PROC. N.º 3885/12.4TJVNF.P1
Do 4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.
REL. N.º 878
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
“B…, Lda.” interpôs recurso de apelação da decisão que julgou incompetente, em razão da matéria, o 4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, atribuindo aos tribunais administrativos a competência para apreciar e decidir a presente causa.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso, a apelante sustenta a competência material do tribunal de Vila Nova de Famalicão, apoiada nas seguintes conclusões:
A) Em face do atrás alegado, não restam dúvidas, pelo menos à A./Recorrente, que ao propor a presente acção nos Juízos Cíveis do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, não violou uma qualquer norma de competência em razão da matéria;
B) Em face disso, não poderia pois o Meritíssimo Juiz a quo absolver a Ré/Recorrida da instância;
C) Impondo-se por isso que a presente demanda prossiga os seus termos normais, nesses mesmos Juízos Cíveis, e até final;
D) Pois, é este 4º Juízo do tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, competente em razão da matéria e do território, para conhecer e decidir a presente causa.
A apelada contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso.
A questão é unicamente de Direito e resume-se, como se disse, a aferir da competência material do tribunal.
A decisão sob recurso entendeu que são os tribunais administrativos os competentes para apreciar e decidir a presente causa.
Conta com a nossa total concordância.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[1], para delimitar as competências dos tribunais administrativos e fiscais no campo dos litígios dos contratos, adoptou a técnica de formular critérios de qualificação dos contratos.
Em primeiro lugar, deixou plasmado na alínea e) do n.º 1 do artigo 4º o critério do procedimento pré-contratual, fixando a competência da jurisdição administrativa para apreciar todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais exista lei que os submeta a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Quando assim suceda, e independentemente de se tratar de contratos tradicionalmente de direito privado ou público, é a jurisdição administrativa a materialmente competente.
Em segundo lugar, serviu-se do critério substantivo, reconhecendo competência à jurisdição administrativa para apreciar todas as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente acerca dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público – alínea f) do n.º 1 do artigo 4º.
Foi intenção clara do novo ETAF abandonar o critério da entidade contratante, e passar a definir as competências dos tribunais administrativos apenas em função da natureza e do regime legal específico de cada contrato.
Portanto, o que releva na delimitação da competência material da jurisdição administrativa, no âmbito dos contratos, é a sujeição destes a normas de direito público, seja nos aspectos concernentes à sua execução, seja quanto ao procedimento pré-contratual. A natureza jurídica das entidades contratantes é perfeitamente indiferente à definição dessa competência.
É hoje pacífico, na jurisprudência e na doutrina, que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
Olhando para a petição inicial o que se vê é que a Autora, que se dedica à construção de obras públicas e particulares, pretende ser paga pela Ré do valor de 55.384,55 €, acrescido de juros, em consequência do alegado incumprimento, por esta, do contrato de empreitada celebrado em 29.04.2009, relativamente à construção de uma creche, lar de idosos, centro de dia e serviços de apoio domiciliário.
E, no artigo 4º da petição inicial, afirma que o contrato de empreitada foi celebrado “na sequência de concurso público”.
Na contestação, a Ré, que é uma Associação para a Educação e Solidariedade, arguiu a incompetência material do tribunal comum, alegando que, tendo em vista a execução da obra a que se refere o contrato de empreitada, celebrou com o Instituto da Segurança Social, I.P., um contrato de comparticipação financeira; a outra parte do financiamento da obra foi concedido pelo Município …. Para alicerçar esses factos juntou documentos comprovativos dos alegados financiamentos – cfr. documentos nºs 2 e 3, cujo conteúdos se dão aqui por reproduzidos.
Porque a empreitada era maioritariamente financiada por entidades públicas, a Ré tinha de submeter-se ao regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, instituído pelo DL 59/99, de 2 de Março.
Veja-se o que diz o artigo 3º deste diploma:
“1. Para efeitos do disposto no presente diploma são considerados donos de obras públicas:
a) O Estado;
b) Os institutos públicos;
c) As associações públicas;
d) As autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa;
e) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
f) As associações de que façam parte autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público;
g) As empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
h) As concessionárias de serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas;
i) As entidades definidas no número seguinte, assim como as associações dessas entidades.
2. Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior são consideradas donos de obras públicas as entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Cuja actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
b) Cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
c) Cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.”
Por aplicação da alínea a) do n.º 2 desse artigo 3º, ficou a Ré sujeita ao regime desse DL, considerando-se a mesma dona de obra pública.
Não é só essa alínea desse n.º 2 que faz enquadrar a Ré no referido regime. Sendo a Ré uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia, não administrada pelo Estado, mas com gestão sujeita ao seu controlo, em função dos objectivos de interesse público que prossegue, os contratos de empreitada que celebre estão sujeitos ao regime do DL 59/99, por força, também, da alínea b) do n.º 2 do artigo 3º, com referência à alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo[2].
À concreta situação aplicava-se também o regime excepcional do DL 256-A/2007, que permite às instituições particulares de solidariedade social a adopção dos procedimentos para negociação ou ajuste directo com consulta prévia a pelo menos três entidades.
Nessa circunstância, a Autora foi convidada a apresentar proposta para a realização da dita empreitada, tendo-se referido, no cabeçalho da respectiva comunicação: “Ajuste directo com consulta prévia (nos termos do DL n.º 256-A/2007, de 13 de Julho, conjugado com o DL 59/99, de 2 de Março)” – cfr. documento n.º 4, junto com a contestação.
E no documento n.º 5, junto com a mesma peça processual, foi comunicado à Autora que, por deliberação da Direcção da Ré, “foi autorizada a adjudicação a V.Exas da empreitada em referência, pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 108º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, procedemos ao envio do contrato a celebrar (…).”
Afigura-se, pois, líquido que, tendo o contrato de empreitada que serve de base à causa de pedir e ao pedido, sido antecedido de procedimento pré-contratual (perdoe-se a redundância) sujeito às normas de direito público (DL 59/99 e DL 256-A/2007), a competência material para conhecer da acção em que se discute a execução desse contrato é, efectivamente, dos tribunais administrativos, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF[3].
Resta, por conseguinte, confirmar a decisão da 1ª instância.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
PORTO, 10 de Dezembro de 2013
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
[1] Aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.
[2] Ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 19.12.2006, no processo n.º 025/05, em www.dgsi.pt.
[3] Ver, neste mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 16.02.2012, no processo n.º 021/11, de 11.03.2010, no processo n.º 028/09, e de 23.05.2103, no processo n.º 021/12, todos em www.dgsi.pt.