IIIFundamentação:
1. Matéria de facto provada (na sentença recorrida e por aditamento e correção oficiosa desta Relação, nos termos do art.663º/2 do CPC)
1) Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.11.2012, transitado em julgado em 06-12-2012, no âmbito da ação com processo ordinário nº 2/07...., foi BB condenado a pagar, solidariamente com KK, à Ré FF, a quantia de 85.000,00€.
(facto 1 da sentença recorrida)
2) No dia 13.12.2012, no Cartório Notarial ..., da notária LL, em escritura pública, BB e mulher, AA:
2.1) Declararam doar, em comum e partes iguais, com reserva de usufruto vitalício para eles, doadores, a DD e CC, suas filhas, que declararam aceitar a doação, o prédio urbano composto por casa de morada de ..., com anexo e com rossios, com a superfície coberta de cento e quarenta metros quadrados e descoberta de oitenta e quatro metros quadrados, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com herdeiros de MM, do sul e do poente com BB e do nascente com NN.
2.2) Declararam doar a DD, que aceitou a doação, os seguintes prédios e direitos:
- (i)prédio rústico composto por um terreno de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...1º;
- (ii)prédio rústico composto por um terreno de mato e um pinheiro, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...20º;
- (iii)prédio rústico composto por um terreno de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...23º;
- (iv)prédio rústico composto por um terreno de mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...24º; e (v) metade indivisa do prédio rústico composto por um terreno de pinhal e mato, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...40º.
(factos 2 e 3 da sentença recorrida, colocados em 2-2.1) e 2.2) respetivamente)
3) No dia 07.08.2013, no Cartório Notarial sito na Quinta ..., em ..., perante a notária OO e por escritura pública, em negócio apelidado pelas partes de dações em cumprimento:
- (i)DD declarou dar os prédios e direitos referidos em 2.2), a II e mulher, JJ, para pagamento de uma dívida que, para efeitos desta escritura, foi fixada em € 8.159,16, decorrente do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado no ano de 2005 e vencido no ano de 2008 e
- (ii)CC declarou dar, entre outros, o direito referido em 2.1), a II e mulher, JJ, para pagamento de uma dívida que, para efeitos desta escritura, foi fixada em € 11.850,51, decorrente do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado no ano de 2005 e vencido no ano de 2008.
(facto 4 da sentença recorrida, com adaptação da referência aos factos 3 e 2 para a atual numeração de 2.2) e 2.1) supra)
4) Na execução n.º 2/07...., em que foi exequente FF e executado BB, foi proferida sentença de extinção da execução, ao abrigo do disposto no art.º 750º, nº 2, do NCPC, já transitada em julgado, uma vez que nem exequente, nem executado, indicaram bens penhoráveis no prazo que lhes foi fixado, tendo o referido BB, declarado que “não é proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel susceptível de ser penhorado e susceptível de pagar o valor em execução”;
(facto 5 da sentença recorrida)
5) Nos processos n.º3249/15...., n.º3249/15.... e n.º3249/15...., que foram sucessivamente instaurados em conexão:
5.1) Na ação de impugnação pauliana, com proc. n.º 3249/15...., instaurada por FF contra BB e mulher, AA, DD e marido, EE e CC, sendo Chamados, como associados destes últimos, II e mulher, JJ, foi proferida sentença em 23-03-2018, nos termos da qual se decidiu:
“Em face do exposto, julgo a acção proposta por FF contra BB e mulher, AA, DD e marido, EE e CC, sendo Chamados, como associados destes últimos, II e mulher, JJ, procedente, por provada, e, consequentemente:
- a.Declaro ineficaz em relação à Autora o negócio formalizado pela escritura pública de 13 de Dezembro de 2012;
- b.Declaro ineficaz em relação à Autora o negócio formalizado pela escritura pública de 7 de Agosto de 2013;
- c.Reconheço à Autora, em relação aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...87, ...88, ...89, ...90, ...91 e ao direito a metade indivisa da propriedade do prédio descrito nessa Conservatória sob o nº ...75, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar aqueles até ao montante do crédito emergente da decisão judicial proferida no âmbito do processo nº 2/07.... que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., sem prejuízo e sob o condicionalismo do artigo 740º do Código de Processo Civil.”.
5.2) FF intentou ação executiva n.º 3249/15.... do Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., contra II e mulher JJ; DD e marido EE; e CC para cobrança coerciva do crédito mencionado em 1.
(Factos provados na sentença recorrida em 6 e 7, com três alterações realizadas nesta Relação: a eliminação da menção de «trânsito em julgado em…», por falta de indicação da data, também não constante dos documentos dos autos; o aditamento do nome das partes em 5.1) e correção de “Ré” para o nome da Autora da ação referida em 1) e 5.1) supra)
6) Em 24.04.2018, por escrito e com termo de autenticação, CC e DD declararam doar a AA, que aceitou a doação, os prédios e direitos descritos em 2)- 2.1) e 2.2), transmissões que foram levadas ao registo, tendo a propriedade dos prédios descritos e a metade indivisa do referido prédio descrito sob o nº ...75 sido inscrita a favor de AA, casada com BB, no regime da comunhão geral de bens, mediante a Ap. ...89 de 2018/04/27.
(facto provado em 8 da sentença recorrida, com alteração das remissões de 2 e 3 para 2-2.1) e 2.2)
7) Nos embargos à execução referidos em 5.2) supra, com o n.º3249/15.... do juízo central cível de ..., movidos por II e mulher JJ, DD e marido EE, e CC contra FF (que que haviam alegado, conforme relatado na sentença referida em 7.3) infra, «que a sentença exequenda, para além de não ter transitado, contém um condicionalismo que impede a exequente de a dar à execução: o cumprimento do artigo 740º, do Código de Processo Civil, o qual ainda não se verificou. Mais alegam que, entretanto, doaram os bens em causa a AA, sendo os executados parte ilegítima. Terminam pedindo que a presente oposição seja julgada procedente por provada e, em consequência, a execução sustada e os oponentes/embargantes absolvidos da instância por ilegitimidade passiva ou declarada a inexigibilidade da sentença até à verificação do cumprimento do disposto no artigo 740º, do Código de Processo Civil.»):
7.1) Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães da sentença de 24.06.2019 (que julgara procedente a oposição por embargos e julgara extinta a execução), a 06.02.2020 foi decidido «Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e em não conhecer as questões prejudicadas por falta de elementos essenciais, devendo os autos baixar à primeira instância para que, após a realização dos actos que se mostrem necessários, aí sejam conhecidas.», mediante fundamentos, nos quais consta:
“Julgada procedente a impugnação pauliana o credor poderá instaurar execução contra os adquirentes, servindo de título executivo a decisão proferida na ação 2/07 e a sentença proferida na ação de impugnação pauliana.
Acontece que, a procedência da ação pauliana não tem como consequência a restituição dos bens que saíram do património do devedor à sua esfera patrimonial. Os bens mantém-se no património do terceiro adquirente e aí são penhorados para satisfação do crédito do credor. O acto impugnado é apenas ineficaz e apenas na estrita medida do interesse do credor.
Conforme se defende no Ac. TRG de 19.06.2019, proc. 768/17.5T8PTL.G1, a impugnação pauliana é uma ação vincadamente pessoal, em que os seus efeitos jurídicos medem-se pelo interesse do credor que a promove pelo que, em caso de procedência, o ato impugnado não é globalmente anulado, mantendo antes a sua validade jurídica e tratando-se de negócio cujo objeto seja divisível ou de coisas determináveis por conta, peso ou medida, os efeitos da impugnação apenas recaem sobre o “quantum” necessário à satisfação dos interesses do credor. Só o credor impugnante beneficiará dos efeitos da procedência da ação pauliana, o que significa que, quanto aos demais credores, tudo se passa como se o ato impugnado se mantivesse intocado, não lhes aproveitando, consequentemente, a impugnação julgada procedente (artº 616º, nº 4 do CC).
Como se referiu, em consequência da procedência da impugnação, o objeto do negócio impugnado pode ser executado “no património do obrigado a restituir”, o que significa que aquele não sai do património do adquirente por via da procedência da ação pauliana, permanecendo nele, onde aí poderá ser penhorado pelo impugnante, para cobrança coerciva do crédito que detém sobre o transmitente desse objeto e apenas na medida em que tal seja necessário à satisfação desse crédito.
Deste modo, por via da procedência da ação de impugnação, na qual foram julgados ineficazes relativamente à credora os negócios de doação e transmissão por dação em pagamento dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os nºs ...87, ...88, ...89, ...90 e ...91 e do direito a metade indivisa sobre o prédio descrito sob o nº ...75, a exequente tem o direito de penhorar esses bens/direitos no património dos ora executados, como se os bens nunca tivessem saído do património do devedor e de sua mulher, sem a concorrência dos demais credores destes últimos, uma vez que a procedência da pauliana só aproveita à impugnante, e tem direito a executá-los, como se eles tivessem retornado ao património dos transmitentes, mas mantendo-se os bens na titularidade dos executados, que serão executados no seu património, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos eventuais demais credores do devedor (cfr. se defende no Ac. do TRG de 13.02.2014, proc. 411/11.6TBGMR-A.G1).
Deverão ser demandados os transmissários, por serem deles os bens que constituem a garantia patrimonial do credito da exequente. Isto mesmo refere o artº 818º do CC, estatuindo que o direito à execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado (artº 735º nº2 do CPC). (…)
Por força da doação ocorrida em 13.12.2012, os bens comuns do casal constituído pelo devedor e sua mulher, saíram da sua esfera patrimonial, pelo que deixaram de ser bens comuns do casal, pressuposto de aplicação do artº 740º do CPC. Depois da transmissão dos bens, o bem deixou de integrar o património comum do casal transmitente, mas o património de terceiros – primeiramente o dos donatários e em seguida, o dos executados II e mulher, por força da dação em pagamento, mediante a transferência da propriedade dos imóveis, com o fim alegado pelos transmitentes de se liberarem de uma obrigação de pagamento de determinada quantia, pelo que, neste quadro factual, não há lugar a partilhas para se saber se o bem iria caber ao devedor ou ao seu cônjuge, não havendo lugar, assim, ao cumprimento do artº 740º do CPC.
E se não se ordenar o cumprimento do artº 740º do CPC não se está a violar o decidido na sentença dada à execução, já transitada em julgado.
Entendemos que a referência ao artº 740º do CPC na sentença que constitui o título executivo é apenas a invocação de um normativo e não se destina a resolver qualquer das questões suscitadas nos autos, não estando assim abrangida pelos efeitos do caso julgado
Basta ler a sentença proferida na ação e o acórdão do TRG que sobre ela recaíu e que a confirmou, para constatar que não é feita qualquer referência na fundamentação da sentença e no acórdão recorrido a propósito do normativo invocado que não constitui a resposta a qualquer das questões suscitadas pelas partes.
Uma vez que o despacho recorrido entendeu que não havia título executivo, não se pronunciou pelas demais questões suscitadas nos embargos, por estarem prejudicadas (artº 608º, nº 2 do CPC).
De acordo com o disposto no artº 665º, nº 2 do CPC se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que se revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. O legislador entendeu, em prol da celeridade, ser de suprimir um grau de jurisdição, caso os autos forneçam todos os elementos necessários.
Mas tal não se verifica nos presentes autos.
Na petição de embargos de executado, os executados vieram alegar que após a prolação da sentença na impugnação pauliana os executados DD e marido e CC devolveram de imediato à sua mãe os bens objecto da impugnação, mediante contrato de doação outorgado em 24 de abril de 2018, pelo que são partes ilegítimas na execução.
Em resposta à oposição, a exequente veio dizer que os executados quando doaram os bens penhorados à donatária AA não podiam desconhecer que este acto causava prejuízo à exequente, porquanto esta poderia ficar sem possibilidade de executar tais bens, pelo que a execução deve prosseguir mediante penhora de outros bens dos executados, nos termos do artº 616º, nºs 1 e 2 do CC.
Embora no contrato de doação apenas tenham intervindo, como donatária, a AA, atento o regime do seu casamento com o devedor - comunhão geral de bens – todos os bens são comuns (artº 1732º do CC).
Quando o terceiro que adquiriu os bens mediante contrato declarado ineficaz relativamente ao credor impugnante, aliena os bens – no caso em análise trata-se de uma terceira alienação - assiste ao credor duas possibilidades:
. ou opta por continuar a perseguir o bem (não desistindo dele qualquer que seja o património em que se encontre). Neste caso, recorre de novo à impugnação pauliana – artigo 613º do Código Civil – se se verificarem ou continuarem a verificar os requisitos desta;
. ou pode entender que já não lhe interessa perseguir o bem, e opta pelas faculdades previstas no artigo 616º nº 2 e 3 do CC e responsabiliza o adquirente de má-fé (o primeiro, aquele contra o qual já dirigiu, com sucesso, a impugnação pauliana) pelo valor dos bens que tenha alienado e responsabiliza o adquirente de boa-fé pela medida do seu enriquecimento, calculando-se o valor do bem com referência ao momento da transmissão efectuada, o qual não se confunde com o preço, em caso de transmissão onerosa (como se defende no Ac. do TRP de 27.04.2015 , processo nº 145/06.3TTMAI-G.P1).
Assim, poderiam os autos prosseguir para penhora de outros bens dos executados, tal como requerido.
Mas pressuposto desta penhora sobre outros bens dos executados é que os bens tenham saído efectivamente do património dos terceiros executados.
No caso, os autos não nos fornecem elementos para se aferir da validade desta doação.
Não está explicado como é que os bens cuja propriedade/titularidade tinha sido transmitida em dação em pagamento aos executados II e mulher, retornaram ao património das executados DD e CC, para que estas, por sua vez, os pudessem doar à sua mãe AA, sendo certo que é nula a doação de bens alheios (art 956º, nº 1 do do CC) e a nulidade deve ser conhecida oficiosamente. Assim, devem os autos prosseguir na primeira instância, mediante convite aos executados para esclarecerem esta questão, conhecendo-se após, as demais questões suscitadas na oposição.».
(facto 9 da sentença recorrida, com aditamento por esta Relação, nos termos do art.607º/4-2ª parte e 663º/2 do CPC: dos fundamentos dos embargos em 7); do dispositivo da sentença da 1ª instância a que o acórdão se refere e de parte da fundamentação desde a apreciação dos arts.608º/2 e 665º/2 do CPC, em 7.1) supra)
7.2) Foi desencadeada a intervenção de terceiros:
7.2.1) A 24.02.2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo presente o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos presentes autos e tendo sido dada oportunidade às partes para se pronunciarem e esclarecerem, atento aquele teor, o que tivessem por conveniente, durante a elaboração da decisão que caberia proferir, no estrito cumprimento do proferido pelo referido Tribunal Superior, e atento o teor das descrições prediais que antecedem, verificámos que a decisão sobre a validade do negócio apelidado de doação pelas executadas DD e CC e por PP, outorgantes no mesmo, implica a presença desta última nos presentes autos de embargos, na qualidade de donatária, sob pena de a decisão não produzir o seu efeito útil normal – cfr. artigo 33º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Considerando que, neste caso, se justifica, atentas as circunstâncias expostas, a presença da donatária e, necessariamente, de seu marido, com quem é casada no regime da comunhão geral de bens, nos presentes autos embargos de executado, convido a exequente/embargada, no prazo de 10 dias, a fazer intervir principalmente nos autos PP e marido, BB, como associados dos embargantes/executados1 (nota 1- Cfr., sobre a temática da intervenção de terceiros no processo executivo e no sentido decidido, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.01.2019, relatado por Fernando Fernandes Freitas, do Tribunal da Relação do Porto, de 29.11.2004, relatado por Fonseca Ramos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.06.2010, relatado por Ezagüy Martins, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.06.2013, 22.10.2019 e 02.06.2020, relatados, respectivamente, por Carvalho Martins, Maria João Areias e Fonte Ramos, todos disponíveis em www.dgsi.pt) – cfr artigos 6º, nºs. 1 e 2, 30, 33º, nº 2, 39º, 262º, alínea b), 316º, 319º, e 590º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Notifique.»
7.2.2) A exequente/embargada, em resposta a 7.2.1) supra, pediu a intervenção principal de terceiros como associados dos executados/embargantes, concluindo:
«TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, se REQUER a V. Exa. que se digne ordenar a intervenção provocada a título principal de:
- 1.AA, Contribuinte Fiscal nº ...20, residente no lugar ..., freguesia ..., concelho de ... ...;
- 2.BB, Contribuinte Fiscal ...60, residente no lugar ..., freguesia ..., concelho de ... ...;
Os quais deverão intervir nos autos como associados dos Executados/Embargantes II; JJ; DD; EE e CC, nos termos do artigo 316º do Código de Processo Civil.».
7.2.3) A 25.04.2021, após se ter ordenado que se aguardasse o contraditório da contraparte, foi proferido o seguinte despacho:
«Com a fundamentação que se expendeu no despacho de 24.02.2021 (referência nº ...69) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, admito a intervenção principal de PP e marido, BB, como associados dos embargantes/executados – cfr. artigos 6º, nºs. 1 e 2, 30, 33º, nº 2, 39º, 262º, alínea b), 316º, 319º, e 590º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no artigo 319º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Notifique.».
(factos 7.2)- 7.2.1) a 7.2.3) aditados por esta Relação, nos termos do art.607º/4-2ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC, com base nas peças processuais constantes da certidão junta aos autos a 18.05.2023)
7.3) Por sentença proferida em 23-06-2021, transitada em julgado em 31-01-2023, o Tribunal:
7.3.1) Elaborou relatório, do qual consta, como atos ocorridos após o acórdão referido em 7.1):
«Retornados os autos à primeira instância foram juntos os documentos anexos ao requerimento nº ...22 (contrato de doação com termo de autenticação e fichas prediais dos bens e direitos doados).
Foi admitida a intervenção principal de PP e marido, BB, como associados dos embargantes/executados, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, nºs. 1 e 2, 30º, 33º, nº 2, 39º, 262º, alínea b), 316º, 319º e 590º, nº 2, do Código de Processo Civil, que nada vieram dizer após o cumprimento do disposto no artigo 319º, nº 1, daquele diploma legal.»
7.3.2) Indicou nos factos provados, como al. f):
«f) Em 24.04.2018, por escrito e com termo de autenticação, CC e DD declararam doar a AA, que aceitou a doação, os prédios e direitos que melhor surgem descritos na cópia do referido escrito, junta aos autos como doc. nº ... do requerimento nº ...22 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, contando-se, entre eles, os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...87, ...88, ...89, ...90, ...91 e ao direito a metade indivisa da propriedade do prédio descrito nessa Conservatória sob o nº ...75, conforme se retira do teor da cópia da certidão do referido escrito junto aos autos com o requerimento nº ...22 de 24.09.2020 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;».
7.3.3) Indicou na fundamentação de direito:
«O primeiro fundamento dos embargos deduzidos – ausência de título executivo por inverificação do condicionalismo previsto no artigo 740º, do Código de Processo Civil – foi resolvido pelo supracitado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido da sua improcedência.
Resta saber, portanto, se existe a invocada ilegitimidade dos executados em face do negócio descrito na supra referida alínea f).
Como resulta dos autos, no acordo celebrado em ../../2018, apelidado pelas partes de doação, as referidas CC e DD não eram as titulares dos bens imóveis transmitidos, pois que estes tinham sido transmitidos a II e mulher, JJ, não havendo notícia nos autos que estes últimos tenham transmitido tais bens às referidas CC e DD.
As doadoras não eram, consequentemente, titulares dos bens transmitidos.
Nos termos do artigo 956º, nº 1, do Código Civil, “é nula a doação de bens alheios”. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. artigo 286º, do Código de Processo Civil).
Destarte, o negócio descrito na alínea f), é nulo, o que se declara expressamente.
Sucede que a donatária AA registou a seu favor a transmissão na Conservatória do Registo Predial a seu favor, inexistindo registo anterior. Adquiriu a non domino, mas registou. Por isso, por força do disposto no artigo 5º, nº 1, do Código do Registo Predial, a Chamada AA teria adquirido tabularmente. Tendemos, no entanto, a considerar que a aquisição tabular, por força do disposto no referido artigo 5º, necessita do cumprimento dos pressupostos gerais da boa fé e da onerosidade. Concordamos com José Luís Bonifácio Ramos1 quando este autor afirma que admitir que a possibilidade de atribuir o direito através do registo, desvalorizando os respectivos requisitos, contribuiria para abalar os fundamentos do reconhecimento do registo atributivo, em concretas e restritivas situações. Ao invés de se proteger o sujeito que confia no registo, protegeríamos o que se aproveita de um registo desconforme para registar, o que consegue registar antes do verdadeiro titular. Assim, para se operar a aquisição tabular, ao abrigo do disposto no artigo 5º, do Código do Registo Predial, é necessário que: (i) que o transmissário seja terceiro nos termos do n.º 4 do art. 5 do Código do Registo Predial; (ii) a preexistência de um registo incompleto; (iii) estar de boa fé; (iv) adquirir o direito a título oneroso; e (v) efectuar o registo antes do registo do facto aquisitivo do titular substantivo.
No nosso caso, a Chamada AA não adquiriu o direito a título oneroso, pelo que a realidade jurídica substantiva prevalece sobre a realidade registal, devendo, consequentemente, prevalecer a declaração de nulidade do negócio descrito na alínea f) e o cancelamento do registo que nele assentou.
Inexistindo, pois, a ilegitimidade invocada, improcedem totalmente os embargos interpostos.»
7.3.4) Decidiu, subsequentemente:
«Em face do exposto:
- i.Declaro nulo o negócio celebrado em ../../2018 e melhor descrito na alínea f), da presente decisão;
- ii.Determino, consequentemente, o cancelamento dos registos da aquisição a favor de AA, casada com BB, no regime da comunhão geral de bens, mediante a Ap. ...89 de 2018/04/27, e constantes das fichas com os números 3975, 3987, 3988, 3989, 3990 e 3991 da Conservatória do Registo Predial ...;
- iii.Julgo a presente oposição à execução por embargos proposta por II e mulher JJ, DD e marido EE, e CC contra FF, improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a embargada dos pedidos contra si deduzidos.».
(factos 7.3)- 7.3.1) a 7.3.3) aditados por esta Relação, nos termos do art.607º/4-2ª parte do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC; dispositivo do facto 7.3.3) constante do facto 10 da sentença recorrida)
8) Nos proc. n.º ...... e ......-A do Juízo de competência genérica de ... do Tribunal Judicial de ...:
8.1) No proc. n.º ......, no qual a Autora AA pediu a declaração da separação judicial de bens contra o Réu BB (em 28-05-2021), por sentença proferida em 11-05-2022, transitada em julgado em 15-06-2022, o Tribunal decidiu
“Julgar procedente a presente acção e em consequência decretar a separação judicial de bens entre Autora e Réu”.
(facto 11 da sentença recorrida, com correção da ordem descritiva dos atos processuais)
8.2) No processo especial de inventário n.º ...... (inicial proc. n.º 305/22....):
8.2.1) Em 15-07-2022 AA deu entrada neste Tribunal processo de inventário contra BB.
(Facto 12 da sentença recorrida)
8.2.2) Por despacho proferido em 06-09-2022 foi determinada a apensação dos autos nº305/22.... aos autos com o n.º ......, o que originou o processo n.º 237/21.9T8MNC-A:
(Facto 13 da sentença recorrida, com eliminação «por apenso à ação identificada em 9.», por se presumir que a menção incorreu em erro de processamento de texto, por o facto inicial 9 não corresponder à n.º 237/21.9T8MNC)
8.2.3) AA juntou, em 15.07.2022, “Relação de Bens”, indicando como integrando o património conjugal os prédios identificados em 2-2.1) e 2.2).
(Facto 14 da sentença recorrida)
8.2.4) Citado BB nos termos dos artigos 1100º, n.º2, al. a) e 1104.º do C.P.C., este não deduziu qualquer impugnação ou reclamação à relação de bens apresentada.
(Facto 15 da sentença recorrida)
8.2.5) Em conferência de interessados realizada no dia 24.02.2023: os interessados acordaram na adjudicação de todas as verbas à interessada AA e que prescindiam de tornas; foi proferida sentença homologatória do acordo da partilha, transitada em 17.03.2023.
(Facto 16 da sentença recorrida, com correção da ordem de atos e ampliação do conteúdo face ao documento junto com a petição inicial e com base no qual a decisão se baseou)
9) Em 06.04.2023 AA deu entrada dos presentes autos de ação de processo comum contra BB, CC, DD e marido EE, e FF, pedindo a condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os prédios identificados em 2)- 2.1) e 2.2), alegando, para fundamentar a sua pretensão, a sentença proferida no processo comum n.º 237/21.... mas omitindo decisões judiciais já proferidas sobre os mesmos bens.
(facto 17 da sentença recorrida, com correção oficiosa, por esta Relação: de 2 e 3 para a atual numeração de 2)- 2.1) e 2.2) supra; de “as decisões” para “decisões”, na penúltima linha, uma vez que o art.6º da petição inicial identificou uma das decisões proferidas sobre os bens)
10) A autora omitiu os factos supra enunciados, descritos em 1) a 6), dos quais tinha conhecimento por se tratarem de factos pessoais, com o intuito de enganar o Tribunal e prejudicar a Ré FF.
(facto 18 da sentença recorrida, com correção da remissão dos factos 1 a 8 para 1) a 6) correspondentes à atual numeração)
11) Com a presente ação a ré FF teve em despesas com honorários de advogado 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
(facto 19 da sentença recorrida)
- 2.Apreciação do objeto do recurso:
- 2.1.Do despacho de admissão do pedido reconvencional:
O Tribunal a quo, no seu despacho saneador, admitiu liminarmente o pedido reconvencional, por considerar: que apesar da falta de dedução em separado da reconvenção, tratava-se de uma irregularidade que não interferia na decisão da causa; que o pedido da ré correspondia à forma de processo comum; que o pedido da ré emergia de facto jurídico que servia de fundamento à ação (art.266º/2-a) do CPC).
A recorrente/autora defendeu neste recurso que a reconvenção era inadmissível porque o pedido reconvencional não emergiu do pedido que fundamenta a ação, em violação do art.266º/1 do CPC (conclusão D), sendo que a revisão das sentenças transitadas em julgado apenas poderia ser feita em recurso de revisão (conclusão E).
Importa reapreciar o despacho recorrido, face aos fundamentos do recurso e ao regime de direito aplicável em relação aos atos processuais relatados em I-2 e 5 supra.
Numa primeira abordagem, e para efeitos de poder conhecer os fundamentos do recurso, importa examinar as posições das partes subjacentes à decisão recorrida.
Por um lado, a autora, na sua petição inicial: invocou, como o fundamento fático da aquisição da propriedade dos bens objeto do litígio, entre outros, a partilha de bens efetuada após a separação de bens, entre si e o seu marido, no processo nº237/21.9T8MNC («3.º Por sentença tirada nos autos de processo comum nº 237/21.9T8MNC que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ... e já transitada em julgado, foi decretada a separação judicial de bens entre a Autora e o primeiro Réu.», «17.º Por seu turno, na instância do matrimónio que contraiu com o primeiro Réu, e de quem se separou judicialmente no que respeita ao seu património, adquiriu os seguintes bens: (…)», «30.º direito de propriedade que agora é confirmado pela sentença já transitada em julgado, tirada nos autos nº 237/22.....»); juntou, nos documentos apresentados com este articulado, cópia da ata de conferência de interessados de 14.02.2023, realizada no processo nº 237/21.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de ... (no qual consta documentado um acordo de partilhas e a posterior prolação de sentença homologatória do mesmo).
Por outro lado, a ré, na sua contestação (na qual não consta a dedução de «reconvenção» ou «pedido reconvencional»): defendeu nos arts. 21 e 22 da contestação, que a referida partilha realizada entre a autora e o marido era nula, sendo a nulidade de conhecimento oficioso («A partilha de bens efetuada entre a Autora e o seu marido (…) é nula por consubstanciar a transmissão de bens alheios», «Nulidade esta que, não obstante ser de conhecimento oficioso deste tribunal, expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos»); pediu, no dispositivo final, entre o pedido de absolvição da instância por exceção dilatória de caso julgado e o pedido final de improcedência da ação, que «II - Deve ser declarada nula a partilha de bens efetuada entre a Autora e o co-Réu BB, seu marido, no âmbito dos autos de separação de bens nº 237/21.9T8MNC que correram termos neste Juízo de ..., com todos os demais efeitos legais.».
Numa segunda ordem de análise, importa apreciar se os fundamentos do recurso impedem a admissão liminar do conhecimento do pedido de “nulidade de partilhas” invocada pela ré na sua contestação.
Por um lado, verifica-se que o pedido de nulidade da partilha de bens, formulado pela ré na sua contestação, por ter havido transmissão de bens alheios (por a doação dos bens à autora ter sido declarada nula por as doadoras terem previamente transmitido os bens a terceiro): respeita à partilha invocada pela autora na sua petição inicial, como um dos factos integrativos da causa de pedir do pedido de reconhecimento da propriedade de bens que reivindicou no processo; integra também uma defesa por exceção perentória da ré em relação à invocada partilha (arts.342º/2 do CC, 572º/c) e 573º do CPC).
Assim, tendo a decisão recorrida entendido que a ré formulou um pedido reconvencional, qualificação esta que não foi contestada neste recurso, verifica-se que o pedido de nulidade formulado na contestação emerge claramente de facto jurídico que serviu de fundamento à ação e de facto jurídico que serviu de defesa por exceção da ré, o que preenche a previsão que permite admitir a reconvenção (que o Tribunal a quo interpretou como tal), nos termos do art.266º/2-a) do CPC.
Mesmo que não se tivesse considerada a formulação de qualquer pedido reconvencional: a invocação da exceção perentória de nulidade da partilha exigiria conhecimento pelo Tribunal (art.608º/2 do CPC, em referência aos arts.342º/2 do CC, 572º/c) e 573º do CPC).
Por outro lado, verifica-se: que o pedido de nulidade da partilha realizada entre autora e marido, respeitou necessariamente ao acordo de partilhas dos próprios interessados, lavrado na ata de conferência de interessados, e que veio a ser homologado pelo tribunal de seguida (com invocação do art.1112º do CPC); que a ré, quando arguiu esta nulidade e pediu o seu reconhecimento, não formulou qualquer pedido de revisão da sentença proferida no processo de inventário por separação de bens.
Assim, este pedido formulado numa ação comum e neste contexto, deve ser interpretado (arts.236º ss do CC, ex vi do art.295º do CC) e atendido como um pedido de nulidade do acordo de partilhas, e passível de ser conhecido nesta ação.
De facto, o acordo de partilhas dos interessados beneficia de regime equivalente ao previsto para a transação, definida no art.1148º do CC («1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.») e regulada também nos arts.284º, 289º e 290º do CPC.
Ora, a nulidade da transação, acordo ou negócio jurídico: pode ser objeto de pedido de declaração de nulidade em ação comum, nos termos do art.291º/1 do CPC (a «confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza») e 2 (o «trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação»); ou pode ser conhecida como fundamento de pedido de revisão da sentença, em recurso extraordinário de revisão, nos termos do art.696º/d) do CPC («A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; (…)»).
A lei, assim, de forma expressa (e distinta daquela que era o regime da redação inicial do CPC de 1961), veio permitir que, face a uma causa de nulidade ou de anulação de confissão, desistência ou transação, ou outro ato da mesma natureza, e ainda que sobre os mesmos atos tivesse recaído sentença homologatória transitada em julgado, a parte prejudicada pudesse optar, em alternativa: pela formulação do pedido de reconhecimento do vício de nulidade em ação de processo comum, quando pretendesse «atacar apenas o negócio de autocomposição e não também a sentença que o homologou»[i]; ou pela formulação de um pedido de revisão da sentença homologatória (quando pretendesse atacar a sentença).
Desta forma, não existe qualquer erro de admissão da apreciação do pedido de declaração de nulidade do acordo de partilhas nesta ação comum, na qual a mesma nulidade pode ser conhecida e declarada, se estiverem verificados os pressupostos.
Pelo exposto, improcedem os fundamentos de recurso, com vista a alterar a admissão de apreciação do pedido de declaração de nulidade do acordo de partilhas.
2.2. Da sentença proferida no âmbito da fase de saneamento:
2.1.1. Apreciação se a sentença padece das invalidades arguidas:
2.1.1.1. A recorrente defendeu que a sentença deveria ser anulada, por ter incumprido o disposto no art.567º/1 e 2 do CPC, por haver confissão de factos por haver réus não contestantes e por a ré contestante não ter impugnado todos os factos na contestação (conclusão C, em referência a B).
Importa apreciar.
No regime da revelia absoluta de réu (arts.566º ss do CPC), o legislador previu: no art.567º do CPC, respeitante aos efeitos da revelia, que «1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2- É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. 3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.»; no art.568º do CPC, respeitante às exceções à revelia, que « Não se aplica o disposto no artigo anterior: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.».
No regime das nulidades processuais, o legislador previu no art.195º do CPC que «1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.».
Apreciando os atos processuais relatados em I supra, em confronto com este regime de direito aplicável, verifica-se que não existe qualquer fundamento para a anulação do processado após a pretensa omissão da formalidade legal do nº2 do art.567º do CPC (anulação esta que pudesse abranger a sentença, conforme pedido), tendo em conta que não estão verificados os pressupostos que permitam reconhecer que era exigível ao Tribunal a quo o cumprimento do nº2 do art.567º do CPC.
De facto, conforme se pode verificar pelos atos processuais relatados em I supra, nos presentes autos (em que foram demandados 5 réus em quatro grupos), apesar de três primeiros grupos de réus (1º réu, 2ª ré e 3ºs réu e ré) não terem efetivamente contestado, depois de haverem sido citados pessoalmente, a ré demandada em quarto lugar apresentou contestação, na qual: impugnou expressamente no art.25º a maior parte dos factos alegados pela autora na sua petição inicial (impugnou 24 afirmações- umas fáticas e outras conclusivas - em 33 artigos do articulado da autora), onde se integram os factos essenciais alegados como causas da aquisição do direito de propriedade (o registo e os factos integrativos da aquisição derivada e originária); apenas não impugnou os factos, passíveis de prova documental, respeitantes ao casamento da autora com o 1º réu (arts.1º e 2º da petição inicial), a sentença de separação do processo nº237/21.9T8MNC (art.3º da petição inicial), a sentença da ação pauliana (arts.6º e 7º da petição inicial).
Ora, a apresentação desta contestação por uma das rés, em termos que aproveitam à totalidade dos demais réus, preenche a exceção aos efeitos da revelia do art.568º/a) CPC, o que implica: que não se possam julgar confessados todos os factos impugnados, nos termos do art.567º/1 do CPC; que não seja aplicável, consequentemente, a formalidade do art.567º/2 do CPC, cuja omissão pudesse implicar uma nulidade processual determinante de anulação de atos subsequentes, nos termos do art.195º/1 do CPC.
Pelo exposto, improcedem os fundamentos de anulação da sentença defendidos no recurso.
2.1.1.2. A recorrente defendeu que a sentença é nula, por falta total de fundamentação, nos termos do art.615º/1-b) do CPC (conclusões A e G).
Importa reapreciar a sentença recorrida (com factos provados indicados em III-1 supra e com fundamentação de direito e dispositivo indicados em I-5.4. e 5.5. supra), de acordo com o direito aplicável.
Por um lado, no regime geral das nulidades da sentença, o legislador prescreve expressamente no art.615º/1-b) do CPC, em referência à inobservância dos deveres legais de fundamentação, que a sentença é nula quando: «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.».
Esta violação dos deveres de fundamentação refere-se aos deveres gerais de fundamentação previstos no regime legal, no qual: na norma geral do art.154º do CPC prescreve-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial da sentença prevista no art.607º/3 a 4 do CPC, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma incontroversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[ii], sendo que, quando a insuficiência de fundamentação corresponde à decisão da matéria de facto, esta pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do CPC; que esta falta absoluta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento de facto (invocável e apreciável nos termos do art.640º do CPC e/ou nos termos do art.663º/2 do CPC em referência ao art.607º/4 do CPC) ou de direito (invocável nos termos do art.639º do CPC), erros estes a apreciar no mérito dos recursos.
Por outro lado, examinando a sentença recorrida (com transcrições em I- 5.4. e 5.5. supra e III-1), proferida em fase de saneamento de processo, verifica-se que esta: deu como provados factos, face à prova documental junta aos autos e à posição das partes nos articulados; expôs, na fundamentação de direito, o regime jurídico que considerou aplicável aos autos e, após, procedeu à subsunção dos factos ao referido regime.
Assim, não se reconhece que a sentença tenha omitido, muito menos na sua totalidade, a fundamentação de facto e de direito (e de forma a não permitir compreender a decisão tomada).
A recorrente, discordando da decisão, por entender que a fundamentação padece de erro de julgamento, deveria ter invocado o mesmo neste recurso, nos termos do art.640º do CPC (em caso de erro de facto) ou do art.639º/1 e 2 do CPC (em caso de erro de direito).
Desta forma, improcede a arguição de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos do art.615º/1-b) do CPC.
2.1.2. Apreciação se a sentença padece de erro de julgamento:
2.1.2.1. Quanto à matéria de facto:
2.1.2.1.1. A recorrente defendeu genericamente que deveriam ter sido julgados confessados factos alegados, uma vez que os 1º a 4º réus não contestaram e a 5ª ré não impugnou todos os factos, nos termos do art.567º/1 do CPC (conclusão B).
Importa apreciar.
Por um lado, verifica-se que a recorrente apresentou esta impugnação de forma genérica (sem identificar qualquer facto que tivesse sido por si alegado e que não tivesse sido julgado confessado) e inconsequente (não defendeu qualquer consequência jurídica subsequente da prova por confissão de algum facto novo).
Por outro lado, ainda que este Tribunal ad quem suprisse esta falta da autora/recorrente, procedendo oficiosamente à apreciação de factos alegados que pudessem ser julgados provados por confissão ou por acordo, nos termos do art.607º/4-2ª parte do CPC, ex vi do art.663º/2 do CPC (conforme se fez em III-1 supra em relação a factos provados por prova documental), verifica-se que não existem quaisquer outros factos alegados pela autora (para além daqueles não impugnados que a sentença recorrida já julgou provados, sobretudo por prova documental), que pudessem ser julgados provados por confissão (art.567º/1 do CPC) ou acordo das partes (art.574º/2 do CC), como decorre de I-1 e 2 e III- 2.1.1.1. supra.
Desta forma, julga-se improcedente a pretensão genérica do recurso de aditamento de factos alegados pela autora, por confissão da ré.
2.1.2.1.2. A recorrente defendeu que os factos 18 e 19 não poderiam ser julgados provados, por a vontade, a convicção e a intenção da autora exigirem prova absoluta e definitiva e o despacho saneador/sentença nada ter provado, não ter ouvido testemunhas e não ter fundamentado de forma alguma (conclusão F, com numeração da factos corrigida pela alegação prévia às conclusões dos factos 18 e 19, em referência à numeração de factos na sentença recorrida terminada em 19).
Importa apreciar.
Por um lado, examinando estes factos 18 e 19 da sentença recorrida, e objeto da impugnação («A Autora omitiu os factos supra enunciados, descritos em 1 a 8, dos quais tinha conhecimento por se tratarem de factos pessoais, com o intuito de enganar o Tribunal e prejudicar a Ré FF; Com a presente acção a Ré FF teve em despesas com honorários de advogado 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros)», indicados neste acórdão, em III-1 supra, com os números de 10) e 11), verifica-se que estes correspondem a uma adaptação judicial, favorável à ré, da alegação menos afirmativa por si feita na contestação como fundamento do pedido de condenação da autora como litigante de má-fé (onde consta: « 27. Em conformidade com o supra explanado, é patente que Autora litiga de má-fé, porquanto falseou a verdade dos factos, dos quais tinha conhecimento, com o intuito de prejudicar a Ré ora contestante. 28. Pelo que, tratando-se de factos pessoais que ostensivamente falseou para fundamentar a presenta ação, incorre a autora na litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 542º, nº 2, al. b), do CPC. 29. Destarte, deverá a Autora ser condenada a final, em multa a fixar por este Tribunal, bem como no pagamento de uma indemnização à Ré ora Contestante que contemple as despesas ocasionadas pela presente ação, nomeadamente os honorários do advogado signatário, cujo montante nunca deverá ser inferior a € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos termos do artigo 542º, nº 1 do CPC.»).
Por outro lado, examinando a sentença recorrida com partes transcritas em I-5.5., verifica-se que esta: na sua fundamentação de direito, decidiu não conhecer o pedido da litigância de má-fé formulado pela autora, por entender que deveria ainda ser cumprido o contraditório (e sem ter limitado o contraditório à liquidação da indemnização); na decisão, não decidiu o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé; nas ordens finais dadas à secretaria, na sequência da decisão, convidou a ré a confirmar se mantinha o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé e, em caso afirmativo, determinou a sua notificação para juntar documentos comprovativos de despesas e, após, ordenou o cumprimento do contraditório da autora.
Esta situação global, ainda que não tenha sido enquadrada nestes exatos termos pela recorrente, permite reconhecer que é intempestiva a prolação de decisão sobre a matéria dos factos impugnados (18 e 19 da sentença recorrida, correspondentes aos 10) e 11) de III-1 supra), uma vez: que extravasam o alegado pelas partes como fundamento dos pedidos da ação e da defesa; que apenas se enquadram na matéria especifica invocada pela ré para fundamentar o pedido de condenação da autora em litigante de má-fé, matéria esta que a sentença ordenou sujeitar a prova (quanto ao facto 19, atual 11) de III-1. supra) e ao cumprimento de contraditório prévio à decisão (quanto aos factos 18 e 19, atuais 10) e 11) de III-1 supra), relegada para momento posterior.
Desta forma, determina-se a eliminação dos factos 18 e 19 da sentença recorrida, correspondentes aos factos 10) e 11) de III-1 deste acórdão.
2.1.2.2. Quanto à matéria de direito:
A recorrente opôs-se à decisão da declaração de nulidade da sentença homologatória de partilha, por entender que as sentenças transitadas em julgado apenas podem ser alteradas em recurso de revisão (conclusão E).
A recorrente, para além disto, não discutiu o fundamento indicado na sentença para julgar improcedente a ação e procedente o pedido reconvencional, nos termos do art.639º/1 e 2 do CPC.
Impõe-se apreciar.
A sentença recorrida, em referência ao «pedido reconvencional», julgou nula a sentença homologatória da partilha de bens no processo de inventário n.º ......, face às decisões prévias proferidas nos processos nº3249/15...., nº3249/15.... e nº3249/15.... (de forma indistinta), e sem indicar norma com base na qual fundamenta o efeito de nulidade.
Numa primeira abordagem deste segmento do recurso, verifica-se que em III-2.1. supra, considerou-se que o pedido de nulidade da partilha realizada entre autora e marido (por transmissão de bens alheios), sem qualquer pedido de revisão da sentença proferida no processo de inventário por separação de bens: respeitou necessariamente ao acordo de partilhas dos próprios interessados, lavrado na ata de conferência de interessados, que pode ser conhecido em ação comum mesmo após a homologação por sentença transitada em julgado, nos termos do art.291º/1 e 2 do CPC; não respeitou diretamente à sentença homologatória, cuja revisão não foi pedida (revisão a que caberia o recurso extraordinário de revisão, nos termos do art.696º/d) do CPC).
Desta forma, a apreciação do pedido reconvencional realizada na sentença apenas pode ficar confinada ao pedido formulado, nos termos interpretados e admitidos em III-2.1. supra (pedido de nulidade do acordo de partilhas dos interessados autora e 1º réu).
Numa segunda abordagem, importa apreciar se o acordo de partilhas, celebrado no processo nº237/21.9T8MNC-A, entre a autora e o 1º réu, na conferência de interessados de 24.02.2023, acordou na transmissão de bens que possam considera-se alheios e qual o efeito deste facto.
Por um lado, verifica-se que, após as sucessivas transmissões dos mesmos bens- a 13.12.2012 (dos aqui autora e 1º réu às filhas/aqui 2ª e 3ª rés, por doação), a 07.08.2013 (das aqui filhas/2ª e 3ª rés aos terceiros seus tios II e mulher JJ, por dação em cumprimento) e a 24.04.2018 (realizada pelas filhas da autora/aqui 2ª e 3ª ré à mãe/aqui autora, por doação):
- a)Em ação pauliana, instaurada pela aqui 4ª ré contra os aqui autora e demais réus, foi proferida sentença que declarou os negócios de transmissão de bens de 2012 e de 2013 ineficazes em relação à aí autora/credora/aqui 4ª ré (facto provado em III- 1- 5.1. supra), efeito de ineficácia este que não atacou a sua validade mas garantiu e permitiu apenas a execução dos bens objeto dos mesmos no património dos adquirentes (arts.616º e 617º do CC).
- b)Em embargos de executado nº3249/15.... (que se opuseram à execução nº3249/15.... instaurada por apenso à ação de impugnação pauliana nº3249/15....), inicialmente apenas a correr entre a aí exequente/aqui 4ª ré e os aí executados/aqui autora e réus 2º a 3º e donatários da dação de 2013 e, após, a correr também com aqui autora e 1º réu, admitidos como intervenientes principais, associados aos executados dessa execução e embargantes (depois do cumprimento do art.319º do CPC subsequente ao despacho de admissão da intervenção de 25.04.2021): por acórdão de 06.02.2020, transitado em julgado, foi considerado que a execução poderia prosseguir sem cumprimento do art.740º do CPC, uma vez que pelos negócios celebrados os bens saíram da esfera patrimonial do casal (aqui autora e 1º réu); por sentença de 31.01.2021, transitada em julgado a 31.01.2023, foi decretada a nulidade da doação de 24.04.2018 (realizada pelas filhas da autora/aí executadas/embargantes e aqui 2ª e 3ª ré, à mãe/aí interveniente principal e aqui autora), por os bens nesta doados terem sido previamente dados em pagamento pelas filhas da autora aos tios (II e mulher JJ), a 07.08.2013, sem prova que após tivesse sido praticado novo ato de transferência para as donatárias (factos 7)-7.1) e 7.2) de III-1 supra).
Assim, perante esta sucessão de atos de transmissão (factos 2), 3) e e 6) de III-1 supra) e de decisões judiciais (sobretudo, depois desta decisão 31.01.2021, transitada em julgado a 31.01.2023), lidos de acordo com o regime de direito aplicável, verifica-se que a 24.02.2023 a autora e o 1º réu, no inventário para separação de bens, acordaram adjudicar à autora bens alheios.
De facto, ainda que se viessem a provar nestes autos os factos integrativos da aquisição originária da autora (ou da autora e do marido) até 2012 dos bens reivindicados nesta ação, conforme foi por si alegado (ainda que imprecisamente), verifica-se que esta propriedade havia sido transferida do seu património para terceiros desde a doação de 13.12.2012: com a doação feita pela autora e marido em 2012, nos termos dos arts.940º ss do CC, transferiu-se a propriedade dos bens doados de ambos para as filhas, nos termos do art.954º/a) do CC («A doação tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.») e transferiu-se a posse, nos termos do constituto possessório previsto no art.1264º do CC (« 1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa. 2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.»); com a dação feita pelas filhas aos tios em 2013, transferiu-se a propriedade (arts.979º/a), ex vi do art.939º do CC, em referência aos arts.837º a 839º do CC) e a posse dos bens para estes (art.1264º do CC); com a prolação da sentença 31.01.2021, transitada em julgado a 31.01.2023, que declarou a nulidade da doação de 24.04.2018 (realizada pelas filhas/aqui 2ª e 3ª rés à mãe/aqui autora), esta foi invalidada por sentença, que tem força de caso julgado para todas as partes deste processo, uma vez que foi proferida em processo de embargos à ação executiva, nos quais todas as partes deste processo intervieram (a autora e o 1º réu como intervenientes principais, associados aos executados/embargantes; as 2ª e 3ª réus como executados/embargantes; a 4ª ré como exequente/embargada), conforme decorre do regime jurídico abstrato explicado na sentença recorrida na vertente da autoridade de caso julgado, nos termos dos arts.619º e 621º do CPC (e aqui não contestado nos termos do art.639º/1 e 2 do CPC) e nos termos especiais do art.320º do CPC em relação aos aí intervenientes principais/aqui autora e 1º réu («A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja o titular chamado, constituindo, quanto a ele, caso julgado»).
Por outro lado, impõe-se definir os efeitos da declaração de adjudicação de bens alheios aos interessados na conferência de 24.02.2023.
No regime da partilha por morte, aplicável também à partilha do património comum do casal por igualdade de razões, o legislador prevê no art.2123º do CC, «1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios. 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.».
No regime da venda de bens alheios, para o qual o art.2123º do CC remete, estão estabelecidas especialidades e limitações em relação ao regime geral da nulidade de negócios jurídicos dos arts.285º ss do CC: o art.892º do CC, ao prever «É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.», estabelece duas limitações à legitimidade geral para a arguição da nulidade, face ao regime geral do art.286º do CC; os arts.895º e 897º do CC preveem a possibilidade e a obrigatoriedade de convalidação do contrato, nas situações nos mesmos previstas (respetivamente: « Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.» e «1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido. 2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.»); os arts.898º a 901º do CC preveem um regime indemnizatório, nos termos nos mesmos prescritos.
Em relação ao efeito de nulidade previsto no art.892º do CC, a Doutrina e a Jurisprudência têm assumido as seguintes posições.
A maior parte da Doutrina desde Vaz Serra tem defendido que este efeito de nulidade do contrato de compra e venda reporta-se às relações entre o comprador e o vendedor da coisa, sendo que, no que se refere ao verdadeiro proprietário da coisa, a venda, como res inter alios, é verdadeiramente ineficaz. Veja-se neste sentido, e nomeadamente, Vaz Serra, Galvão Teles, Pires de Lima e Antunes Varela[iii] e, recentemente, Paulo Olavo Cunha, que refere:
«O negócio relativamente ao titular do direito alienado: A nulidade da venda de bens alheios estabelecida neste artigo respeita apenas ao negócio celebrado entre os contraentes e consequentemente à relação contratual entre o vendedor e o comprador da coisa alheia.
I. Por isso, vamos agora apurar o valor do negócio relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa. No que toca a este, «a venda, como res inter alios, é ineficaz, não alterando o seu direito de propriedade» (PAULO OLAVO CUNHA, 1987: 464). Por isso, são perfeitamente válidos os atos de disposição realizados pelo proprietário depois de celebrado o contrato de compra e venda do bem que lhe pertence. Daí que possa alienar a coisa, se tiver a sua posse. (…)
A ineficácia é o efeito lógico da tutela que assiste ao terceiro titular do bem- que pode desconhecer a transação de que o mesmo foi indevida e ilegalmente objeto- e que pode propor uma ação judicial declarativa do seu direito de propriedade, se quiser esclarecer dúvidas que possam pairar sobre a propriedade do bem. De igual modo, pode o terceiro reivindicar a propriedade do bem vendido.»[iv].
A formulação de um pedido de nulidade do contrato de compra e venda, por sua vez, não obsta, a que se declare a ineficácia, se se entender que é este o efeito adequado, de acordo com o AUJ 3/2011 do STJ, de 23.01.2001, publicado no DR I Série, nº34, de 09.02.2001, pag.733, que fixou a seguinte jurisprudência (ainda que em processo de ação pauliana): «Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil.»
Por sua vez, outros consideram desnecessária a distinção entre a nulidade e ineficácia, face à previsão legal. Neste sentido, José Alberto González refere:
- «1.A eficácia de qualquer contrato translativo de direitos de natureza quoad effectum pressupõe que a respetiva titularidade pertença ao disponente no momento da sua celebração. É uma consequência logicamente associada à consagração do princípio do consentimento (artigo 408.º, n.º1). É também um corolário resultante da aplicação da regra “nemo dat quod non habet, nec plus quam habet”. Mas, sublinhe-se, esta apenas se encontra inerente aos contratos- como a compra e venda- que estejam dotados de eficácia real (art.879.º, alínea a)). (…).
- 2.Através do disposto no presente artigo, a lei foi mais longe do que era necessário. Em vez de se limitar a determinar a ineficácia da compra e venda incidente sobre bem alheio (sujeitando o vendedor à eventual responsabilidade pelo inadimplemento), qualificou-a como nula (embora submetendo-a a um regime especial de nulidade, o qual se manifesta quer na 2.ª parte do corrente preceito, quer nos artigos 898.º a 901.º).
Sendo nula a venda de bem alheio, torna-se desnecessário sublinhar, como inúmeras vezes sucede na doutrina e na jurisprudência (v.g. acórdão da Relação de Coimbra de 12/12/2006, R 195/2004, Col. Jur., 2006, 5, 35: “II- A venda de bens alheios é, quanto ao dono da coisa, ineficaz, e nula apenas nas relações entre comprador e vendedor, (…)”), que ela é inoperante em relação ao terceiro titular do direito pretensamente vendido. Essa é uma consequência própria do ato nulo: por definição, ele não produz efeitos, nem inter partes, nem erga omnes.
Importa acentuar, contudo, que inexiste razão para reputar, lógica e necessariamente, como nula a venda de bem alheio. Trata-se apenas de uma pura opção legislativa, a qual, ainda assim, pressupõe a presença de uma característica específica: que o bem de outrem tenha sido vendido como se fosse pertença do alienante (cf. artigo 904.º). (…)
4(…)
O terceiro legítimo titular do direito pode pedir a declaração de nulidade da compra e venda que nele tem interesse (artigo 286.º). Mas para obter a restituição da coisa, se for caso disso, pode antes intentar ação de reivindicação diretamente contra o comprador ou contra quem quer que a partir deste haja (aparentemente) adquirido direitos (artigo 1311.º), salvo se a seu favor houver sucedido algum outro facto aquisitivo.»[v].
Perante os factos provados e o regime de direito assinado, verifica-se: que o pedido de nulidade da partilha dos bens reivindicados nestes autos pela autora foi apresentada pela ré/credora (externa às partes outorgantes), com pretensão presumida de acautelar os referidos bens na ação executiva por si deduzida contra os proprietários dos bens/donatários de 2013 (e também contra as suas doadoras/aqui 2ª e 3ª rés); que este acordo de partilhas, por sua vez, é totalmente ineficaz e relação à aqui ré contestante/terceira nesta relação, tal como aos proprietários dos bens, de acordo com as regras gerais e de acordo com o efeito específico defendido pela doutrina maioritária em relação aos efeitos da venda de bens alheios em relação às partes não outorgantes do negócio.
Deve, assim, declarar-se a ineficácia do acordo de partilhas de 24.02.2023 em relação à 4ª ré contestante, em substituição da decisão proferida em relação ao pedido reconvencional.
Nada mais tendo sido suscitado neste recurso pela recorrente e não sendo o decidido suscetível de alterar a decisão da improcedência da ação (face ao exposto supra quanto à transferência da propriedade e posse da autora desde 2012 e face à ineficácia do acordo de partilhas de 24.02.2023 em relação a terceiros, em particular face à ré, aqui requerente), nada mais há a apreciar por este Tribunal ad quem.