Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo que aí correu termos sob o n.º 7501/14 e no qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença proferida no processo de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal com o n.º 307/12.4BEFUN
1. RELATÓRIO
1. 1 A………… e B………… (a seguir Recorrentes) interpõem para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Julho de 2014 (de fls. 534 a 545), que, indeferindo a reclamação para a conferência, manteve o despacho do Desembargador relator (de fls. 507 a 511), de não conhecer, com fundamento no não acatamento do despacho de convite para sintetizar as conclusões, do recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (de fls. 268 a 282) que lhes indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
1. 2 Os Recorrentes apresentaram alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: «
A- O Recurso ora interposto preenche os requisitos legais estabelecidos pelo art. 150.º do CPTA, uma vez que a questão, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e, sobretudo, a sua admissão é claramente necessária para melhor aplicação do direito. A questão de gestão processual em causa, além da sua relevância imediata jurídico-processual, é também uma importante questão de aplicação do direito que se estende a toda a comunidade, a todos os profissionais do foro e utilizadores da justiça, contendendo com o princípio do processo equitativo e com o princípio da igualdade.
B- A nossa jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que as conclusões das alegações do recurso devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e o balizamento do objecto do recurso.
C- Havendo que delas se depreender quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação.
D- Não se pode sustentar que as questões são complexas, prolixas, contraditórias só pelo facto de as mesmas, ao contrário do que será desejável e do que resultará de uma apurada técnica processual, serem extensas.
E- O ónus imposto na parte final do n.º 1 do art. 690.º – da conclusão sintética – deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações.
F- Contrariamente ao acórdão recorrido, também não é verdade que tenha sido matéria nova aditada, porquanto tal matéria de pontos 1 a 3 das Conclusões encontram-se [a] página 23 do alegatório do recurso,
G- Ora as invocadas contradições e correspondência com o alegatório, bem assim aditamento de material novo, não se verifica, e mais certo se diga que não obstante terem sido fundamentos para o conhecimento do recurso, verifica-se falta de fundamentação porque em momento algum do acórdão resulta concretizado, genérica ou especificamente, qual a matéria nova aditada, quais as contradições, quais as incoerências. Tal especificação seria sempre fundamental a fim de fundamentar a decisão, porem é o acórdão recorrido omisso quanto a isso o que sempre seria essencial, ocorrendo assim vício de falta de fundamentação.
H- A sanção do não conhecimento do recurso pelo não cumprimento do dever de síntese adveniente do convite formulado pelo relator, deve aplicar-se apenas, e se necessário, à parte afectada, com aproveitamento de tudo o mais, seja, de tudo aquilo que, mesmo com esforço do Tribunal ad quem (e da parte contrária) permita saber quais as questões postas pelo recorrente e quais as razões da sua discordância com a decisão recorrida.
I- Por despacho, o Ex.mo Senhor Doutor Juiz Desembargador aqui relator notificou os recorrentes nos seguintes termos que se transcreve. “Considerando que as conclusões formuladas nas suas alegações pela recorrente face à sua extensão (por comparação com o corpo de alegações), não obedecem ao disposto no artigo 639.º n.º 1 do CPC, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, convido o Recorrente a sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso.” Nosso sublinhado
J- Ora, daqui resulta claro que em momento algum o Ex.mo Senhor Doutor Juiz Desembargador aqui Relator acusou a existência de conclusões obscuras, complexas, deficientes, contraditórias, incongruentes, inócuas, apenas realçou a extensão das mesmas face ao alegatório.
K- Repare-se que pois não há coincidência completa entre o “convite” feito pelo Ex.mo Senhor Doutor Desembargador Relator e os motivos da não admissão do recurso para o TCAS (constantes do despacho final do Ex.mo Senhor Doutor Desembargador Relator e do acórdão do TCAS que o manteve em conferência).
L- Os Recorrentes deram cumprimento ao despacho do Sr. Relator que os convidou a formular novas conclusões menos extensas e nesse sentido, é verdade, conformaram-se com o convite e não se limitaram a reduzir as suas conclusões (para mais de metade), manifestaram respeito e cooperação por esse muito distinto Tribunal e no cumprimento do ónus de síntese além [da] redução numérica de conclusões, antes se exigiram a si próprios um esforço efectivo de síntese e clarificação do discurso argumentativo de forma a permitir a célere e eficaz apreciação jurisdicional.
M- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124.º do CPPT (o qual segue de muito perto o art. 57.º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora usado.
N- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a “normalidade legal” antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2.º, n.º 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
O- Nesse sentido, há a considerar que o “pro actione” postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo: - o que releva é que à recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável.
P- O art. 124.º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme à Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais.
Nestes termos e nos Melhores que V. Ex.a muito gentilmente suprirá requer a V. Exas. Senhores Conselheiros admitir o Recurso Interposto a fim de acautelar, direitos, liberdade e garantias dos Recorrentes que de outra forma ficam injustiçados e ignorados, a reponderação e ordem de baixa do processo ao Tribunal Central [Administrativo] Sul, devendo o recurso ser conhecido por justiça».
1. 3 A Fazenda Pública não contra-alegou.
1. 4 Por acórdão de 3 de Dezembro de 2014 desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (de fls. 595 a 603), proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae7d2efeb8ce12d580257da90055bc6f?OpenDocument.), após se tecerem diversos considerandos em torno do âmbito do recurso de revista e dos respectivos pressupostos, foi admitida a revista, essencialmente, pelas razões que passamos a transcrever (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«[…] No caso dos autos, e no que especificamente respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, os recorrentes pouco concretizam a sua alegação de que o recurso preenche os requisitos legais estabelecidos pelo art. 150.º do CPTA, uma vez que a questão, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e, sobretudo, a sua admissão é claramente necessária para melhor aplicação do direito, limitando-se a invocar o decidido por Acórdão da 1.ª Secção do STA do passado dia 24 de Junho – rec. n.º 625/14 [(Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8935db98f0191a9c80257d090055580e?OpenDocument.)] – no qual se admitiu revista excepcional perante alegação do recorrente de que A questão de gestão processual em causa, além da sua relevância imediata jurídico-processual, é também uma importante questão de aplicação do direito que se entende a toda a comunidade, a todos os profissionais do foro e utilizadores da justiça, contendendo com o princípio do processo equitativo e com o princípio da igualdade.
Entendemos, porém, que dada a, ao menos aparente, similitude da questão objecto dos presentes autos com a que foi decidida naquele Acórdão, se justifica também aqui a admissibilidade da presente revista.
De facto, à semelhança do que ali lapidarmente se consignou, a aplicação do n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário. A questão surge frequentemente na prática judiciária. E apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos».
1. 5 Distribuído o recurso, os autos foram autos com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido e sua substituição «por decisão que, após notificação da Fazenda Pública para apresentar resposta às ditas conclusões, nos termos do art. 639.º, n.º 4, do C.P.C., subsidiariamente aplicável, conheça do objecto do recurso quanto à dita modificação da matéria de facto, e o mais que possa resultar, nomeadamente, quanto a ter ocorrido excesso de pronúncia na sentença recorrida», com a fundamentação seguinte:
«Os recorrentes alegam que, tendo procedido à apresentação de novas conclusões, com base em despacho em que era apontada falta de conclusão conforme convite que para esse efeito lhes foi dirigido, e não para suprirem outras deficiência que foram apontadas, é de mandar conhecer do recurso interposto.
Apesar de ser de concordar com o decidido pelo acórdão recorrido no sentido de não ter sido dado o devido cumprimento ao convite que foi dirigido, e não sendo de dirigir novos e sucessivos convites, a fim de que sejam supridas deficiências do recurso interposto, é, ainda assim, de reponderar se é possível esclarecer o objecto do recurso até porque a rejeição não deve, em princípio, ser total.
Aliás, encontra-se ainda previsto que se possa proceder à notificação da recorrida, Fazenda Pública, para apresentar resposta às ditas conclusões, nos termos do art. 639.º n.º 4 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
Mesmo nada mais vindo a obter-se, em face das conclusões de recurso apresentadas, tinha-se já assinalado que se visava com as mesmas a modificação da matéria de facto no que respeita à “falta de meios económicos” e “prejuízo irreparável”, conforme parecer emitido a fls. 426 e ss.
E pese embora os recorrentes continuem a não invocar os pontos concretos a que se referem, certo é ter-se decidido o contrário, em face do pedido de dispensa de garantia que apresentaram, sendo tal manifestamente contrário ao decidido na parte final de fls. 273, e para o que invoca a documentação que juntaram aos autos, para além de não ter sido quanto a tal possível apresentarem prova testemunhal.
Acresce que nas novas conclusões apresentadas são apontadas várias nulidades à sentença recorrida, algumas das quais são novas, mas, pelo menos, no que respeita à de excesso de pronúncia, é matéria que já anteriormente constava e de que, assim, haverá ainda de que se conhecer para além eventualmente de outras que numa melhor ponderação possam ainda resultar».
1. 6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo.
1. 7 A questão que cumpre apreciar e decidir é, como procuraremos demonstrar, a de saber se o acórdão recorrido fez correcto julgamento quando considerou que os Recorrentes, tendo embora anuído ao convite para sintetizar as conclusões, deram deficiente cumprimento ao ónus de concluir, a determinar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 O acórdão recorrido registou sob a epígrafe “Fundamentação a) De facto”:
«Com interesse para a decisão consigna-se a seguinte matéria de facto:
(1) Por sentença de fls. 268 e ss., datada de 31-08-2013, foi julgada totalmente improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, contra o acto do órgão de execução fiscal (OEF), que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia nos PEF 2810201201131397 e 2810201201131400.
(2) Dessa sentença foi interposto pelos ora recorrentes, recurso por oposição de acórdãos para o STA, tendo apresentado a sua alegação de fls. 295 a fls. 334, e com 214 conclusões de fls. 335 a fls. 362, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
(3) Por decisão do relator de fls. 435 e ss. foi o STA declarado incompetente por ser competente para o conhecimento do recurso o TCA.
(4) Recebido o recurso neste TCAS foram os autos com vista ao EMMP, que emitiu o parecer de fls. 490 e ss, promovendo que os recorrentes fossem convidados a sintetizar “o máximo possível” a sua alegação, dada a complexidade da mesma.
(5) Por despacho de fls. 493 o relator ordenou a notificação dos recorrentes para sintetizar a alegação no prazo de 5 dias, “sob pena de não se conhecer do recurso”
(6) Os recorrentes vieram então apresentar 121 conclusões de fls. 496 a fls. 504, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido».
2.1. 2 Porque com interesse para a decisão, entendemos reproduzir integralmente o despacho referido em (5):
“Considerando que as conclusões formuladas nas suas alegações pela recorrente, face à sua extensão (por comparação com o corpo das alegações), não obedecem ao disposto no art. 639.º, n.º 1, do CPC, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo convido o recorrente a sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso” (cfr. fls. 493).
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Os ora Recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, que lhes indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia que formularam em ordem a obterem a suspensão de processos de execução fiscal que correm termos contra eles, na sequência da impugnação judicial das liquidações dos impostos que deram origem às dívidas exequendas.
Após a declaração de incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia, os autos foram remetidos ao tribunal declarado competente: o Tribunal Central Administrativo Sul.
Uma vez aí, o Desembargador a quem foram distribuídos os autos, considerando a extensão das conclusões por comparação com as alegações (os Recorrentes formularam 214 conclusões ao longo de 27 páginas e as alegações espraiam-se por 40 páginas), proferiu despacho a convidar os Recorrentes a sintetizar as conclusões, sob pena de não conhecimento do recurso, invocando como fundamento de direito o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 639.º do CPC.
Os Recorrentes apresentaram novas conclusões (121 conclusões formuladas em 16 páginas), perante as quais o Desembargador relator proferiu despacho em que concluiu que «os recorrentes, apesar de convidados a aperfeiçoar e sintetizar as conclusões, limitaram-se a, prolixamente, formular novas pretensas conclusões, sem denotar qualquer esforço de condensação, alargando nelas os fundamentos contidos na alegação e não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere a norma supra referida [art. 639.º, n.º 1, do CPC], revelando até, pela persistência demonstrada, verdadeiro menosprezo por este preceito. Assim as apelidadas conclusões não podem valer como tal, isto é, o recurso verdadeiramente não contém conclusões na acepção a que acima se aludiu, razão pela qual não pode ser conhecido (art. 639.º, n.º 3, do CPC)». Por isso, decidiu no sentido do não conhecimento do recurso.
Os Recorrentes, inconformados com essa decisão requereram que sobre a mesma recaísse acórdão.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão, indeferiu a reclamação para a conferência, mantendo o despacho do Desembargador relator, de não conhecer do recurso, com fundamento no não acatamento do despacho de convite à sintetização das conclusões.
Rejeitou o acórdão a argumentação dos Recorrentes, então reclamantes, e que assentava em três pontos, que aquele aresto sintetizou nos seguintes termos:
«1. º: que o relator não os convidou “para o convite a existência de conclusões obscuras, complexas, deficientes, contraditórias, incongruentes, inócuas” (sic) e que “[a]penas realçou a extensão das mesmas face ao alegatório”.
E que
2. º: “sempre seria de considerar, obrigatoriamente (dado o teor da parte final do n.º 3 do artigo 639.º do NCPC), quais as partes do nosso recurso que seriam as afectadas pela falta de síntese”
3. º: “Ou ainda, ex novo e sem o contraditório exigido pela lei, pelas deficiências só referidas neste despacho final”».
Se bem interpretamos o acórdão, nele se refutou essa argumentação, sustentando que nunca se imputou às conclusões senão a falta de sintetização e que o convite endereçado aos recorrentes tinha em vista exclusivamente essa sintetização, sendo que foi a falta de cumprimento do ónus de reformular as conclusões, sintetizando-as, que determinou a decisão de não conhecimento do recurso, como aí se concluiu, nos seguintes termos: «[…] sendo patente que as novas conclusões “são uma reprodução parcial da alegação, não denotando qualquer esforço de sintetização, continuando a conter e a desenvolver argumentos ad nauseaum e, pior, a nem sequer ter total correspondência com o alegado”, e porque os recorrentes as aproveitam “para acrescentar argumentos que não são a síntese dos argumentos vertidos na alegação”, como ressalta logo das 1.ª a 3.ª novas conclusões».
Mais se considerou que «afectando a falta de sintetização todas as conclusões, a afectação é total».
É daquele acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso de revista, que foi admitido. Os Recorrentes não se conformam com aquele aresto, sustentando, em síntese, i) a falta de fundamentação do acórdão por nele não se referir quais as contradições e em que consistem as faltas de correspondência entre as alegações e as conclusões, bem como não se dizer qual a matéria nova aditada nas conclusões apresentadas após o convite que para esse efeito lhes foi endereçado pelo Desembargador relator [cfr. alínea G) das conclusões] e ii) o erro de julgamento por o acórdão recorrido ter considerado que as conclusões apresentadas na sequência do convite feito pelo Desembargador relator não cumpriram o objectivo deste [cfr. alíneas B) a E) e H) a P) das conclusões].
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
2.2. 2 DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Os Recorrentes, após sustentarem que o acórdão recorrido afirma que existe contradição entre as alegações e as conclusões do recurso e que nestas se aditou matéria nova, afirmações que contestam, alegam que «em momento algum do acórdão resulta concretizado, genérica ou especificamente, qual a matéria nova aditada, quais as contradições, quais as incoerências», sendo que essa «especificação seria sempre fundamental a fim de fundamentar a decisão» e a omissão da mesma constitui «vício de falta de fundamentação» [cfr. conclusão G)].
Assim, embora não tenham expressamente arguido a nulidade do aresto por falta de fundamentação, afigura-se-nos que a referida alegação se reconduz à arguição dessa nulidade, prevista como tal no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do art. 605.º do CPC.
Antes do mais, há que ter presente a fundamentação expendida no acórdão recorrido:
1. aí se afirma que as novas conclusões, apresentadas pelos Recorrentes na sequência do convite que lhes foi endereçado pelo Relator «são uma reprodução parcial da alegação, não denotando qualquer esforço de sintetização»;
2. o mesmo acórdão diz também que as novas conclusões continuam a «nem sequer ter total correspondência com o alegado»;
3. o citado aresto afirma também que os Recorrentes aproveitam as novas conclusões «“para acrescentar argumentos que não são a síntese dos argumentos vertidos nas alegações”, como ressalta logo 1.ª a 3.ª novas conclusões».
Ou seja, é certo que, como afirmam os Recorrentes, o acórdão recorrido (tal como o despacho reclamado, sobre o qual recaiu) entendeu que o não conhecimento do recurso se justificava, não só pelo incumprimento do convite à sintetização das conclusões, mas também porque as novas conclusões continuam a não ter total correspondência com a alegação e, ademais, porque os Recorrentes nelas acrescentaram novos argumentos «que não são a síntese dos argumentos vertidos nas alegações», como resulta do teor das 1.ª a 3.ª novas conclusões.
É em relação a estas asserções – continuação da verificada falta de correspondência das conclusões com as alegações e acréscimo de novos argumentos que não constam das alegações – que os Recorrentes imputam ao acórdão recorrido o vício de falta de fundamentação.
Mas, independentemente da validade substancial das referidas asserções, afigura-se-nos que não procede a arguição da falta de fundamentação. Vejamos:
São de duas ordens os motivos por que a lei exige a motivação das decisões judiciais: «A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado.
Não basta neste ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito.
A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais.
A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada dos tribunais, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 688 e 689.).
Sendo que a dimensão da fundamentação aqui em causa será a que tem a ver com o exercício do direito ao recurso, a nosso ver, o discurso adoptado no acórdão permite aos Recorrentes saber quais os motivos por que o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu não conhecer do recurso: para além de os Recorrentes não terem sintetizado as conclusões, continua a verificar-se a falta de correspondência entre as alegações e as conclusões e, para além disso, os Recorrentes aproveitaram as novas conclusões para acrescentar novos argumentos «que não são a síntese dos argumentos vertidos nas alegações».
Podem esses argumentos não ter validade substancial para suportar a decisão, mas não encontramos motivo para afirmar que o acórdão enferma de vício formal por falta de especificação dos fundamentos da decisão.
Por outro lado, o acórdão também fez referência à norma legal que considera desrespeitada pelos Recorrentes: o art. 639.º, n.º 1, do CPC.
Ora, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, só na falta absoluta de fundamentação se pode considerar verificada a nulidade (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 7 ao art. 125.º, pág. 357, com indicação de jurisprudência.). Como ensina ALBERTO DOS REIS, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), pág. 140.).
Não procede, pois, a nulidade assacada ao acórdão.
2.2. 3 DO ERRO DE JULGAMENTO
Como bem salientou o acórdão recorrido, e resulta do disposto no n.º 1 do art. 639.º («O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».) e do n.º 4 do art. 635.º («Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso».), ambos do CPC, as conclusões de recurso são a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão e têm como função definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações.
Dispõe o n.º 3 do art. 639.º do CPC: «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada».
Como ficou dito no acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 625/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5ac6e76748e5c64480257d7f0042530c?OpenDocument.), «[a] norma fixa o objecto do convite a deduzir pelo relator em perfeito paralelismo com os vícios das conclusões, de tal forma que as conclusões deficientes devem ser completadas, as obscuras devem ser esclarecidas, e as complexas devem ser sintetizadas.
O relator deve, pois, ser rigoroso ao apontar o vício ou os vícios das conclusões, e deve dirigir convite consentâneo com o mesmo ou os mesmos, pois assim lho exige o direito de defesa da parte e o dever de cooperar com a mesma [ver artigos 4.º e 7.º do CPC, 6.º e 8.º do CPTA]».
No caso sub judice o Desembargador relator não fundamentou o convite de reformulação das conclusões senão na extensão das mesmas por comparação com as alegações.
Aliás, o acórdão sustenta expressamente que foi a extensão das conclusões, quando comparadas com as alegações de recurso, o único e exclusivo fundamento do convite à sintetização daquelas, afirmando expressamente que esse convite «ao contrário do que é afirmado pelos recorrentes não se baseia na existência de conclusões obscuras, complexas, deficientes, contraditórias, incongruentes, inócuas” mas apenas na falta de sintetização».
A ser como afirma o acórdão, desde logo nos suscita algumas dúvidas que a inobservância do convite para sintetização pudesse ser cominada com a falta de conhecimento do recurso, tanto mais que, como acabou por concluir por acórdão, esse não conhecimento seria total. Na verdade, a previsão legal do n.º 3 do art. 639.º apenas refere como vícios das conclusões susceptíveis de determinar o não conhecimento do recurso na parte afectada, se não supridos após o convite para o efeito, a deficiência, que deve ser completada, a obscuridade, que deve ser esclarecida, e a complexidade, que impõe a sintetização. Note-se que no elenco dos vícios susceptíveis de determinar a cominação do não conhecimento do recurso o legislador não se incluiu a prolixidade. Ou seja, a menos que se subsuma a invocada extensão das conclusões por comparação com as alegações (único vício imputado às conclusões pelo Relator e que reputamos de prolixidade) ao vício da complexidade, possibilidade que se nos afigura não respeitar a propriedade dos vícios (Complexidade é a qualidade do que é complexo, ou seja, do que não é simples ou encerra várias ideias, enquanto prolixidade é a qualidade do que é prolixo, ou seja, do que usa demasiadas palavras ou é excessivamente longo.) e que foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, não vislumbramos como possa cominar-se o incumprimento do convite para a sintetização (como modo de sanar a excessiva extensão) com o não conhecimento do recurso.
Permitimo-nos aqui recordar o que dizia ALBERTO DOS REIS a propósito da disposição então paralela ao actual n.º 1 do art. 639.º: «[...] A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), pág. 361.).
Seja como for, a verdade é que em face do único e exclusivo fundamento invocado no convite para a sintetização das conclusões – a sua extensão por comparação com as alegações –, causa alguma estranheza que no acórdão recorrido, secundando o despacho por que se decidiu pelo não conhecimento do recurso, para além se considerar que as novas conclusões, apresentadas pelos Recorrentes na sequência do convite que lhes foi endereçado pelo Relator, «são uma reprodução parcial da alegação, não denotando qualquer esforço de sintetização», se diga também que as novas conclusões continuam a «nem sequer ter total correspondência com o alegado». A referência a essa continuidade da falta de correspondência entre as alegações e as conclusões não pode ter outro significado senão o de que o acórdão (como antes o Relator) considerou que as conclusões enfermavam ab initio do vício correspondente. No entanto, não tendo o convite sido efectuado com esse fundamento, não pode agora o mesmo ser invocado para fazer funcionar a cominação do não conhecimento do recurso.
Relativamente ao argumento aduzido no acórdão recorrido, de que os Recorrentes aproveitam as novas conclusões «“para acrescentar argumentos que não são a síntese dos argumentos vertidos nas alegações”, como ressalta logo 1.ª a 3.ª novas conclusões», o mesmo, salvo o devido respeito, apenas poderia justificar o não conhecimento do recurso na parte correspondente.
Aliás, da leitura das referidas conclusões resulta que as mesmas não têm outro intuito que não o de enquadrar a situação dos Recorrentes face à Administração tributária e ao Tribunal, motivo por que as mesmas, sendo certo que não obedecem ao desígnio legal das conclusões, são de todo irrelevantes sobre o objecto do recurso.
Eis-nos, assim, chegados ao ponto fulcral deste recurso: saber se o acórdão recorrido fez correcto julgamento quando considerou que os Recorrentes não cumpriram com a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do Relator.
Voltamos a citar o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 625/14, que faz uma abordagem exaustiva da finalidade das conclusões, da técnica da sua elaboração, das consequências do convite para a sintetização das mesmas e ainda dá uma panorâmica da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre o tema:
«A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635.º, n.º 4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3.º e 7.º do CPC, e 8.º do CPTA].
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas.
Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7.º do CPTA].
E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7.º, e 146.º, n.º 4, do CPTA, e 639.º, n.º 3, do CPC].
É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC [ex vi 140.º do CPTA].
O que significa que nunca se deverá «confundir a nuvem com Juno», ou seja, nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.
Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº 01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria das delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº 0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº 0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhes apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº 07/12]».
Tendo presente o que ficou dito, regressemos ao caso sub judice a fim de dirimir a questão: os Recorrentes cumpriram ou não com a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do Relator?
Desde logo, há que ter em conta que as conclusões diminuíram no seu número, de 224 para 121, ou seja, é inegável que os Recorrentes deram cumprimento ao que lhes fora solicitado no convite do Relator e que – recorde-se – era exclusivamente de sintetizar as conclusões, no considerando de que «as conclusões formuladas nas suas alegações pela recorrente, face à sua extensão (por comparação com o corpo das alegações), não obedecem ao disposto no art. 639.º, n.º 1, do CPC)».
Acresce que não podemos ignorar que a extensão das conclusões não foi obstáculo a que o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitisse o seu parecer sobre o recurso, nem a que o Conselheiro a quem o recurso da sentença judicial foi distribuído neste Supremo Tribunal Administrativo o apreciasse, como também não foi obstáculo a que a Fazenda Pública lhe respondesse, sendo que nunca interveniente processual algum alegou ou de qualquer outro modo demonstrou não ter compreendido claramente os motivos por que os Recorrentes discordam da sentença recorrida.
Note-se, inclusive, que, logo no item 2 das contra-alegações, a Fazenda Pública faz um resumo das alegações de recurso nos seguintes termos:
«A Recorrente alega, em suma: 1) nulidade decorrente da dispensa de inquirição das testemunhas arroladas, violação de ónus da prova e erro de julgamento de facto; 2) Cumprimento do ónus da prova pela reclamante, tendo provado os requisitos impostos pelo artigo 52.º da LGT para dispensa de garantia e não cumprimento do ónus da prova da AT; 3) nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito; 4) inexistência de título executivo e falta de fundamentação do despacho proferido pelo Serviço de Finanças; 5) violação de princípios processuais tributários; 6) caducidade e prescrição do direito à liquidação de imposto; 7) incompetência do órgão da execução fiscal/Serviço de Finanças Funchal 1 para apreciação do pedido de dispensa de garantia a execução fiscal».
Do que vimos de dizer, e tendo sempre presente que o fundamento invocado para o convite para sintetizar as conclusões foi, exclusivamente, o da sua extensão por comparação com o corpo das alegações, temos de concluir que os Recorrentes deram cumprimento ao que lhes foi solicitado.
Finalmente, deverá ainda ter-se presente que, competindo aos tribunais a administração da justiça em nome do Povo [cfr. art. 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], e passando a realização da justiça pela efectiva resolução dos litígios que lhe são colocados, a efectiva tutela jurisdicional, decorrente do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (cfr. art. 20.º da CRP), impõe uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo.
Trata-se do princípio pro actione ou do favorecimento do processo, que aponta para a ultrapassagem de obstáculos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela se recorreu ao meio processual adequado; princípio que sempre recomendaria que, na situação sub judice, a interpretação do art. 639.º do CPC privilegiasse a apreciação do mérito do recurso, e não o contrário.
Assim, concedendo provimento ao recurso, será revogado o acórdão recorrido e ordenado o regresso dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de aí ser conhecido o objecto do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, se a tal nada mais obstar.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- As conclusões de recurso são a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão e têm como função definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações, visando, através dessa síntese, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido.
II- É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do art. 639.º, n.º 3, do CPC;
III- Se o relator, com o exclusivo fundamento de facto na extensão das conclusões por comparação com o corpo das alegações, convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, não pode aplicar-lhe a cominação anunciada, de não conhecimento do recurso, se o recorrente reduz significativamente o número das conclusões formuladas (de 221 para 124), assim dando mostras de um esforço no sentido de corresponder o que lhe foi solicitado.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de aí ser conhecido o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2015. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.