II – Fundamentação
8. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da previsão da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 7 de setembro de 2017.
Através da Decisão Sumária n.º 368/2018, proferida em 6 de junho de 2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017.
Em simultâneo com a interposição do recurso, o recorrente arguiu a nulidade da remessa dos presentes autos, determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, vício que foi desatendido por despacho proferido pela relatora, igualmente datado de 6 de junho de 2018.
No exercício da faculdade conferida pelos artigos 78.º-A, n.ºs 3, e 78.º-B, n.º 2, da LTC, o recorrente impugnou ambas as referidas decisões perante a conferência, que, através do Acórdão n.º 455/2018, as confirmou na integralidade.
Notificado do referido aresto, o recorrente arguiu a respetiva «inexistência jurídica ou nulidade», com fundamento no facto de, no âmbito dos presentes autos, ter deduzido incidente de suspeição contra a juíza relatora.
9. Com a prolação do Acórdão n.º 455/2018, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa — é o que resulta do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC —, apenas sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, proceder à retificação de “erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, nos termos do disposto nos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal.
No requerimento apresentado, o recorrente não imputa ao Acórdão n.º 455/2018 qualquer vício recondutível ao elenco das causas de nulidade previsto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, nem qualquer erro ou lapso material que importe retificar. Pelo contrário, insiste no argumento segundo o qual o referido aresto terá sido relatado por quem não tinha poder jurisdicional para o fazer, sendo, por isso, juridicamente inexistente.
A questão uma vez mais suscitada pelo reclamante encontra-se respondida no próprio Acórdão n.º 455/2018, ora impugnado, aresto no qual pode ler-se o seguinte:
«10. O requerimento apresentado pelo recorrente vem dirigido ao Juiz Conselheiro substituto da juíza relatora.
Sucede, porém, que, no âmbito dos presentes autos não ocorreu qualquer substituição do juiz titular.
Apesar de o recorrente ter suscitado o incidente de suspeição da relatora, fê-lo sem o patrocínio do respetivo Mandatário, razão pela qual foi convidado, por despacho proferido em 19 de junho de 2018, a fazer prova de que a inibição do exercício de advocacia publicitado pelo Edital n.º 1031/2013 da O.A. (DR. II, de 14.11.2013) lhe não é já aplicável ou, em alternativa, a diligenciar pela ratificação do correspondente processado por aquele Mandatário.
Não o tendo feito dentro do prazo para o efeito fixado, foi declarada extinta, por despacho datado de 11 de julho de 2018, a correspondente instância incidental.
Inexiste, assim, qualquer fundamento legal para fazer intervir o Juiz Conselheiro Substituto da relatora, pelo que o presente requerimento só por esta poderá ser apreciado.»
Por não ter sido suprido o vício decorrente da falta de patrocínio judiciário e/ou da impossibilidade legal de exercício da advocacia em causa própria dentro do prazo para fixado o efeito fixado, a instância enxertada nos presentes autos, relativa à dedução do incidente de suspeição, foi declarada extinta, o que determinou que a juíza visada tivesse mantido o poder jurisdicional para relatar o acórdão impugnado, resultante da titularidade do processo.
10. Sendo flagrante a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado, o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 455/2018 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta processual do recorrente, que consistiu em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 455/2018 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).