I- Embora, nos termos do art. 24º, nº 1, do D.L. nº 247/87, de 17/6, a base de provimento do lugar de Chefe de Secção seja constituída pelas carreiras de tesoureiro e de oficial administrativo, aquela categoria não integra qualquer destas carreiras, porque não se insere no conjunto hierarquizado de categorias que as compõem.
II- Por isso, a nomeação como Chefe de Secção de um primeiro-oficial não corresponde a um fenómeno de promoção.
III- Tendo sido judicialmente declarada a nulidade de tal nomeação, a deliberação camarária que a renova, ao abrigo do art. 3º do D.L. nº 413/91, de 19/10, quando à data da entrada em vigor deste diploma não haviam decorrido mais de 3 anos do exercício das funções de Chefe de Secção pelo nomeado, padece de vício de violação de lei gerador da sua nulidade, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 8º, ambos do D.L. nº 413/91.