IIO DIREITO.
1. O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua apresentação extemporânea.
Fundamentou essa decisão dizendo que a Recorrente tinha o prazo de dois meses, contados nos termos do art.º 279 do Código Civil a partir da data de notificação da Recorrente, para apresentar aquele recurso e que tal prazo tinha já expirado quando a respectiva petição inicial deu entrada em juízo.
Na verdade, tendo a notificação da deliberação impugnada sido “efectuada em 19.7.2002, temos que a data a esta correspondente, no segundo mês posterior, foi 19.9.2002. Como tal dia recaiu numa quinta-feira, não tem sequer lugar a aplicação da al. e) do art.º 279° do Código Civil.
Assim, o último dia do prazo para a interposição do presente recurso foi 19.9.2002. A petição entrou em juízo em 23.9.2002, logo, depois de completado o prazo.
Em face do exposto, não pode senão concluir-se que a petição foi apresentada extemporaneamente, pelo que, sendo a extemporaneidade questão que obsta ao conhecimento do objecto do recurso, por fazer caducar o direito de acção, forçoso é rejeitar o recurso, nos termos previstos no artigo 57°, § 4° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.”
Decisão que a Recorrente não aceita por entender que, estando o acto impugnado sujeito a publicação obrigatória, o termo a quo do prazo para apresentação do recurso contencioso era o dia dessa publicação. Deste modo, e não tendo, ainda, aquela deliberação sido publicada, é errado afirmar-se que aquele prazo já tenha expirado e, consequentemente, que o recurso contencioso tinha sido apresentado extemporaneamente.
A questão que se nos coloca é, pois e unicamente, a de saber se o recurso contencioso foi tempestivamente apresentado ou se, como se decidiu, essa apresentação foi extemporânea.
2. É jurisprudência pacífica deste Tribunal considerar que o prazo de interposição do recurso contencioso é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, e que a sua violação não é susceptível de sanação. – vd., a título exemplificativo Acórdãos de 11/01/2001 (rec. 45.552-A) e de 26/10/2004 (rec. 141/04)
Como também, in casu, não se suscitam dúvidas de que o prazo de que a Recorrente dispunha para interpor o seu recurso era o prazo geral de dois meses estabelecido na al. a) do art. 28.º da LPTA e que a sua contagem devia ser feita nos termos da al. c) do art. 279.º do CPC (n.º 2 daquele art. 28.º).
A questão que opõe a Recorrente ao Tribunal recorrido é a de saber se esse prazo se devia começar a contar a partir da notificação da deliberação impugnada – como foi decidido – ou se – como sustenta a Recorrente - essa contagem só poderá ser feita a partir da sua publicação, por aquele acto estar sujeito a publicação obrigatória.
Trata-se de questão já abordada por diversas vezes por este Supremo Tribunal, pelo que inexistindo razões para divergir do que tem sido decidido nos limitaremos a acompanhar essa jurisprudência.
Escreveu-se no Acórdão de 25/11/2003 (rec. 48132):
“Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º da LPTA «o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.»
Este preceito deve ser interpretado no sentido de que quando a publicação precede a notificação, deve atender-se à data desta última.
Aliás, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 489/97, de 02/07, (em DR, II Série, de 18/10/97) já julgou inconstitucional por violação do art.º 268.º, n.º 4, da CRP, a norma do art.º 29.º, n.º 1, da LPTA, quando interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de acto administrativo sujeitos a publicação obrigatória da data da publicação e não da sua notificação aos interessados, se esta for posterior àquela.
E nesta linha têm sido repetidas as decisões deste STA [por ex., Acórdãos da Subsecção de 24/11/99 (rec. 40.875), de 23/02/2000 (rec. 41.047) e de 11/10/2000 (rec. 38.242) e do Pleno de 03/04/2001 (rec. 35705)], devendo considera-se, mais globalmente, que o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias se conta a partir da data do último destes actos de comunicação.”
Nesta conformidade, e sendo que a deliberação impugnada estava sujeita a publicação obrigatória, nos termos do art.º 91.º do DL 169/99, de 18/09, e que a mesma não foi publicada é forçoso concluir-se que o prazo para a apresentação do recurso contencioso ainda se não iniciou e, porque assim, o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, ordenar a baixa ao Tribunal recorrido para que, se nada o impedir se conheça do mérito da causa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.