A. .., LDA, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS, de 16.7.2002, que lhe indeferiu o pedido de informação prévia formulado em 9.11.1999, sobre a possibilidade de construção de um conjunto urbanístico em terreno de que era proprietária, sito na Praia Azul, freguesia da Silveira, concelho de Torres Vedras.
Invocou vícios de violação de lei, por aplicação de normas desconformes com o ordenamento jurídico, constantes do Regulamento do Plano de ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 11/2002, de 5/12, e por desconformidade com princípios fundamentais sobre o poder administrativo.
Tal recurso veio, no entanto, a ser rejeitado com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação.
Inconformada com essa decisão a Recorrente agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo:
a) Consubstanciando o acto recorrido uma deliberação de um órgão colegial autárquico destinada a ter eficácia externa, a notificação do mesmo à recorrente era, por si só, insuficiente para ter início o prazo legal de interposição do respectivo recurso contencioso;
b) Com efeito, de acordo com o art. 91° da Lei n.º 169/99, de 18/9, (Lei das Autarquias Locais), aquele tipo de actos são objecto de publicação obrigatória, em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo;
c) Deste modo, a deliberação recorrida estava sujeita a publicação obrigatória pelo que, não tendo a mesma ocorrido - tanto quanto é conhecimento da recorrente, sendo que, além do mais, não existe no processo instrutor notícia dessa mesma publicação - a sua falta acarreta a ineficácia daquela deliberação o que, no limite, leva a concluir que ainda não teve início o decurso do prazo legal de interposição do presente recurso contencioso;
d) No mesmo sentido das conclusões precedentes, deverá atentar-se na jurisprudência uniforme e constante do STA sobre esta questão, plasmada nos acórdãos de 18.04.96, Proc. n.º 34.329, 10.07.2001, Proc. 47.227, 11.05.2000, Proc. n.º 44.128, 24.05.2000, Proc. n.º 45.896, 24.03.98, Proc. n.º 42.631, 02.12.2003, Proc. n.º 40.141, 25.11.2003, Proc. n.º 48.132, 12.11.98, Proc. n.º 41.167, 14.11.96, Proc. n.º 38.245, 14.10.95, Proc. n.º 32.732, 29.11.94, Proc. n.º 32.431, 01.06.94, Proc. n.º 34.692 e de 25.02.92, Proc. n.º 24.527;
e) Ainda que os elementos do processo fossem insuficientes para se saber se a deliberação recorrida fora ou não objecto de publicação, deveria antes ter sido ordenada a notificação da autoridade recorrida para vir juntar aos autos elementos de facto comprovativos da eventual publicação;
f) Só nesse momento, e perante a matéria de facto provada nos autos, é que o M. mo Juiz quo estaria porventura suficientemente esclarecido sobre a publicação, ou não, deliberação recorrida e, em função disso, decidir sobre a questão da extemporaneidade do recurso contencioso.
Contra alegou a Autoridade Recorrida para formular as seguintes conclusões:
1. DE ACORDO COM O ART.º 29.º DA LPTA, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE ACTO EXPRESSO, COMO É O CASO NOS PRESENTES AUTOS, CONTA-SE DA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO.
2. SENDO ESSA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA EM 19.07.2002, A DATA LIMITE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SERIA 19.09.2002, QUE NÃO COINCIDIU COM DIA FERIADO OU FIM DE SEMANA.
3. TENDO A DOUTA PETIÇÃO INICIAL DADO ENTRADA EM TRIBUNAL EM 23.09.2002, A MESMA É EXTEMPORÂNEA E COMO TAL,
4. OBSTA AO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
A Ilustre Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
I. . MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) Em 9.11.1999, a Recorrente [que se apresenta a litigar com sede na ..., loja 16, 2560 Torres Vedras - v. fls. 1 dos autos] formulou o pedido de informação prévia de loteamento, com original a fls. 1 do processo administrativo e duplicado a fls. 45 dos autos, entrado no Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Torres Vedras em 10.11.1999, e aqui dado por reproduzido, relativo a empreendimento turístico a construir em prédio seu sito na Praia Azul, freguesia de Silveira, concelho de Torres Vedras, com o artigo matricial 8.ª Secção O e P, e que deu origem à abertura do processo camarário n° 29/99;
b) Tal pedido veio a ser indeferido por deliberação da referida Câmara tomada em 16.7.2002, com fundamento nos pareceres técnicos emitidos em 24.3. e 18.6.2002, constando a mesma deliberação da acta n° 19, de que se encontra certidão por extracto a fls. 190 do processo administrativo;
c) Pelo oficio n° 7642, de 19.7.2002, com duplicado a fls. 188 do processo administrativo e cópia a fls. 60 dos autos, foi a recorrente notificada, na pessoa do seu sócio-gerente, de que a Câmara em sua reunião de 16/07/2002, deliberou desfavoravelmente quanto à pretensão em epígrafe [que é a de Processo de Obras n° 29/99 - Pedido de Informação Prévia para Empreendimento Turístico - Praia Azul - Freguesia de Silveira], com fundamento nos termos dos pareceres técnicos de 24/03 e 18/06/2002, que se anexam.
d) Tal ofício foi recebido em 19.7.2002 (documento de fls. 189 e confissão da Recorrente, na penúltima linha da primeira página da petição de recurso);
e) A petição do presente recurso deu entrada em juízo em 23.9.2002 (fls. 1 dos autos).
II. O DIREITO.
1. O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua apresentação extemporânea.
Fundamentou essa decisão dizendo que a Recorrente tinha o prazo de dois meses, contados nos termos do art.º 279 do Código Civil a partir da data de notificação da Recorrente, para apresentar aquele recurso e que tal prazo tinha já expirado quando a respectiva petição inicial deu entrada em juízo.
Na verdade, tendo a notificação da deliberação impugnada sido “efectuada em 19.7.2002, temos que a data a esta correspondente, no segundo mês posterior, foi 19.9.2002. Como tal dia recaiu numa quinta-feira, não tem sequer lugar a aplicação da al. e) do art.º 279° do Código Civil.
Assim, o último dia do prazo para a interposição do presente recurso foi 19.9.2002. A petição entrou em juízo em 23.9.2002, logo, depois de completado o prazo.
Em face do exposto, não pode senão concluir-se que a petição foi apresentada extemporaneamente, pelo que, sendo a extemporaneidade questão que obsta ao conhecimento do objecto do recurso, por fazer caducar o direito de acção, forçoso é rejeitar o recurso, nos termos previstos no artigo 57°, § 4° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.”
Decisão que a Recorrente não aceita por entender que, estando o acto impugnado sujeito a publicação obrigatória, o termo a quo do prazo para apresentação do recurso contencioso era o dia dessa publicação. Deste modo, e não tendo, ainda, aquela deliberação sido publicada, é errado afirmar-se que aquele prazo já tenha expirado e, consequentemente, que o recurso contencioso tinha sido apresentado extemporaneamente.
A questão que se nos coloca é, pois e unicamente, a de saber se o recurso contencioso foi tempestivamente apresentado ou se, como se decidiu, essa apresentação foi extemporânea.
2. É jurisprudência pacífica deste Tribunal considerar que o prazo de interposição do recurso contencioso é um prazo de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, e que a sua violação não é susceptível de sanação. – vd., a título exemplificativo Acórdãos de 11/01/2001 (rec. 45.552-A) e de 26/10/2004 (rec. 141/04)
Como também, in casu, não se suscitam dúvidas de que o prazo de que a Recorrente dispunha para interpor o seu recurso era o prazo geral de dois meses estabelecido na al. a) do art. 28.º da LPTA e que a sua contagem devia ser feita nos termos da al. c) do art. 279.º do CPC (n.º 2 daquele art. 28.º).
A questão que opõe a Recorrente ao Tribunal recorrido é a de saber se esse prazo se devia começar a contar a partir da notificação da deliberação impugnada – como foi decidido – ou se – como sustenta a Recorrente - essa contagem só poderá ser feita a partir da sua publicação, por aquele acto estar sujeito a publicação obrigatória.
Trata-se de questão já abordada por diversas vezes por este Supremo Tribunal, pelo que inexistindo razões para divergir do que tem sido decidido nos limitaremos a acompanhar essa jurisprudência.
Escreveu-se no Acórdão de 25/11/2003 (rec. 48132):
“Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º da LPTA «o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.»
Este preceito deve ser interpretado no sentido de que quando a publicação precede a notificação, deve atender-se à data desta última.
Aliás, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 489/97, de 02/07, (em DR, II Série, de 18/10/97) já julgou inconstitucional por violação do art.º 268.º, n.º 4, da CRP, a norma do art.º 29.º, n.º 1, da LPTA, quando interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de acto administrativo sujeitos a publicação obrigatória da data da publicação e não da sua notificação aos interessados, se esta for posterior àquela.
E nesta linha têm sido repetidas as decisões deste STA [por ex., Acórdãos da Subsecção de 24/11/99 (rec. 40.875), de 23/02/2000 (rec. 41.047) e de 11/10/2000 (rec. 38.242) e do Pleno de 03/04/2001 (rec. 35705)], devendo considera-se, mais globalmente, que o prazo de interposição de recurso contencioso de acto expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias se conta a partir da data do último destes actos de comunicação.”
Nesta conformidade, e sendo que a deliberação impugnada estava sujeita a publicação obrigatória, nos termos do art.º 91.º do DL 169/99, de 18/09, e que a mesma não foi publicada é forçoso concluir-se que o prazo para a apresentação do recurso contencioso ainda se não iniciou e, porque assim, o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, ordenar a baixa ao Tribunal recorrido para que, se nada o impedir se conheça do mérito da causa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.