ACÓRDÃO N.º 777/93
Processo n.º 565/93
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 - No Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, A., foi submetido a julgamento como autor de contravenções fiscais previstas e punidas nos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação (RIC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.
Por despacho de 7 de Julho de 1992, o Senhor juiz julgou extinto o procedimento judicial por prescrição, nos termos dos artigos 29º, nº 4, da Constituição, 4º, nº 2 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo o representante da Fazenda Nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 7 de Julho de 1993, negou provimento ao recurso, tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas como proibindo a aplicação retroactiva, ainda quando mais favoráveis ao infractor, das normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por esse diploma.
2 - É desta decisão que vem interposto recurso para este Tribunal, obrigatório para o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LTC).
Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações do seguinte modo:
"1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5.º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável;
2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1 - A questão que vem posta a este Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.
As normas em apreço têm o seguinte teor:
Artigo 2º
(Início da eficácia temporal)
As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente á entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5º
(Âmbito da revogação)
2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.
A norma considerada violada - o nº 4 do artigo 29º da Constituição - dispõe:
"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. "
2 - A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo acórdão nº 227/92, publicado na II Série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr., por mais recentes, os acórdãos nºs. 597/93 e 598/93, de 27 de Outubro, e 632/93, de 3 de Novembro, inéditos).
Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzidos os fundamentos que o suportaram, sem necessidade de maiores considerandos.
III
Nestes termos, decide-se:
- a)Julgar inconstitucionais, por violação do nº 4 do artigo 29º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações;
- b)Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa