IIIO Direito
Com os presentes autos mais não pretende a recorrente insurgir-se, senão contra o facto de ter sido reconhecida à Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola a qualidade de “Câmara de Comércio”, com atribuições para todo o território nacional, cobrindo assim, em colisão, a área geográfica para a qual também ela dispõe de idênticos poderes, nomeadamente para a emissão de certificados de origem de produtos.
Neste sentido, acha que o acto impugnado viola o art. 5º, nº3 e 6º, nº1 do DL nº 244/92, de 29/10 (alterado pelo DL nº 81/2000, de 10/05).
Dispõe o primeiro dos preceitos (art. 5º, nº3):
«A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria exercerá as suas atribuições será definida pela portaria que a reconhecer e compreendendo no mínimo, a área do município».
E o segundo (art. 6º, nº1):
«A denominação das câmaras de comércio e indústria consistirá na expressão «Câmara de Comércio e Indústria», aditada do nome da localidade ou região em que se encontre implantada, de acordo com a área territorial que lhe for definida, nos termos do nº3 do artigo anterior, não podendo confundir-se com nenhuma outra pré-existente».
Destes normativos ressaltam, à evidência, duas coisas.
Em primeiro lugar, que a área territorial onde cada Câmara de Comércio exercerá as suas atribuições não depende da sua vontade.
Sendo pessoas colectivas de utilidade pública (art. 1º do cit. dip.), a limitação administrativa da sua actividade a determinada circunscrição geográfica passa a ser imperativo superiormente definido, de modo a que ao interesse público da sua actividade não se sobreponham interesses privados de concorrência que possam perigar os objectivos da sua criação.
Em segundo lugar, que aquela área não se estende a todo o país.
Querendo o legislador permitir que todo o território nacional pudesse ser abrangido por qualquer Câmara, não cometeria à entidade competente o dever de definir o âmbito territorial de actuação de cada uma.
Como garante da afirmação, poderíamos dar vários exemplos:
1º Para a emissão de certificados de origem de bordados, tapeçarias e demais artesanato de cada região de Portugal são competentes, cada uma em sua área, as diversas Câmaras de Comércio identificadas no art. 3º, nº1 do DL nº 75-A/86, de 23/04, na redacção do DL nº 65/90, de 24/02.
2º A Portaria nº 176/82, de 8/02 reconhecia a Associação Comercial do Porto como câmara de comércio e indústria do Porto, «exercendo a sua competência nos distritos que compõem a Região Norte».
3º Nessa linha se coloca, também, a Portaria nº 357/93, de 25/03 que, embora admitindo o reconhecimento de novas câmaras com as “subsequentes restrições territoriais”, manteve as “Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa” e a “Câmara de Comércio e Indústria do Porto” com a qualidade de câmaras de comércio, «…exercendo as suas atribuições nas áreas definidas pelos respectivos diplomas de constituição» (art. 1º).
Assim, não podendo a área territorial ser inferior à «área do município da sede» (cfr. art. 5º, nº3, cit.), a verdade é que a adição do «nome da localidade ou região em que se encontre implantada, de acordo com a área territorial que lhe for definida…» (art. 6º, nº1) dá o mote à noção, que nos parece cada vez mais segura, de que a área de cada uma só pode corresponder a uma parcela do território nacional, nunca à totalidade deste.
Aliás, que é assim, também no-lo revela o artigo 7º do mesmo diploma (que estabelece os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras) e que a recorrente também considera violado nalgumas das suas alíneas.
Na verdade, entre os critérios ali estabelecidos, contam-se, para o caso que ora nos interessa, os das alíneas b), c) e f).
De acordo com o primeiro, deverá a entidade competente ter em atenção a «implantação territorial» de cada uma. Ora, se o legislador tivesse querido permitir uma “implantação a nível nacional” certamente não teria expressado o seu pensamento por uma fórmula restritiva como a que foi utilizada (cfr. art. 9º, nº3, do C.C.).
Segundo o da alínea c), se essa não fosse a “mens legis”, não teria o legislador erigido como critério atendível o «grau de desenvolvimento económico da área de implantação» (destaque nosso). Ora, «área de implantação», para ter sentido lógico, nunca pode ser entendida como sinónimo de “área do território nacional”.
É também critério, a que o Ministro, atenderá a «existência na mesma área territorial de outra câmara de comércio e indústria» (al. f)).
Ora, se em Portugal, para os mesmos fins e relativamente aos mesmos bens e produtos, há várias Câmaras de Comércio em actividade, parece ser de meridiana inteligência concluir que a referência à existência de câmaras de comércio na mesma área territorial como condição negativa do reconhecimento de outras só pode ser interpretada no sentido atrás indicado.
Mas se nem isto fosse suficiente, então a Portaria nº 1066/95, de 30/08 dar-nos-ia o subsídio final em favor da tese que vimos defendendo.
Logo no ponto 1 das «Normas a Observar na Apreciação dos Pedidos de Reconhecimento das Câmaras de Comércio e Indústria, formulados ao abrigo do Decreto-lei nº 244/92, de 29 de Outubro» (sob a epígrafe “Área Territorial”) se pode ler que:
«1.1 Para efeitos do disposto no nº3 do artigo 5º, a área territorial de actuação a atribuir às entidades candidatas a CCI deve assentar, em regra, na Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT) de nível II, fixada no Decreto-lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro» (destaque nosso).
São sete essas áreas, de acordo com o DL nº 46/89, de 15/02 (alterado pelos D.L. nº 317/99, de 11/08 e 244/2002, de 15/11), correspondentes às seguintes regiões: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, territórios das Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
É certo que, se o ponto 1.1 prescreve que as áreas devem corresponder às referidas regiões em regra, então ele apresenta-se-nos como norma aberta, permitindo excepções. Não, porém, no sentido do alargamento da área, mas, ao contrário, e como resulta expressamente do ponto seguinte, no sentido do seu encurtamento, desde que a entidade candidata possua «uma forte concentração geográfica dos seus associados numa área que, sendo de nível inferior ao das NUT II, registe, contudo, um grau de desenvolvimento regional significativo» (cfr. ponto 1.2).
O que significa que, podendo, embora, ser inferiores, as áreas territoriais para o exercício da sua actividade não podem ser superiores às regiões acima referidas.
É, aliás, uma conclusão que sai reforçada a partir do teor do ponto 3, encimado com a epígrafe “Implantação territorial”
De acordo com este normativo, «Nos termos do nº 1, considera-se área de implantação relevante a correspondente à NUT II, ou inferior, onde se registe uma concentração superior a 50% dos associados da entidade candidata».
Por conseguinte, e sem necessidade de outros considerandos, somos a entender que a implantação territorial da recorrida particular nunca poderia corresponder a todo o território nacional.
E deste modo, tem razão a recorrente ao dizer violados os preceitos acima citados (art. 5º, nº3, 6º, nº1, 7º, b), c) e f), do DL nº 244/92, por um lado, e pontos 1.1, 1.2 e 3, da Portaria nº 1066/95).
Violado, igualmente, se mostra o disposto no ponto 7.a) do DL nº 244/92, já que, não obstante um dos critérios em que assenta o reconhecimento de CCI exigir um âmbito de representatividade nunca inferior a 500 associados, se reconheceu a qualidade de CCI à entidade recorrida particular, apesar de apenas serem 278 os associados para 2002 (ver ponto II.6 da matéria de facto).
Nesta conformidade, e com prejuízo do conhecimento do restante vício, a matéria do presente recurso contencioso tem que proceder.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004. – Cândido de Pinho (Relator) - Santos Botelho – Pais Borges.