1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de junho de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 850/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
A recorrente articula do seguinte modo o objeto do recurso: «a interpretação e aplicação que tal decisão – o Acórdão de 27/6/2018 – faz, dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e [6]15.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quanto ao conceito de omissão de pronúncia, é suscetível de violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa», concretizando depois que «o referido Acórdão de 27/06/2018, ao considerar que não tinha que se pronunciar ou decidir acerca do prazo de prescrição aplicável no caso vertente, se 8 ou 10 anos, incorreu em evidente omissão de pronúncia sobre uma questão que era essencial dirimir para a prolação de uma decisão de mérito justa, coerente e essa decisão é suscetível de vedar a plena aplicação das normas então em conflito e o acesso ao direito de que aquele princípio da tutela jurisdicional efetiva é um corolário».
Por outras palavras, a recorrente entende que a decisão recorrida, ao considerar que não tinha de se pronunciar e decidir sobre qual o prazo prescricional aplicável ao caso vertente – se 8, se 10 anos –, infringe diretamente a lei (omitindo pronúncia legalmente exigível) e, por essa via, viola os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Embora a recorrente se refira a uma interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal Administrativo terá feito dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto ao conceito de omissão de pronúncia, o certo é que nunca chega a enunciar tal norma. Vale isto por dizer que, nos termos em que a recorrente o enuncia, o objeto do recurso de constitucionalidade carece de natureza normativa, a qual implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente.
Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., S.A., Recorrente melhor identificada nos autos de processo acima referenciados, tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 850/2018, proferida pelo Exmo. Senhor juiz Conselheiro Relator nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar Reclamação daquela decisão para a Conferência, o que faz com os seguintes fundamentos de facto e de direito:
1. Nos termos da douta decisão agora proferida, considerou o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, quanto ao recurso interposto pela ora Recorrente para esse Venerando Tribunal, que “Embora a recorrente se refira a uma interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal Administrativo terá feito dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 515º, n.º .1, alínea d), do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto ao conceito de omissão de pronúncia, o certo é que nunca chega a enunciar tal norma, Vale isto por dizer que, nos termos em que a recorrente o enuncia, o objeto do recurso de constitucionalidade carece de natureza normativa, a qual implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribuna! recorrido, como sustenta a recorrente”.
2. E, em face disso, conclui pela “impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 76. º-A, n.º 1, da LTC”.
3. No entanto e salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o recurso por si interposto não carece de natureza normativa e que obedeceu ao que lhe era imposto pelas normas que regulam a forma e, sobretudo, o conteúdo do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, razão pela qual deduz a presente reclamação.
4. De facto, para a Recorrente resulta evidenciado, no seu requerimento de interposição de recurso, que a inconstitucionalidade por si apontada decorre da efetiva interpretação e aplicação que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo faz dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (…), quanto ao conceito de omissão de pronúncia,
5. E que é suscetível de violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 268º, n.º 4 e 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa,
6. O que significa que a inconstitucionalidade apontada pela Recorrente, na realidade ou dita de outra forma, se refere às normas previstas nas duas normas acima identificadas, tal como foram interpretadas pela decisão então recorrida.
7. Vejamos então...
8. Preceitua o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, que constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.
9. O mesmo é ditado pelo artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC.
10. E, no caso vertente, o Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27/06/2018, considerou que não tinha que se pronunciar sobre uma das questões suscitadas pela Recorrente – referente ao prazo de prescrição aplicável -, decidindo por não verificada a nulidade de então invocada omissão de pronúncia.
11. Nessa medida, as duas normas acima referidas – o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e o artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC – são inconstitucionais por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tal como as mesmas foram interpretadas e aplicadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice.
12. Ou seja e com o devido respeito, está a Recorrente em crer que a aparente divergência de entendimento entre o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator e a Recorrente, relativamente ao conteúdo e à forma como foi formulado o presente recurso para o Tribunal Constitucional, consubstancia uma mera questão linguística ou de construção gramatical,
13. Pois, na realidade, parece que ambos concordam no seguinte: a inconstitucionalidade é de normas, não de entendimentos jurisprudenciais (ou quaisquer outros). Ainda que essa inconstitucionalidade se encontre plasmada numa decisão judicial.
14. E, como se aludiu, entende a Recorrente que se encontram perfeitamente identificadas as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no caso vertente: o artigo 125º, n.º 1, do CPPT e o artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC.
15. Tal como se identificou a norma e o princípio constitucional violado: o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 268.º, n.º 4 e 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
16. Razão pela qual entende a Recorrente que a Decisão Sumária agora proferida terá que ser revista e, em sua substituição, seja preferida outra, que determine a apreciação do recurso agora deduzido e da inconstitucionalidade apontada pela Recorrente.
17. O que se requer.
Termos em que se requer que a Decisão Sumária n.º 850/2018, preferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator nos presentes autos, deverá ser anulada e, em sua substituição, proferida uma outra que determine a apreciação do recurso agora deduzido e da inconstitucionalidade apontada pela Recorrente.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto, constituído pela própria decisão recorrida e não por qualquer normal legal pela mesma aplicada. Entendeu-se, com efeito, que nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem na resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado pelo relator no Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, enunciou a recorrente a «interpretação e aplicação» da lei que alega ter sido perfilhada na decisão recorrida, designadamente no que respeita ao «conceito de omissão de pronúncia», e que reputa inconstitucional. Pelo contrário, sindica expressa e unicamente a constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
6. Na reclamação que agora apresenta, a recorrente afirma que, «a inconstitucionalidade por si apontada decorre da efetiva interpretação e aplicação que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo faz dos artigos 125.º do Código de Procedimento e de Processo tributário e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quanto ao conceito de omissão de pronúncia» e «a inconstitucionalidade…se refere às normas previstas nas duas normas acima identificadas, tal como foram interpretadas pela decisão recorrida.» Porém, e sem prejuízo do objeto do recurso se ter fixado na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a recorrente continua sem enunciar a «interpretação» dos preceitos legais por si referidos supostamente perfilhada na decisão recorrida e viciada de inconstitucionalidade. É a referida «interpretação», que a recorrente não enuncia, que constitui a normal legal – objeto idóneo de recurso de constitucionalidade −, e não os preceitos legais de que a atividade interpretativa do tribunal a quo extraiu a norma aplicada nos autos.
Só assim não será – isto é, só será dispensável o enunciado da interpretação – quando o objeto do recurso respeita diretamente ao preceito legal, como é comum nos casos de arguição de inconstitucionalidade orgânica e formal, ou é constituído por interpretação declarativa, o mesmo é dizer, sem grande rigor, mas por comodidade de exposição, pelo «teor literal». Ora, não é esse, seguramente, o objeto do presente recurso, dado que os preceitos legais referidos pela recorrente respeitam às consequências da violação do dever de pronúncia – a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – e não à extensão de tal dever, que a recorrente parece entender ter sido delimitado na decisão recorrida em termos demasiado restritivos, tendo em conta o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Ora, o que se lhe impunha era precisamente o enunciado da norma constitutiva do dever de pronúncia, com determinada amplitude, que supõe ter sido aplicada na decisão recorrida e ofensiva de certo parâmetro constitucional.
Uma vez dada tal norma, caberia ainda apreciar o preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – nomeadamente, a sua aplicação, como ratio decidendi, na decisão recorrida e a suscitação prévia, em termos processualmente adequados, da questão da sua constitucionalidade −, mas que com o enunciado daquela se não confundem e cuja verificação, em larga medida, a pressupõem. Não se trata aqui de uma «mera questão linguística ou de construção gramatical», se por tal se entender uma expressão de pedantismo ou uma sensibilidade formalista, mas de reiterar jurisprudência antiga e pacífica deste Tribunal, com o sentido de que quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
Resta, assim, confirmar a Decisão Sumária reclamada, no sentido da inadmissibilidade do presente recurso por falta de idoneidade do respetivo objeto.
7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers