Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 22 de Novembro de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 185/08.8BEFUN, que, por aplicação do artigo 64º do Código de Processo Civil determinou que, após trânsito em julgado do despacho, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) A Representante da Fazenda Pública não se conformando com o despacho proferido pelo tribunal a quo, vem dela interpor o presente recurso.
B) A Meritíssima juíza quo, por despacho datado de 22.11.2011, determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, com fundamento na alteração legislativa preconizada pelo artigo 126.° da Lei 55-A/2010, de 31.12, que no seu entendimento transformou o incidente de verificação e graduação de créditos num mero procedimento de graduação de crédito.
C) Segundo afirma a alteração determinou a perda de competência dos tribunais para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos e dado a falta de norma transitória de aplicação do novo regime, aplicou subsidiariamente a norma do artigo 64.° do CPC. Nos termos da qual "Quando ocorra alteração da lei reguladora da lei da competência considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considera competente".
D) Considera que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os processos pendentes nos tribunais, de verificação e graduação de créditos, passam a ser da competência do órgão de execução fiscal, tendo sido relegado para procedimento administrativo.
E) O entendimento da Meritíssima juíza a quo, salvo o devido respeito, padece de erro de interpretação e aplicação do direito, pois a norma a aplicar (subsidiariamente) seria o artigo 142.° nº 2 do CPC, face à inexistência de regime transitório, pois estamos perante uma alteração na forma de processo e não perante uma alteração da competência dos tribunais tributários.
F) Perante as alterações introduzidas pela Lei de Orçamento do Estado para 2011, o incidente de verificação e graduação de créditos não foi simplesmente relegado para procedimento administrativo, o que aconteceu foi uma alteração da forma como judicialmente se solicita o controlo jurisdicional do incidente, que agora passa a ser através da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, ou seja verificou-se uma alteração da forma de processo.
G) Antes da entrada em vigor daquela lei a verificação e graduação de créditos era feita judicialmente agora é feita num procedimento tributário e judicialmente sindicada através da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal.
H) Assim, face à ausência de norma transitória, e face ao facto de a alteração do
Orçamento do Estado para 2011 preconizar uma alteração da forma de processo e não uma alteração na competência dos tribunais, para a apreciação da verificação de créditos, a norma a aplicar à presente situação seria a norma do artigo 142.° n.º 2 do CPC, por força da alínea e) do artigo 2.° do CPPT e não a norma do artigo 64.° do CPC.
I) Pelo que os Tribunais Administrativos e Fiscais devem continuar a tramitar e a proferir decisão nos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes em 01.01.2011.
J) Face ao ora invocado deverá o douto despacho recorrido ser anulado e substituído por nova decisão que julgue o incidente de verificação e graduação de créditos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo de verificação e graduação de créditos foi autuado em 16 de Junho de 2008 ( cf. fls. 1).
A decisão recorrida, a fls. 139 e segs. dos autos, aplicando o artigo 64 do Código de Processo Civil, determinou que, após trânsito em julgado do despacho, fossem os autos remetidos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados (cfr. decisão recorrida a fls. 143).
Como se vê a Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal discorda deste entendimento e alega que face à ausência de norma transitória, e face ao facto de a alteração do Orçamento do Estado para 2011 preconizar uma alteração da forma de processo e não uma alteração na competência dos tribunais, para a apreciação da verificação de créditos, a norma a aplicar à presente situação seria a norma do artigo 142.° n.º 2 do CPC, por força da alínea e) do artigo 2.° do CPPT e não a norma do artigo 64.° do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II Fundamentação
A questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no CPPT pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e que, por isso, se impõe a remessa de todos os processos pendentes, desta espécie, ao órgão de execução para que este proceda à sua posterior tramitação e decisão.
Trata-se de questão idêntica à que constituiu objecto de diversos e recentes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente os proferidos nos recursos nºs. 362/11 e 384/11, de 6/7/2011, para cuja exaustiva fundamentação se remete e cuja decisão (no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei nº 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais, por força da norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração), também aqui se acolhe, por com essas fundamentação e decisão concordarmos integralmente, o que conduz à procedência do presente recurso.
Jurisprudência esta que, aliás, foi seguida por inúmeros outros arestos deste Supremo Tribunal Administrativo, dos quais destacamos, por mais recentes, os acórdãos 686/11, de 12.01.2012, 637/11, de 26.10.2011, 704/11, de 28.09.2011, 623/11, de 14.09.2011, e 597/11, 510/11, 500/11, 393/11, 499/11, 361/11, 632/11, e 595/11, todos de 13.07.2011.
Daí que se entenda, remetendo para tal fundamentação, dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
III. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2012. – Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão – Francisco Rothes.