ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I J e M intentaram acção com processo sumário, posteriormente convertida em ordinária, no seguimento da reconvenção, contra C e R, pedindo:
- Que se declare e os Réus sejam condenados a reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano que identificam na petição inicial e que do mesmo faz parte, como seu logradouro, uma porção de terreno com a área de aproximadamente 800m2, com a disposição mencionada no artigo 6º daquele articulado;
- Sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a área de 300m2 que do referido logradouro subtraíram e integraram no seu prédio aquando do saibramento do mesmo;
- Sejam os Réus condenados a pagar aos AA. a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos morais que lhe causaram.
Alegaram serem donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto de casa de dois andares e logradouro, sito no lugar da Pereira, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. Apesar de não constar da respectiva descrição matricial e predial, do mencionado prédio faz parte um logradouro com a área de 800m2. Esse logradouro confronta com um prédio rústico de vinha dos Réus. Há cerca de dois anos os Réus saibraram o referido prédio, não respeitando os limites do mesmo e estendendo o saibramento para o logradouro dos Autores, subtraindo-lhes uma área de cerca de 300m2. Já depois disso, os Réus apropriaram-se de mais 446m2 do logradouro dos Autores.
Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos Autores a reconhecerem que os 800 m2 de terreno de logradouro que referem como fazendo parte do prédio descrito na CRP sob o n.º…, são propriedade da Ré mulher, integrando os prédios descritos na CRP do … n.º… e sob o n.º…, quanto aos restantes 425 m2, ambos da freguesia de ….
Alegaram que o prédio dos Autores não tem logradouro, havendo contiguidade física imediata entre a casa e uma pequena faixa de circulação à sua volta, com a largura máxima de 1 m, que lhe pertence, e o prédio da Ré inscrito sob o art. …, ao qual se segue o outro prédio da Ré inscrito sob o art. ….
A final veio a ser proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e em consequência
- Declarou os Autores legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de dois andares, com a superfície coberta de 200m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com A, do nascente com A P e do poente com F, sito no lugar da …, da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …;
- No mais julgou a acção improcedente e absolveu os Réus em conformidade.
- Declarou a Ré mulher legítima proprietária dos seguintes prédios:
1) Prédio rústico composto de vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 375 m2, sito na ….;
2) Prédio rústico …;
- Julgou a reconvenção improcedente no mais e dela absolveu os Autores.
Desta sentença recorreram ambas as partes e a final vieram as Apelações a ser julgadas parcialmente procedentes nos seguintes termos:
«1. Declara-se que os AA são legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de dois andares, com a superfície coberta de 200m2 a confrontar do norte com caminho público, do sul com A, do nascente com A P e do poente com F, sito no lugar da …, do qual faz parte uma porção de terreno com a área de 470,10 m2 e a configuração do levantamento topográfico de fls. 15 do procedimento cautelar apenso, condenando-se os RR. a reconhecer essa propriedade dos AA
2. No mais julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os RR. em conformidade.
B. A reconvenção parcialmente procedente e:
1. Declara-se a Ré mulher legítima proprietária dos seguintes prédios:
a) - Prédio, rústico, composto de vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 375 m2, sito na …, no qual se integra a área de 329,90 m2 não reconhecida aos AA. na área por eles reivindicada de 800 m2.
b) - Prédio rústico …, vinha da região demarcada do Douro, com a área de 21.150m2, a confrontar do norte e do sul com caminho, do nascente com caminho público e do poente com F, inscrito na respectiva matriz sob o art.º ….
c) Condenam-se os AA. a reconhecer que a área mencionada em a) faz parte do prédio da Ré aí identificado.
d) No demais julga-se a reconvenção improcedente e absolvem-se os RR. em conformidade.»
Inconformadas, ambas as partes recorreram de Revista, apresentando o seguinte acervo conclusivo:
Os Autores:
- Tendo resultado provado que numa tentativa de apropriação os Réus ocuparam uma parte do logradouro da casa dos Autores e que isso estes se sentiram “espoliados, desgostosos, aborrecidos e abalados psicologicamente” deviam valorar-se essas consequências como integradores de danos morais com gravidade bastante para merecerem a tutela do direito e, como tal, indemnizáveis.
- Uma vez que os Réus peticionaram apenas a condenação dos Autores ao reconhecimento de que uma determinada área (800m2) integrava dois prédios, a decisão a proferir devia corresponder precisamente a esse pedido, por isso não comportando o reconhecimento da propriedade dos próprios prédios.
- Por outro lado e por maioria de razão não era possível o reconhecimento de que qualquer parte da área em questão integrava algum dos dois prédios identificados pelos Réus, na medida em que tal não resulta das respectivas inscrições registrais ou descrições prediais, além de que também não foi provada nem sequer alegada a respectiva aquisição originária.
- Assim não se tendo entendido e decidido pensamos não ter sido feita a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos arts. 668°, nº1 al. c) do C.P.C., 496, nº1 do C.C. e art. 7° do C.R. Predial.
Os Réus:
- O Tribunal da Relação julgou de forma incorrecta os factos a que se reporta o quesito 6°-A, pois que a resposta que ao mesmo tinha sido dada pelo Tribunal de Primeira Instância deveria manter-se e não ser alterada para: “prejudicado pela resposta ao quesito anterior”.
- Naquela alteração e respectiva motivação supra descrita, o Tribunal da Relação faz um uso indevido dos poderes que lhe são conferidos pelo are 712-1-a) do CPC, que, nessa medida, foi mal aplicado, devendo ser reposta a matéria provada que inicialmente constava na sentença e que reproduzia a resposta ao quesito 6°-A da B.I
As partes contra alegaram pugnando pela improcedência das teses defendidas.
II Põem-se como questões a resolver em sede de recurso as de saber: i) se houve uso indevido pelo Tribunal da Relação dos normativos legais no que tange à apreciação da matéria de facto impugnada; ii) se há lugar à condenação dos Réus em indemnização pelos danos morais peticionados pelos Autores; se ocorre alguma nulidade do Acórdão sob recurso.
O Tribunal da Relação deu como assentes os seguintes factos:
- Encontra-se registada a favor dos AA a aquisição de um prédio urbano composto de casa de dois andares, com a superfície coberta de 200m2 a confrontar do norte com caminho público, do sul com A, do nascente com A P e do poente com F, sito no lugar da … (A).
- O registo da aquisição referida em A), tem por base a sucessão hereditária e partilha da herança da mãe do A. marido, F (B).
- Encontra-se registada a favor da Ré-mulher, a aquisição de um prédio, rústico, composto de vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 375 m2, sito na … (C).
- Encontra-se igualmente registada a favor da ré mulher, a aquisição do prédio rústico …, vinha da região demarcada do Douro, com a área de 21.150m2, a confrontar do norte e do sul com caminho, do nascente com caminho público e do poente com F, inscrito na respectiva matriz sob o art.º … (D).
- Há cerca de dois anos, os RR saibraram todo o prédio referido em C) para nele efectuar, como efectuaram, uma nova plantação de vinha (E).
- Os AA instauraram no Julgado de Paz de … um processo contra a R. mulher que lá correu termos sob o n.º … (F).
- Tal processo teve julgamento marcada para o dia 28 de Julho de 2006 (o relator corrigiu esta data, por ser a que resulta do art. 26.º da p.i., que esta alínea reproduz), data em que os AA desistiram da respectiva instância, em virtude de terem concluído só terem possibilidades de provar os factos que alegaram, através de meios de prova que não podiam ser produzidos nesse Tribunal (G).
- No dia seguinte, 29.07.2006 (o relator corrigiu a data, dado que a alínea corresponde ao art. 28.º da p.i., reportando-se ao dia seguinte ao da desistência da instância operada no Julgado de Paz, a qual ocorreu, segundo o art. 26.º já mencionado (al. G), no dia 28.07.2006), por volta das 9h00 da manhã, os RR, acompanhados de dois trabalhadores ao seu serviço destruíram o cadeado do portão de acesso aí implantado, e destruíram a vedação existente e colocaram outra na imediata proximidade da casa dos AA (H).
- Na sequência, os AA instauraram contra os RR. providência cautelar de restituição provisória de posse cujo processo correu termos neste Tribunal sob o n.º …., 1º Juízo, e no qual foi decretada a providência requerida (I).
- Por si e seus antecessores, já há mais de 20/30 anos, continuada e ininterruptamente, os AA. vêm, no prédio identificado em A), habitando, guardando seus pertences e haveres, transformando-o e melhorando-o como entendem, pagando as respectivas contribuições e impostos como donos do mesmo fossem, sem a mínima oposição ou contestação de alguém, como tal se afirmando e sendo reputados por toda a gente (1.º).
- Do prédio urbano referido em A) faz e sempre fez parte, para além da casa, um logradouro imediatamente adjacente à mesma, situado do lado direito de quem está virado para ela do caminho público, o qual consiste numa porção de terreno que se dispõe a partir do caminho público que lhe serve de acesso (2.º).
- Tal terreno tem a área de 470,10 m2 e a configuração constante do levantamento topográfico de fls. 15 do procedimento cautelar (3.º).
- Os AA. e antepossuidores há mais de 20-30 anos, por si ou por intermédio de arrendatários ou pessoas em situação de favor, continuada e ininterruptamente, vêm utilizando o referido terreno anexo à casa, nomeadamente nele colocando bens e produtos, e nele cultivando produtos hortícolas para consumo próprio, tais como batatas, cebolas, tomates e feijão, e cuidando das árvores de fruto lá existentes e colhendo a fruta das mesmas, sem oposição ou contestação de alguém, afirmando-se donos e sendo reputados como tais por toda a gente (4.º).
- Toda a gente considerava e considera esse terreno como fazendo parte da casa dos AA. como seu logradouro (5.º).
- Por esse mesmo logradouro, o prédio dos AA. confronta com um prédio rústico de vinha propriedade dos RR. (6.º).
- Parte do terreno situado à frente (lado oeste) da casa dos AA situava-se em plano mais baixo e em declive relativamente à casa dos AA e era mais alto que o terreno do prédio dos RR descrito em D) (13.º).
- O terreno situado à frente (lado oeste) da casa dos AA, aquando do saibramento referido em 5), não tinha qualquer cultura, tendo apenas vegetação espontânea (14.º).
- Enquanto o prédio dos RR tinha oliveiras e vinha (15.º).
- No seguimento dos factos de H) os RR. apoderaram-se do terreno do logradouro referido na resposta ao quesito 3.º (18.º).
- Deixando apenas uma pequena faixa de terreno à frente da casa dos AA para estes a ela acederem com cerca 1,50m de largura e 16 m de comprimento (19.º).
- Com a “ocupação” levada a cabo pelos RR., referida em H) e na resposta ao quesito 18.º, os AA. sentiram-se espoliados, desgostosos, aborrecidos e abalados psicologicamente, sentimentos que perduraram até à restituição judicial no procedimento cautelar (21.º)
- Todo o saibramento se desenrolou dentro dos dois prédios cuja aquisição está registada a favor da Ré, id. supra em C e D (22.º).
- O prédio inscrito na matriz sob o art. 170º-A, descrito em C) está de “monte” e apenas com vegetação espontânea (23.º).
- Os AA., em Julho de 2001, na confinância do seu terreno com o caminho público, construíram um muro de blocos rebocado com cimento e nele implantaram um portão de acesso, referido em H) (27.º).
- Pretendendo evitar o acesso de estranhos ao terreno e à casa (28.º).
- Logo nessa altura, a Ré-mulher e sua mãe, escreveram ao A. marido as duas cartas que se anexam, juntas aos autos a fls. 51 e 52 (29.º).
- O A. recebeu estas cartas (30.º).
- Mas não destruiu o muro, nem retirou o portão (31.º).
- Os AA, há cerca de cinco anos a contar da data da interposição da acção, levaram a cabo obras de restauro da sua casa, que se concretizaram na reformulação e reconstrução de duas casas velhas que existiam no local (34.º).
- A casa dos AA está habitada, desde há quatro anos, pela filha e genro dos AA. (36.º).
- Antes, durante cerca de 8 anos, esteve desabitada (37.º).
- Encontrava-se arruinada e inabitável (38.º).
- E só há cinco anos foi objecto de obras de recuperação e restauro por forma a torná-la habitável (39.º)
1. Do recurso dos Réus: impugnação da resposta dada ao ponto 6-A da base instrutória.
Por uma questão de lógica processual, iremos começar por conhecer do recurso dos Réus, uma vez que o mesmo incide unicamente sobre a resposta dada pelo Tribunal da Relação ao ponto 6-A da base instrutória, sendo que, a ser dado provimento à pretensão daqueles, tal poderá provocar a anulação do julgamento.
Insurgem-se os Réus contra a resposta a que se reporta o quesito 6°-A, pois na sua tese deveria manter-se a resposta dada pelo Tribunal de Primeira Instância uma vez que naquela alteração e respectiva motivação o Tribunal da Relação faz um uso indevido dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º, nº1, alínea a) do CPCivil.
Assim.
É às instâncias, e designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 722º do CPCivil, na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável in casu, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor), in www.dgsi.pt.
A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, aquelas situações excepcionais, ou seja quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 729º, nº3 do CPCivil.
Os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.
Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só pode fazê-lo por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por outras palavras, e em termos práticos, pode dizer-se que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto é daqueles efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça.
O que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.
Ora, neste conspectu, cabe dentro da competência deste Supremo Tribunal, apreciar se o Tribunal da Relação ao alterar sponte sua, a resposta ao ponto 6-A da base instrutória, não obstante tal resposta não tenha sido posta em causa pelos Autores, se o fez em violação do normativo inserto no artigo 712º, nº1, alínea a) do CPCivil, como lhe imputam os Réus/Recorrentes.
A Lei permite a modificabilidade da decisão de facto por banda do Tribunal da Relação, desde que, tendo havido a gravação dos depoimentos prestados, a parte a tenha impugnado, nos precisos termos do artigo 690º-A do CPCivil.
Daqui resulta, além do mais, que a parte que pretenda impugnar a matéria de facto dada como assente, tem de indicar, com precisão, a matéria sobre a qual incide a sua discordância, bem como quais os concretos meios probatórios nos quais baseia o seu dissenso.
In casu os Autores impugnaram vários pontos de facto, sendo que o Tribunal da Relação, na sequência das alterações introduzidas à matéria de facto, nomeadamente á resposta ao ponto 6., considerou que a resposta dada ao ponto 6-A não se poderia manter, não obstante o mesmo não tivesse sido posto em causa, porque contraditório com aquele e procedeu à sua eliminação, nos termos do disposto no artigo 712º, nº4 do CPCivil, considerando-o «prejudicado pela resposta dada ao quesito anterior».
O Tribunal da Relação ao fazer apelo ao preceituado no artigo 712º, nº4 do CPCivil, para efectuar a reapreciação ex officio daquele ponto da base instrutória, não extravasou as suas competências, antes se lhe impondo a referida cassação atenta a contradição que foi verificada, tratando-se antes de um poder que constitui apanágio das funções de reapreciação e reexame que impendem sobre a Relação nestas circunstâncias específicas, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, 2003, 97/98.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, sempre o Tribunal da Relação, no caso sujeito se poderia pronunciar como se pronunciou sobre a prejudicialidade da resposta dada ao ponto 6-A: é que os próprios Réus, aqui Recorrentes, impugnaram a resposta dada a este ponto da base instrutória e assim sendo, nunca se poderia concluir que se conheceu de algo que não havia sido posto em equação pelas partes interessadas.
Não tendo sido cometida nenhuma ilegalidade na apreciação da matéria de facto posta em crise pelas partes, improcedem as conclusões de recurso dos Réus.
2. Do recurso dos Autores
2.1. Dos danos morais.
Insurgem-se os Autores contra o Acórdão recorrido, o qual, na sua tese deveria ter condenado os Réus na indemnização peticionada por danos morais, contabilizada na quantia de € 2.500,00, uma vez que ficou provado no ponto 21. da base instrutória que «Com a “ocupação” levada a cabo pelos RR., referida em H) e na resposta ao quesito 18.º, os AA. sentiram-se espoliados, desgostosos, aborrecidos e abalados psicologicamente, sentimentos que perduraram até à restituição judicial no procedimento cautelar».
Resulta do normativo inserto no artigo 496º, nº1 do CCivil que «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.».
Quer dizer, a gravidade do dano deve ser apreciada em função da tutela do direito, segundo um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo concreto que abstraia de uma sensibilidade exacerbada ou requintada de quem o sofreu, sendo que nessas circunstâncias óbvio se torna que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, cfr Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 503.
No caso sujeito apurou-se que os Réus ocuparam o prédio dos Autores referido na alínea H) dos factos provados em 29 de Julho de 2006 e que a restituição provisória de posse ocorrida na sequência da providência cautelar ocorreu em 22 de Setembro de 2006, conforme termo de fls 36 do processo apenso.
O Acórdão impugnado entendeu que aqueles cerca de dois meses em que os Autores estiveram privados da posse, bem como os aborrecimentos que tiveram nesse ínterim, foram os normais quando existem conflitos de propriedade.
Não se pode acompanhar esta conclusão.
Efectivamente não se podem considerar arrelias comuns e incómodos vulgares os que efectivamente ficaram demonstrados que os Autores sofreram e que foram consequência da ocupação que os Réus fizeram da sua propriedade, destruindo o cadeado do portão de acesso aí implantado e a vedação existente, colocando outra na imediata proximidade da casa daqueles.
Não são incómodos normais, nem faz parte do dia a dia de qualquer proprietário, ver-se confrontado com uma «ocupação» da sua propriedade e ter de recorrer a Tribunal para que a situação seja reposta, com aconteceu no caso dos autos, pois só com a decisão proferida em sede de providência cautelar e ao fim de dois meses, os Autores foram restituídos à posse do que lhes havia sido indevidamente esbulhado pelos Réus, alíneas H) e I) da matéria assente.
Antes pelo contrário. Tratou-se, evidentemente de uma situação anormal, que causou incómodos sérios que exigiram a tomada de medidas judiciais, e causaram sofrimento aos Autores, como deflui da resposta dada ao ponto 18. da base instrutória e que merecem a tutela do direito, enquadrando-se de pleno no disposto no supra citado artigo 496º, nº1 do CCivil.
Os Autores pedem a titulo de danos morais a quantia de € 2.500,00, quantia esta que se afigura razoável tendo em atenção o disposto no nº3 daquele mesmo normativo, que estabelece como critério para a sua atribuição o recurso à equidade, ou seja, permite que o julgador aquando da sentença adapte a justiça às circunstâncias da situação concreta, cfr Mário Bigotte Chorão, Introdução ao Direito, 1989, volume I, pag 97, 102, 105 e 106 «(…) a equidade é, portanto, um recurso que, superando a estrita legalidade positiva e apoiando-se no espírito da lei e na justiça natural, possibilita a consecução mais cabal e perfeita do justo nas variáveis e contingentes situações da vida.(…) Trata-se, em suma, de deixar à prudência do julgador adoptar a solução que entenda mais conveniente e oportuna para cada situação. Há quem fale, em tal hipótese, de «equidade-substitutiva», precisamente pelo facto de o juízo de equidade se substituir às normas jurídicas positivas. (…) A melhor doutrina procura conjugar equilibradamente as exigências da norma (justo legal) e do caso (justo concreto) e encontrar, enfim, a justa via média entre o normativismo abstracto e o decisionismo casuístico. (…)».
Procedem pois as conclusões dos Autores quanto a este particular.
2.2. Da nulidade do Acórdão recorrido.
Insurgem-se ainda os Autores contra o Acórdão sob recurso uma vez que na sua tese tendo os Réus peticionado apenas a condenação dos Autores ao reconhecimento de que uma determinada área (800m2) integrava dois prédios, a decisão a proferir devia corresponder precisamente a esse pedido, por isso não comportando o reconhecimento da propriedade dos próprios prédios. Por outro lado e por maioria de razão não era possível o reconhecimento de que qualquer parte da área em questão integrava algum dos dois prédios identificados pelos Réus, na medida em que tal não resulta das respectivas inscrições registrais ou descrições prediais, além de que também não foi provada nem sequer alegada a respectiva aquisição originária.
Vejamos, então.
Preceitua o artigo 668º, nº1, alínea e) do CPCivil que a sentença é nula quando, além do mais, condene em objecto diverso do pedido.
Comecemos por recordar que os Réus em sede reconvencional formularam o seguinte petitório «deve a reconvenção ser julgada procedente e os AA condenados a reconhecerem que os 800 m2 de terreno de logradouro que referem como fazendo parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…, são propriedade da Ré Mulher, porque integram os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua sob o n.º… e sob o n.º…, quanto aos restantes 425 m2, ambos da freguesia de … ».
O Acórdão recorrido a final proferiu a seguinte decisão no que ao pedido reconvencional diz respeito:
«1. Declara-se a Ré mulher legítima proprietária dos seguintes prédios:
a) - Prédio, rústico, composto de vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 375 m2, sito na …., freguesia de …, Concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… daquela freguesia, no qual se integra a área de 329,90 m2 não reconhecida aos AA. na área por eles reivindicada de 800 m2.
b) - Prédio rústico …, vinha da região demarcada do Douro, com a área de 21.150m2, a confrontar do norte e do sul com caminho, do nascente com caminho público e do poente com F, inscrito na respectiva matriz sob o art.º…, descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º… da freguesia de …
c) Condenam-se os AA. a reconhecer que a área mencionada em a) faz parte do prédio da Ré aí identificado.
d) No demais julga-se a reconvenção improcedente e absolvem-se os RR. em conformidade.».
Do cotejo entre o que pedido foi pelos Réus e o que veio a ser decretado pelo Tribunal não resulta que este Órgão tenha produzido uma condenação em objecto diverso uma vez que os Réus ao peticionarem que o Tribunal os declarasse donos do dos 800 m2 reivindicados por aqueles, por fazerem parte dos prédios identificados nas alíneas C) e D) da matéria assente, é no fundo requerer que a propriedade dos prédios seja reconhecida naqueles exactos termos.
Tendo em atenção a matéria provada e o dispositivo que ora se põe em causa, a decisão do Tribunal da Relação não poderia ser outra que não a de declarar que a área de 329,90 m2, não reconhecida aos Autores na área por eles reivindicada de 800 m2, faz parte do prédio rústico composto de vinha da Região Demarcada do Douro, com a área de 375 m2, sito na …, freguesia de …, Concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… daquela freguesia, sendo por isso tal área propriedade da Ré, condenando-se aqueles a reconhecer a propriedade desta assim definida, bem como que o prédio rústico …, vinha da região demarcada do Douro, com a área de 21.150m2, a confrontar do norte e do sul com caminho, do nascente com caminho público e do poente com F, inscrito na respectiva matriz sob o art.º …, descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º … da freguesia de … é igualmente propriedade daquela Ré, nos seus exactos termos.
A argumentação expendida pelos Autores de que não seria possível o reconhecimento de que qualquer parte da área em questão integrava algum dos dois prédios identificados pelos Réus, na medida em que tal não resulta das respectivas inscrições registrais ou descrições prediais, carece de qualquer sentido, uma vez que a área em questão não constitui uma unidade predial autonomizada, tendo sido sempre indicada pelos Réus como fazendo parte da área global de cada um dos prédios identificados como pertença da Ré, sendo que, o que se veio a provar e a declarar é que uma parte da área por si reivindicada, 470,10 m2, será sua pertença, integrando o seu prédio urbano composto de casa de dois andares, com a superfície coberta de 200m2 a confrontar do norte com caminho público, do sul com A, do nascente com A P e do poente com F, sito no lugar da …, dita freguesia de …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº … e a área restante, de 329,90 m2, integra o supra aludido prédio da Ré.
Aliás, a sufragar-se o aludido entendimento, nunca os Autores poderiam ter formulado o pedido que obteve parcial provimento na presente acção, pois o mesmo aplicar-se-ia mutatis mutandis à pretensão por si deduzida.
Improcedem as conclusões neste particular.
III Destarte, concede-se parcialmente a Revista dos Autores, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que absolveu os Réus do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, formulado por aqueles, condenando-se os mesmos a satisfazer-lhes a quantia de € 2.500,00 a esse título e nega-se a Revista formulada pelos Réus, mantendo-se no mais a decisão plasmada no Acórdão sob recurso.
Custas pelos Réus na Revista por si interposta e da Revista dos Autores por estes e pelos Réus na proporção de 2/5 e 3/5, sendo nesta mesma proporção as custas em divida nas instâncias.
Lisboa, 21 de Junho de 2012
(Ana Paula Boularot)
(Pires da Rosa)
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)