I- Os juros moratórios relativos a um débito estrangeiro devem ser calculados às taxas em vigor nesse país.
II- Estando o Banco obrigado a pagar em moeda portuguesa o valor da diferença cambial (por assim ter sido decidido por sentença transitada), haverá que aplicar a este valor as taxas de juro em vigor em Portugal e não na do país da moeda estrangeira em causa ("marco alemão").
III- As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada; mas estas despesas só serão incluídas na conta se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa no prazo de dez dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo (artigo 33 nºs 1, 2, 3 CCJ).