jorge M. Coutinho de Abreu[1]: “[…] importa sublinhar que nem todos os vícios de procedimento provocam a anulabilidade das respectivas deliberações. Apesar de o art.º 58º, 1, a) e c), não fazer distinções (todas as deliberações ilegais, quando não sejam nulas, seriam anuláveis), há que atender à teleologia das normas procedimentalmente ofendidas e às consequências das ofensas. Em concreto, há vícios relevantes e vícios irrelevantes para efeitos de anulação das deliberações. Sobre isto, porém, pouco tem ponderado a jurisprudência portuguesa.
Em tese geral, diremos que são vícios de procedimento relevantes quer os que determinam um apuramento irregular ou inexacto do resultado da votação e, consequentemente, uma deliberação não correspondente à maioria dos votos exigida, quer os ocorridos antes ou no decurso da assembleia que ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações.
[…] É vício relevante o facto de o relatório de gestão e as contas do exercício não terem sido facultados à consulta dos sócios, antes da assembleia.
Mas é irrelevante o vício traduzido no facto de aqueles documentos não terem estado patentes aos sócios na sede social, quando os mesmos foram enviados atempadamente para o domicílio dos sócios - o escopo da lei (proporcionar adequada preparação dos sócios para a assembleia, através da análise de documentos) foi alcançado. Vale o mesmo para o caso de a convocatória não ter mencionado que os documentos estavam disponíveis na sede social (v. art.º 263.º, 1, in fine), quando todos os sócios os consultaram na sede ou nos seus domicílios.
[…] A recusa injustificada de informação essencial a sócio em assembleia geral é vício relevante (cfr. arts. 290.º, 214.º, 7) - ainda que se prove que a deliberação seria a mesma no caso de o sócio, na posse da informação solicitada, ter votado em sentido diverso.
Mas é vício irrelevante a recusa (mesmo que injustificada) de informações nos casos em que elas não são essenciais para que um sócio razoável possa participar nas deliberações defendendo os seus legítimos interesses”.
E, no mesmo sentido, pode ler-se no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2011[2]: “Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida.”.
Desta forma, o vício só adquirirá relevância, de forma a constituir fundamento de anulabilidade de uma deliberação social, se existir relação directa ou nexo lógico entre o objecto da deliberação e a informação sonegada, ou errada ou incompletamente facultada, no sentido de o conteúdo daquela informação se ter como essencial à habilitação do sócio para participar e votar nos assuntos debatidos e deliberados na assembleia geral.
Pela carta de 3 de Junho de 2016, dirigida ao Conselho de Administração da Ré, solicitou a Autora que, no prazo de oito dias, lhe fossem enviados os seguintes documentos e lhe fosse prestado por escrito a seguinte informação:
1) Cópias das Actas do Conselho de Administração que deliberaram contratar os serviços da H..., para proceder à investigação de actos praticados pela Administração do
Grupo I1..., anteriores à data da entrada do M... como acionista da C...;
2) Cópia dos contratos de prestação de serviços celebrados com a H...;
3) Indicação do valor liquidado à H... a título de pagamento dos serviços acima referidos e cópia das respetivas facturas.
O Conselho de Administração da Ré recusou o envio dos solicitados elementos e negou-se a prestar a informação reclamada pela Autora com os fundamentos que verteu na carta que lhe remeteu, datada de 15 de Junho de 2016.
Ora, não só os elementos/informação solicitada pela Autora não se acham compreendidos nas informações preparatórias da assembleia geral que, nos termos do artigo 289.º do C.S.C., devem ser facultados para consulta dos accionistas ou enviados de acordo com o previsto no seu n.º 3, como nenhum deles tem relação lógica com as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 21.06.2016, cuja anulação é judicialmente reclamada pela Autora[1].
Assim, porque nenhum dos elementos/informação solicitados pela Autora ao Conselho de Administração da Ré tinha a virtualidade de contribuir para a formação da sua vontade social quanto à participação e votação de qualquer das deliberações tomadas na assembleia geral de 21.06.2016, cuja validade agora impugna por via judicial, a circunstância de ter a Ré se negado a fornecer/prestar tais elementos/informação não constitui fundamento para a anulação das deliberações pretendida pela Autora, ora recorrente.
Atesta a acta da referida assembleia geral ter a Autora, no seu decurso, renovado o pedido que antes formulara através da carta de 3 de Junho de 2016. Fê-lo, todavia, no âmbito da apreciação e votação do ponto terceiro da ordem de trabalhos, sendo que a validade da deliberação tomada acerca de tal assunto não é por ela questionada, não tendo a mesma formulado pedido de anulação de tal deliberação.
Deve, por conseguinte, concluir-se que os elementos/informação negados pela Ré à Autora não apresentam relevância necessária para fundamentar a pretendida anulação das deliberações sociais obtidas na assembleia geral de 21.06.2016.
Como, a propósito do direito às informações preparatórias da assembleia geral, previstas no artigo 289.º do C.S.C., anota a decisão recorrida, “através das imposições por esta norma previstas que ao sócio que assim o pretenda é assegurado o acesso/consulta da documentação objectivamente pertinente para o habilitar, com um determinado índice mínimo de conhecimento e preparação, a deliberar no contexto da ordem de trabalhos identificados na convocatória da assembleia.
O exercício da faculdade de o sócio requerer a prestação de informações no âmbito da assembleia pressupõe o tal mínimo de conhecimento e preparação prévios à assembleia que o cumprimento do art. 289º se destina a garantir (com a divulgação ou a disponibilização dos aspectos considerados essenciais para uma comparência e participação do sócio na assembleia minimamente habilitada), e tem como finalidade a possibilidade de, persistindo dúvidas – que se impõe sejam concretamente circunstanciadas e enunciadas –, o sócio solicitar o esclarecimento das mesmas, sempre na óptica temática do assunto sujeito a deliberação”, não contribuindo nenhum dos documentos ou informação solicitados pela Autora para o seu esclarecimento ou dissipação de dúvidas com que pudesse eventualmente confrontar-se acerca de alguma das questões debatidas e votadas na assembleia geral e que desembocaram nas deliberações cuja regularidade e validade aqui questiona.
Se violação ao direito colectivo à informação ocorreu, nos termos do artigo 291.º do C.S.C., a forma adequada de contra ela reagir não é a de reclamar a anulação das deliberações sociais, como o fez a Autora, mas antes o recurso ao mecanismo facultado pelo artigo 292.º do mesmo diploma legal, como também esclarece a decisão aqui sindicada.
Afirma a recorrente que a matéria incluída no ponto t) da matéria assente – onde se refere que as questões por ela levantadas foram respondidas – não está correcta, pelo que devia ter sido produzida prova testemunhal sobre tal questão controvertida [conclusão 11.ª].
Discordando a recorrente da apreciação da matéria de facto devia, sob pena de considerar fixada tal matéria, impugnar o segmento decisório sobre o qual disside, cumprindo o ónus de alegação imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Não tendo procedido a essa impugnação, revela-se, para efeitos de reapreciação da matéria de facto contida naquele segmento decisório, inócua aquela sua afirmação.
3. Deliberações abusivas.
Invoca a Autora serem abusivas as deliberações sociais de aprovação das contas e de aplicação de resultados, sendo por isso anuláveis, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais uma vez que visam satisfazer o propósito do accionista “J.../P.../N...”, através do direito de voto, de obter vantagens especiais para si em prejuízo da sociedade e/ou da autora, não podendo ser tomadas sem tal voto abusivo.
Segundo o artigo 58.º, n.º 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais são anuláveis as deliberações que “sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”.
Esclarece o acórdão da Relação do Porto de 16.05.2017[4]: “Tal como decorre do texto legal, a deliberação é abusiva quando, sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito do sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para outrem, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou o propósito de prejudicar aquela ou estes.
Há duas espécies de deliberações abusivas: as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios; as apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou sócios – as chamadas deliberações emulativas.
As deliberações de uma e outra espécie têm pontos em comum: como pressuposto subjetivo, o “propósito” de um ou mais votantes; e como pressuposto objetivo, a deliberação há-de ser objetivamente “apropriada” ou apta para satisfazer o propósito.
Mas têm também pontos distintivos: nas primeiras, o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais; relativamente às segundas, o propósito relevante é o de causar prejuízos – cfr. “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, vol. I, págs. 677/8. [...]
Deste modo, em causa no citado art. 58º, nº 1, al. b) estão pois deliberações que se apresentam formalmente como regulares - que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade -, mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação.
E subjacente a este preceito está ainda a ideia de que as deliberações sociais e o exercício do direito de voto devem ser direcionados para a realização do interesse da sociedade (ou do interesse comum dos sócios) e não apenas para satisfazer interesses de alguns sócios ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou de alguns (outros) sócios – cfr. Ac. STJ de 23.9.2002, p. 03B1816, disponível in www.dgsi.pt.”.
E prossegue o mesmo aresto, com a citação do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “… a vontade das pessoas colectivas é, em regra, o resultado de um processo de formação orgânica, naturalmente emergente de órgãos competentes para o efeito, constituídos por pessoas físicas, membros ou titulares desses órgãos. Essa vontade, certo que esses órgãos são, em regra, colegiais, forma-se através de um processo deliberativo - é dizer, através de deliberações dos seus órgãos ou membros. E, como é regra geral do direito associativo privado, essas deliberações são tomadas por maioria simples e, se conformes ao concreto ordenamento jurídico-corporativo em que se inserem, vinculam todos os membros da colectividade e os respectivos órgãos sociais.
Bem se entende, por isso, que numa qualquer sociedade comercial possam verificar-se, mesmo contra a vontade de um sócio ou de uma minoria de sócios, alterações fundamentais na sua organização e funcionamento, no objecto social, nas relações de participação dos sócios na vida da sociedade, etc. E, como é também claro, não está excluída a possibilidade de tais alterações esconderem objectivos perversos: elas encerram a possibilidade - o risco - de abuso da maioria ou de desconsideração ou insuficiente consideração dos interesses de minorias, sem corresponderem a qualquer interesse real dos aspectos organizativos e funcionais da sociedade, ou das políticas de gestão societária.
Daí que se tenha sentido a necessidade de implementação de instrumentos jurídicos de defesa das minorias, sendo um de tais instrumentos a acção de anulação de deliberações sociais viciadas.
Esta acção é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respectivo titular, e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da corporação, perante a maioria e os seus instrumentos de poder. E, sendo assim, conhecidos os contornos do conceito do abuso do direito, não se estranha que a lei tenha, a par de outras, colocado as deliberações dos sócios aprovadas com abuso de direito, sob a mira da acção de anulação, desta forma assegurando a possibilidade de se cortar o passo a deliberações que, embora formalmente regulares, traduzem um excesso manifesto no exercício do direito de voto.”
Sempre no trilho do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prossegue o referido acórdão da Relação do Porto de 16.05.2017: “[...] destaca-se que o recurso ao conceito do abuso do direito conduz, desde logo, a que seja exigível a constatação do carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado para que se possa falar de deliberação abusiva: tal característica é que, objetivamente, define o abuso e o distingue da direta violação da lei ou do contrato de sociedade; só a partir dela é possível distinguir entre deliberação abusiva e deliberação ilegal ou antiestatutária”.
Assim caracterizado e delimitado o conceito de abuso de direito, depois de analisado o conteúdo da petição inicial não podemos deixar de reconhecer razão ao Sr. Juiz do tribunal de primeira instância quando constata que “a autora não alega qualquer facto, concreto, através do qual se pudesse concluir que a deliberação social em causa seja susceptível de causar prejuízo ou susceptível de corresponder a uma vantagem especial para o accionista maioritário”.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a matéria por si alegada nos artigos 17.º a 23.º e 53.º a 55.º não traduz factologia objectiva através da qual seja possível extrair estarem as deliberações sociais de aprovação das contas e de aplicação de resultados viciadas de abuso de direito, em qualquer das vertentes que se deixaram enunciadas.
Também por aqui naufraga a argumentação recursiva da apelante.
Como razão igualmente não lhe assiste na invocada violação do contraditório, que não existe. Contendo os autos, após os articulados, elementos suficientes para permitirem uma decisão de mérito, não teriam de prosseguir para produção da prova testemunhal indicada pelas partes nos seus articulados. Como decorre do artigo 595.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, pode o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos [...]”, consentindo o artigo 593.º, n.º 1 e n.º 2, a) do mesmo diploma legal, nessa hipótese, a dispensa da audiência prévia.
Improcedendo, desta forma, o recurso, subsiste o decidido em primeira instância.
Síntese conclusiva:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas: pela apelante.
Porto, 7 de Dezembro de 2017
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
[1] Almedina, Reimpressão, 2013, Volume 1, págs. 673 a 675.
[2] Processo n.º 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, www.dgsi.pt
[3] Na petição inicial pede a Autora que seja anuladas as seguintes deliberações tomadas na referida assembleia geral:
(i) aprovação do Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2015;
(ii) aprovação da proposta de aplicação de resultados;
(iii) destituição com justa causa dos administradores D..., E..., F... e G... e
(iv) acção de responsabilidade a intentar pela sociedade contra os citados administradores.
[4] Processo n.º 1919/15.0T8OAZ.P1, www.dgsi.pt.