1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2019.
2. No âmbito de processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em que são devedores os ora recorridos, foi apresentado parecer por parte do administrador da insolvência provisório no qual concluiu pela situação de insolvência daqueles. Os devedores não reconheceram a situação de insolvência.
Foi então proferido despacho, datado de 9 de Setembro de 2019, em que o Tribunal de 1.ª instância recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, do artigo 222.º-G, n.º 4, do CIRE, quando interpretado no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, a apresentação à insolvência por parte do devedor, nos casos em que este não reconheça a situação de insolvência.
3. Foi para a apreciação da constitucionalidade de tal norma que o Ministério Público interpôs o presente recurso, fundado na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Determinada a produção de alegações, o Ministério Público concluiu no sentido da inconstitucionalidade da norma e, consequentemente, pugnou pelo não provimento do recurso.
Os recorridos não contra-alegaram.
II. Fundamentação
4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi recentemente apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 258/2020, de 5 de maio de 2020.
Tal aresto declarou a «inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.»
Em face do decidido, o recurso improcede.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no Acórdão n.º 258/2020, incidente sobre a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no sentido de que o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo diploma – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de novembro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Cons.º Lino Ribeiro.
Gonçalo Almeida Ribeiro